Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0129/12
Data do Acordão:02/12/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS
DIUTURNIDADES
Sumário:I - A declaração de causa legítima de inexecução de sentença proferida em acção de reconhecimento de direito, quanto ao direito reconhecido ao A. de ser integrado no sector público bancário, com efeitos reportados à data de 13/11/87, implica o pagamento de uma indemnização, de natureza objectiva, que visa compensar aquele pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado.
II - Os danos não patrimoniais sofridos pelo A. em consequência da culpa do R. pela não adopção das providências necessárias à sua integração, apesar de ter reconhecido esse direito por despacho de 13/11/87, são danos que já se verificavam na data em que foi intentada a acção de reconhecimento de direito e cujo reconhecimento poderia nesta ter sido obtido.
III - Não tendo a sentença exequenda incluído esses danos no direito à indemnização em que condenou o Secretário de Estado do Tesouro, não podem eles ser tomados em consideração na acção, por resultarem do incumprimento do despacho de 13/11/87.
IV - Implicando a execução da sentença a integração do A. no sector público bancário, a indemnização por danos patrimoniais deve abranger, além da remuneração base, os subsídios e demais abonos que ele teria auferido, com excepção dos que representassem uma compensação por ir trabalhar e deduzida da quantia que eventualmente tivesse recebido no período em causa.
V - Tratando-se de abonos associados aos vencimentos que o A. teria auferido se tivesse prestado serviço, deve a indemnização por danos patrimoniais incluir as quantias respeitantes a diuturnidades e a subsídios, de férias e de Natal.
Nº Convencional:JSTA00069080
Nº do Documento:SA1201502120129
Data de Entrada:02/06/2012
Recorrente:ESTADO PORTUGUÊS E A...
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAC LISBOA
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART10 N1 N4.
CCIV66 ART562 ART566 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC047472-A DE 2009/02/25.; AC STA PROC0429-A/03 DE 2012/09/26.; AC STA PROC032101-A DE 2002/04/17.; AC STA PROC0222/004 DE 2004/05/19.
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

RELATÓRIO

A………………… intentou, no TAC de Lisboa, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extra-contratual, pedindo que este último seja condenado a pagar-lhe as seguintes importâncias:
a) € 24.433,79, relativa aos vencimentos já vencidos de 9-1-2000 até 30-8-2002, acrescida de juros de mora à taxa legal até integral e efectivo pagamento, os quais ascendem, até 12-9-2002, a 2.355,98€;
b) € 17.944,96, correspondente aos subsídios de Natal e Férias desde 13-11-1987 até 30-6-2002, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, os quais, até 12-9-2002, ascendem a €10.659,94;
c) €13.079,86, correspondente ao montante das diuturnidades desde 13-11-1987 até 12-9-2002, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, os quais, até 30-6-2002, ascendem a €6.189,09;
d) €37.409,00, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento;
e) Uma remuneração mensal equivalente ao Nível 8 do ACTV para o Sector Bancário, bem como o subsidio de Férias e Natal, a partir de -9-2002, quantia que, actualmente, é de €887,61, a qual deve passar a ser equivalente ao Nível 9 a partir de 1-1-2009, actualizada nos termos que venham a ser acordados no âmbito daquele ACTV, até este completar 65 anos de idade;
f) Uma quantia mensal equivalente à remuneração por diuturnidades prevista para o Nível 8 do ACTV, para o Sector Bancário, a partir de 1-9-2002, quantia que actualmente é de € 131,68, correspondente a quatro diuturnidades, actualizada nos termos daquele ACTV, até este completar 65 anos;
g) A partir de 1-6-2013, uma quantia equivalente ao montante da pensão calculada para o Nível 9 do ACTV, para o Sector Bancário, actualizada nos termos que venham a ser acordados no âmbito daquele ACTV.

A acção foi julgada parcialmente procedente, tendo sido condenado o Estado Português a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia correspondente ao valor dos vencimentos líquidos auferidos pelos trabalhadores do sector bancário, do nível 8 (desde Janeiro de 2002 a Dezembro de 2008) e do nível 9 (Janeiro de 2009 até à presente data), deduzida do valor apurado em 11, do ponto II supra (€ 10.801,33), e acrescida de juros contados desde a citação (24-9-2002), até integral e efectivo pagamento, às taxas legais durante esse período de tempo, bem como a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 20.000,00, acrescida de juros, contados da data da sentença até integral e efectivo pagamento, às taxas legais que sucessivamente foram vigorando, tendo o demais peticionado sido julgado improcedente.

Após o A., ter requerido a rectificação e aclaração da sentença, veio esta a ser parcialmente deferida, estabelecendo-se que a al. a) do dispositivo daquela passava a ter o seguinte teor:
“(…) a) condenar o Estado Português a pagar ao autor A……….., a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia correspondente ao valor dos vencimentos líquidos auferidos pelos trabalhadores do sector bancário, do nível 7, desde 9 de Janeiro de 2000 até Dezembro de 2001, do nível B, desde Janeiro de 2002 a Dezembro de 2008 e do nível 9, desde Janeiro de 2009 até à presente data, deduzida do valor apurado em 11, do ponto II supra [€ 15.316,41], e acrescida de juros contados desde a citação [24-9-2002], até integral e efectivo pagamento, às taxas legais durante esse período de tempo”.

Dessa decisão recorreram o Autor e o Réu.

O Autor, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença de 25 de Setembro de 2009, fls. 387 a 411 dos autos, que julgou parcialmente procedente a acção.
2. A sentença recorrida considerou provados os factos 1. a 22., fls. 394 a 404 dos autos, os quais não merecem qualquer censura e aqui se têm por integralmente reproduzidos.
3. Ao valor devido a título de indemnização foram indevidamente deduzidos € 15.316,41 (facto 11. do probatório), porquanto essa dedução já foi efectuada na indemnização recebida em 2002.
4. Os vencimentos devidos a título de indemnização devem incluir os subsídios (designadamente de Férias e Natal) e diuturnidades, o que não resulta claro da sentença recorrida.
5. Isto porque constituem um prejuízo efectivo decorrente da omissão de integração do Recorrente no sector bancário, sendo tão devidos quanto o salário base.
6. Por outro lado, aos vencimentos apurados deve apenas proceder-se aos descontos devidos para efeitos fiscais e não para efeitos dos sistemas de segurança social.
7. Por fim, atentos os factos dados por provados, a sentença recorrida subestimou o valor da indemnização que seria devida a título de compensação ao abrigo do artigo 496.° do Código Civil.
8. Esse valor deverá ser assim fixado em € 37.409,00 (trinta e sete mil quatrocentos e nove euros), a que acrescem juros desde a data da sentença”.

Por sua vez o Réu, no recurso que interpôs, enunciou as conclusões seguintes:
“1 - Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença que julgou parcialmente procedente, por provada a presente acção, instaurada por A…………… contra o Estado Português, e que condenou este por danos patrimoniais e por danos morais.
2 - Quanto aos alegados danos patrimoniais os mesmos existiram e mostram-se devidamente pagos, desde 14.05.2002.
3 - De tudo o mais foi o R. - Estado Português absolvido.
4 - A eliminação dos efeitos negativos da perda de vencimentos apenas poderá operar através da indemnização por equivalente dos concretos prejuízos sofridos, o que aconteceu “in casu”.
5 - Inexistiram quaisquer outros eventuais danos sofridos pelo A., e que pudessem importar a alteração do “quantum” indemnizatório já auferido pelo mesmo.
6 - Quanto aos alegados danos morais sofridos, face à factualidade dada como assente, e aos montantes já percepcionados pelo A. a título de indemnização, o montante agora apurado mostra-se excessivo.
7 - Tal montante deverá ser fixado equitativamente, segundo o prudente arbítrio do julgador, que deverá levar em conta a culpabilidade do agente, a extensão e a gravidade dos danos sofridos, a situação económica de lesante e lesado, bem como outras circunstâncias que relevem no caso.
8 - “In casu” manifestamente se mostra excessivo - face a todos os critérios jurisprudenciais existentes - o montante atribuído a título de alegados danos morais sofridos.
9 - Pelo exposto, deverão V. Exas., Colendos Conselheiros, substituir a aliás douta sentença ora em crise, por outra que absolva o R. - Estado Português do pedido".

Apenas o Autor contra-alegou, tendo concluído o seguinte:
“1. A Recorrente alega a este respeito que, em sede de execução de sentença, e por sentença de 13.03.2002 foi já fixado o valor da indemnização destinada a ressarcir o Recorrido dos prejuízos decorrentes da sua não integração no sector bancário.
2. O mesmo argumento foi utilizado em sede de contestação como excepção de caso julgado material, tendo sido proferido despacho em sede de audiência preliminar considerando o mesmo improcedente.
3. O ora Recorrente não recorreu do despacho proferido que considerou não existir identidade de causas de pedir, pelo que entende o Recorrido que esta decisão já foi decidida por despacho que transitou em julgado.
4. Ainda que se entenda admissível o presente recurso quanto a esta matéria, este argumento terá de forçosamente ser considerado improcedente por conforme resulta evidente da sentença proferida no âmbito dos autos de execução de sentença, a mesma limitou-se a fixar como valor indemnizatório a pagar ao ora Recorrido um valor sobre o qual existia acordo das partes, remetendo aquelas quanto à fixação dos valores sobre os quais não existia acordo para os meios comuns.
5. Por outro lado, atentos os factos dados por provados, a sentença recorrida subestimou o valor da indemnização que seria devida a título de compensação ao abrigo do artigo 496.º do Código Civil.
6. Pelo que valor nunca deverá ser fixado em quantia inferior à determinada na sentença recorrida”.


FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO

A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:

1. Por sentença de 17-12-1999, proferida na acção de reconhecimento que correu termos na 4ª secção deste Tribunal, com o n.° 220/97, e integrada pelo despacho de aclaração de 5-4-2000, o Secretário de Estado do Tesouro foi condenado a reconhecer ao Autor: a) O direito à sua integração no sector bancário público português e o direito à sua execução;
b) O direito a uma indemnização pelos danos causados pela falta de pagamento de vencimentos que teria auferido, se integrado, com efeitos reportados à data do despacho do Secretário de Estado, de 13-11-1987, tendo como limite máximo o valor desses vencimentos e juros respectivos, a liquidar em execução de sentença, [Alínea A dos Factos Assentes].

2. Na sentença mencionada em 1., e como fundamento do decidido consta o seguinte:
«Da leitura do disposto nos n°s 9, respectivamente dos Despachos normativos N.° 11 0/79 e 305/79, resulta evidente que competia ao Secretário de Estado do Tesouro decidir sobre o pedido de integração do autor no sistema bancário público português, bem como determinar as diligencias subsequentes e necessárias para o efeito.
Pelo referido despacho de 13.11.87 o Secretário de Estado do Tesouro reconheceu ao autor o direito à sua integração numa instituição bancária estatizada, providenciando que tal fosse concretizado através do Banco de Portugal.
Entretanto, e apesar dos longos anos já decorridos, essa integração não se concretizou malgrado as diligências várias efectuadas pelo autor.
O acto administrativo, consubstanciado no referido despacho, mesmo que inválido, estabilizou-se na ordem jurídica, como caso decidido, tornando-se irrecorrível.
Isto porque:
Não padece de qualquer vício que pudesse conduzir à declaração da sua nulidade (nos termos do art.° 133°, n.° 2, do C.P. Administrativo);
Mesmo que sofresse de irregularidades causadoras de anulabilidade, nos termos do art.° 135° do C.P.A, a mesma já não pode ser arguida dado que está ultrapassado o prazo para a sua impugnação contenciosa (cfr. Art°s 136° do CPA e 28° da LPTA);
Sendo acto válido, não pode ser revogado, porque constitutivo de direitos e se inválido também já não o pode ser porque não é passível de recurso contencioso (cfr. Art.° 140°, n° 1, al. b) e 141°, n.° 1, do CPA).
Tal acto administrativo (decisão de órgão da Administração que ao abrigo de normas de direito publico visou produzir efeitos jurídicos numa situação individual concreta - cfr. Art.° 120º do CPA), produz efeitos desde a data em que foi praticado, podendo ter eficácia retroactiva ou diferida conforme, nomeadamente, a lei lhe atribua tal efeito ou, pela própria natureza do acto, dependerem da verificação de qualquer requisito que não respeite à validade do próprio acto (art°s 127°, n° 1, 128°, n.° 1, al. c) e 129°, al. c), do CPA).
Há duas questões a ter em atenção.
A primeira tem a ver com o direito à integração do autor no sistema bancário português estatizado, e a segunda, sua consequente, tem a ver com o direito do autor a receber vencimentos e qual o seu montante.
Quanto à integração:
O Secretário de Estado do Tesouro já reconheceu, por despacho consolidado na ordem jurídica, o direito do autor a ser integrado. Contudo esse acto não foi executado, estando o autor impossibilitado de outra reacção, para conseguir a execução do acto, que não seja o uso da presente acção.
Com efeito, e como resulta do n° 2 do art° 149°, do C.P.A. “...só à Administração é lícito impor coercivamente o cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações decorrentes de um acto administrativo. Ou seja, não é admissível a um particular invocar um qualquer princípio de execução forçada perante a Administração e decorrente do não cumprimento, por parte desta, de uma obrigação originada por acto administrativo. Na verdade certos actos administrativos reconhecem direitos aos particulares, impondo correlativos deveres à Administração. Ora, se a Administração não cumpre, ao administrado apenas lhe resta recorrer à via judicial “in C. Proc. Administrativo, de Santos Botelho e outros, 1992 - p. 466).
É, pois, a presente acção o meio próprio de o A., para defesa dos seus direitos, reagir perante a situação de passividade da Administração, afirmando o seu direito a uma conduta positiva apta à salvaguarda dos seus interesses (cfr. Ac. STA, de 04.03.98 - Rec. 36648 e de 19.11.98 - Rec. 42223).
Quanto ao direito aos vencimentos:
Nos termos do n° 14 do Despacho Normativo n° 305/79, a integração no sistema bancário público, dos trabalhadores abrangidos por esse despacho operar-se-ia com referência à data da respectiva chegada a Portugal, sendo, em conformidade, devido a partir dessa data o pagamento dos seus vencimentos.
Há porém a ter em conta que, como resulta da conjugação, nomeadamente, dessa disposição com o preceituado nos n°s 1, 7 e 13, do mesmo Despacho, que se pretendeu assegurar uma continuidade de efectividade de funções, desde o termo do contrato, em Angola, e o reinicio de funções em Portugal, apenas intervalando um período de 15 dias de férias, após o regresso. Daí o reconhecer-se o direito a vencimentos após a data de integração, que se operaria sem hiato temporal no exercício de funções pelo interessado.
Neste caso, e porque não possuísse as condições que, de uma leitura puramente textual, resultavam do referido Despacho, o A. não foi integrado imediatamente ao seu regresso, apenas vindo a fazer o respectivo pedido ao Secretário de Estado do Tesouro, autoridade com competência para decidir sobre a sua integração, em 27.11.86, vindo a ser-lhe reconhecido o direito à integração por despacho de 13.11.87.
Pretende o A. que lhe seja reconhecido o direito a receber os vencimentos que teria recebido, desde 1 de Junho de 1980, data do seu regresso a Portugal.
Não restam dúvidas, porém, de que o A., desde o seu regresso a Portugal não exerceu as funções em qualquer instituição bancária, também delas não recebendo qualquer importância.
Há aqui a considerar o princípio de que o vencimento corresponde ao efectivo exercício do cargo em que o funcionário esteja provido (cfr. Art° 528°, C. Administrativo).
Neste caso, pela conduta omissiva da Administração ao não integrar efectivamente o A. no sistema bancário público, o A. tem direito à efectivação da responsabilidade civil da Administração, demonstrando o prejuízo que lhe causou a falta de pagamento dos vencimentos, não devendo ser ressarcido senão dos danos efectivos sofridos que podem, aliás, ser menores do que o montante dos vencimentos não recebidos, devendo reportar-se o valor da indemnização na “diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”— cfr. Artº 566°, n°2, do C. Civil.
Assim, a eliminação dos efeitos negativos da não integração e do não pagamento dos vencimentos ao A., devidos após o reconhecimento do direito à integração, pelos motivos já expostos, terá de operar através da indemnização por equivalente dos concretos prejuízos sofridos (cfr. Nesse sentido: STA: Ac. De 02.12.97 - Rec. 28559A; 18.12.97 - Rec. 23434A; 02.02.99 - Rec. 24711B; 11.03.99 - Rec. 34388A).
No entanto, considerando que em conformidade com o disposto no art° 661°, n° 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, a sentença não pode condenar em quantidade superior ao pedido e que não havendo elementos para fixar a quantidade desse pedido, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, tendo o A. pedido apenas o reconhecimento do direito aos vencimentos que teria recebido e não fornecendo os autos elementos necessários para a fixação dos danos sofridos, haverá que reconhecer o direito à indemnização, limitada ao montante máximo do valor dos vencimentos que teria recebido, a liquidar em execução de sentença.
Decisão:
Nos termos expostos, julgo a acção parcialmente procedente e, consequentemente:
I - Condeno o Réu, Secretário de Estado do Tesouro:
a) - A reconhecer ao A. o direito à sua integração no sector bancário público português e o direito à sua execução;
b) - A reconhecer ao A. o direito a uma indemnização pelos danos causados pela falta de pagamento de vencimentos que teria auferido, se integrado, com efeitos reportados à data do despacho do Secretário de Estado, de 13.11.1987, tendo como limite máximo o valor desses vencimentos, a liquidar em execução de sentença.
II - Absolvo o R. quanto ao demais peticionado. ». [art. 659°, n.° 3, do CPC].

3. Na sequência da sentença mencionada em 1., o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, com data de 13 de Janeiro de 2000, proferiu o despacho n.° 46/2000-SETF, no qual reconhece que o Estado Português deverá indemnizar o Autor, quer dos danos efectivos (passados), quer da indemnização compensatória calculada em função dos danos emergentes da sua não reintegração [Alínea B dos Factos Assentes].

4. O Autor, requereu, em 8-6-2000, por apenso à Acção de Reconhecimento de Direito referida em 1., a fixação judicial de indemnização dos prejuízos resultantes da inexecução da sentença, nos termos do disposto nos art°s 7°, n.° 1, “in fine”, e 10° do DL 256-A/77, de 17-6 [Alínea C dos Factos Assentes].

5. No referido processo de execução de sentença, foi proferida sentença, a 13-3-2002, da qual consta, designadamente, o seguinte:
«A………….., por apenso à Acção para reconhecimento de um direito, intentada contra o Secretário de Estado do Tesouro, na qual foi proferida sentença de condenação do R., veio, em execução daquela sentença, nos termos do art° 10° do D.L. 256-A/77 de 17 de Julho, requerer a notificação da Administração (executado) para, com o exequente, acordar o montante da indemnização.
Com vista ao estabelecimento de acordo no montante da indemnização devida, o exequente apresentou uma proposta no montante de 91.347.020$00, consistindo 37.662.688$00 no montante dos vencimentos que teria auferido e os respectivos juros, e 58.590.302$00 correspondentes a lucros cessantes apurados com base no custo de uma renda mensal vitalícia de 183.218$00.
A Administração não aceitou o montante indicado, concluindo pela impossibilidade de acordo extrajudicial como requerente.
O Digno Magistrado do Ministério Público, no parecer de fls 63, atenta a divergência de entendimento das partes, pronunciou-se no sentido de que a fixação da indemnização se reveste de particular complexidade, devendo, por isso, remeter-se para o meio apropriado para o efeito, a acção de indemnização prevista no n° 2 do art° 71°, da LPTA e no art° 1° do DL 48051, de 21.11.67, como previsto no art° 10°, n°4, do D.L. 256-A/77.
(…)
Da acção principal e deste apenso, resulta que:
1 - O A. pediu a condenação do R. a reconhecer a) o direito do A. à integração no sector bancário nacionalizado Português; b) o direito à sua execução com efeitos reportados à data de 1 de Junho de 1980; c) o direito aos vencimentos que teria recebido se tivesse sido integrado naquela data; d) o direito aos juros respeitantes aos vencimentos não pagos atempadamente.
2 - A sentença veio a condenar o Réu, Secretário de Estado do Tesouro:
a) A reconhecer ao A. o direito à sua integração no sector bancário público português e o direito à sua execução;
b) A reconhecer ao A. o direito a uma indemnização pelos danos causados pela falta de pagamento de vencimentos que teria auferido, se integrado, com efeitos reportados à data do despacho do Secretário de Estado, de 13.11.1987, tendo como limite máximo o valor desses vencimentos, a liquidar em execução de sentença.
3 - Em despacho de aclaração de sentença decidiu-se que o limite máximo dos vencimentos a liquidar em execução de sentença, engloba os respectivos juros.
4 - Após conhecimento das divergências quanto a eventual acordo, e do parecer do Ministério Público, foi o executado notificado, em cumprimento do despacho de fls. 66, para informar se aceitava, como montante da indemnização, por danos emergentes, a quantia de Esc. 34.592.024$00, ou indicar o montante que considera correcto, tendo informado que, em seu entender, o montante correcto é de Esc. 16.785.915$00 (valor total ilíquido por danos emergentes) aos quais deverão ser deduzidos os proventos auferidos no montante de Esc. 3.070.689$00 (rendimentos declarados em IRS) e que, acrescidos de juros de mora, entretanto calculados, com a devida retenção do IRS, totalizando o montante líquido a pagar ao exequente Esc. 14.853.260$00 (reqt° de fls. 73 e documento anexo).
5 - O Exequente veio aceitar o montante indicado pelo executado (referido em 4), acrescentando-lhe a quantia de Esc. 14.126.594$00, resultante do apuramento do valor dos subsídios de Natal e férias, diuturnidades e juros, aceitando que a sentença a proferir nestes autos decida apenas quanto ao pagamento da quantia sobre a qual há acordo, relegando-se as demais questões e apuramento das respectivas quantias para a acção competente. (fls. 80 e segts.).
6 - O executado, reiterando o seu entendimento de que o montante correcto da indemnização é, como por si calculado, de Esc. 16.785.915$00 (ilíquido) e de Esc. 14.853.260$00 (líquido) - cfr. o referido em 4).
O Ministério Público, em parecer de fls. 105, pronunciou-se no sentido de ser proferida sentença executória no montante acordado, devendo as restantes questões em discussão ser remetidas para a competente acção, cfr. o seu anterior parecer.
Da conjugação do pedido formulado na acção principal e da condenação proferida, resulta que, nesta fase judicial executiva há que fixar o montante da indemnização, para eliminação dos efeitos negativos da não integração do A., no sector bancário português, e do não pagamento dos vencimentos, equivalente aos prejuízos sofridos, reportados ao período subsequente ao dia 13.11.1987.
Para além da discordância entre exequente e executado, sobre o que deverá ser calculado para determinação da referida indemnização, que valores devem ser, ou não, considerados, e porque a indemnização consistirá na reparação equivalente aos prejuízos concretamente sofridos pelo lesado/exequente, impondo-se a indagação e prova dos danos alegadamente sofridos, considera-se adequado, em conformidade com o requerido pelo exequente e sugerido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, proferir decisão quanto ao montante já objecto de acordo, remetendo as partes para os meios comuns, quanto às restantes questões.
No sentido de que, em execução de julgado em que a matéria decidenda seja de complexa indagação e as partes adoptem posições divergentes há que remeter estas para os meios comuns, nos termos do art° 10°, n° 4, do Dec. Lei n° 256/77, pois no processo de execução a apreciação é sumária, devendo, porém, proceder-se à imediata satisfação da parte do pedido que o puder ser: vd. Os Acs. do STA, de 12.11.1998, Rec. 28237 e de 19.12.2001, Rec. 36770A.
Decisão:
Pelo exposto, decide-se:
I - Fixar, desde já, como valor da indemnização a satisfazer ao exequente, o de € 83.727,79 (Esc. 16.785.915$00) - ilíquido, sendo de € 74.087,75 (Esc. 14.853.260$00)
- líquido, nos termos calculados pelo executado e referidos em 4), acrescido de juros de mora, desde 01.06.2001, até efectivo pagamento, à taxa legal, sobre a quantia de € 68.411,38 (Esc. 13.715.251$00).
II - Remeter as partes para os meios comuns - cfr. art° 10°, n° 4 do D.L. 256-A/77 - para apuramento de outros eventuais danos sofridos pelo lesado e que possam determinar indemnização de montante superior ao agora fixado.» [art. 659° do CPC e [Alínea C e D dos Factos Assentes].

6. O Estado Português, através da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, e em cumprimento do ponto I) da sentença referida em 5., pagou ao Autor, a 14-5-2002, por meio de depósito efectuado em conta bancária daquele, o montante de 78.080,17€ [Alínea E dos Factos Assentes].

7. O Autor, nascido a 23 de Maio de 1948, sofre de doença de foro neurológico tendo sido internado entre 3-7-1998 e 14-7-1998, no Serviço de Neurologia do Hospital de Egas Moniz, após ter sofrido uma trombose [Alíneas F e G dos Factos Assentes].

8. Pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Banco de Portugal foram efectuadas diversas diligências junto da Banca Pública e da Banca Privada com o objectivo de proceder à integração do Autor nos quadros daquelas [Alínea 11 dos Factos Assentes].

9. Se o Autor tivesse sido integrado no Sector Bancário Público Português, teria sido enquadrado, em 13-11-87, no nível 5 da tabela salarial dos trabalhadores do sector bancário [Resposta ao art. 1° da Base Instrutória].

10. Considerando as promoções e com base na antiguidade, caso tivesse sido integrado no sector bancário, o Autor teria tido a seguinte evolução profissional:
- Nível 6 a partir de 1-7-1990, (teria 8 anos completos de serviço);
- Nível 7, em 1-11-1994, (teria 14 anos completos de serviço);
- Nível 8, em 1-1-2002, (teria 7 anos completos no nível 7);
- Nível 9, em 2009 (teria 7 anos completos no nível 8) [Resposta ao art. 2° da Base Instrutória].

11. Entre os anos de 1989 e 1992, o Autor auferiu, respectivamente, os seguintes rendimentos: 276.496$00, 757.099$00, 905.191$00 e 1.131.878$00 [Resposta ao art. 3° da Base Instrutória].

12. O Autor, desde 1992, encontra-se desempregado, vivendo exclusivamente a expensas da sua mãe, com quem habita [Resposta ao artº 4° da Base Instrutória].

13. Os valores mensais dos salários correspondentes aos níveis mencionados em 8., são:
2000 - (Nível 7) - 158.550$00;
2001 - (Nível 7) - 164.650$00;
2002 - (Nível 8) - 177.950$00 [Resposta ao artº 5° da Base Instrutória].

14. Se tivesse sido integrado no Sector Público Bancário, para além dos referidos salários, o Autor teria recebido, em cada ano, subsídio de natal e férias, nos seguintes montantes:
1988
63.463
1989
68.800
1990
82.075
1991
98.025
1992
109.650
1993
118.275
1994
125.158
1995
134.800
1996
139.800
1997
144.350
1998
148.700
1999
153.550
2000
158.550
2001
164.650
2002
177.950

[Resposta ao art. 6° da Base Instrutória].

15. Nas mesmas circunstâncias de facto, o Autor teria recebido as quantias correspondentes à remuneração por diuturnidades, as quais, para os anos em referência, foram de:

1987
2.783
1988
40.698
1989
46.760
1990
52.360
1991
105.560
1992
119.840
1993
139.776
1994
142.800
1995
148.680
1996
233.520
1997
241.500
1998
248.640
1999
257.040
2000
277.200
2001
353.920
2002
211.200

[Resposta ao art. 7° da Base Instrutória].

16. A remuneração mensal equivalente ao nível 8 do ACTV, para o Sector Bancário, desde 1-9-2002, é de 887, 61 € [Resposta ao art. 8° da Base Instrutória].

17. Nos termos do ACTV em vigor, a prestação referida no facto antecedente deverá manter-se até 31-2-2008 [Resposta ao art. 9° da Base Instrutória].

18. Em 1-1-2009, o Autor seria integrado no nível 9 do ACTV [Resposta ao art. 10° da Base Instrutória].

19. A remuneração, por diuturnidades, prevista para o nível 8 do ACTV para o Sector Bancário, a partir de 1-9-2002, e para o nível 9, a partir de 1-1-2009, é de 131,68€ [Resposta ao art. 11º da Base Instrutória].

20. O facto de não ter sido integrado Sector Público bancário provocou no Autor profunda tristeza, agravada pelo facto de colegas seus, na mesma situação de facto, terem sido reintegrados [Resposta ao art. 12° da Base Instrutória].

21. E uma enorme mágoa, por ver definitivamente frustrada a sua expectativa de continuar a sua carreira profissional no Sector Bancário e auferir de um salário com o qual pudesse assegurar a sua subsistência [Resposta ao art. 13° da Base Instrutória].

22. Tais tristeza e mágoa, acumuladas ao longo dos anos, transformaram-se em profunda angústia e dor ao ver-se cada vez mais velho e sem possibilidade de obter um emprego compatível com um nível de vida que a actividade bancária lhe teria proporcionado [Resposta ao art. 14° da Base Instrutória].



II. O DIREITO

Resulta da matéria fáctica provada que, por sentença de 17/02/99, proferida na acção de reconhecimento de direito apensa aos presentes autos, foi o Secretário de Estado do Tesouro condenado a reconhecer que o A. tinha o direito de ser integrado no sector bancário público português com efeitos reportados a 13/11/87 e de receber uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, cujo limite máximo corresponderia ao valor dos vencimentos que ele teria auferido desde esta data e respectivos juros de mora, deduzidos dos proventos que recebera nesse período. Tendo sido declarada, quanto ao referido direito à integração, causa legítima de inexecução da sentença, o A., em processo de execução, requereu, ao abrigo do art. 10º, do D.L. nº. 256-A/77, de 17/06, a atribuição de uma indemnização pelos prejuízos derivados dessa não integração e a liquidação dos danos que, na sentença proferida na acção de reconhecimento de direito, haviam sido relegados para a fase de execução. Neste processo de execução, a sentença fixou o valor da indemnização que já deveria ser satisfeito, por, nessa parte, haver acordo das partes e, ao abrigo do artº. 10º, nº. 4, remeteu as partes para os meios comuns “para apuramento de outros eventuais danos sofridos pelo lesado que possam determinar indemnização de montante superior ao agora fixado”.
Foi em obediência a esta sentença que o A. intentou a acção para efectivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado, onde formulou os pedidos que ficaram referidos e na qual foi proferida sentença a condenar o R. a pagar àquele, a título de danos não patrimoniais, a indemnização de €20.000,00 – acrescida dos juros, contados à taxa legal, desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento – e, por danos patrimoniais, a quantia correspondente ao valor dos vencimentos líquidos auferidos pelos trabalhadores do sector bancário do nível 7 – para o período entre 9/01/2000 e 31/12/2001 -, do nível 8 – desde 1/01/2002 a 31/12/2008 – e do nível 9 – desde 1/01/2009 até à data da sentença -, deduzida da quantia de €15.316,41 e acrescida dos juros, contados à taxa legal, desde 24/09/2002 até efectivo e integral pagamento.
Para assim decidir, a sentença, depois de considerar que o que estava em causa era somente averiguar se o A. tinha o direito de ser indemnizado por não ter sido integrado no sector bancário, concluiu pela afirmativa por estar provado que ele sofrera danos em consequência da conduta omissiva, ilícita e culposa do R., tendo fixado essa indemnização nas quantias que ficaram referidas.
Impugnando este entendimento, o R., no seu recurso, alega que não existem quaisquer outros danos sofridos pelo A., para além dos que foram fixados, em sede de execução, pela sentença de 13/03/2002 e que já estão pagos desde 14/05/2002 e que, de qualquer modo, sempre seria excessiva a quantia atribuída a título de danos não patrimoniais.
Vejamos se lhe assiste razão.
Conforme resulta do que ficou exposto, no processo de execução apenso aos presentes autos foi pedido o ressarcimento dos prejuízos cujo montante fora relegado para execução de sentença pela decisão proferida na acção de reconhecimento de direito, bem como os resultantes da não integração do A. no sector bancário público que por esta lhe havia sido reconhecido e que viera a ser objecto de declaração de existência de causa legítima de inexecução pelo despacho, de 13/01/200, do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.
A sentença proferida nesse processo de execução fixou logo o montante indemnizatório em relação ao qual já havia acordo das partes e que correspondia a €83.727,79 ilíquidos e €74.087,75 líquidos “nos termos calculados pelo executado e referidos em 4) acrescido de juros de mora desde 1/06/2001, até efectivo pagamento, à taxa legal, sobre a quantia de €68.411,38” (cf. ponto 5 da matéria fáctica provada).
Da remissão que se efectua nessa sentença para o calculo da indemnização operado pelo executado no requerimento de fls. 73 e documento anexo, resulta que nele se tomou em consideração os vencimentos que o exequente deveria ter auferido no período entre 13/11/87 e 9/01/2000 (data do trânsito em julgado da sentença proferida na acção de reconhecimento de direito), deduzidos dos proventos auferidos e acrescido do montante dos juros de mora contados à taxa legal desde esta última data até 31/05/2001 (data do pagamento).
Ora, os danos patrimoniais considerados pela sentença recorrida foram os respeitantes aos vencimentos que o A. deveria ter auferido depois de 9/01/2000 e que, portanto, não estavam incluídos naqueles que foram tomados em consideração na decisão que, no processo de execução, fixou o valor da indemnização que já podia ser satisfeita.
Assim, ao contrário do que sustenta o R., existiam danos patrimoniais de que o A. ainda não fora ressarcido, como sejam os derivados da inexecução da sentença da acção de reconhecimento de direito por verificação de causa legítima de inexecução cuja reparação ele havia requerido ao abrigo do artº. 10º, nº. 1, do D.L. nº. 256-A/77 e que haviam sido relegados para a acção.
Quanto aos danos não patrimoniais, a sentença, para concluir pela sua verificação e para atribuír o montante indemnizatório de €20.000,00, considerou o seguinte:
“No caso sub judice, o facto que esteve na origem dos danos não patrimoniais sofridos pelo ora Autor resultou de culpa do Réu, que não adoptou todas as medidas necessárias à efectivação do direito que o próprio havia já reconhecido. Porém, não podemos esquecer que também resultou provado que, embora infrutíferas e inadequadas, não deixaram quer o Secretário de Estado do Tesouro, quer o Banco de Portugal, de efectuar diversas diligências junto da Banca Pública e da Banca Privada com o objectivo de proceder à integração do Autor nos quadros daquelas (facto assente em 8, do ponto II supra), o que, de algum modo, atenua o seu grau de culpa.
No mais (situação económica do lesante e a do lesado, bem como as demais circunstâncias do caso concreto), se a robustez financeira do Estado Português no actual panorama poderá ser questionável, já o não é o provável valor do seu património, seguramente muito superior à do Autor.
Na verdade, a situação económico-financeira daquele último está longe de ser desafogada, devendo antes considerar-se assaz modesta, em especial, se tivermos em consideração os parcos rendimentos auferidos desde 1987 e o facto de, desde 1992, se encontrar desempregado vivendo a expensas exclusivas da sua mãe, para além do facto, já em si, particularmente delicado, de ter, ao longo dos últimos quase 22 anos, aguardado que o Estado providenciasse pela efectivação de um direito que o próprio Estado sempre reconheceu e do qual o Autor nunca desistiu, presenciando pessoas e amigos, em igual situação, a viverem num nível de vida que também poderia ter sido o seu e que nunca alcançou, não obstante todos os esforços desenvolvidos nesse sentido, como o demonstram todas as diligências judiciais e extra-judiciais realizadas ao longo destes anos.
É certo que ao Autor não está vedada a sua integração no mercado de trabalho, porém, atenta a sua idade e as condições difíceis que actualmente são vividas a este nível, tal, se não se mostrar impossível, atenta a sua idade, afigura-se-nos que será, no mínimo, muito difícil”.
A sentença entendeu, assim, que os danos não patrimoniais sofridos pelo A. eram consequência da culpa do R. por não ter adoptado as providências necessárias à sua integração no sector bancário, apesar de lhe ter reconhecido tal direito.
Porém, como já se referiu, a responsabilidade do R. que está em causa é puramente objectiva – isto é, independente de culpa - , por resultar de causa legítima de inexecução da sentença proferida na acção de reconhecimento de direito, não se destinando, por isso, a reparar todos os danos que resultaram da actuação ilegal da Administração, mas apenas a compensá-lo por aquela sentença não ter sido executada.
Ora, os danos não patrimoniais derivados da culpa do R. por não ter procedido à referida integração do A., são danos que já se verificavam quando foi intentada a acção de reconhecimento de direito e cujo reconhecimento ele podia ter pedido nesta acção. Não o tendo feito, a sentença aí proferida não os incluiu no direito à indemnização em que condenou o Secretário de Estado do Tesouro.
Assim, a tristeza e mágoa sofridas pelo A. por não ter sido integrado no sector público bancário, resultando do incumprimento do despacho, de 13/11/87, do Secretário de Estado do Tesouro e não da inexecução da sentença e cujo ressarcimento não foi reconhecido pela sentença exequenda, não podem ser tomados em consideração.
Nestes termos, procede parcialmente o recurso do R., devendo a sentença ser revogada na parte em que atribuiu ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais.
No recurso que interpôs, o A. considerou terem sido subestimados os prejuízos não patrimoniais por ele sofridos e, quanto aos danos patrimoniais, impugnou a sentença com os seguintes fundamentos:
- Não haveria que deduzir ao valor da indemnização a quantia de €15.316,41;
- Os vencimentos devidos a título de indemnização deveriam ter incluído, além do salário base, os montantes respeitantes às diuturnidades e aos subsídios, de férias e de Natal;
- Na expressão “vencimentos líquidos” dever-se-ia clarificar que só haveria que considerar os descontos para efeitos fiscais e já não os respeitantes à aposentação.
Assim, no que respeita à indemnização por danos patrimoniais, o A. apenas contesta a sentença por esta ter procedido à dedução da quantia aludida no ponto 11 do probatório e por não ter especificado que, nos vencimentos líquidos considerados, não estavam incluídos os descontos para efeitos de aposentação, nem que eles abrangiam os montantes devidos a título de diuturnidades e subsídios, de férias e de Natal,
Quanto à indemnização por danos não patrimoniais, pelas razões que já ficaram apontadas, entendemos não haver lugar à sua atribuição, pelo que, nesta parte, o recurso terá de improceder.
No que concerne ao cômputo da indemnização por danos patrimoniais, já consideramos assistir razão ao A. nas críticas que dirige à sentença.
Vejamos porquê.
A inexecução do julgado por verificação de causa legítima implica o pagamento de uma indemnização, de natureza objectiva, que visa compensar o requerente pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado (cf. Acs. do STA de 25/02/2009 – proc. nº. 47472-A e de 26/09/2012 – proc. nº. 429-A/03).
Visando esta indemnização ressarcir os danos produzidos na esfera jurídica do requerente que não existiriam se a sentença tivesse sido cumprida, há que apurar quais os que a sua execução seria apta a remover.
Assim, no caso em apreço, porque a execução de sentença implicaria a integração do A. no sector bancário público, para o restituir à situação patrimonial que teria se ela tivesse sido executada, haveria que arbitrar uma indemnização que incluísse, além da remuneração base, os subsídios e demais abonos que ele teria auferido entre 9/01/2000 e a data da sentença recorrida, com excepção daqueles que representassem uma compensação pelo que gastou por ir trabalhar e deduzida da quantia que eventualmente tenha recebido nesse período (cf. artºs. 562º e 566º, nº. 2, ambos do C. Civil).
E se é certo que constitui firme orientação jurisprudencial que “o vencimento e demais abonos que lhe sejam acessórios correspondem ao exercício efectivo do cargo em que o funcionário esteja provido, de modo que este não tem um imediato direito de auferir tais importâncias se elas se reportarem ao tempo em que esteve afastado de funções” (cf. Ac. do STA de 17/04/2002 – proc. nº. 32101-A), também se tem entendido que a indemnização deverá corresponder ao montante desses vencimentos e abonos se o devedor não provar que o requerente obteve outros rendimentos durante o período de não exercício do cargo (cf. Ac. do STA de 19/05/2004 – proc. nº. 0222/04).
A sentença recorrida, ficcionando a integração do A. no sector bancário, condenou o R. a pagar-lhe os vencimentos líquidos auferidos pelos trabalhadores do sector bancário nos termos que ficaram referidos, a que haveria de deduzir, de acordo com a “compensatio lucri cum damno”, a quantia de €15.316,41, que correspondia aos rendimentos por aquele recebidos nos anos de 1989 a 1992 (cf. facto provado sob o nº. 11). Relativamente aos valores peticionados respeitantes a diuturnidades e subsídios, de férias e de Natal, a sentença entendeu que não poderiam ser tomados em consideração por serem contrapartidas de trabalho efectivamente prestado, concluindo pela improcedência dos pedido respectivos por a indemnização dever “ser reconduzida ao valor equivalente aos vencimentos líquidos que [o A.] teria auferido desde 9/01/2000 até à presente data”.
Ora, quanto à dedução, ao montante da indemnização, da aludida quantia de €15.316,41, não há justificação para a ela se proceder, uma vez que, conforme já referimos, tal dedução já fora efectuada no montante indemnizatório que foi fixado no processo de execução de sentença.
No que concerne às quantias respeitantes a diuturnidades e a subsídios, de férias e de Natal, resulta dos factos provados (cf. nºs. 14 e 15) que, se o A. tivesse sido integrado no sector público bancário, teria direito a auferi-las.
Assim, porque a execução da sentença teria proporcionado ao A. o recebimento dessas quantias, tratando-se, por isso, de um dano que tal execução era apta a remover, terá o dever de indemnizar em que o R. ficou constituído de as incluír.
Não põe em causa esta conclusão, a circunstâncias de as diuturnidades – que são incorporadas no valor da retribuição de trabalho e que têm como finalidade actualizá-la, regular e periodicamente, em função do tempo de permanência num sector ou categoria -, o subsídio de férias – prestação remuneratória ligada à concessão de férias e de montante igual ao da retribuição desta – e o subsídio de Natal – atribuição remuneratória, de montante correspondente a um mês de vencimento, com o fim de fazer face a despesas extraordinárias resultantes da quadra do Natal – estarem dependentes da efectividade do exercício de funções, pois, como vimos, o mesmo sucede com os vencimentos e a sentença não deixou de os atribuir.
Tratando-se de abonos associados ao vencimento que o A. teria auferido se pudesse ter prestado serviço normalmente, devem eles ser incluídos nos prejuízos patrimoniais suportados pelo A. em consequência da inexecução da sentença.
Portanto, conforme pretende o A., tem de se entender que os vencimentos líquidos devidos a título de indemnização em que a sentença recorrida condenou – ou seja, os respeitantes ao período de 9/01/2000 até à data da sentença – devem incluir, além do salário base, os montantes respeitantes a diuturnidades e a subsídios, de férias e de Natal.
Finalmente, quanto à não inclusão dos descontos relativos à aposentação na expressão “vencimentos líquidos” utilizada pela sentença, entendemos, como o A., que efectivamente é o que dela resulta quando julga improcedente a parte do pedido “ relativo aos valores pedidos a título de pensão futura” com o fundamento que esta não lhe era devida por ele não ter efectuado descontos para esse efeito e em virtude de aquela ser uma consequência destes. Assim, se o direito à pensão depende da efectivação de descontos, não há que proceder a estes se a sentença considera que aquele não existe.
Nestes termos, procede parcialmente o recurso interposto pelo A..

DECISÃO

Pelo exposto, acordam em:
a) – Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo R., revogando a sentença recorrida na parte em que o condenou a pagar ao A. indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-o, em consequência, desse pedido;
b) – Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo A., revogando a sentença recorrida na parte em que determinou que ao montante dos vencimentos líquidos fosse deduzida a quantia de €15.316,41 (quinze mil, trezentos e dezasseis euros e quarenta e um cêntimos) e em que absolveu o R. do pedido de pagamento das quantias respeitantes a diuturnidades, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao período entre 9/01/2000 e a data da sentença, condenando-o a pagar ao A., a título de indemnização por danos patrimoniais, o montante líquido referente a estas quantias, nos termos que ficaram referidos, acrescidos dos juros de mora, contados à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento

Custas em ambas as instâncias pelo A., atento à isenção do R., na proporção de metade.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2015. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – António Bento São Pedro – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.