Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0438/10
Data do Acordão:09/08/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - As dívidas por contribuições à Segurança Social que prescreviam no prazo de dez anos, nos termos dos artigos 13.º do DL n.º 103/80 de Maio e 53.º, n.º 2 da Lei n.º 24/84, de 14 de Agosto, passaram a prescrever no prazo de cinco anos de harmonia com o n.º 2 do artigo 63.ºda Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, o que foi mantido pelo n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e consta actualmente do n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 17 de Janeiro.
II - Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos prescricionais importa convocar a regra estabelecida no n.º 1 do artigo 297.º do CC, de acordo com a qual será de aplicar o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
III - A prescrição interrompe-se, nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000 (n.ºs 2 do artigo 49 da Lei n.º 32/2002 e 4 do artigo 60.º da Lei n.º 32/2002), por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida.
IV - Consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor.
Nº Convencional:JSTA00066563
Nº do Documento:SA2201009080438
Data de Entrada:05/25/2010
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF SINTRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. / DIR FISC - CONTRIBUIÇÕES SEG SOC.
Legislação Nacional:DL 103/80 DE 1980/05/09 ART13.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART53 N2.
CPTRIB91 ART34 N1 N2.
LGT98 ART48 ART49 N2.
L 17/2000 DE 2000/08/08 ART63 N3.
L 32/2002 DE 2002/12/20 ART49 N1.
L 4/2007 DE 2007/01/16 ART60 N3.
CCIV66 ART297 N1.
L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART91 ART92.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRATICAS PAG119.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a oposição deduzida por A…, com os demais sinais dos autos, à execução fiscal contra si revertida, e originariamente instaurada contra a firma “B…, Ldª ”, com fundamento na prescrição das dívidas ao Centro Regional de Segurança Social no montante de 6 404,82€ relativas aos anos de 1993 a 1995, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Tribunal “a quo” que determinou a extinção do processo de execução fiscal n.º 3549199401059892 e apensos instaurado contra o oponente, referente a dívidas à Segurança Social respeitantes aos anos de 1993 a 1995, uma vez que, considerou existir prescrição da dívida exequenda, nos termos e para os efeitos do Artigo 176, n.º 1, alínea c) do Código de Procedimento e Processo Tributário.
II. Salvo o devido respeito e melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, uma vez que, a douta sentença “a quo” deu como provados e com relevância para a decisão da causa factos que, de per si, conduziriam a decisão diferente.
III. À data do facto tributário estava em vigor a Lei 24/84, de 14/08, segundo a qual tais contribuições prescreviam no prazo de dez anos (Artigo 53°, n.º 2).
IV. De acordo com o disposto no Artigo 34.°, n.º 2 do CPT, norma que se encontrava então em vigor, o prazo de prescrição conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
V. Com a entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, o prazo de prescrição destas dívidas passou a ser, porém, de cinco anos, de acordo com o disposto no n.º 2 do Artigo 63° do citado Diploma Legal, o qual foi mantido pelo n.º 1 do Artigo 49° da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro e que consta actualmente do n.º 3 do Artigo 60° da Lei n.º 4/2007.
VI. Nos termos do Artigo 63°, n.º 3 da citada Lei n.º 17/2000, a prescrição só se interrompe por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
VII. A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - n.º 3 do dito preceito legal.
VIII. Nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 5.° do DL n.º 398/98, de 17/12, havendo sucessão de regimes de prescrição, aplica-se o disposto no Artigo 297.°, n.º 1, do C. Civil, do qual resulta que o novo prazo de prescrição de cinco anos fixado na Lei n.º 17/2000, aplica-se aos que já estiverem em curso, mas só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, ou seja, desde 0512/2001.
IX. Do mesmo preceito resulta ainda que a lei antiga apenas se aplica, se de acordo com ela faltar menos tempo para o prazo se completar.
X. Ora, quando entrou em vigor a Lei n.º 17/2000, para se completar o prazo de prescrição, relativamente aos processos já referidos (alíneas A) a F) da matéria de facto) faltava mais tempo de acordo com a lei antiga do que de acordo com a lei nova. Logo, no caso dos autos e no que se refere aos ditos processos, aplica-se o prazo de prescrição previsto na nova lei, o qual se conta a partir da entrada em vigor dessa nova lei.
XI. Além disso, esse novo prazo de prescrição de cinco anos, porque se trata de uma lei especial relativa às contribuições para a Segurança Social, encontra-se sujeito ao novo regime de interrupção nele previsto, razão pela qual com a notificação do oponente em 31.08.2004, a sua citação em 25.10.2004, bem como, a instauração da presente oposição, a qual ocorreu em 25.11.2004, tal prazo interrompeu-se, de acordo com o disposto no n.º 3 do Artigo 63.° da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, nº 1 do Artigo 49° da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, actual n.º 3 do Artigo 60° da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
XII. Tal interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, nos termos dos Artigos 326°, n.º 1 e 327.°, n.º 1, ambos do C. Civil.
XIII. Logo, quando foi proferida a douta sentença, não se encontravam prescritas as dívidas exequendas dos processos identificados nas alíneas A), D) e F) da matéria de facto, de acordo com a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, actual Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
XIV. Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juíza a quo não aplicou, como devia, o disposto no n.°s 2 e 3 do Artigo 63.° da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e fez errada aplicação das normas legais referidas mas presentes conclusões, nomeadamente, n.º 1 do Artigo 49° da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, actual n.º 3 do Artigo 60° da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, Artigos 297.°, n.º 1, 326.°, n.º 1 e 327°, n.º 1, todos do C. Civil.
2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
“Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência da oposição deduzida no processo de execução fiscal n° 3549199401059882 (SFSintra2)
FUNDAMENTAÇÃO
1.O prazo de prescrição das contribuições para a Segurança Social exequendas, segundo o regime jurídico vigente nas datas dos factos tributários, era de 10 anos (art. 53° n° 2 Lei n° 28/84, 14 Agosto)
A Lei nº 17/2000, 8 Agosto (com início de vigência 180 dias após a data da publicação, correspondente a 4.02.2001), reduziu o prazo de prescrição para 5 anos (arts. 63° n° 2 e 119°)
Este prazo foi mantido na regulamentação posterior (art. 49° n° 1 Lei nº 32/2002, 20 Dezembro; art. 60° n° 3 Lei n° 4/2007, 16 Janeiro).
O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário (art. 34° n° 2 CPT).
A determinação da lei aplicável, em caso de sucessão de leis que estabelecem distintos prazos de prescrição, resulta da ponderação do regime constante do art. 297° n° 1 CCivil.
O art. 297° CCivil não estabelece uma regra de aplicação global do regime prescricional mais favorável ao devedor, em paralelismo com o que sucede no âmbito do direito criminal, em que se estabelece a aplicação retroactiva do regime mais favorável ao arguido (...) a determinação do prazo de prescrição a aplicar faz-se no momento da entrada em vigor da nova lei (…)é nesse momento ,com indiferença sobre o que se pode vir a passar, que se determina se é de aplicar o prazo da lei nova ou o da lei antiga; interessa o tempo que falta, em abstracto, sem ponderar a interferência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição que possam vir a ocorrer na vigência da lei nova, só constatáveis a posteriori (Jorge Lopes de Sousa Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária 4.2.2. e 4.2.4; acórdão STA SCT 28.05.2008 processo nº 154/08)
Os efeitos interruptivos ou suspensivos de certos factos sobre o decurso do prazo de prescrição são determinados pela lei vigente na data da sua verificação (art. 12° n° 2 CCivil)
A reclamação graciosa, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução interrompem a prescrição (art. 34º n° 3 CPT)
A prescrição das obrigações pagamento das cotizações e das contribuições para Segurança Social interrompe-se igualmente por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (art. 63° n° 3 Lei nº 17/2000, 14 Agosto; art. 49° n° 2 Lei nº 32/2002, 20 Dezembro; art. 60° n° 4 Lei n° 4/2007, 16 Janeiro)
A LGT (com início de vigência em 1.01.1999) aditou às citadas causas de interrupção a citação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo (art. 49° n° 1 LGT)
Na vigência da LGT (contrariamente ao que sucedia na vigência do CPT) a instauração de execução não é causa de interrupção da prescrição, apenas a citação produzindo o efeito interruptivo (art. 34° n° 3 CPT; art. 49° n° 1 LGT).
O efeito interruptivo cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se neste caso o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação (art. 34° n° 3 CPT: art. 49° n° 2 LGT)
O facto interruptivo inutiliza para a prescrição o prazo decorrido até à sua verificação; o novo prazo, idêntico ao da prescrição primitiva, só começa a correr após a decisão final que puser termo ao processo de execução fiscal ou após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo judicial (arts. 326° n°s l/2 e 327° n° l CCivil)
Na vigência da LGT devem ser consideradas as sucessivas causas de interrupção da prescrição; a redacção actual do art. 49° n° 3 LGT (conferida pelo art. 89° Lei nº 53- A/2006, 29 Dezembro) aplica-se apenas ao segundo e subsequentes factos com eficácia interruptiva verificados após o início da vigência do diploma que introduziu a alteração da norma, considerando:
a) o princípio geral da aplicação das leis no tempo (art. l2° n° 2 10 segmento CCivil)
b) a inexistência de carácter interpretativo atribuído pelo legislador à actual redacção do artº 49° n° 3 LGT, inculcando a sua natureza inovadora (acórdão STA SCT Pleno 28.05.2008 processo nº 840/07 cuja doutrina, aplicada a um caso de vigência do CPT, igualmente se aplica à LGT; Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado Volume II 2007 p. 198 e Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária 3.3.2.4 pp. 15/16)
2 Aplicando as considerações antecedentes ao caso sob análise:
I. Contribuições (ano 1993)
O prazo de prescrição iniciou-se em 1.01.1994
A instauração da execução fiscal em 7.11.1994 interrompeu a prescrição (probatório al. A))
O efeito interruptivo cessou em 7.11.1995, prosseguindo a contagem do prazo a partir de 8.11.1995, em consequência da paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte, por período superior a um ano (probatório als. A) e G)
Em 4.02.2001 (data do início da vigência da Lei nº 17/2000, 8 Agosto que estabeleceu um prazo de prescrição mais curto) faltava menos tempo, segundo a lei antiga, para o prazo de prescrição se completar.
É aplicável o prazo de 10 anos da lei antiga, com início em 1.01.1994
A citação do executado revertido em 25.10.2004 (probatório al. K)) interrompeu a prescrição antes do termo do prazo (10 anos iniciados em 1.01.1994, acrescidos do período de um ano correspondente ao período de suspensão do prazo, resultante da cessação da interrupção)
II. Contribuições (Janeiro/Fevereiro 1994)
O prazo de prescrição iniciou-se em 1.01.1995
A instauração da execução fiscal em 7.11.1994 não interrompeu o prazo de prescrição, o qual ainda não se tinha iniciado.
Em 4.02.2001 (data do início da vigência da Lei nº 17/2000, 8 Agosto que estabeleceu um prazo de prescrição mais curto) faltava menos tempo, segundo a lei antiga, para o prazo de prescrição se completar.
É aplicável o prazo de 10 anos da lei antiga, com início em 1.01.1995
A citação do executado revertido em 25.10.2004 interrompeu a prescrição antes do termo do prazo (10 anos iniciados em 1.01.1995, acrescidos do prazo de um ano correspondente ao período de suspensão do prazo, resultante da cessação da interrupção)
III. Contribuições (Março/Dezembro 1994)
O prazo de prescrição iniciou-se em 1.01.1995
A execução deve considerar-se instaurada em 30.04.1996 (data não contestada pela Fazenda Pública; probatório al. D))
O efeito interruptivo cessou 30.04.1997, prosseguindo a contagem do prazo a partir de 1.05.1997, em consequência da paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte, por período superior a um ano (probatório als. D) e G)
Em 4.02.2001 (data do início da vigência da Lei nº 17/2000, 8 Agosto que estabeleceu um prazo de prescrição mais curto) faltava menos tempo, segundo a lei antiga, para o prazo de prescrição se completar.
É aplicável o prazo de 10 anos da lei antiga, com início em 1.01.1995.
A citação do executado revertido em 25.10.2004 interrompeu a prescrição antes do termo do prazo (10 anos iniciados em 1.01.1995, acrescidos do prazo de um ano correspondente ao período de suspensão do prazo, resultante da cessação da interrupção)
III. Contribuições (ano 1995)
O prazo iniciou-se em 1.01.1996
A execução deve considerar-se instaurada em 10.03.1999 (data não contestada pela Fazenda Pública; probatório al. F))
O efeito interruptivo cessou em 10.03.2000, prosseguindo a contagem do prazo a partir de 11.03.2000, em consequência da paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte, por período superior a um ano (probatório als. F) e G)
Em 4.02.2001 (data do início da vigência da Lei nº 17/2000, 8 Agosto que estabeleceu um pano de prescrição mais curto) faltava mais tempo, segundo a lei antiga, para o prazo de prescrição se completar.
É aplicável o prazo de 5 anos da lei nova, com início em 4.02.2001
A citação do executado revertido em 25.10.2004 interrompeu a prescrição antes do termo do prazo.
3. As questões enunciadas no relatório da sentença, cujo conhecimento ficou prejudicado pela solução da questão da prescrição das obrigações tributárias, não podem ser apreciadas pelo tribunal de recurso, face à manifesta insuficiência da matéria de facto constante do probatório (art. 715° n° 2 CPC/art. 726° CPC/art. 749° CPC/art. 281° CPPT)
O recurso merece provimento.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão com o seguinte dispositivo:
-declaração de inexistência de prescrição das obrigações tributárias exequendas
-devolução do processo ao TF Sintra para conhecimento das questões prejudicadas pela solução da questão da prescrição, se outro motivo a tal não obstar.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4-A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
A) Em 07/11/1994 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3549199401059882, a correr no Serviço de Finanças de Sintra 2, contra B…, LDA, NIF …, tendo por base certidões por dívidas ao Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, relativa ao ano de 1993 e aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1994, no montante de € 3 249, 71 - cfr. fls. 1, lA e 2 do processo de execução fiscal apenso;
B) Em 1994, sendo ilegível o dia e o mês, a devedora originária B…, LDA foi citada da instauração do processo de execução fiscal referido em A - cfr. fls. 3 do processo de execução fiscal apenso;
C) Em 05/03/1996, foi emitida certidão de dívidas a certificar que B…, LDA não pagou ao Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, as contribuições relativas aos meses de Março a Dezembro de 1994 -cfr. fls. 4 e 5 do processo de execução fiscal apenso;
D) Em 30/04/1996, foi emitido aviso - citação, para citar B…, LDA, de que corre contra ela o processo de execução fiscal n.º 3549-96/101702.0 pelas dívidas referidas em C - cfr. fls. 6 do processo de execução fiscal apenso;
E) Em 21/10/1998, foi emitida certidão de dívidas a certificar que B…, LDA não pagou ao Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, as contribuições relativas aos meses de Janeiro a Setembro de 1995 - cfr. fls. 7 a 9 do processo de execução fiscal apenso;
F) Em 10/03/1999, foi emitido aviso - citação, para citar B…, LDA, de que corre contra ela o processo de execução fiscal n.º 3549-98/105003.6 pelas dívidas referidas em E - cfr. fls. 10 do processo de execução fiscal apenso;
G) Em 26/08/2004 foi exarado despacho no sentido de preparar o processo com vista à reversão das dívidas do processo de execução fiscal n.º 3549199401059882 e apensos (dívidas referidas em A, D e E) - cfr. fls. 17 do processo de execução fiscal apenso;
H) Em 31/08/2004, o Oponente foi notificado, por carta registada com aviso de recepção, para exercer o direito de audição prévia sobre o despacho do projecto de reversão - cfr. fls. 18 e 19 do processo de execução fiscal apenso;
I) Em 08/09/2004, o Oponente apresentou o direito de audição - cfr. fls. 22 a 24;
J) Em 15/10/2004, o Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2 proferiu despacho de reversão das dívidas da executada B…, LDA, referidas em G, no Oponente, na qualidade de responsável subsidiário - cfr. fls. 29 e 30 do processo de execução fiscal apenso;
K) Em 25/10/2004, o Oponente foi citado, mediante carta registada com aviso de recepção, de que corre contra ele o processo de execução fiscal n.º 3549199401059882 e apensos, instaurado em nome de B…, LDA por dívida ao Centro Regional da Segurança Social, relativa a períodos de 1993 a 1995, no montante total de €6 404,82 - cfr. fls. 31 e 32 do processo de execução fiscal apenso;
L) Em 25/11/2004, foram apresentados no Serviço de Finanças de Sintra 2, os presentes autos de oposição - cfr. carimbo de fls. 2.
5- A sentença sob recurso julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo ora recorrido com fundamento na prescrição das dívidas exequendas relativas a Contribuições para a Segurança Social dos anos de 1993, 1994 e de Janeiro a Setembro de 1995.
Vejamos então se tais dívidas se encontram efectivamente prescritas, sendo certo que em sentido negativo se pronuncia a recorrente Fazenda Pública, no que é acompanhada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer.
Á data a que as referidas contribuições se reportam o prazo prescricional das correspondentes dívidas era de 10 anos, nos termos do artigo 13.º do DL n.º 103/80 de 9 de Maio e do artigo 53.º, n.º 2 da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, prazo esse que se contava, nos termos do artigo 34.º, n.º 2 do CPT, o mesmo acontecendo de acordo com o n.º 1 do artigo 48.º da LGT, desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário.
Ora, com a entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 63.º, n.º 3), esse prazo de prescrição das dívidas passou a ser de cinco anos, o que foi mantido pela Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49.º, n.º 1) e consta actualmente do artigo 60.º n.º 3 da Lei n.º 4/2007 de 16 de Janeiro.
Sendo assim, em face da sucessão no tempo de diferentes prazos prescricionais, importará começar por apurar qual o prazo que na situação em apreço se aplica.
Para tanto, cumpre convocar a regra estabelecida no artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para a prazo se completar.
Na situação em apreço, reportando-se as dívidas exequendas a diferentes períodos contributivos impõe-se a análise em separado de cada uma delas:
A) - Contribuições para a Segurança Social do ano de 1993
O prazo de prescrição de dez anos que teve o seu início em 1/1/94 foi interrompido a 7/11/94 em resultado da instauração do processo de execução fiscal n,º 3549199401059882 (A. do probatório), sendo certo que esse processo esteve parado por mais de um ano, sem culpa do sujeito passivo (cfr. probatório), e daí que se imponha a observância do disposto no artigo 49, n.º 2 da LGT.
Como assim, à data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000 (5/2/01), já teriam decorrido 6 anos, 2 meses e 3 dias do aludido prazo prescricional de 10 anos, o que significa que será este o prazo a atender e que seria atingido de acordo a 4/1/05, a não ser que algum facto interruptivo viesse a ocorrer no domínio dessa nova lei e de acordo com o regime aí estabelecido.
A propósito dos factos com eficácia interruptiva dispõe o n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de igual modo que os sequentes n.ºs 2 do artigo 49 da Lei 32/2002 e 4 do artigo 60.º da Lei 32/2002, o seguinte:
A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida”.
Neste regime especial de prescrição consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular- vide Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas práticas”, a fls. 119.
No caso “sub judice”, de acordo com a factualidade estabelecida no probatório, no probatório foram praticados actos pela administração tributária de que foi dado conhecimento ao ora recorrido, nomeadamente foi notificado para exercer o seu direito de audição no seguimento da reversão que havia sido ordenada, o que ocorreu a 31/08/04 (H. do probatório), ou seja, antes de completado o prazo de prescrição que viria a ter lugar, como acima já se disse, a 4/1/05.
A verificação desse facto reveste eficácia interruptiva por forma a eliminar para efeito de prescrição todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo prescricional até ao termo do processo de execução fiscal, salvo no caso de paragem do mesmo por mais de um ano ocorrida até a 1/0/1/07, por facto não imputável ao contribuinte (cfr. artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 53-A/2006, o primeiro dos quais revogou o n.º 2 do artigo 49.º da LGT), o que no caso não acontece em face da dedução da presente oposição a 25/11/2004.
Conclui-se, deste modo, que as contribuições acima referidas não se encontram prescritas.
B) - Contribuições para a Segurança Social dos meses de Janeiro e Fevereiro de 1994.
O prazo de prescrição de dez anos teve o seu início em 8/11/95, tendo em conta que a execução foi instaurada a 7/11/94, em data que antecedia o início do prazo de prescrição que em princípio seria de atender (1/1/95) e sendo certo que, como já vimos, o processo esteve parado por mais de um ano sem culpa do sujeito passivo.
Como assim, à data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000, já teriam decorrido 5 anos, 2 meses e 29 dias desse prazo prescricional de 10 anos, o que significa que será este o prazo a atender e que seria atingido a 8/11/2005, a não ser que algum facto interruptivo viesse a ocorrer no domínio dessa nova lei e de acordo com o regime aí estabelecido.
Ora, como já acima vimos, com a notificação do ora recorrido a 31/08/04 o prazo prescricional foi interrompido pela notificação do ora recorrido para exercer o seu direito de audição prévia, ou seja, antes de completado o prazo de prescrição que viria a ter lugar a 8/11/2005.
A verificação desse facto reveste eficácia interruptiva por forma a eliminar para efeito de prescrição todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo prescricional até ao termo do processo de execução fiscal, salvo no caso de paragem do mesmo por mais de um ano ocorrida até a 1/0/1/07, por facto não imputável ao contribuinte (cfr. artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 53-A/2006, o primeiro dos quais revogou o n.º 2 do artigo 49.º da LGT), o que no caso não acontece em face da dedução da presente oposição a 25/11/2004.
De igual modo as contribuições em referência não se encontram prescritas.
C) - Contribuições para a Segurança Social dos meses de Março a Dezembro de 1994.
O prazo de prescrição de dez anos, que teve o seu início a 1/1/95, foi interrompido a 30/4/96, data em que deve considerar-se instaurada a execução (D) do probatório), sendo certo que, como vimos, o processo esteve parado sem culpa do sujeito passivo durante mais de um ano-cfr. artigo 34.º, n. 3 do CPT
Como assim, à data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000 (5/2/01), já teriam decorrido 5 anos, 1 mês e 6 dias desse prazo prescricional de 10 anos, o que significa que será este o prazo a atender e que seria atingido a 31/12/2005, a não ser que algum facto interruptivo viesse a ocorrer no domínio da lei nova e de acordo com o regime aí estabelecido.
Ora, como já acima vimos, com a notificação do ora recorrido a 31/08/04 o prazo prescricional foi interrompido pela notificação do ora recorrido para exercer o seu direito de audição prévia, ou seja, antes de completado o prazo de prescrição que viria a ter lugar a 31/12/2005.
A verificação desse facto reveste eficácia interruptiva por forma a eliminar para efeito de prescrição todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo prescricional até ao termo do processo de execução fiscal, salvo no caso de paragem do mesmo por mais de um ano ocorrida até a 1/0/1/07, por facto não imputável ao contribuinte (cfr. artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 53-A/2006, o primeiro dos quais revogou o n.º 2 do artigo 49.º da LGT), o que no caso não acontece em face da dedução da presente oposição a 25/11/2004.
De igual modo as contribuições em referência não se encontram prescritas.
D) - Contribuições para a Segurança Social dos meses de Janeiro a Setembro de 1995.
O decurso do prazo de prescrição de dez anos, que teve o seu início em 1/1/96, não foi objecto de qualquer facto interruptivo até à entrada em vigor da Lei n.º 17/2000 (5/02/01).
Com efeito, o processo executivo deve considerar-se instaurado a 10/3/99 (cfr. alínea F) do probatório), ou seja após a entrada em vigor da LGT (1/1/99) e daí que não revista qualquer eficácia interruptiva, o mesmo acontecendo com o aviso de citação nessa mesma data enviado.
Sendo assim, à data da entrada em vigor da aludida Lei n.º 17/2000 (5/02/01), teriam decorrido 5 anos, 1 mês e 4 dias desse prazo prescricional de 10 anos, o que significa que deverá ser este o prazo a atender (de acordo com a regra estabelecida no artigo 297.º, n.º 1 do CC) e que se completaria a 1/1/2006 a não ser que algum facto interruptivo viesse a ocorrer no domínio dessa nova lei e de acordo com o regime aí estabelecido
Ora, como já acima vimos, com a notificação do ora recorrido a 31/08/04 para exercer o seu direito de audiência prévia o prazo prescricional foi interrompido, ou seja, antes de completado o prazo de prescrição que viria a ter lugar a 1/1/06
A verificação desse facto reveste eficácia interruptiva por forma a eliminar para efeito de prescrição todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo prescricional até ao termo do processo de execução fiscal, salvo no caso de paragem do mesmo por mais de um ano ocorrida até a 1/0/1/07, por facto não imputável ao contribuinte (cfr. artigos 91.º e 92.º da Lei n.º 53-A/2006, o primeiro dos quais revogou o n.º 2 do artigo 49.º da LGT), o que no caso não acontece em face da dedução da presente oposição a 25/11/2004.
Assim, também estas contribuições não se encontram prescritas.
Impõe-se, pois, concluir que a sentença não se pode manter ao julgar prescritas as dívidas exequendas,
Certo é ainda que este Supremo Tribunal não se mostra habilitado a conhecer em substituição (artigo 715.º n.º 2 do CPC), por manifesta carência de matéria de facto, dos restantes fundamentos de oposição invocados pelo ora recorrido.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida, devendo os autos baixar à instância para conhecimento dos outros fundamentos da oposição deduzida.
Sem custas.
Lisboa, 8 de Setembro de 2010. – Miranda de Pacheco (relator) – Pimenta do ValeJorge Lino.