Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01155/13
Data do Acordão:01/29/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:I – O recurso de revista excecional previsto no artº 150º do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.
II – Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista para se apreciar se o despacho de reversão emitido com base na inexistência de bens penhoráveis do devedor principal (alínea a) do nº 2 do artº. 153° do CPPT) e notificado ao revertido, para ser válido tem de fundamentar essa inexistência de bens, quer alegando-a expressamente, quer comprovando-a, ou se, pelo contrário, será bastante e suficiente alegar a remissão para “diligências anteriores” sem qualquer referência ao pressuposto insuficiência de bens, sem necessidade da comprovação da sua materialidade factual, nem de posterior escrutínio judicial.
Nº Convencional:JSTA000P16925
Nº do Documento:SA22014012901155
Data de Entrada:06/28/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – A………………, melhor identificado nos autos veio, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, recorrer do acórdão do TCA Sul proferido em 19/02/2013, que negou provimento ao recurso por si interposto, da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a oposição à execução fiscal no âmbito do processo nº 3158200301027000 contra si revertida, em que era devedora originária a sociedade B…………………, Ldª, por dívidas de IVA e de IRS, referente aos anos de 2003 a 2006, no montante de € 2 204519,25, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui:

Iª) - Embora o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (2° Juízo, 2ª Secção, Contencioso Tributário) tenha sido proferido nos presentes autos em Segunda Instância, tendo confirmado a Sentença da Primeira Instância (Tribunal Tributário de Lisboa, 3ª U.O.), no caso sub judice, verificam-se os requisitos e pressupostos para a admissibilidade da Revista Excecional, previstos no artigo 150°, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Com efeito,

IIª) - A questão central a debater nos presentes autos, consiste na “vexata quaestio” de saber se o despacho de reversão emitido com base na inexistência de bens penhoráveis do devedor principal (alínea a) do nº 2 do artº. 153° do CPPT) e notificado ao revertido, para ser válido tem de fundamentar essa inexistência de bens, quer alegando-a expressamente, quer comprovando-a, ou se, pelo contrário, será bastante e suficiente alegar a remissão para “diligências anteriores” sem qualquer referência ao pressuposto insuficiência de bens, sem necessidade da comprovação da sua materialidade factual, nem de posterior escrutínio judicial.

IIIª) - Trata-se de questão manifestamente complexa, e de importância jurídica e social fundamental, cuja subsunção jurídica impõe um importante e detalhado exercício de exegese, em ordem a obter-se um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, de forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.

IVª) - A solução a dar a tal questão extravasa o mero interesse das partes, e mostra-se ainda necessária para a clarificação da futura aplicação do direito a situações de facto semelhantes, ou seja, o interesse público impõe a necessidade da apreciação de tal questão em via de Revista para melhor aplicação do direito, atendendo até à pública situação social e financeira que o país atravessa, propiciando inúmeros casos semelhantes aos dos autos.

Vª) - Face à matéria de facto que foi julgada provada pelas Instâncias, e considerando também, nos termos do artigo 150º, n.º 4 do CPTA, as disposições legais que fixam força probatória a alguns dos documentos juntos aos autos, nomeadamente o artigo 376°, n.º 1 e 2 do Código Civil, o objeto do presente recurso restringe-se às seguintes questões:
(i) apreciação e deliberação sobre a validade da fundamentação e comprovação do despacho de reversão;
(ii) apreciação e deliberação da nulidade prevista na alínea d), número 1, do artigo 668° do CPC, ou seja, a omissão de pronúncia do douto Acórdão recorrido ao não verificar e controlar o pressuposto de facto “insuficiência de bens” do despacho de reversão.

VIª) - No documento que titula a decisão/despacho de reversão, no que concerne à matéria da insuficiência de bens, apenas consta a expressão “Face às diligências que antecedem”, sendo certo que só esse documento foi notificado ao revertido/recorrente, não tendo sido notificados os restantes documentos onde constam as referidas “diligências”, pelo que, o revertido/recorrente, como aliás um qualquer destinatário normal, nunca poderia interpretar tal expressão, como tendo o significado de as diligências se terem destinado ao fim especifico de apurar se existiam bens suficientes, nem tal expressão, contém em si a virtualidade de se poder concluir terem-se destinado ao fim de apurar a existência de bens suficientes, e não a qualquer outro fim, seja ele qual for.

VIIª) - A fundamentação utilizada no despacho de reversão revela-se insuficiente para o revertido apreender os seus fins e conteúdo na totalidade, pelo que, salvo o devido respeito, ao contrário do que sustenta o douto Acórdão recorrido, não podem ser considerados cumpridos os fins visados pelo artigo 125°, n.º 1, do CPA.
VIIIª) - Por outro lado, se a reversão teve como fundamento a inexistência de bens penhoráveis, o Tribunal teria de ter formulado um juízo sobre a materialidade que comprova essa suposta insuficiência, a fim de poder julgar se o despacho enferma de erro nos pressupostos de facto, o que não ocorreu, ou seja, o Tribunal abdicou dos seus poderes jurisdicionais, tendo investido a AT nos poderes de julgar definitivamente tal matéria, sendo certo que, existem nos autos factos e provas que possibilitam a formulação de tal juízo. Com efeito,

IXª - Nos termos do artigo 376°, n.º 1 e 2 do Código Civil, os documentos n.º 6 e 9 juntos aos autos e que foram apresentados pela AT com a sua contestação, fazem prova plena quanto à veracidade do seu conteúdo declarativo, uma vez que, não foram impugnados por nenhuma das partes, e até, são contrários aos interesses da própria AT, além de que existe acordo das partes quanto à sua veracidade e conteúdo, pelo que se requer sejam relevados pelo Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 659º, n.º 3 do CPC e do artigo 150º, n.º 4 do CPTA.

Xª) - O documento n.º 6 junto com a contestação da AT aos autos, denominado “Declaração de Divida e Confissão de Pagamento”, demonstra que a devedora principal “B………………, Lda”, é detentora de um crédito sobre um terceiro, a sociedade “C…………………, Lda”, no montante de 5.234.814,78 Euros, pelo que sendo a dívida exequenda da devedora principal no montante de 2.204.519,25 Euros, e relevando para o efeito de formulação do juízo de forte probabilidade de suficiência ou insuficiência dos bens penhoráveis apenas o montante da divida exequenda e não já o montante total das dívidas, (tal como sustenta António Lima Guerreiro, in Lei Geral Tributária Anotada, pág. 134, e como sustenta a jurisprudência, por ex. o Ac. do STA de 24.03.1999, 2ª Secção, Processo n.º 21.299), tem de se concluir que inexiste o pressuposto insuficiência de bens do devedor principal.

XIª) - Mas mesmo que considerem as dívidas totais da devedora principal, e não apenas a do processo executivo a que a presente reversão concerne, o documento n.º 9 junto com a contestação da AT aos autos, demonstra que o total das dívidas da devedora principal atingem o montante de 4.019.557,91 Euros, montante inferior ao montante do crédito de que é titular, pelo que com segurança e certeza, pode concluir-se que inexiste o pressuposto insuficiência de bens do devedor principal.

XIIª) - Acresce que, a AT pôde comprovar a existência do referido crédito do devedor principal no montante de 5.234.814,78 Euros, no ato da realização da penhora de parte desse crédito, ou seja, na penhora do montante parcial desse crédito no valor de 2.151.457,30 Euros - cf. alínea F) da matéria de facto provada.

XIIIª) - Consequentemente, o despacho de reversão é ilegal, por preterir e violar, nomeadamente, os artigos 22°, n°4, 23.°, n.º 4, e 77°, da Lei Geral Tributária, o artigo 153°, n.º 2 do CPPT, o artigo 268°, número 3 da Constituição da Republica Portuguesa, e os artigos 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo, o que constitui fundamento de procedência da oposição à execução onde foi alegada tal ilegalidade.

XIVª) - Por outro lado, abstendo-se de se pronunciar sobre tal questão, ou seja, abstendo-se de escrutinar a materialidade da insuficiência de bens do devedor principal, quer em sede de apreciação da fundamentação do despacho de reversão, quer em sede de matéria substantiva, o douto Acórdão do TCA Sul enferma da nulidade prevista na alínea d), número 1, do artigo 668° do CPC, ou seja, existe omissão de pronúncia sobre tal questão, o que constitui nulidade do douto Acórdão.

XVª) - O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre esta questão, porque, segundo alegou, a sentença da Primeira Instância apenas se teria pronunciado sobre ela enquanto “pressuposto formal” do despacho de reversão, argumento com o qual o recorrente não concorda uma vez que, não só a douta sentença da Primeira Instância, mas também as partes no presente processo, oponente/recorrente e AT, debateram a questão, quer enquanto pressuposto do despacho de reversão, quer do ponto de vista da materialidade e veracidade substantiva.

XVIª) - O oponente na petição de oposição à execução, a AT na contestação, a Mmª. Juiz da Primeira Instância na douta sentença recorrida (decisão de facto e decisão de direito), e o recorrente nas alegações de recurso, todos debateram essa questão (cada um dos intervenientes na sua função e papel processual), embora expressando diferentes opiniões. Com efeito,

XVIIª - O oponente/recorrente, desde logo, no artigo 1° da petição, desde logo alegou que “...O despacho da Senhora Chefe de Finanças do Serviço de Finanças Loures 3, que ordenou a reversão fiscal contra o oponente é ilegal,... por falta de fundamentação legal que sustente esse despacho, por falta de demonstração de insuficiência de bens penhoráveis...” e nos artigos 18° a 20º da petição de oposição alegou factos integrantes de tal questão, nomeadamente, alegou que “… os bens penhorados, concretamente o referido crédito, são suficientes para o pagamento da divida exequenda” (cfr. artigo 18° da petição) e “os referidos autos de penhora demonstram a suficiência de bens penhoráveis da devedora principal” (cfr. artigo 20° da petição).

XVIIIª) - Por sua vez, a AT nos artigos 23° a 27° da contestação alegou factos integrantes de tal questão, nomeadamente que, “Sendo também de referir que, tal como demonstra o print informático ora junto como Doc. 9, a dívida total da devedora originária é de € 4.019.557,91, que é de montante superior ao valor penhorado…” - cf. artigo 27° da contestação e juntou, ela própria o documento titulador do crédito da devedora originária sob o n.º 6.

XIXª) - A douta sentença recorrida, embora do ponto de metodológico tenha elencado as questões a decidir, não elencando esta, o que é certo é que, no ponto 2. do Direito, II parte, conheceu de tal questão e pronunciou-se sobre ela, no sentido de o despacho de reversão ter concluído com razão pela suficiência de bens penhoráveis da devedora originária, ao sustentar que, “… não tendo sido localizados bens em nome da sociedade executada originária., não haveria património suficiente para garantir a divida...”. De igual modo, não procede o alegado quanto aos bens penhorados, porquanto, conforme resulta do probatório, estes bens encontram-se, simultaneamente, penhorados ao abrigo de diversos processos executivos

XXª) - Aliás, a douta sentença da Primeira Instância, julgou provada matéria de facto conexionada com a materialidade e veracidade da “suficiência ou insuficiência de bens”, nomeadamente julgou provados os factos constantes das Alíneas F), J), e K), que só se justifica constarem da matéria de facto provada por terem sido julgados relevantes para a decisão da causa, nos termos do artigo 511°, n.º 1, do CPC.

XXIª) - E a questão, concretamente, é a seguinte: possuindo a devedora originária um crédito no montante de 5.234.814,78 Euros sobre um terceiro devedor (cfr. doc. n.º 6 junto com a contestação da AT) existem, ou não bens suficientes penhoráveis, sendo certo que a divida exequenda tem o valor de 2.204.519,25 Euros, e o montante total das dívidas de todos os processos executivos da devedora originaria é de 4.019.557,91 Euros? (cfr. Doc. n.º 6 e n.º 9 junto com a contestação da AT).

XXIIª) - Abstendo-se de se pronunciar sobre tal questão, o douto Acórdão do TCA Sul enferma da nulidade prevista na alínea d), número 1, do artigo 668° do CPC, ou seja, existe omissão de pronúncia sobre a verificação do pressuposto “insuficiência de bens” do despacho de reversão, o que constitui nulidade do douto Acórdão, que expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

XXIIIª) - O douto Acórdão recorrido fez uma errada interpretação e violou o disposto nos artigos 22°, nº 4, 23°, n.º 2 e 4, 24°, n°1, alínea b) e 77°, da Lei Geral Tributária, o artigo 153°, n.º 2 do CPPT, o artigo 268°, número 3 da Constituição da Republica Portuguesa, e os artigos 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo, o artigo 376°, n.º 1 e 2 do Código Civil e a alínea d), número 1, do artigo 668° do Código do Processo Civil.

TERMOS EM QUE, e com o douto suprimento de V. Exª, deve ser:

- admitida a presente revista excecional nos termos do artigo 150°, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
- ser julgado procedente e provado o presente recurso, e em consequência, ser revogado e declarado nulo e de nenhum efeito o Acórdão recorrido, e declarada a procedência da Oposição à Execução, como é de Justiça.

2. Não foram apresentadas contra alegações.

3. O MP emitiu parecer que consta de fls.474/475 dos autos, no qual se pronuncia que “A intervenção processual do Ministério Público, circunscrevendo-se à apreciação do mérito do recurso, é posterior à apreciação preliminar sumária sobre a verificação dos pressupostos para conhecimento do recurso, por formação constituída pelos três juízes mais antigos da secção (artºs. 146º, nº1 e 150º nº5 CPTA).

4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

5. Com interesse para a decisão no acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:

A). Foi instaurado contra a sociedade “B…………………, LDA”, no serviço de finanças de Loures - 3, o processo de execução fiscal n.º 3158200301027000 (cfr. documentos junto do processo de execução fiscal em apenso).

B) A quantia exequenda diz respeito a dívidas referentes ao período compreendido entre 2003 a 2006, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 2003 a 2007 (cfr. documentos de fls. 114 a 153 dos autos).

C) Em 18/10/2010 foi remetido à Oponente carta registada para efeitos do exercício do direito de audição prévia à reversão, cuja fundamentação do projeto de reversão é a seguinte: “inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (artº. 23.º, n.º 2 da LGT)” (cfr. documentos de fls. 47 e 48 dos autos).

D) O despacho mencionado na alínea anterior fundamentou-se nas diligências efetuadas anteriormente no processo de execução fiscal (cfr. fls. 46 dos autos)

E) A carta mencionada na alínea C) foi conseguida a 19/10/2010 (cfr. informação dos CTT a fls. 49 dos autos)

F) Em 20/12/2010 foi lavrado o auto de penhora, pelo qual se penhorou o crédito da executada originária referente à sociedade “C……………….., LDA”, no montante de 2.151.457,30 € (cfr. documento de fls. 15 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).

G) Pela inscrição 1, junto da 1.ª Conservatória do Registo Comercial de Loures, o Oponente consta como o único gerente da sociedade “B………………., LDA”, desde a sua constituição até, pelo menos, 31/12/2002 (cfr. documento de fls. 136 a 139 dos autos)

H) A sociedade “B………………., Ldª vinculava-se com a assinatura de um dos gerentes (cfr. documento de fls. 136 dos autos).

I) A sociedade “B……………….., LDA” tinha como sócios o Oponente, juntamente com D……………. e E………………. (cfr. documento de fls. 116 dos autos).

J) O crédito mencionado na alínea anterior também se encontrava penhorado no âmbito de outros processos de execução fiscal (cfr. documento de fls. 15 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido).

K) Após as diligências constantes do auto de diligências lavrado a 11/10/2010, no serviço de finanças de Loures-3, não tendo sido localizados bens em nome da sociedade executada originária, concluiu-se que atendendo ao valor da dívida, e atendendo ao património da devedora originária encontrar-se excessivamente onerado, não haveria património suficiente para garantir a dívida (cfr. documentos de fls. 45, 46 dos autos)

L) Em 25/11/2010 foi proferido despacho de reversão da execução fiscal mencionada em A), pelo chefe do serviço de finanças de Loures -3, contra a Oponente na qualidade de responsável subsidiária, no qual consta que “Face às diligências que antecedem e estando concretizada a audição do(s) responsável (veis) subsidíário (s)” (cfr. documento de fls. 50 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).

M) Em 0/12/2010 foi assinado o aviso de receção referente à carta registada remetida à Oponente para efeitos da sua citação na qualidade de responsável subsidiária no âmbito do processo de execução fiscal mencionado em A), para o pagamento do montante total de 2.204.519,25 €, na qual consta que “inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art. 23.º, n.º 2 da LGT)” (cfr. documentos de fls. 51 a 53 dos autos).

N) O Oponente sempre acompanhou os negócios da executada originária, que se deslocava à empresa e que se ocupava da parte comercial, e ainda que afetou esforços para resolução dos problemas financeiros da sociedade (prova testemunhal).

O) O Oponente praticou os seguintes atos relacionados com a sociedade executada originária (cfr. documentos de fls. 15 e ss e 123 e ss dos autos)
a. Em 31/08/2007 outorgou uma procuração na qualidade de único sócio e gerente da sociedade executada originária;
b. Em 03/09/2007 constituiu uma hipoteca unilateral a favor do instituto da segurança social, IP na qual outorgou por si e na qualidade de único sócio e gerente da sociedade;
c. Em 20/12/2010 assinou o auto de penhora de créditos na qualidade de gerente da sociedade executada;
d. Subscreveu, na qualidade de gerente e legal representante da devedora originária, o contrato de utilização de trabalho temporário;
e. Recebeu remunerações pagas pela sociedade executada originária.

P) A Oposição foi recebida no serviço de finanças de Loures 3, em 21/01/2011 (cfr. fls. 58 dos autos).

6. Conforme acima referido, está interposto recurso de revista do TCA Sul, de 19.02.2013, ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA, pelo que importa apreciar agora a sua admissão liminar.

6.1. O artº 150º citado, estabelece o seguinte:
“1. Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5. A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do nº 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo”.

Sobre essa relevância jurídica ou social, de importância fundamental ou da necessidade da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, esta Secção tem-se pronunciado de forma reiterada e uniforme, pelo que iremos aqui reproduzir parte do que ficou escrito nesta matéria no recente acórdão de 25.09.2013 – Processo nº 01013/13.

2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.
Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excecional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excecionalidade deste recurso, referindo que ele só pode ser admitido nos estritos limites fixados no preceito, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detetada, não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objetivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.
Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, que aqui nos dispensamos de enumerar, a relevância jurídica fundamental deve ser detetada perante a relevância prática da questão, medida pela sua utilidade face à capacidade de expansão da controvérsia, e verificar-se-á tanto em face de questões de direito substantivo como de direito processual, quando apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
Já a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses prováveis futuros casos, e se detete um interesse comunitário significativo na resolução da questão.
Por outro lado, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há de resultar da repetição ou possibilidade de repetição noutros casos e necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente e/ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e a decisão nas instâncias esteja ostensivamente errada ou seja juridicamente insustentável, ou se suscitem fundadas dúvidas por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Deste modo, e como repetidamente tem sido afirmado pela jurisprudência, o que em primeira linha está em causa no recurso excecional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional, pois que para isso existem os demais recursos, ditos ordinários”.

6.2. Vejamos então se, no caso dos autos, tais requisitos se verificam.

A questão que o recorrente pretende ver apreciada por este STA, se o despacho de reversão emitido com base na inexistência de bens penhoráveis do devedor principal (alínea a) do nº 2 do artº. 153° do CPPT) e notificado ao revertido, para ser válido tem de fundamentar essa inexistência de bens, quer alegando-a expressamente, quer comprovando-a, ou se, pelo contrário, será bastante e suficiente alegar a remissão para “diligências anteriores” sem qualquer referência ao pressuposto insuficiência de bens, sem necessidade da comprovação da sua materialidade factual, nem de posterior escrutínio judicial.

Para fundamentar o recurso a recorrente invoca que se trata de questão manifestamente complexa, e de importância jurídica e social fundamental, cuja subsunção jurídica impõe um importante e detalhado exercício de exegese, em ordem a obter-se um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, de forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, a solução a dar a tal questão extravasa o mero interesse das partes, e mostra-se ainda necessária para a clarificação da futura aplicação do direito a situações de facto semelhantes, ou seja, o interesse público impõe a necessidade da apreciação de tal questão em via de Revista para melhor aplicação do direito, atendendo até à pública situação social e financeira que o país atravessa, propiciando inúmeros casos semelhantes aos dos autos.

No acórdão recorrido, após considerações prévias sobre a exigência legal da fundamentação do despacho de reversão, escreveu-se o seguinte:

“Volvendo ao despacho escrutinado, cuja factualidade relevante foi feita inserir na matéria das alíneas L) e M), para além do mais constante nos documentos de fls. 45, 46 e 50 a 52 dos autos, cujo conteúdo, no mais, foi dado como reproduzido, deles se pode ver que constam, como sua fundamentação formal, a audição prévia do ora recorrente, a invocação da insuficiência de bens da sociedade devedora originária, a existência da gerência efetiva ou de facto por banda do ora recorrente e não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida ...[art.º 24.º, n.º1/b) LGT], assim se mostrando descritos e imputados ao ora recorrente todos esses pressupostos legitimadores para o órgão execução fiscal poder fazer dirigir a execução fiscal contra também o mesmo, como revertido, sendo sobremaneira importante a menção da sua imputação e subsunção da sua responsabilidade pela alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT, que ali expressamente foi mencionada, sabido que em tal caso, é ao revertido que lhe cabe provar que tal falta de pagamento lhe não foi imputável, desta forma permitindo ao revertido, que cabalmente exerça o seu direito de defesa quanto a tal imputação, pelo tal despacho não pode deixar de esclarecer concreta e completamente as razões da decisão, no que a todas estas circunstâncias tangem, o que equivale à sua fundamentação, de modo claro, suficiente e congruente, como igualmente bem se entendeu e decidiu na sentença recorrida, a qual assim não é passível da crítica que o recorrente lhe assaca, sendo irrelevante que o próprio despacho, em si, não contenha as diligências efetuadas com vista à inexistência de bens suficientes para solver a dívida exequenda, já que o mesmo, expressamente, remete ou se apropria das anteriores diligências efetuadas com vista a esse fim, as quais, nos termos do disposto no art.º 125.º, n.º1 do CPA, constituem uma forma válida de fundamentação, por remissão, que fazem integrante do próprio ato.
O conceito de fundamentação é um conceito algo fluído e de dimensão relativa, que deve ser aferido em função do concreto tipo de ato, assumindo um caráter instrumental em relação à realização do direito em causa, devendo por isso a sua suficiência ser aferida pelo comprometimento da possibilidade de reação judicial ou graciosa contra o mesmo, apenas devendo ser reservada a declaração dessa insuficiência com o consequente fulminar da sua anulação, quando a gravidade seja tal que a um normal destinatário do ato lhe seja difícil ou mesmo impossível contra ele esgrimir as diretas e imediatas razões de facto e/ou de direito que no seu entender conduzem à respetiva ilegalidade, e no caso, tendo presente a matéria constante, especialmente, nos seus art.ºs 1.º a 26.º da sua petição de oposição, jamais tal fim foi colocado em causa, tendo o conteúdo de tal despacho lhe permitido esgrimir contra o mesmo os fundamentos da sua defesa, ainda que, na sua generalidade, os não tenha logrado provar, pechaque já não poderá ser imputável à falta de fundamentação do despacho de reversão, desta forma improcedendo a matéria atinente a tal falta de fundamentação formal”.

Temos então que, no caso concreto dos autos, apoiado nos fatos dados como provados - e que não cabe a este STA discutir -, o TCA Sul concluiu pela legalidade da fundamentação seguindo, aliás, um conceito de fundamentação há muito estabelecido pela jurisprudência.

Não se vê, por isso, qualquer erro de direito grosseiro no acórdão que cumpra corrigir, sendo certo, como acima se referiu, que mesmo a existir erro de julgamento, o mesmo, só por si não justifica este tipo de recurso.

Por outro lado ainda, não se vê a relevância jurídica ou social desta questão, nem a sua especial dificuldade de interpretação e necessidade de qualquer clarificação, sendo certo que a recorrente não aponta sequer divergências de jurisprudência que apontem para essa necessidade.

Em resumo: não ocorrem os requisitos para a admissão da revista, com ela se pretendendo apenas manifestar a discordância com o decidido, o que está fora do âmbito do presente recurso de revista.

7. Nestes termos e pelo exposto não se admite o recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 29 de janeiro de 2014. – Valente Torrão (relator) – Isabel Marques da SilvaCasimiro Gonçalves.