Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0129/12 |
Data do Acordão: | 02/12/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | FONSECA DA PAZ |
Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO INDEMNIZAÇÃO IMPORTÂNCIAS RELATIVAS AOS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE FÉRIAS DIUTURNIDADES |
Sumário: | I - A declaração de causa legítima de inexecução de sentença proferida em acção de reconhecimento de direito, quanto ao direito reconhecido ao A. de ser integrado no sector público bancário, com efeitos reportados à data de 13/11/87, implica o pagamento de uma indemnização, de natureza objectiva, que visa compensar aquele pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado. II - Os danos não patrimoniais sofridos pelo A. em consequência da culpa do R. pela não adopção das providências necessárias à sua integração, apesar de ter reconhecido esse direito por despacho de 13/11/87, são danos que já se verificavam na data em que foi intentada a acção de reconhecimento de direito e cujo reconhecimento poderia nesta ter sido obtido. III - Não tendo a sentença exequenda incluído esses danos no direito à indemnização em que condenou o Secretário de Estado do Tesouro, não podem eles ser tomados em consideração na acção, por resultarem do incumprimento do despacho de 13/11/87. IV - Implicando a execução da sentença a integração do A. no sector público bancário, a indemnização por danos patrimoniais deve abranger, além da remuneração base, os subsídios e demais abonos que ele teria auferido, com excepção dos que representassem uma compensação por ir trabalhar e deduzida da quantia que eventualmente tivesse recebido no período em causa. V - Tratando-se de abonos associados aos vencimentos que o A. teria auferido se tivesse prestado serviço, deve a indemnização por danos patrimoniais incluir as quantias respeitantes a diuturnidades e a subsídios, de férias e de Natal. |
Nº Convencional: | JSTA00069080 |
Nº do Documento: | SA1201502120129 |
Data de Entrada: | 02/06/2012 |
Recorrente: | ESTADO PORTUGUÊS E A... |
Recorrido 1: | OS MESMOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAC LISBOA |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
Legislação Nacional: | DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART10 N1 N4. CCIV66 ART562 ART566 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC047472-A DE 2009/02/25.; AC STA PROC0429-A/03 DE 2012/09/26.; AC STA PROC032101-A DE 2002/04/17.; AC STA PROC0222/004 DE 2004/05/19. |
Aditamento: | |