Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01805/13
Data do Acordão:01/29/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ILEGALIDADE CONCRETA DA LIQUIDAÇÃO
FUNDAMENTOS
ILEGALIDADE ABSTRACTA
Sumário:I - O fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT apenas pode verificar-se relativamente a dívidas exequendas que tenham origem em tributos e já não àquelas que, podendo ser cobradas em processo de execução fiscal, tenham origem diversa.
II - A alegação que põe em causa o método utilizado para quantificar o montante em dívida reconduz-se à ilegalidade concreta da liquidação, a qual só pode erigir-se em fundamento de oposição à execução fiscal nas situações em que «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (cfr. alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), ou seja, quando a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou administrativo prévio.
Nº Convencional:JSTA00068566
Nº do Documento:SA22014012901805
Data de Entrada:11/25/2013
Recorrente:A....
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART204 N1 A H ART148 N2 A ART170 N1 ART167 ART98 N4.
PORT 425/91 DE 1991/05/24.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG443.
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 565/10.9BELRS

1. RELATÓRIO

1.1 A……… (adiante Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que contra ele foi instaurada para cobrança de uma dívida por indemnização devida pela exclusão da Academia Militar.
Pediu a extinção da execução fiscal (Embora o Oponente não tenha formulado explicitamente o pedido de extinção da execução fiscal, pois usou uma formulação – «deve a presente oposição ser julgada procedente […] com as legais consequências» – vazia de conteúdo, pois não indica a concreta pretensão de tutela jurídica, é esse o sentido que extraímos da sua alegação.) com fundamento na «inexistência da dívida e sua consequente inexigibilidade», invocando a alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e alegando, em síntese, que «desconhece, porque tal não consta do despacho [que fixou o montante da dívida] nem da respectiva certidão de dívida, a que se reportam os valores que lhe estão a ser peticionados», sendo que, embora daquele despacho constem os valores respeitantes a alimentação e ao fardamento, os mesmos foram estabelecidos genericamente e não à sua situação concreta, motivo por que concluiu que «a Administração não demonstra a existência da obrigação do oponente, pelo que deverá considerar-se a mesma inexistente e assim inexigível, nos termos e para os efeitos do art. 204.º, n.º 1, al. a), do CPPT».

1.2 A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a oposição improcedente. Considerou, em resumo, que o Oponente pretende discutir a legalidade do acto que deu origem à dívida exequenda, o que lhe está vedado em sede de oposição à execução fiscal, sendo manifesto que a alegação não é subsumível à previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Mais considerou que não é sequer de ponderar uma eventual convolação da oposição em acção administrativa especial, quer porque esta foi já deduzida quer porque não estamos perante uma situação de erro na forma do processo.

1.3 Inconformado com a sentença, o Oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.4 O Recorrente apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
i. Os documentos que servem de base à presente execução (juntos na oposição à execução, respectivamente, como docs. 3 e 4) não permitem imputar em concreto ao Recorrente o valor da dívida exequenda peticionado, visto que os cálculos vertidos nos referidos documentos referem-se ao valor anual genericamente despendido com a formação de militares em diversos itens, nomeadamente, para o que ora releva, com o valor diário da alimentação e à dotação individual de fardamento, não se referindo ao custo individualmente aplicável a cada aluno;

ii. O que se coloca em crise é a legalidade em abstracto do método utilizado para concluir pela existência e valor da dívida exequenda ainda que, no caso em concreto, o Recorrente seja o interessado imediato e directo em ver reconhecida e declarada a ilegalidade da dívida exequenda, método cuja aplicação permite a escolha de qualquer montante, de maior ou menor monta, como valor da dívida exequenda;

iii. Neste enquadramento, a dívida exequenda é inexistente e inexigível o que consubstancia fundamento para a oposição à execução fiscal e, consequentemente, a sua extinção, nos termos e para os efeitos do artigo 204.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências […]».

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 Recebidos neste Supremo Tribunal Administrativo, os autos foram com vista ao Ministério Público, e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, com a seguinte fundamentação:

«1. O acto de liquidação define a situação jurídica do devedor, vinculando-o ao cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de dívida certa, líquida e coercivamente exigível, se não efectuar o pagamento voluntário no prazo legal. (sobre os conceitos de certeza, liquidez e exigibilidade cf. Jorge Lopes de Sousa CPPT anotado e comentado 2006 Volume I p. 638)

A instauração da execução fiscal radica na coercibilidade da dívida e na falta de pagamento voluntário (arts.78.º al. b), 88.º n.ºs 1 e 5 e 162.º al. d) CPPT).

2. Segundo jurisprudência e doutrina pacíficas a discussão da legalidade concreta da dívida exequenda (emergente ou não emergente de acto tributário) está vedada na oposição à execução fiscal, excepto se a lei não assegurar meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação daquela dívida (art. 204.º n.º 1 al. h) CPPT). Os factos enunciados na petição de oposição como causa de pedir inscrevem-se no âmbito da legalidade concreta da dívida exequenda, na exacta medida em que o executado questiona a sua própria existência (pressuposto lógico e cronológico da sua exigibilidade), cuja discussão poderia ter lugar nos meios processuais adequados. Nesta conformidade o recorrente instaurou acção administrativa especial formulando, designadamente, o pedido de declaração de nulidade do despacho que o condenou no pagamento de indemnização à Fazenda Nacional, em montante a estabelecer pelo Chefe do Estado - Maior do Exército (CEME) (probatório al. F); docs. fls. 158/183 e fls. 185); e teve oportunidade de discutir a quantificação da indemnização no âmbito de acção administrativa especial a instaurar contra o despacho do CEME que o condenou no pagamento da concreta indemnização, de valor correspondente à quantia exequenda (probatório al. A); doc. fls. 60/61).
Neste contexto a dedução de oposição à execução está condenada à improcedência, por falta de alegação de factos que configurem fundamento legal (designadamente art. 204.º n.º 1 als. a) e h) CPPT)».

1.7 Foi dada vista aos Juízes Conselheiros adjuntos.

1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a Juíza do Tribunal a quo fez errado julgamento ao julgar improcedente a oposição à execução fiscal por considerar que não foi alegado fundamento válido de oposição à execução fiscal.


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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

«Compulsados os autos e analisada a prova documental encontram-se assentes, por provados, os seguintes fados com interesse para a decisão do mérito:

A) Por despacho de 18.08.2009, do General Chefe do Estado-Maior do Exército, foi fixado o valor de € 39.270,49, como montante de indemnização a pagar ao Estado, por falta de aproveitamento escolar, da frequência da Academia Militar, constante a fls. 60 e 61 dos autos, aqui integralmente reproduzido [cf. fls. 60 e 61 dos autos].

B) A 02.10.2009 foi extraída a certidão de dívida, no valor de € 39.270,49, “a título de indemnização decorrente de eliminação por falta de aproveitamento da frequência da Academia Militar, nos termos do artigo 126.º, conjugado com o artigo 167.º, ambos do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria n.º 425/92, de 24 de Maio.” [cf. fls. 50 dos autos].

C) Com base na certidão de dívida indicada no ponto anterior, a 30.12.2009 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3573200901150758, no valor de € 39.270,49 [cf. fls. 46 dos autos].

D) A 11.01.2010 foi o oponente citado em sede do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior [cf. fls. 124 e 125 dos autos].

E) A 22.02.2010 foi remetido via faz a presente oposição para o Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira [cf. fls. 4 dos autos].

F) A 02.11.2010 foi pelo Oponente apresentada uma acção administrativa especial no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que corre termos sob o n.º 2346/10BELSB, sendo réu o Ministério da Defesa Nacional, tendo por objecto o Despacho n.º 03/GC/09, de 5 de Fevereiro de 2009, do Tenente-General Comandante da Academia Militar, bem como o Despacho n.º 06/GC/09 do Tenente- General Comandante da Academia Militar de 10 de Março de 2009, que decretou a eliminação do A. da frequência da Academia Militar, por falta de aproveitamento e a obrigatoriedade de indemnização à Fazenda Pública [cf. fls. 158 e seguintes dos fados, e facto de conhecimento judicial].

Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir».


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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

O Oponente veio recorrer da sentença que lhe indeferiu a oposição em que pediu à Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa a extinção da execução com o fundamento de que a dívida exequenda, que provém de indemnização que lhe está a ser exigida pelo Estado na sequência da sua exclusão da Academia Militar e que foi fixada por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, não levou em conta as circunstâncias concretas do seu caso e, ao invés, os valores, designadamente respeitantes a alimentação e a fardamento, foram fixados genericamente. Ou seja, apesar de alegar que «desconhece, porque tal não consta do despacho nem da respectiva certidão de dívida, a que se reportam os valores que lhe estão a ser peticionados», a sua alegação refere-se, não ao desconhecimento da origem e discriminação dos valores que lhe estão a ser cobrados coercivamente, mas ao modo como esses valores foram fixados: alegadamente, de modo genérico e sem atenderem às circunstâncias concretas respeitantes à situação do Oponente.
A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa considerou, em síntese, que o Oponente pretende discutir a legalidade em concreto da dívida exequenda e que não foi alegado fundamento válido de oposição à execução fiscal, motivo por que a julgou improcedente.
A Oponente não se conformou com o decidido e veio recorrer da sentença para este Supremo Tribunal Administrativo. Se bem interpretamos as alegações do recurso e respectivas conclusões, sustenta que a alegação aduzida na petição inicial é subsumível à previsão da alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, uma vez que «o que se coloca em crise é a legalidade em abstracto do método utilizado para concluir pela existência e valor da dívida».
Assim, como deixámos dito em 1.8, a única questão de que ora cumpre ocuparmo-nos é a de saber se na sentença foi feito julgamento correcto quando aí se considerou que não foi alegado fundamento válido de oposição à execução fiscal.

2.2.2 DA LEGALIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA

2.2.2.1 O Oponente invocou a verificação do fundamento previsto na alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, alegando, em síntese, que os montantes que lhe estão a ser exigidos a título de indemnização por despesas de alimentação e fardamento referem-se aos valores genericamente despendidos com a formação dos militares e não aos custos efectivamente suportados no seu caso.
A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa considerou, e bem, que a matéria alegada nunca se poderia subsumir ao fundamento invocado, que foi o da alínea a) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT. Na verdade, este fundamento – «Inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação ou, se for o caso, não estar autorizada a sua cobrança à data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação» – apenas pode verificar-se relativamente a tributos (Relativamente à classificação dos tributos, vide o art. 3.º da Lei Geral Tributária.) e tem como substrato «aquilo que doutrinal e jurisprudencialmente se designa por ilegalidade abstracta ou absoluta da liquidação, que se distingue da «ilegalidade em concreto» por na primeira estar em causa a ilegalidade do tributo e não a mera ilegalidade do acto tributário ou da liquidação; isto é, na ilegalidade abstracta a ilegalidade não reside directamente no acto que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, III volume, anotação 4 ao art. 204, pág. 443.).
O referido fundamento nunca poderá, pois, verificar-se quando estejam em cobrança dívidas que, apesar de susceptíveis de cobrança coerciva mediante o processo de execução fiscal, não tenham origem em tributos. É o que sucede no caso sub judice: a dívida exequenda pode ser cobrada em execução fiscal, nos termos do disposto no art. 148.º, n.º 2, alínea a), do CPPT 2 - Poderão igualmente ser cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei:
a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo».) e do art. 170.º, n.º 1 Os alunos dos CFO, eliminados da frequência da AM ficam obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional, no montante a estabelecer pelo CEME, sob proposta do comandante para cada aluno que seja eliminado»), conjugado com o art. 167.ºA eliminação de frequência por falta de aproveitamento escolar ocorre quando o aluno perde o ano nos termos do artigo 126.º deste Regulamento e não requer a repetição de frequência dentro do prazo estabelecido ou, tendo-a requerido, não obtiver deferimento».), ambos do Regulamento da Academia Militar, aprovado pela Portaria n.º 425/91, de 24 de Maio, mas, manifestamente, não provém de tributo algum.
O que significa que, como bem considerou a Juíza do Tribunal a quo, nunca a oposição poderia ser julgada procedente com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.
2.2.2.2 Mas poderá a matéria de facto alegada integrar qualquer outro fundamento válido de oposição à execução fiscal? Manifestamente, não.
Como também deixou referido a Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, o que o Oponente pretende discutir é a legalidade concreta da dívida exequenda e essa discussão está-lhe vedada nesta sede, como resulta inequivocamente do disposto na alínea h) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, onde se prevê como fundamento de oposição a «[i]legalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação».

Salvo o devido respeito, a argumentação aduzida pelo Recorrente em ordem a refutar essa asserção – que «[o] que se coloca em crise é a legalidade em abstracto do método utilizado para concluir pela existência e valor da dívida exequenda» –, não cumpre o objectivo. Na verdade, ao afirmar a sua discordância do método utilizado para liquidar o montante da indemnização o Oposição não está senão a discutir a legalidade em concreto dessa liquidação.
Por outro lado, como bem ficou dito na sentença recorrida e no parecer do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, essa discussão só poderá ser efectuada em sede própria. Como resulta da citada alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, só poderá conhecer-se na oposição à execução fiscal da legalidade em concreto da dívida exequenda nas situações em que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. Ou seja, apenas nas raras situações em que a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou administrativo prévio.
No caso, essa discussão só poderá ter lugar em sede de acção administrativa especial que, de acordo com a matéria de facto que foi dada como assente, o ora Recorrente instaurou em ordem à discussão da legalidade do despacho que decretou a sua eliminação da frequência da Academia Militar, por falta de aproveitamento e a obrigatoriedade de indemnização à Fazenda Pública. Por isso, como também bem referiu a Juíza do Tribunal a quo, não há sequer que ponderar, ao abrigo do disposto no art. 98.º, n.º 4, do CPPT, uma eventual convolação da oposição em acção administrativa especial.
Por tudo o que ficou dito, o recurso não pode ser provido, como decidiremos a final.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea a) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT apenas pode verificar-se relativamente a dívidas exequendas que tenham origem em tributos e já não àquelas que, podendo ser cobradas em processo de execução fiscal, tenham origem diversa.
II - A alegação que põe em causa o método utilizado para quantificar o montante em dívida reconduz-se à ilegalidade concreta da liquidação, a qual só pode erigir-se em fundamento de oposição à execução fiscal nas situações em que «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (cfr. alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), ou seja, quando a dívida exequenda não tenha origem em acto tributário ou administrativo prévio.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2014. - Francisco Rothes (relator) - Valente Torrão - Ascensão Lopes.