Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01805/13 |
Data do Acordão: | 01/29/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ILEGALIDADE CONCRETA DA LIQUIDAÇÃO FUNDAMENTOS ILEGALIDADE ABSTRACTA |
Sumário: | I - O fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT apenas pode verificar-se relativamente a dívidas exequendas que tenham origem em tributos e já não àquelas que, podendo ser cobradas em processo de execução fiscal, tenham origem diversa. II - A alegação que põe em causa o método utilizado para quantificar o montante em dívida reconduz-se à ilegalidade concreta da liquidação, a qual só pode erigir-se em fundamento de oposição à execução fiscal nas situações em que «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (cfr. alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), ou seja, quando a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou administrativo prévio. |
Nº Convencional: | JSTA00068566 |
Nº do Documento: | SA22014012901805 |
Data de Entrada: | 11/25/2013 |
Recorrente: | A.... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LISBOA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART204 N1 A H ART148 N2 A ART170 N1 ART167 ART98 N4. PORT 425/91 DE 1991/05/24. |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG443. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 565/10.9BELRS
1. RELATÓRIO 1.1 A……… (adiante Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que contra ele foi instaurada para cobrança de uma dívida por indemnização devida pela exclusão da Academia Militar. 1.2 A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a oposição improcedente. Considerou, em resumo, que o Oponente pretende discutir a legalidade do acto que deu origem à dívida exequenda, o que lhe está vedado em sede de oposição à execução fiscal, sendo manifesto que a alegação não é subsumível à previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Mais considerou que não é sequer de ponderar uma eventual convolação da oposição em acção administrativa especial, quer porque esta foi já deduzida quer porque não estamos perante uma situação de erro na forma do processo. 1.3 Inconformado com a sentença, o Oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 1.4 O Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: ii. O que se coloca em crise é a legalidade em abstracto do método utilizado para concluir pela existência e valor da dívida exequenda ainda que, no caso em concreto, o Recorrente seja o interessado imediato e directo em ver reconhecida e declarada a ilegalidade da dívida exequenda, método cuja aplicação permite a escolha de qualquer montante, de maior ou menor monta, como valor da dívida exequenda; iii. Neste enquadramento, a dívida exequenda é inexistente e inexigível o que consubstancia fundamento para a oposição à execução fiscal e, consequentemente, a sua extinção, nos termos e para os efeitos do artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do CPPT. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências […]». 1.5 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, com a seguinte fundamentação: «1. O acto de liquidação define a situação jurídica do devedor, vinculando-o ao cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de dívida certa, líquida e coercivamente exigível, se não efectuar o pagamento voluntário no prazo legal. (sobre os conceitos de certeza, liquidez e exigibilidade cf. Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 2006 Volume I p. 638) A instauração da execução fiscal radica na coercibilidade da dívida e na falta de pagamento voluntário (arts.78.º al. b), 88.º n.ºs 1 e 5 e 162.º al. d) CPPT). 2. Segundo jurisprudência e doutrina pacíficas a discussão da legalidade concreta da dívida exequenda (emergente ou não emergente de acto tributário) está vedada na oposição à execução fiscal, excepto se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação daquela dívida (art. 204.º n.º 1 al. h) CPPT). Os factos enunciados na petição de oposição como causa de pedir inscrevem-se no âmbito da legalidade concreta da dívida exequenda, na exacta medida em que o executado questiona a sua própria existência (pressuposto lógico e cronológico da sua exigibilidade), cuja discussão poderia ter lugar nos meios processuais adequados. Nesta conformidade o recorrente instaurou acção administrativa especial formulando, designadamente, o pedido de declaração de nulidade do despacho que o condenou no pagamento de indemnização à Fazenda Nacional, em montante a estabelecer pelo Chefe do Estado - Maior do Exército (CEME) (probatório al. F); docs. fls. 158/183 e fls. 185); e teve oportunidade de discutir a quantificação da indemnização no âmbito de acção administrativa especial a instaurar contra o despacho do CEME que o condenou no pagamento da concreta indemnização, de valor correspondente à quantia exequenda (probatório al. A); doc. fls. 60/61). 1.7 Foi dada vista aos Juízes Conselheiros adjuntos. 1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a Juíza do Tribunal a quo fez errado julgamento ao julgar improcedente a oposição à execução fiscal por considerar que não foi alegado fundamento válido de oposição à execução fiscal. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: «Compulsados os autos e analisada a prova documental encontram-se assentes, por provados, os seguintes fados com interesse para a decisão do mérito: A) Por despacho de 18.08.2009, do General Chefe do Estado-Maior do Exército, foi fixado o valor de € 39.270,49, como montante de indemnização a pagar ao Estado, por falta de aproveitamento escolar, da frequência da Academia Militar, constante a fls. 60 e 61 dos autos, aqui integralmente reproduzido [cf. fls. 60 e 61 dos autos]. B) A 02.10.2009 foi extraída a certidão de dívida, no valor de € 39.270,49, “a título de indemnização decorrente de eliminação por falta de aproveitamento da frequência da Academia Militar, nos termos do artigo 126.º, conjugado com o artigo 167.º, ambos do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria n.º 425/92, de 24 de Maio.” [cf. fls. 50 dos autos]. C) Com base na certidão de dívida indicada no ponto anterior, a 30.12.2009 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3573200901150758, no valor de € 39.270,49 [cf. fls. 46 dos autos]. D) A 11.01.2010 foi o oponente citado em sede do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior [cf. fls. 124 e 125 dos autos]. E) A 22.02.2010 foi remetido via faz a presente oposição para o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira [cf. fls. 4 dos autos]. F) A 02.11.2010 foi pelo Oponente apresentada uma acção administrativa especial no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que corre termos sob o n.º 2346/10BELSB, sendo réu o Ministério da Defesa Nacional, tendo por objecto o Despacho n.º 03/GC/09, de 5 de Fevereiro de 2009, do Tenente-General Comandante da Academia Militar, bem como o Despacho n.º 06/GC/09 do Tenente- General Comandante da Academia Militar de 10 de Março de 2009, que decretou a eliminação do A. da frequência da Academia Militar, por falta de aproveitamento e a obrigatoriedade de indemnização à Fazenda Pública [cf. fls. 158 e seguintes dos fados, e facto de conhecimento judicial]. Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR O Oponente veio recorrer da sentença que lhe indeferiu a oposição em que pediu à Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa a extinção da execução com o fundamento de que a dívida exequenda, que provém de indemnização que lhe está a ser exigida pelo Estado na sequência da sua exclusão da Academia Militar e que foi fixada por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, não levou em conta as circunstâncias concretas do seu caso e, ao invés, os valores, designadamente respeitantes a alimentação e a fardamento, foram fixados genericamente. Ou seja, apesar de alegar que «desconhece, porque tal não consta do despacho nem da respectiva certidão de dívida, a que se reportam os valores que lhe estão a ser peticionados», a sua alegação refere-se, não ao desconhecimento da origem e discriminação dos valores que lhe estão a ser cobrados coercivamente, mas ao modo como esses valores foram fixados: alegadamente, de modo genérico e sem atenderem às circunstâncias concretas respeitantes à situação do Oponente. 2.2.2 DA LEGALIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA 2.2.2.1 O Oponente invocou a verificação do fundamento previsto na alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, alegando, em síntese, que os montantes que lhe estão a ser exigidos a título de indemnização por despesas de alimentação e fardamento referem-se aos valores genericamente despendidos com a formação dos militares e não aos custos efectivamente suportados no seu caso. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente. |