Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0409/15
Data do Acordão:12/14/2016
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
DECISÃO EXPRESSA
Sumário:I - São requisitos dos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.
II - Não pode prosseguir recurso com fundamento em oposição de julgados se no acórdão fundamento não há pronúncia expressa sobre questão relativamente à qual se coloca a existência de oposição de acórdãos.
Nº Convencional:JSTA000P21261
Nº do Documento:SAP201612140409
Data de Entrada:04/15/2015
Recorrente:A...
Recorrido 1:D....., SA E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – A…………….., melhor identificada nos autos, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 15/05/2014, exarado a fls. 153/161, proferido no processo nº 041/08.0 BEBRG que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que por sua vez, julgou improcedente o incidente de anulação da venda do imóvel penhorado nos autos de execução fiscal nº 0353199601035924 que correm termos no serviço de finanças de Barcelos 1, veio ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº2 e 3 e 284.º do CPPT, e o art.º 27º, nº1, al. b) do ETAF interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo por considerar que tal decisão está em oposição, com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de Dezembro de 2012, proferido no âmbito do processo nº 01261/12.

2 – Por despacho de 19 de janeiro de 2015, a fls. 185 dos autos, o Exmº Relator do TCA Norte veio admitir o recurso por oposição de acórdãos interposto pela recorrente considerando existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental.

3 - A recorrente veio apresentar alegação de recurso a fls. 193 dos autos, tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
«1ª
A recorrente interpôs o presente recurso com fundamento na contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
O MD acórdão recorrido negou provimento a um pedido de anulação de venda interposto pela recorrente com base no entendimento de que a citação efectuada nos termos do art. 239º do CPPT dispensa a citação prevista no art.º 220º do mesmo código.
Com este entendimento foi julgado improcedente o vício invocado para a anulação da venda — a omissão da citação prevista no art. 220º do CPPT.
Por sua vez, o MD acórdão fundamento adopta um entendimento diametralmente oposto ao MD acórdão recorrido.
No Ac. do STA de 30.10.2013 — Proc. nº 01312/13, disponível em www.dgsi.pt perfilha-se entendimento idêntico ao perfilhado no acórdão fundamento.
No Ac. do TCAN de 31.03.2005 — Proc. nº 00144/04, disponível em www.dgsi.pt sustenta-se que a omissão da citação prevista no art. 220º do CPPT gera sempre a nulidade insuprível prevista na alínea a) do nº 1 do art. 165º do CPP.
Donde se conclui que a doutrina que dimana do acórdão recorrido viola explicitamente a lei e é recusada pela jurisprudência dos TAF mais generalizada.
Pelo que, a doutrina que dimana do acórdão recorrido não pode ser sufragada por este Venerando Tribunal.
Que deverá adoptar no seu julgamento a doutrina que dimana do acórdão fundamento.»

4 – Não foram apresentadas contra alegações.

5 – O Exmº Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que não há oposição de acórdãos relevante, por não se mostrarem reunidos os respectivos requisitos legais, devendo o recurso ser julgado findo, nos termos do n°5 do artigo 284° do CPPT.

Isto com base na seguinte fundamentação que, na parte relevante, se transcreve:
«(….) afigura-se-nos que não só as questões apreciadas pelo tribunal nos acórdãos em confronto são diversas, como é igualmente diversa a situação factual (no que respeita aos termos como foram efectuadas as citações).
Por outro lado pese embora no acórdão fundamento se tenha feito referência à existência no processo tributário (ao contrário do que ocorre no processo civil após a reforma de 2003 — art. 864°-A do anterior CPC) de duas normas a prever citações do cônjuge do executado com efeitos diferentes, afigura-se-nos que o tribunal não tomou posição sobre se em determinados casos se impunha a realização de dupla citação para cumprimento das referidas normas sob pena de nulidade (até porque não estava em causa essa questão, uma vez que no caso em análise a citação tinha sido feita ao abrigo das duas normas).
De facto, embora no acórdão se tenha feito constar que «... no processo de execução fiscal, o cônjuge do executado é obrigatoriamente citado, nos termos do art. 239° do CPPT, para intervir no processo de execução sempre que a penhora recaia sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo e, para além disso, também é citado para requerer, querendo, a separação judicial de bens, desde que, tendo sido penhorados bens comuns, a dívida exequenda respeite a coima fiscal ou tenha por base responsabilidade tributária exclusiva do outro cônjuge (art. 220º do CPPT)», a referida asserção não foi proferida com vista a resolver qualquer questão que estivesse em causa no processo, mas apenas a constatar a existência no processo tributário desses dois regimes.
Ora, como ficou exposto no ponto 2, a oposição de acórdãos para efeitos do recurso interposto ao abrigo do artigo 284° do CPPT deve estar alicerçada em pronúncias expressas do tribunal e não em pronúncias implícitas. E neste caso concreto não se verifica tal requisito (….)

6 – Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em conferência do pleno da secção.

7No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos:
1 - A ora reclamante é casada no regime de comunhão de adquiridos com B…………., de ora em diante, B…………….
2 - O referido B……………., foi nomeado gerente da empresa C……….., Lda., cfr fls. 17 e 18 da execução.
3 - Em nome da referida empresa foram instauradas as execuções em apenso para pagamento das dívidas de IVA, IRS e Coimas fiscais, e melhor identificadas a fls. 22 da execução.
4 - Por insuficiência de bens daquela executada foi a dívida referida em 3) revertida em nome do executado B…………, cfr. fls. 22 e 33 da execução apensa e que aqui se dão por reproduzidas.
5 - Para garantia da dívida exequenda foi penhora em 28.11.2006, uma habitação tipo t-4, registada sob o n°00979/991207 - “D” em nome de B…………., c.c.com A…………., cfr. fls. 126 da execução.
6 - Em 29.08.2007 foi proferido o despacho para a venda da fracção referida em 5), cfr. fls. 146.
7 - Em 22.10.2007 foi o executado notificado da venda em causa, cfr. fls. 149 da execução.
8 - A ora reclamante foi citada em 24.10.2007, nos termos do art° 239° do CPPT “(...) na qualidade de cônjuge do executado, para assistir, querendo, a todos os termos até final no processo acima referido (...) cfr. fls. 152 a 154 da execução.
9 - Em 06.11.2007 a ora reclamante em requerimento dirigido ao Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Barcelos, vem alegar a falta de citação a que se refere o art° 220° do CPPT pedindo que se dê sem efeito todos os actos praticados após a penhora do imóvel, cfr. fls. 160 da execução apensa.
10 - Por despacho proferido em 12.11.2007 e notificado à ora reclamante por carta registada naquela data, foi o pedido da reclamante indeferido nos termos constantes de fls. 162 da execução apensa e que em resumo se fundamenta no facto das dívidas em causa respeitarem a IVA, IRS e IRC e não a coimas já que estas foram declaradas prescritas, e como tal, não haveria lugar à citação nos termos do art° 220º do CPPT, pelo facto daquelas dívidas não serem da exclusiva responsabilidade do executado.
11 - Do teor deste despacho não foi apresentada qualquer reclamação ou recurso.
12 - Em 26.11.2007 a ora reclamante veio em requerimento dirigido ao Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Barcelos, reiterar o pedido de citação nos termos do art° 220° do CCPT, cfr. fls. 173 da execução apensa e que aqui se dá por reproduzida.
13 - Por despacho proferido em 28.11.2007 e notificado à reclamante através do Exmo. Mandatário, foi novamente o pedido indeferido nos termos constantes de fls. 174 da execução.
14 - Deste despacho não foi apresentada reclamação nem recurso judicial.
15 - Em 20.12.2007 a requerente comunica ao Serviço de Finanças de Barcelos, a instauração do processo de separação judicial de bens, nos termos constantes de fls. 177 e 178 da execução apensa.
16 - Em 21.12.2007 foi a fracção identificada em 5) adjudicada ao D…………., S.A., cfr. fls. 190 da execução apensa.
17 - Em 10.01.2008 foi apresentada a petição inicial requerendo a anulação da venda, nos termos constantes de fls. 3 a 7 destes autos.

No acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo nº 01261/12 de 19/12/2012, foram julgados como provados os seguintes factos:
A) No dia 13.07.2004, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0426200401004433 e aps, pelo Serviço de Finanças da Póvoa de Lanhoso, contra “E………………, Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, no valor de € 27.319,90, cfr. fls. 1 a 8 do pef. apenso – volume I;
B) A 22.05.2007, foi proferido despacho de reversão contra F…………, cfr. fls. 140, 142 e 144 do pef. – vol. I;
C) A 3.04.2008, foi penhorado o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Lanhoso sob o n.º 1281/20000620, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º P2582, da freguesia da …………, cfr. fls. 187 e 188 e 199 a 201, do pef. – vol. I;
D) A 25.08.2009, G……………., foi citada para requerer a separação judicial de bens ou juntar certidão comprovativa de a ter já requerido e para os efeitos do disposto no art.º 239.º do CPPT e n.º 3, do art.º 825.º, do CPC., cfr. fls. 263 a 265 e 271 e 272, do pef. – vol. II;
E) A 20.11.2009, foi proferido despacho que designou a modalidade de venda por meio de proposta em carta fechada, com a abertura de propostas para o dia 12.01.2010, pelas 10h.00.m, cfr. fls. 273 do pef. – vol. II;
F) A 23.11.2009, G………………., foi notificada, na qualidade de cônjuge do executado por reversão, da modalidade de venda e data de abertura de propostas, nos termos dos art.ºs 239.º, 248.º e 253.º, n.º 1, do CPPT, cfr. fls. 274 a 276, do pef. – vol. II;
G) A 23.11.2009, F………….. foi notificado da marcação da venda, da modalidade de venda e data da abertura das propostas, cfr. fls. 277 a 279 do pef. – vol. II;
H) A 12.01.2010, foi lavrado o Auto de Abertura e Aceitação de Propostas relativo à venda n.º 0426.2009.79, tendo a proposta mais elevada sido apresentada por H………….., cfr. fls. 329 do pef. apenso – vol. II;
I) A 2.03.2010, foi proferido despacho de adjudicação do imóvel a H………………, cfr. fls. 354 do pef. – vol. II;
J) A 3.11.2011, G….......…., deu entrada de um requerimento junto do Serviço de Finanças, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, cfr. fls. 411 e 412 do pef – vol. III, ressaltando, o seguinte:
“(…)
5. Pelo que vem de ser exposto e atenta a qualidade de bem comum do imóvel vendido, sempre deverá a Exponente ser ressarcida da sua meação, ou seja, de metade do produto do bem vendido – o que perfaz a quantia de € 43.050,50 (quarenta e três mil e cinquenta euros e cinquenta cêntimos) – o que aqui se requer.”
6. Cumpre ainda enunciar que sem o ressarcimento da meação que ora se requer, não entrega a Exponente o imóvel.
NESTES TERMOS, requer-se a V Exª se digne ressarcir a ora Requerente da sua meação no produto do bem imóvel vendido, i.e., em € 43.050,50, pelos invocados motivos.
(…)”
K) A 11.11.2011, foi proferido pelo Sr. Chefe de Finanças, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, cfr. fls. 413 e 414 do pef – vol. III, extraindo-se, de essencial, o seguinte:
“A requerente foi citada nos presentes autos a 25/08/2009, para, querendo, requerer a separação de bens, ou juntar aos autos certidão comprovativa de a ter já requerido, face à penhora do imóvel penhorado nos autos. A requerente nada disse. Da marcação da venda foi a executada novamente notificada em 20/11/2009. Nada requereu em resposta.
Não tendo solicitado em tempo devido a separação de bens, o bem comum passa a responder integralmente pela dívida, pelo que se não reconhece à requerente o aludido direito à solicitada meação.
(…)
Face ao exposto indefere-se, por falta de fundamento legal, o pedido formulado por G…………,.”;
L) A 15.11.2011, G…...….... foi notificada da decisão, cfr. fls. 417, 420 e 423 do pef. – vol- III;
M) A 25.11.2011, deu entrada a presente reclamação no serviço de finanças, cfr. fls. 3 dos autos.



8. Da admissibilidade do recurso de oposição de acórdãos.

O presente recurso vem interposto do acórdão de 15/05/2014, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no processo nº 041/08, invocando a recorrente que está em oposição com o acórdão de 19.12.2012, deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo nº 01261/12, quanto à questão de saber se, tendo sido penhorado imóvel que é bem comum do casal, o cônjuge do executado deve ser citado tanto ao abrigo do artigo 239º como do artigo 229º, ambos do CPPT, sob pena de nulidade insanável por falta de citação.

Por despacho a fls. 185 dos autos, o Exmº Relator considerou que poderá ocorrer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental.

O Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo sustenta que o recurso deve ser findo por não existir oposição de julgados.

Não obstante tal despacho, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso, em conformidade com o disposto no actual artigo 641º, n.º 5, do Código de Processo Civil (anterior artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma), podendo, se for caso disso, ser julgado findo o recurso (cf., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Pleno desta secção de 07.05.2003, recurso 1149/02, de 18.01.2012, recurso 1030/10, e de 12.12.2012, recurso 932/12.
Por isso, e perante o circunstancialismo fáctico-jurídico supra descrito cumpre apreciar, antes de mais, a questão suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público que, como vimos, sustenta que inexiste oposição de julgados.

9. Como vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de Janeiro de 2004 é aplicável o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pelo que são os seguintes os requisitos de admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos:
- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que concerne à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados constitui também jurisprudência pacífica do pleno desta secção que se devem adoptar os critérios já assentes no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, ou seja:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; – que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
– a oposição deverá decorrer de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados – ver acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 18.02.1998, recurso 28637, de 12.03.2003, recurso 35205, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 06.06.2009, recurso 617/08, e de 13.11.2013, recurso 594/12.

10. No caso vertente a recorrente faz consistir a alegada oposição no facto de o acórdão recorrido ter negado provimento a um pedido de anulação de venda interposto pela recorrente com base no entendimento que a citação efectuada nos termos do artº 239º do CPPT dispensa a citação prevista no artº 220º do mesmo código, argumentando, por outro lado, que, na tese do acórdão fundamento, se considerou que o cônjuge do executado deve ser citado tanto ao abrigo do artigo 239º como do artigo 229º, ambos do CPPT, sob pena de nulidade insanável por falta de citação.

Entendemos, porém, que não se verifica a aventada oposição.
Vejamos.
No acórdão recorrido estava em causa a questão suscitada pela Recorrente da nulidade insanável por não ter sido citada nos termos do artigo 220º do CPPT.
O acórdão deu como assente que em 24/10/2007 a recorrente foi citada nos termos do artigo 239º do CPPT, no âmbito de execução fiscal instaurada contra o seu cônjuge, na qualidade de responsável subsidiário, e na qual foi penhorado um imóvel pertença de ambos do cônjuges.
Mas ponderou que, tendo a recorrente (cônjuge do executado) sido citada nos termos do artigo 239º do CPPT, não tinha de ser citada outra vez nos termos do artigo 220º do mesmo Código, invocando em apoio de tal posição a doutrina sufragada por Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado, 6ª edição, 2011, vol III, pág. 605.
No desenvolvimento de tal discurso argumentativo considerou o acórdão recorrido que nos casos previstos no artigo 239º do CPPT, o cônjuge do executado assume a posição de co - executado, podendo exercer os mesmos direitos processuais que o próprio executado (cf. artigo 864°-A, nº 1 do CPC), e nos quais se inclui o de requerer a separação judicial de bens no caso de penhora de bens comuns por dívidas da responsabilidade exclusiva do outro cônjuge.
Entendeu-se também que, no caso, a citada não foi prejudicada nos seus direitos de defesa, tanto mais que tendo sido arguida a nulidade da citação junto do órgão de execução fiscal, a recorrente não reagiu contra a decisão de indeferimento da mesma, nomeadamente através de reclamação ao abrigo do artigo 276° e seguintes do CPPT.
E que, embora a Recorrente tenha requerido a separação judicial de bens, não fez prova da pendência da acção no prazo de 10 dias (citando Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado, vol III, pág. 607) após o termo do prazo de 30 dias que tinha para a requerer junto do processo de execução fiscal, motivo pelo qual se considerou que não havia lugar à suspensão da execução fiscal que assim prosseguiu para a venda do imóvel.
Mais se considerou que em 20/12/2007, altura em que foi apresentada a certidão dessa pendência, já estava esgotado o prazo de que a Recorrente dispunha.


Ora sucede que sobre esta específica questão não foi emitida pronúncia expressa pelo Acórdão 1261/12 desta Secção de Contencioso Tributário (acórdão fundamento).

O acórdão fundamento versou sobre questão bem distinta uma vez que estava em causa uma situação em que o cônjuge do executado, tendo sido citado nos termos do artigo 239º e também nos termos do artº 220º do CPPT, não requereu a separação judicial de bens, sendo sua pretensão no processo obter a sua meação no produto da venda do bem comum do casal por considerar que, sendo a dívida em cobrança da responsabilidade exclusiva do executado, não podia ser prejudicado pelo não exercício da faculdade de requerer a separação de bens.
Sendo também diverso o enquadramento factual no que respeita aos termos como foram efectuadas as citações uma vez que no caso apreciado no acórdão fundamento a citação tinha sido feita ao abrigo das duas normas - artigos 220º e 239º do CPPT.
Por isso, pese embora no acórdão fundamento se tenha feito referência à existência no processo tributário (ao contrário do que ocorre no processo civil após a reforma de 2003 - art. 864°-A do anterior CPC) de duas normas a prever citações do cônjuge do executado com efeitos diferentes, a questão de saber se em determinados casos se impunha, sob pena de nulidade, a realização de dupla citação para cumprimento das referidas normas nem sequer foi colocada no referido aresto, e, também não foi expressamente apreciada e decidida.
De facto, como bem nota o Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, embora no acórdão se tenha feito constar que «... no processo de execução fiscal, o cônjuge do executado é obrigatoriamente citado, nos termos do art. 239° do CPPT, para intervir no processo de execução sempre que a penhora recaia sobre bens imóveis ou móveis sujeitos a registo e, para além disso, também é citado para requerer, querendo, a separação judicial de bens, desde que, tendo sido penhorados bens comuns, a dívida exequenda respeite a coima fiscal ou tenha por base responsabilidade tributária exclusiva do outro cônjuge (art. 220º do CPPT)», a referida asserção não foi proferida com vista a resolver qualquer questão que estivesse em causa no processo, mas apenas a constatar a existência no processo tributário desses dois regimes.
Resulta do exposto que, no acórdão fundamento, as considerações sobre referência à existência no processo tributário de duas normas a prever citações do cônjuge do executado com efeitos diferentes, surgem a latere, não constituindo a decisão propriamente dita.

Ora, como vem afirmando a jurisprudência do Pleno desta Secção “para ocorrer a aventada oposição é indispensável que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas” (ver, para além dos já acima citados, os seguintes acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 07.05.2014, recurso 60/14, de 26.03.2014, recurso 856/13, de 02.01.2010, recurso 1042/08, de 05.06.2013, recurso 180/12 e de 03.07.2013, recurso 700/12, bem como o Acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo de 12.11.2009, proferido no recurso 429/03, todos in www.dgsi.pt)
Ou, por outras palavras, “para fundamentar o recurso por oposição de julgados apenas é relevante a oposição entre soluções expressas, sendo que a oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos” (Jorge Sousa e Simas Santos, in Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, pág. 424).

Concluiu-se assim que não existe identidade da questão fundamental de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto.
Não se verificam, pois, os requisitos do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, pelo que o presente recurso deve ser julgado findo nos termos do artº 284º, nº2 do Código de Procedimento e Processo Tributário.

11. Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2016. – Pedro Manuel Dias Delgado (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho - Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.