Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:068/22.9BALSB
Data do Acordão:11/23/2022
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário:No recurso (extraordinário) para uniformização de jurisprudência constitui conditio sine qua non de admissão, a conferência e assunção, de que, no momento da respetiva interposição, se mostrava transitada, passada, em julgado, a decisão fundamento; aquela que (alegadamente) se encontra em contradição com a decisão recorrida, sobre a mesma questão fundamental de direito.
Nº Convencional:JSTA000P30234
Nº do Documento:SAP20221123068/22
Data de Entrada:05/05/2022
Recorrente:A……………… E OUTROS
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

A……………… e Outros, …, com beneplácito do estatuído nos artigos (arts.) 25.º n.ºs 2 a 4 e 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAMT)). e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpuseram, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, recurso, objetivando uniformização de jurisprudência, da decisão (colegial), proferida, com data de 23 de março de 2022, no âmbito de pedido de pronúncia arbitral, formulado no processo n.º 614/2021-T, do Centro de Arbitragem Administrativa (caad), que, além do mais, decidiu “a) Julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral quanto à anulação do indeferimento tácito dos pedidos de revisão oficiosa e, bem assim, a anulação das liquidações de AIMI respeitantes, respetivamente, aos períodos de tributação de 2018 e 2019 e 2020;”.

Imputam-lhe contradição/oposição, com a, também, decisão arbitral (colegial), datada de 24 de março de 2022, exarada no processo n.º 615/2021-T.

Os recorrentes (rtes) apresentaram alegação, finalizada com as seguintes conclusões: «

A. O presente Recurso tem como objecto a Decisão Arbitral proferida, em 23 de Março de 2022, no âmbito do processo n° 614/2021-T, por Tribunal Arbitral constituído no âmbito do CAAD, a qual julgou improcedente o Pedido de Pronúncia Arbitral apresentado pelos ora Recorrentes com vista à declaração de ilegalidade dos actos de indeferimento tácito dos pedidos de revisão oficiosa por aqueles apresentados e subjacentes liquidações de AIMI, no montante de € 267.044,01.

B. O presente recurso baseia-se na contradição, sobre a mesma questão fundamental de direito, entre a Decisão Recorrida e a Decisão arbitral, de 24 de Março de 2022, proferida no processo n.º 615/2021-T.

A identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto e a identidade substancial das situações fácticas

C. Em ambos os arestos aqui em confronto, a questão decidenda ou a questão colocada foi a de saber se, deixando um contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o VPT, poderá (ainda assim, mediante pedido de revisão oficiosa) arguir a ilegalidade das liquidações de IMI ou de AIMI com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo dos VPT's que serviram de base às liquidações sindicadas.

D. Contudo, os Tribunais Arbitrais chamados a pronunciar-se sobre aquela questão - assente em factos iguais e num quadro normativo que não sofreu qualquer modificação relevante - alcançaram soluções totalmente antagónicas que não podem coexistir na ordem jurídica.

A identidade das situações fácticas em causa nos autos

E. Na Decisão Arbitral Recorrida o tribunal foi chamado a apreciar a (i)legalidade dos actos de indeferimento tácito dos pedidos de revisão oficiosa apresentados pelos Recorrentes e, bem assim, sobre a ilegalidade parcial dos actos de liquidação de AIMI sindicados naqueles pedidos de revisão oficiosa, actos esses referentes aos anos de 2017 a 2020.

F. Por sua vez, na Decisão Arbitral Fundamento foi apreciada a (i)legalidade dos actos de indeferimento tácito dos pedidos de revisão oficiosa apresentados pelos Recorrentes e, bem assim, sobre a ilegalidade parcial actos de liquidação de IMI sindicados naqueles pedidos de revisão oficiosa, actos esses referentes aos anos de 2016 a 2019.

G. Atentando à factologia dada como provada e, por conseguinte, tomada em consideração pelos Tribunais Arbitrais nas suas decisões, resulta que, em ambos os processos, foi apreciada a seguinte matéria de facto:

H. Na Decisão Arbitral Recorrida “[o]s Requerentes apresentaram os pedidos de revisão de atos tributários no dia 14/05/2021 no qual suscitaram questões de ilegalidade (errónea aplicação dos coeficientes de afetação, de localização e/ou de qualidade e conforto no âmbito da fixação de valores patrimoniais dos terrenos para construção objeto das liquidações) e, em consequência, a anulação parcial das liquidações controvertidas. Os Requerentes não foram notificados das decisões dos pedidos de revisão até à data em que apresentaram o pedido de pronúncia arbitral - 29/06/2021"¹².

¹² Vide página 14 da Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo 614/2021-T

I. Na Decisão Arbitral Fundamento “[o]s Requerentes em 14-05-2021, apresentaram pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação de IMI, identificados em B) (cf. documento n.º 1, junto com o requerimento de 08-03-2022); A AT, até ao momento não proferiu decisão quanto aos pedidos de revisão oficiosa identificados no ponto anterior. Em 26-09-2021, os Requerentes apresentaram o pedido de pronúncia arbitral que deu origem ao presente processo (cf sistema informático de gestão processual do CAAD)"¹³.

¹³ Vide página 15 da Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo 615/2021-T

J. Assim, em ambos os arestos em confronto, os Requerentes (aqui Recorrentes), apresentaram pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários (de AIMI e de IMI), nos quais sustentaram a ilegalidade que lhes subjazia, na errónea fixação da matéria colectável, porquanto os VPT's dos imóveis em apreço, consideravam os coeficientes de afectação, localização e qualidade e conforto, coeficientes estes que não se encontravam previstos no artigo 45.º do Código do IMI, na redacção em vigor à data dos factos.

K. Em face do exposto, resulta evidente que a factologia relevante é totalmente coincidente nas Decisões Arbitrais aqui em confronto. Em ambos os processos, os Recorrentes procederam à apresentação de pedidos de revisão oficiosa, pedidos esses que tinham por objecto as liquidações de IMI (na Decisão Arbitral Fundamento) e AIMI (na Decisão Arbitral Recorrida) ilegais por assentarem em VPT’s calculados contra legem. Em ambos os processos os Requerentes, ora Recorrentes, peticionaram a constituição de tribunal arbitral a fim de ser apreciada a (i)legalidade subjacente aos actos de indeferimento tácito daqueles pedidos de revisão oficiosa e, consequentemente, a (i)legalidade parcial dos actos de liquidação àqueles subjacentes.

L. Acontece que, mesmo perante uma factologia idêntica, os Tribunais Arbitrais alcançaram soluções totalmente antagónicas.

Identidade da regulamentação jurídica aplicável

M. A admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, depende ainda da consideração, nos arestos em confronto, do mesmo normativo legal, sendo essencial que tal normativo não tenha sofrido alterações substanciais.

N. Ora, conforme decorre expressamente das Decisões Arbitrais aqui em confronto, o normativo legal em juízo, em ambos os processos, respeita, essencialmente, ao artigo 78.º da Lei Geral Tributária ("LGT").

O. Em ambos os arestos os Tribunais Arbitrais constituídos percorrem a legislação e jurisprudência aplicáveis à inimpugnabilidade dos atos de liquidação com fundamento em vícios próprios do ato de fixação do VPT (cf página 22 e seguintes da Decisão Arbitral Recorrida e página 17 e seguintes da Decisão Arbitral Fundamento).

Das soluções jurídicas (expressas) totalmente opostas

P. Não obstante as Decisões Arbitrais aqui em confronto terem-se debruçado sobre a mesma questão fundamental de direito, assentando em iguais pressupostos de facto e aplicando os mesmos normativos legais, delas resultaram soluções jurídicas totalmente opostas.

Q. De facto, estão em causa soluções antagónicas entre si, as quais não podem, de todo, coexistir na ordem jurídica, impondo-se aqui a intervenção deste Supremo Tribunal ao abrigo dos poderes que lhe são concedidos no âmbito deste Recurso.

R. Ora, a respeito da inimpugnabilidade dos actos de liquidação com fundamentos em vícios próprios dos actos de fixação de VPT, o Tribunal Arbitral na Decisão Arbitral Recorrida começa por mencionar que “[a] AT defende globalmente o seguinte: "não é, nem legal, nem admissível, a apreciação da correção do VPT em sede de impugnação do ato de liquidação, ou da decisão de indeferimento tácito que não se pronuncie sobre o ato de liquidação", tendo considerado “[a]figura-se correto este entendimento da AT".

S. Acrescenta que "seguindo de perto o Processo 540/2020-T, deste Centro, por força do preceituado no artigo 15.º do CIMI a avaliação dos prédios urbanos é direta e, por isso, ela é «suscetível, nos termos da lei, de impugnação contenciosa direta» (artigo 86.º, n.º 1, da LGT)".

T. Nesta linha de raciocínio entende que “[c]omo decorre do n.º 1 do artigo 134°, ao fixar um prazo especial de três meses para impugnação de atos de fixação de valores patrimoniais e do n.º 7 do mesmo artigo, ao exigir o esgotamento dos meios graciosos, está afastada a possibilidade de essa impugnação se fazer, por via indireta, na sequência da notificação de atos de liquidação que a tenham como pressuposto, como são os de IMI ou de AIMI, sem observância do prazo de impugnação referido e sem esgotamento dos meios de revisão previstos no procedimento de avaliação".

U. Destarte, considera que “[n]o âmbito do AIMI, quando o sujeito passivo não concordar com o resultado da avaliação direta de prédios urbanos, pode requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado (artigo 76.º, n° 1, do CIMI)" pelo que "[s]ó do resultado das segundas avaliações (que esgotam os meios graciosos do procedimento de avaliação) cabe impugnação judicial, nos termos do CPPT (artigo 77.°, n.° 1 do CIMI)".

V. Concluindo que “[i]sto significa que os atos de avaliação de valores patrimoniais previstos no CIMI são atos destacáveis, para efeitos de impugnação contenciosa, sendo objeto de impugnação autónoma, não podendo na impugnação dos atos de liquidação que com base neles sejam efetuadas discutir-se a legalidade daqueles atos".

W. E quanto à admissibilidade de revisão oficiosa dos atos de avaliação de valores patrimoniais, aquele Tribunal avalizou que «[a]penas as situações previstas nos seus n.ºs 4 e 5 deste artigo 78.º se reportam a atos de fixação da matéria tributável, categoria a que se reconduzem os atos de fixação de valores patrimoniais» acabando por concluir que «todas as liquidações de AIMI se baseiam nos valores inscritos nas respetivas matrizes e fixados por avaliações realizadas entre 2012 e 2017 [...] pelo que todos os atos de fixação de valores patrimoniais são anteriores a essa data. Por isso, quando os Requerentes apresentaram os pedidos de revisão oficiosa, em 14/05/2021, há muito que havia expirado o prazo em que podia ser autorizada a revisão dos atos de fixação de valores patrimoniais. Pelo exposto, por intempestividade está afastada esta possibilidade de revisão oficiosa»

X. Por sua vez, na Decisão Arbitral Fundamento, o Tribunal Arbitral começa por mencionar o entendimento proferido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 31/10/2019 (Benjamim Barbosa), no âmbito do processo nº 2765/12.8BELRS, transcrevendo o seguinte:

"O acto de fixação do VPT não se encaixa neste conceito, visto que é encarado, deforma pacífica, como acto administrativo em matéria tributária, destacável e autonomamente impugnável.

É verdade que uma vez firmada afixação do VPT, por não ter sido utilizado qualquer dos meios de defesa ao dispor do contribuinte, nos termos do artigo 20° do Decreto-Lei 267/2003, esse VPT servirá de base às liquidações de IMI subsequentes, até eventual alteração do seu valor.

De facto, deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o VPT, nem assim fica impossibilitado de arguir a ilegalidade do VPT fixado, embora com efeitos restritos às liquidações posteriores à reclamação. Defender o contrário é o mesmo que defender a perpetuidade da conduta ilegal da Administração, o que repugna ao bom senso e ao Direito admitir.

Assim, no plano do Direito o artigo 115.º do CIMI constitui uma válvula de escape para tais situações, devendo o respectivo mecanismo ser desencadeado pela Administração, por sua iniciativa ou a impulso do interessado.

Ora, uma das hipóteses contempladas neste normativo é a eliminação de erros de que resulte uma colecta de montante superior ao devido [al. c) do n.° 1]."

Y. Ademais, alude à jurisprudência firmada na decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, no âmbito do processo n.º 760/2020-T, a qual refere que "Esta é uma questão exclusivamente jurídica, para a qual, por definição, um tribunal é mais qualificado para a precisar que uma comissão de peritos avaliadores. Em resumo, entendemos que a previsão da impugnabilidade autónoma de atos destacáveis visa, em geral, conferir maiores garantias aos particulares e não reduzir o âmbito das garantias que a lei, em geral, prevê. Assim, tal previsão legal não deve ser entendida - salvo existindo razões substanciais que a tal se oponham, o que não acontece no presente caso - como precludindo a possibilidade de impugnação dos vícios do ato instrumental (fixação do VPT) em processo de impugnação do ato conclusivo do procedimento (liquidação). Num quadro interpretativo da lei que procura dar relevância à sua conformidade com os princípios constitucionais, não podemos subscrever, como constituindo uma regra sem exceções, o pensamento do distinto Autor em que a Requerida, no essencial, se louva.

Como referido no citado acórdão do TCA, há que não esquecer que a coberto de um VPT ilegal foram produzidas liquidações de um tributo, que foi exigido à Requerente"

Z. Concluindo que "Subscrevemos e aderimos na integra à douta fundamentação constante da decisão citada, sendo assim de concluir que assiste aos Requerentes o direito de impugnar com fundamento em qualquer ilegalidade, designadamente na errónea quantificação dos valores patrimoniais tributários dos imóveis em questão, não nos parecendo, em conformidade com o princípio da tutela judicial efectiva que os Requerentes fiquem impedidos de invocar a ilegalidade das liquidações, com fundamento no facto de ter ocorrido previamente uma fixação do valor patrimonial" (…).

AA. Efectivamente, na Decisão Fundamento, o Tribunal Arbitral reconhece, apesar do acto de fixação do VPT ser um acto destacável, não se encontra vedada a impugnação unitária do acto de liquidação de IMI e AIMI, com fundamento na errónea fixação do valor patrimonial dos imóveis.

BB. Assim, sob o corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva, reitera que o direito à impugnação dos actos de liquidação não pode ser limitado ou coarctado.

CC. A contradição entre o sentido destes dois Julgados - e entre as correspondentes decisões - é, assim, flagrante e não pode ser aceite, sob pena de, ao arrepio da segurança jurídica, permanecerem na ordem jurídica duas decisões que, apesar de assentes nos mesmos factos e no mesmo enquadramento legal, são totalmente antagónicas entre si.

DD. De facto, se a Decisão Recorrida conduziu à manutenção, na ordem jurídica, das liquidações ali em causa; a Decisão Fundamento julgou procedente o pedido apresentado pelos Requerentes (agora Recorrentes), anulando parcialmente as liquidações impugnadas.

EE. Nestes termos, não se vislumbra como podem, na ordem jurídica portuguesa, coexistir duas decisões que, versando sobre situações fácticas iguais, sejam totalmente antagónicas entre si.

A não divergência com a jurisprudência recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo

FF. Nos termos do n.º 2 do artigo 25° do RJAT e do artigo 152° do CPTA, a par dos requisitos acima expendidos, a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência está ainda dependente do facto de a orientação perfilhada pela Decisão Recorrida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA e, adiante-se, tal requisito verifica-se cumprido in casu.

GG.Com efeito, a natureza dos actos destacáveis que é atribuída aos actos de avaliação de valores patrimoniais é, há muito, reconhecida pela jurisprudência do STA, como pode ver-se pelos seguintes acórdãos:

- acórdão de 24 de Março de 1999, proferido no âmbito do processo n.º 023160;

- acórdão de 2 de Abril de 2003, proferido no âmbito do processo n ° 02007/02;

- acórdão de 6 de Abril de 2011, proferido no âmbito do processo n.º 037/11;

- acórdão de 19 de Setembro de 2012, proferido no âmbito do processo n.º 0659/12;

- acórdão de 5 de Fevereiro de 2015, proferido no âmbito do processo n.º 08/13;

- acórdão de 13 de Julho de 2016, proferido no âmbito do processo n.º 0173/16;

- acórdão de 10 de Maio de 2017, proferido no âmbito do processo n.º 0885/16.

HH. A jurisprudência acima referida considera-se aplicável às ilegalidades imputadas aos actos de liquidação, ilegalidades essas que se reportam unicamente à sua base de incidência, à fixação do VPT dos terrenos, que é posto em causa por ter sido calculado de acordo com uma fórmula incorrecta, mesmo que os pedidos se dirijam aos actos de liquidação (e não directamente ao acto de fixação do VPT), porque o fundamento (único) para a invalidade parcial dos actos de liquidação respeita tão-só ao VPT fixado.

II. O legislador estabeleceu um regime específico para a contestação do acto - destacável - (e procedimento) de fixação do VPT, que constitui um desvio, por opção legislativa, ao regime da impugnação unitária previsto no artigo 54.º do CPPT, não cabendo a sua apreciação na impugnação judicial da subsequente liquidação de IMI.

JJ. E também não se identifica paralelismo com a situação de erro nas inscrições matriciais que podem ser objecto de pedidos de correcção (e de impugnação) a todo o tempo - vide artigos 134.º, n°s 3 a 5 do CPPT e 130.º, n.º 3 do Código do IMI - conforme confirmado por diversa jurisprudência arbitral e do STA. De facto, esta jurisprudência sublinha que a exigência de esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação não se aplica aos casos em que a impugnação não se funde na errónea fixação do valor patrimonial, i.e., "em que o sujeito passivo não discorda da quantificação do valor patrimonial", o que não sucede manifestamente na situação factual escrutinada em ambos os arestos (Recorrido e Fundamento). Desta forma, quando esteja em discussão essa discordância do procedimento de avaliação conducente à fixação do VPT, tal exigência mantém-se - vide inter alia acórdão do STA de 29 de março de 2017, processo n.º 0312/15; de 2 de março de 2016, processo n.º 930/13.

KK. No entanto, o legislador mitigou o mencionado efeito preclusivo, contemplando uma válvula de escape do sistema, ao instituir o poder/dever de revisão oficiosa dos actos tributários ilegais, independentemente de ser desencadeado por iniciativa da AT ou dos sujeitos passivos. Assim, conquanto se verifiquem determinados pressupostos, designadamente o "erro imputável aos serviços" ou a "injustiça grave ou notória", admite-se a revisão dos actos tributários no quadro do artigo 78.º, n.°s 1 e/ou 4 da LGT.

Nos termos do que ficou expendido, resulta evidente que o entendimento sustentado na Decisão Recorrida, mais concretamente a propósito da (im)possibilidade de se espoletar a revisão oficiosa de actos de liquidação (de AIMI) com fundamento no erróneo cálculo dos VPT, não está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

LL. Assim, e por tudo o que ficou acima exposto, deverá o presente Recurso proceder, porque verificados todos os seus pressupostos, devendo, em consequência, ser anulada a Decisão Recorrida, proferida em 23 de Março de 2022, no âmbito do processo n.º 614/2021-T, por Tribunal Arbitral constituído no âmbito do CAAD, imperando manter- se na ordem jurídica a solução preconizada pelo Tribunal Arbitral na Decisão Arbitral proferida no âmbito do processo n.º 615/2021-T, porquanto tal solução é a única conforme com o que resulta da lei.

VI. Pedido

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente, com as consequências legais e, em consequência:

i) ser admitido, por se encontrarem verificados os respectivos pressupostos; e

ii) ser julgado procedente, nos termos e com os fundamentos acima indicados e, consequentemente, ser revogada a Decisão Arbitrai Recorrida, sendo substituída por outra consentânea com o quadro jurídico vigente. »


*

Por despacho do relator, foi o recurso admitido, liminarmente, com efeito suspensivo, nos termos do art. 26.º n.º 1 do RJAMT.

*

A recorrida (rda) [autoridade tributária e aduaneira (AT)] contra-alegou e concluiu: «

A. O recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela recorrente não deve ser julgado admissível, pois não se verifica o trânsito em julgado do acórdão fundamento

B. No caso em apreço a recorrente interpôs o presente recurso a 02.05.2022 e o Acórdão fundamento apenas transitou em julgado a 06.05.2022

C. A falta de trânsito em julgado torna inadmissível o recurso, neste sentido vejam-se os Acórdão deste Tribunal de 18.09.2013, processo n.º 01158/12 e de 14.05.2015, processo n.º 0262/15.

D. Por outro lado, também não se verifica, identidade quer da matéria de facto, quer da matéria de direito sobre a qual recaíram os acórdãos em confronto: o acórdão arbitral n.º 615/2021-T (Acórdão, fundamento) e o acórdão arbitral recorrido (614/2021-T):

i. Os anos dos atos de liquidação, não são totalmente coincidentes, o que apenas se verifica relativamente aos anos de 2017, 2018 e 2019,

ii. Não é claramente demonstrado a identidade dos imóveis em (em) ambos os processos nomeadamente, a sua qualificação como terreno para construção, data em que foi determinado o valor patrimonial tributário (VPT), a fórmula de cálculo que foi aplicada e se o mesmo foi impugnado.

iii. Na decisão recorrida a aplicação do artigo 78º Lei Geral Tributária (LGT) é analisado para efeitos de aferição tempestividade da revisão oficiosa do VPT, aferindo-se o período temporal decorrido entre o ato que fixou o VPT e a apresentação do pedido de revisão oficiosa, na decisão fundamento a aplicação do artigo 78.º da LGT é analisada para efeitos da aferição da tempestividade entre o pedido de revisão oficiosa e o pedido de pronúncia Arbitral.

iv. Ou seja, numa e noutra decisão arbitral os factos que marcam o início e o termo do período temporal relevante não são coincidentes.

v. Como também não são coincidentes os efeitos jurídicos da (in)tempestividade pedido de revisão oficiosa: enquanto no Acórdão Fundamento a intempestividade poderia determinar a caducidade do direito de ação, nos autos do Acórdão Recorrido a (in)tempestividade do pedido de revisão oficiosa poderia determinar a sua rejeição limiar.

vi. Também fundamentação jurídica subjacente não é coincidente, pois a decisão recorrida fundamenta-se artigos n.º 2 do mesmo artigo 86. da LGT, n.ºs 1 e 7 do artigo 134.º do CPPT e n.º 1 do artigo 76.º, n.º 1 do artigo 77.º, artigo 113.º e artigo 115.º CIMI enquanto a decisão, fundamento acolhe a fundamentação constante da decisão arbitral n.º 760/2020-T onde não são invocadas as referidas normas.

E. Em face de tudo o exposto, conclui-se ser manifesta a inadmissibilidade do recurso em virtude de se verificar, identidade quer da matéria de facto, quer da matéria de direito sobre a qual recaíram os acórdãos em confronto pelo que não se verifica oposição entre ambas as decisões em confronto.

F. Admitindo-se, por mera cautela de patrocínio, que o recurso é admitido e que este Supremo Tribunal entende que nada obsta à apreciação da questão ex novo, inexiste qualquer erro de julgamento do Tribunal a quo, devendo manter-se a Decisão Arbitral recorrida, pois procedeu a um julgamento fundamentado e exemplar em causa sub judice. Vejamos:

G. A Recorrente vem questionar a legalidade atos de liquidação exclusivamente, com base em vícios do ato que fixou o valor patrimonial tributário.

H. Acontece que os vícios do ato que definiu o valor patrimonial tributário não são suscetíveis de ser impugnados no ato de liquidação que seja praticado com base no mesmo.

I. O procedimento avaliativo constitui um ato autónomo e destacável para efeito de impugnação arbitral,

J. Que, se não for impugnado nos termos e prazo fixado consolida-se na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido, semelhante ao caso julgado, que a posterior liquidação tem de acolher, por força do princípio da certeza e da segurança jurídica

K. Neste sentido vejam-se os Acórdãos deste Tribunal de 30-06-1999, processo n.º 023160, de 02-04-2003, processo n.º 02007/02, de 06-02-2011, processo n.º 037/11, de 19-09-2012, processo n.º 0659/12, de 5-2-2015, processo n.º 08/13, de 13-7-2016, processo n.º 0173/16, de 10-05-2017, processo n.º 0885/16, de 18.10.2018, processo n.º 1808/12.0, de 15.2.2017 processo n.º 633/14, do Tribunal Central Administrativo Sul Acórdãos n.ºs 5964/12 de 20/12/2012, 5964/12 de 20/12/2012, 03586/09 de 25.04.2010 e Processo n° 02125/07 de 12.02.2008 bem como do Tribunal Arbitral, Acórdãos n.ºs 398/2021-T, 487/2020-T, 540/2020-T, 40/2021-T, 510/2021-T, 528/2021-T, 756/2021-T, 754/2021-T 652/2021-T, 667/2021-T, 697/2021-T, 659/2021-T, 654/2021-T e 601/2021

L. Admitir que o valor patrimonial tributário como se decidiu no Acórdão fundamento poderia ser a todo o tempo alterado, estar-se-ia a pôr em causa a validade dos efeitos jurídicos de diferentes e variados atos que para diferentes efeitos o assumem como referencial

M. Este entendimento levaria a que coexistissem no mesmo período dois ou mais VPT´s em clara violação dos critérios legais de fixação do valor de um determinado bem e criando uma situação caótica e de indefinição de uma realidade objetiva com base na qual se desenvolve a atividade económica e o poder tributário do Estado e com isso ficaria em risco o princípio da certeza e segurança jurídica, princípio basilar de um estado de direito.

N. Em face de todo o exposto fácil é de concluir que, por estar consolidada a fixação do valor patrimonial tributário, não podem os atos de liquidação ser anulados com fundamento em erros no cálculo do VPT, como bem decidiu o Acórdão recorrido.

O. A interpretação e aplicação da forma de cálculo do VPT dos terrenos para construção está alinhada com o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Administrativo pelo que se afigura prejudicada a controvérsia sobre a aplicação do artigo 38º ou do 45º do Código do IMI na avaliação dos terrenos para construção.

A. Os atos de avaliação dos prédios urbanos terrenos para construção que tenham considerado esses coeficientes podem ser anulados nos termos e de acordo com o regime revogação e a anulação dos atos administrativos em matéria tributária, estão previstas no artigo 79º da Lei Geral Tributária (LGT), sendo subsidiariamente aplicável o regime previsto nos artigos 165° a 174° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), por força do artigo 2.º, alínea c) da LGT.

B. Ou seja, apenas são passíveis de anulação os atos de fixação dos VPT que contrariam o recente entendimento jurisprudencial nos casos em que não tenha decorrido cinco anos desde a respetiva emissão, conforme aliás se decidiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14.10.2021, Acórdão n.º 23/16.8BELRS.

C. Não havendo norma legal que dê acolhimento à pretensão da Recorrente o Tribunal Arbitral está obrigado a julgar de acordo com o direito constituído e impedido de julgar o processo de acordo com critérios da equidade sob pena de nulidade da decisão arbitral.

D. A Administração Tributária está vinculada ao princípio da legalidade previsto no artigo 266º da Constituição da República Portuguesa e concretizado nos artigos 55.º da Lei Geral Tributária e no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo estando obrigada ao integral cumprimento da lei vigor no ordenamento jurídico, conforme se verificou no caso em apreço.

E. De acordo com jurisprudência deste Tribunal para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, nos termos do disposto no artigo 43.º da LGT, não pode ser assacado aos serviços da AT qualquer erro que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, se não estava na disponibilidade da AT decidir de modo diferente daquele que decidiu por estar sujeita ao princípio da legalidade (cfr. artigo 266.º, n.º 2, da CRP e artigo 55.º da LGT).

F. Em face do exposto, inexiste qualquer erro de julgamento do Tribunal Arbitral a quo no seu raciocínio decisório, devendo manter-se a decisão recorrida.

G.

Termos em que e, com o douto suprimento de V. Exas.,

Deve decidir-se no sentido da rejeição liminar do presente recurso por falta de pressupostos legais ou caso assim não se entenda

Deve conhecer-se do objeto do presente recurso e resolver-se o conflito de jurisprudência quanto à questão de direito enunciada, no sentido do deliberado na decisão recorrida a qual fez uma incorreta apreciação e aplicação do direito. »


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A Exma. Procuradora-geral-adjunta (Pga), notificada, emitiu pronúncia, nos termos e para os efeitos do art. 146.º n.º 1 do CPTA, entendendo, além do mais, que “…como no caso em análise as Recorrentes invocam como fundamento do recurso decisão posterior à recorrida, não se encontra preenchido um dos pressupostos exigidos para a apreciação do mérito do presente recurso para uniformização de jurisprudência.”.

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Cumpridas as formalidades legais, compete-nos decidir.

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# II.

Como suporte da decisão que, a final, seguirá, relevam os seguintes factos:

1. No processo n.º 614/2021-T, do caad, foi proferida, em 23 de março de 2022, a decisão arbitral (recorrida), notificada, às partes (aqui, rte e rda), “por via eletrónica, através do sistema de gestão processual do CAAD”, no dia 29 de março de 2022 – cf. pág. 116 seg. (SITAF).

2. No processo n.º 615/2021-T, do caad, foi proferida, em 24 de março de 2022, a decisão arbitral (fundamento), notificada, às partes (sujeito passivo e AT), “por via eletrónica, através do sistema de gestão processual do CAAD”, no dia 25 de março de 2022 – pág. 118 seg..
3. Segundo informação, certificada, do caad, até 17 de maio de 2022, não lhe foi comunicado “a interposição de recurso ou impugnação judicial da decisão arbitral”, identificada em 2 (decisão arbitral (fundamento)) - ibidem.
4. A petição deste recurso foi apresentada a 2 de maio de 2022 – pág. 1 segs..

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Não obstante, ter sido, em despacho liminar, admitido, pelo relator, o presente recurso para uniformização de jurisprudência, impõe-se, aqui e agora, com a intervenção de todos os Exmos. Conselheiros, da Secção, que se avalie e julgue, definitivamente, dos pressupostos da sua admissibilidade/continuidade. Ademais, no que tange à admissão, a rda e a Exma. Pga, na sequência da notificação daquele, em uníssono, suscitaram a questão da respetiva inadmissibilidade, por virtude de o acórdão (arbitral) fundamento, além de posterior, não se encontrar transitado em julgado, no momento da apresentação deste apelo.

Em todas as jurisdições, onde está presente, o recurso (extraordinário) para uniformização de jurisprudência, entre outros requisitos de admissibilidade, pressupõe, no sentido de que, exige, o trânsito em julgado da decisão, identificada e convocada, pelo recorrente, como fundamento; aquela que (alegadamente) se encontra em contradição com a decisão recorrida, sobre a mesma questão fundamental de direito. Assim, na primeira linha (por aplicável, in casu) ( Na jurisdição tributária, por efeito do disposto nos arts. 281.º, 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 688.º n.º 2 do CPC)., nos termos conjugados dos arts. 140.º n.º 3, 152.º do CPTA e 688.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC), “Como fundamento do recurso (para uniformização de jurisprudência) só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, …”.

Noutra formulação, nesta espécie de recurso jurisdicional, constitui conditio sine qua non de admissão, a conferência e assunção, de que, no momento da respetiva interposição, se mostrava transitada, passada, em julgado, a decisão fundamento.

Por definição, considera-se transitada em julgado a decisão judicial (ou equiparada), “logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação” - art. 628.º do CPC. Decompondo, a decisão passa em julgado, quando não admite, decorreu o prazo de interposição ou foram esgotados os (cabidos) recursos de apelação e/ou de revista ou, igualmente, quando da mesma, já, não é possível reclamar, para os efeitos previstos no art. 613.º n.º 2 do CPC (bem como, na hipótese regulada no art. 643.º do mesmo diploma).

Esta noção legal e abrangente (no sentido de operável, em geral), de trânsito em julgado, in casu, tem de ser calibrada com a consideração de que, desde logo, um recurso (específico) de decisão arbitral (em matéria tributária), interposto para o STA (Cf. art. 25.º n.º 2 do RJAMT)., tem o efeito preclusivo (de não deixar, a concreta decisão recorrida, transitar em julgado), que vimos de achar conferido aos recursos ordinários (nas demais jurisdições).

Entendemos que sim, fundamentalmente, porque a esse resultado, desde logo, conduz, de forma implícita, mas, inequívoca, necessária, o disposto no art. 24.º n.ºs 1 e 2 do RJAMT, com destaque para a previsão de que “A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão de que não caiba recurso ou impugnação vincula a administração tributária a partir do termo do prazo previsto para o recurso ou impugnação, …”; por semelhança, uma vez decorrido o período temporal para recorrer (ou impugnar (Nos termos e para os efeitos dos arts. 27.º e 28.º do RJAMT)., a decisão arbitral adquire a eficácia típica das decisões jurisdicionais transitadas em julgado, pelo que, a pendência de recurso (no STA e/ou no Tribunal Constitucional (TC)), tal como os, estritos, recursos ordinários, implica, sem mais, a impossibilidade de qualquer decisão recorrida passar em julgado.

Foi sob esta perspetiva, orientadora, que, no despacho inicial (do relator) (Pág. 127 (SITAF))., com base na informação, certificada, do caad, no sentido de, até 17 de maio de 2022, não lhe ter sido comunicado “a interposição de recurso ou impugnação judicial da decisão arbitral”, coligida, pelos rtes, como fundamento, se considerou, além do mais, “comprovado o trânsito em julgado da decisão (arbitral) fundamento”; pressuposto de admissibilidade que, em 25 de maio de 2022 (data de emissão do despacho), efetiva e objetivamente, estava preenchido, sem, contudo, se atentar e curar de retirar, potenciais, consequências de, feita a competente contabilização do prazo de 30 dias (Por ser o mais longo, disponibilizado no RJAMT, para recorrer e/ou impugnar as decisões arbitrais)., contado da data em que a mesma se tem por notificada às partes (28 de março de 2022), o afirmado trânsito em julgado só haver ocorrido a 6 de maio de 2022.

Posto isto, estamos, pois, devida e legalmente, autorizados, a afirmar que, na situação julganda, a decisão arbitral, invocada como fundamento, pelos rtes, não havia transitado em julgado, na data, 2 de maio de 2022, da interposição deste recurso, acrescendo, ainda, a circunstância, impediente, de ter sido emitida em dia posterior (24 de março vs 23 de março de 2022) ao da decisão arbitral recorrida; tudo servindo para impedir, neste momento do devir processual, o seu prosseguimento.


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# III.

Assim, em conferência, no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos rejeitar este recurso para uniformização de jurisprudência.


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Custas pelos recorrentes, em partes iguais.

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Comunique-se ao caad.

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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 23 de novembro de 2022. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.