Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 021/19.0BEFUN |
Data do Acordão: | 11/24/2021 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CPPT REQUISITOS |
Sumário: | I - De conformidade com o disposto no nº 2 do art. 284º do CPPT a decisão sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. II - A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo requisito para a sua admissibilidade a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento. III -Quando em ambas as decisões em confronto a diversa solução jurídica a que chegaram decorre da diversidade dos factos apurados e não de qualquer diversa solução jurídica, não se mostram reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no arts. 284º do CPPT - e no 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que inviabilizada está a possibilidade de tomar conhecimento do mérito do recurso. V- O que ocorre no caso concreto em que se trata do pedido de uniformização de jurisprudência, porquanto, visualizando o Acórdão apontado como fundamento pela recorrente, constata-se que não se pronunciou sobre a regularidade da notificação efectuada por correio electrónico, sendo certo que o próprio acórdão recorrido não apreciou expressamente essa questão, tendo-o feito, apenas, implícita e incidentalmente pois, como no mesmo se realça, em momento algum da sua petição inicial a Recorrente invocou a pretensa falta ou irregularidade de notificação da decisão administrativa de aplicação de coima. |
Nº Convencional: | JSTA000P28572 |
Nº do Documento: | SAP20211124021/19 |
Data de Entrada: | 02/23/2021 |
Recorrente: | A........LDA |
Recorrido 1: | AT – RAM |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
A…………., LDA., melhor sinalizada nos autos, vem, nos termos e para os efeitos dos artigos 280º, nº2, 282.º, nº1 e 284, nº1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso de uniformização de jurisprudência, do Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, exarado em 17/09/2020, que negou provimento ao recurso que deduzira da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, proferida em 24 de janeiro de 2019, que, por sua vez, rejeitara liminarmente a oposição à execução fiscal relativa à cobrança coerciva de dívida proveniente de coimas de 2015 e 2016, bem como das respetivas custas, no montante global de €27.314,17, e invoca contradição com os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 27-06-2006, proferido no processo nº 00815/05, do Tribunal Central Administrativo Norte, de 15/10/2015, proferido no processo nº 00519/06.0BEVIS e do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 05-07-2017, proferido no processo nº 01271/15. * Os autos vêm à conferência do Pleno corridos os vistos legais.* 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: No acórdão recorrido foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão: «1. Por ofício assinado digitalmente em 01 de outubro de 2018, foi a Oponente notificada da decisão de aplicação de coima no montante de € 3.263,80, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal – 2, em 28 de setembro de 2018, no âmbito do processo de contraordenação n.º 34502015060000066461, por falta de entrega de imposto retido na fonte (IRS) do período 2015/06 no prazo legal (até 20 de julho de 2015) – cfr. ofício de notificação constante de doc. n.º 5 junto com a petição inicial. 2. Por ofício assinado digitalmente em 01 de outubro de 2018, foi a Oponente notificada da decisão de aplicação de coima no montante de € 6.610,82, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal – 2, em 28 de setembro de 2018, no âmbito do processo de contraordenação n.º 34502015060000072216, por falta de entrega de imposto retido na fonte (IRS) do período 2015/07 no prazo legal (até 20 de agosto de 2015) – cfr. ofício de notificação constante de doc. n.º 2 junto com a petição inicial. 3. Por ofício assinado digitalmente em 01 de outubro de 2018, foi a Oponente notificada da decisão de aplicação de coima no montante de € 3.284,91, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal – 2, em 28 de setembro de 2018, no âmbito do processo de contraordenação n.º 345020150600000077137, por falta de entrega de imposto retido na fonte (IRS) do período 2015/08 no prazo legal (até 21 de setembro de 2015) – cfr. ofício de notificação constante de doc. n.º 4 junto com a petição inicial. 4. Por ofício assinado digitalmente em 01 de outubro de 2018, foi a Oponente notificada da decisão de aplicação de coima no montante de € 3.033,99, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal – 2, em 28 de setembro de 2018, no âmbito do processo de contraordenação n.º 34502016060000003648, por falta de entrega de imposto retido na fonte (IRS) do período 2015/11 no prazo legal (até 21 de dezembro de 2015) – cfr. ofício de notificação constante de doc. n.º 6 junto com a petição inicial. 5. Por ofício assinado digitalmente em 01 de outubro de 2018, foi a Oponente notificada da decisão de aplicação de coima no montante de € 5.138,66, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal – 2, em 28 de setembro de 2018, no âmbito do processo de contraordenação n.º 34502016060000009840, por falta de entrega de imposto retido na fonte (IRS) do período 2015/12 no prazo legal (até 20 de janeiro de 2016) – cfr. ofício de notificação constante de doc. n.º 3 junto com a petição inicial. 6. Por ofício assinado digitalmente em 01 de outubro de 2018, foi a Oponente notificada da decisão de aplicação de coima no montante de € 2.737,78, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal – 2, em 28 de setembro de 2018, no âmbito do processo de contraordenação n.º 34502016060000018912, por falta de entrega de imposto retido na fonte (IRS) do período 2016/02 no prazo legal (até 21 de março de 2016) – cfr. ofício de notificação constante de doc. n.º 7 junto com a petição inicial. 7. Por ofício assinado digitalmente em 01 de outubro de 2018, foi a Oponente notificada da decisão de aplicação de coima no montante de € 2.708,71, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal – 2, em 28 de Setembro de 2018, no âmbito do processo de contraordenação n.º 34502016060000024696, por falta de entrega de imposto retido na fonte (IRS) do período 2016/03 no prazo legal (até 20 de abril de 2016) – cfr. ofício de notificação constante de doc. n.º 8 junto com a petição inicial. 8. No dia 07 de novembro de 2018, foram emitidas as certidões de dívida n.ºs 2236123, 2236125, 2236127, 2236130, 2236132, 2236134 e 2236135, provenientes, respetivamente e por esta ordem, das coimas referenciadas nos pontos 1. a 7. que antecedem, e respetivas custas (€ 76,50, por processo de contraordenação), que serviram de base à instauração, na mesma data, do processo de execução fiscal n.º 3450201801112538, para cobrança do montante global de € 27.314,17 – cfr. fls. 01 a 15 do Processo de Execução Fiscal (PEF) apenso. 9. A Oponente foi citada para o processo de execução fiscal n.º 3450201801112538, por ofício datado de 08 de novembro de 2018, expedido para a respetiva caixa postal eletrónica – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial. 10. A presente oposição foi apresentada junto do Serviço de Finanças do Funchal – 2, no dia 14 de dezembro de 2018 – cfr. fls. 03 dos autos (suporte digital). No acórdão fundamento deste STA, de 05-07-2017, processo nº 01271/15 (recurso de uniformização de jurisprudência), foi tido em conta o seguinte quadro factual: 2. No acórdão recorrido consta como provada a seguinte matéria de facto: A. Em 16/12/2005 foi instaurado contra a oponente o processo de execução fiscal nº 3336200501051890 no serviço de finanças de Lisboa 14, no montante total de € 35.089,97. B. As dívidas subjacentes à quantia exequenda referem-se a liquidações oficiosas de IRC e juros compensatórios, efectuadas nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 83º do CIRC: 1. Liquidação nº 20058310024448 referente a 2001, no montante total de € 3.843,69, emitida a 30/05/2005; 2. Liquidação nº 20058130061102 referente a 2002, no montante total de € 15.621,46, emitida a 18/07/2005; 3. Liquidação nº 20058310097245 referente a 2003, no montante total de € 15.624,82, emitida em 15/07/2005. C. A oponente apresentou a declaração de IRC nº 21193409 em 18/08/2005, referente ao exercício de 2001. D. A oponente apresentou a declaração de IRC nº 21210109 em 19/08/2005, relativo ao exercício de 2002. E. A oponente apresentou a declaração de IRC nº 21210926 em 19/08/2005, referente ao exercício de 2003. F. Em 16/03/2006 a oponente pagou um montante de € 1.250,00 referente à declaração de IRC nº 21210926, do exercício de 2003. G. A oponente tem sede na Av. ……, posto da …., aeroporto. H. As liquidações mencionadas foram remetidas por carta registada com aviso de recepção, em 2005, para a sede da oponente tendo sido devolvidas com a menção “mudou-se”. I. Os serviços de finanças efectuaram uma segunda notificação dos termos do nº 5 do art. 39º do CPPT relativamente a todas as liquidações mencionadas na alínea B) para a sede da oponente, tendo sido devolvidas com a menção “mudou-se”. J. A fls. 87 dos autos consta a seguinte informação: Em complemento à informação prestada no processo de oposição nº 3336- 06/900005.4, referente à execução fiscal nº 3336200501051890 e conforme o solicitado pela Representação da Fazenda Pública, presta-se a seguinte informação: 1 - Foram efectuadas pelos Serviços Centrais liquidações oficiosas de IRC dos anos de 2001 a 2003, por falta de entrega dentro do prazo estipulado no art. 112º do CIRC, das declarações periódicas de rendimentos desses anos; 2 - Estas liquidações foram efectuadas nos termos da alínea b) do nº 1 do art° 83º do CIRC; 3 - A liquidação nº 2005 8310024448 de 30.05.2005, referente ao ano de 2001, apurou imposto a pagar no montante de € 3.843,69, com data limite de pagamento em 14.07.2005; 4-A liquidação nº 2005 8130061102 de 07.07.2005 referente ao ano de 2002, apurou imposto a pagar no montante de € 15.621,46, com data limite de pagamento em 24.08.2005; 5 - A liquidação nº 2005 8310097245 de 22.07.2005 referente ao ano de 2003, apurou imposto a pagar no montante de € 15.624,82, com data limite de pagamento em 31.08.2005; 6 - Todas elas foram notificadas ao oponente conforme o estipulado no artº 38º do CPPT, tendo sido devolvidas as cartas com a menção de “mudou-se”, não tendo conhecimento a Administração Fiscal que tenha sido alterada a morada da sede, foi feita a notificação conforme preconizado no art. 39º do CPPT, tendo sido devolvidas novamente com a mesma menção; 7 - Verifica-se que o oponente entrega a declaração Mod. 22 do ano 2001 em 18.08.2005, e 2002 e 2003 em 19.08.2005 via internet, posteriormente às liquidações oficiosas efectuadas pelos serviços, que produz no sistema informático declarações com a indicação de não liquidável; 8 - Visto que as liquidações oficiosas de imposto dos referidos anos foram apuradas anteriormente à entrega das declarações pelo oponente e estas não foram liquidadas, não se vislumbra nestes actos a figura de “duplicação de colecta”. O oponente apurou imposto apenas no ano de 2003 na importância de € 1.250,00 que autoliquidou apenas em 16.03.2006, pelo que quando muito poderá ser conciliado com a liquidação desse ano para redução do montante em divida. 9 - Os elementos disponíveis neste serviço de finanças relativos às notificações das liquidações dos já referidos anos vão ser fotocopiados e juntas, devidamente autenticadas, à presente informação. (...)». * 3. No acórdão fundamento proferido no processo nº 0435/12 mostra-se fixada a seguinte matéria de facto:a) Correu termos no Serviço de Finanças de São Roque do Pico a execução fiscal nº 588/86, que a Caixa Geral de Depósitos moveu contra B………… e esposa C………… b) Por despacho de 4 de Março de 2008 do Sr. Subdirector-Geral da Justiça Tributária, foram considerados prescritos os créditos que a Caixa Geral de Depósitos tinha sobre os executados, em consequência do que foi desatendida a pretensão que essa exequente tinha de que fossem penhorados os prédios em causa. c) Esse despacho foi notificado à Caixa Geral de Depósitos a 7 de Julho de 2008, na sequência de requerimento de 24 de Junho desse ano, através do qual a exequente requerera o prosseguimento da execução para penhora dos mesmos prédios. d) A 11 de Outubro de 2011, a Caixa Geral de Depósitos apresentou novo requerimento pedindo a penhora dos prédios, tendo sido informada, por ofício expedido no dia seguinte, que já em 7 de Julho de 2008 tinha sido notificada da declaração de prescrição dos seus créditos. * 4. No acórdão fundamento proferido no processo nº 460/09 mostra-se fixada a seguinte matéria de facto:a) O Serviço de Finanças de Lisboa 1 instaurou contra a ora oponente o processo de execução fiscal nº 3069200301004328, para cobrança coerciva de dívida relativa às liquidações adicionais de IVA nº 2257116, no montante de € 6.912,11, e de juros compensatórios nº 2257115, no montante de € 1.674,43, referentes ao ano de 1998, perfazendo o montante de € 8.586,54, com origem nas certidões de dívida nº 2003/14115 e 2003/14116, emitidas em 20-1-2003 - (cfr. autuação, certidões de dívida e prints extraídos do SEF, a fls. 11 a 13 e 15 a 19 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas); b) A oponente foi citada da instauração do processo de execução fiscal identificado em A) em 20-11-2003 - (cfr. certidão de citação, a fls. 14v dos autos, que se dá por integralmente reproduzida); c) A liquidação adicional de IVA nº 2257116, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal identificado em A), foi remetida à oponente através de registo postal com aviso de recepção de 17-9-2002, expedido para a morada da sede da oponente, tendo o expediente sido devolvido ao remetente, sem que aquele aviso se mostre assinado - (cfr. docs. a fls. e 54 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos); d) Em 4-10-2002, foi enviado novo expediente à oponente contendo a mencionada liquidação adicional de IVA, através de registo postal com aviso de recepção remetido para a morada da sede da oponente, tendo também este expediente sido devolvido ao remetente, sem que aquele aviso se mostre assinado, e tendo o carteiro responsável pelo giro 030 feito constar no sobrescrito que a entrega não foi possível em 7-10-2002, porquanto o destinatário “mudou-se” - (cfr. docs. a fls. 55 a 56 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos); e) A liquidação de juros compensatórios de IVA nº 2257115, em cobrança coerciva no processo de execução fiscal identificado em A), foi remetida à oponente, através de registo postal com aviso de recepção de 17-9-2002, expedido para a morada da sede da impugnante, tendo o expediente sido devolvido ao remetente, sem que aquele aviso se mostre assinado - (cfr. docs. a fls. 57 e 58 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos); f) Em 4-10-2002, foi enviado novo expediente à oponente contendo a mencionada liquidação de juros compensatórios de IVA, através de registo postal com aviso de recepção remetido para a morada da sede da oponente, tendo o expediente sido devolvido ao remetente, sem que aquele aviso se mostre assinado, e tendo o carteiro responsável pelo giro 030 feito constar no sobrescrito que a entrega não foi possível em 7-10-2002, porquanto o destinatário “mudou-se” - (cfr. docs. a fls. 59 e 60 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos); g) O expediente postal referido nas alíneas C) a F) que antecedem foi enviado para a morada da sede da oponente, sita na Rua …….., nº ……, ….. Lisboa (cfr. docs. e print extraído da base de dados DGCI/Visão do Contribuinte, a fls. 53 a 61 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos). * 2.2.- Motivação de Direito
* 2.2.1. Da admissibilidade do recurso de uniformização Nos termos do Acórdão recorrido foi decidido negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, esta proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal nos termos da qual foi rejeitada liminarmente a oposição à execução fiscal, nos termos do art.º 209.º, n.º 1, alínea b) do CPPT ou seja, por não ter sido alegado qualquer dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º do mesmo código. Argumenta a recorrente que “em contexto factual e jurídico semelhante, os acórdãos por si referenciados … decidem semelhante questão fundamental de facto e de direito, pois em todos está em causa a notificação de acto lesivo em matéria tributária, quanto à forma de notificar as pessoas colectivas e sociedades nos termos do art.41º do CPPT, que determina a citação na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes.” Assim e como bem denota o Ministério Público no seu douto Parecer, a situação cuja decisão se pretende uniformizada é a da correcção ou “perfeição” da notificação das pessoas colectivas, tendo em vista saber se, no caso dos autos a recorrente deve considerar-se regularmente notificada ou se a notificação efectuada não pode considerar-se “perfeita”. E dos factos assentes na decisão impugnada resulta “que a Oponente foi notificada das decisões de aplicação da coima por ofícios assinados digitalmente a 01 de outubro de 2018, as quais transitaram em julgado em momento prévio à instauração da presente oposição - o que se comprova da emissão das várias certidões de dívida que constituem e integram o valor global da dívida exequenda, em 07 de novembro de 2018”, ou seja, em plena consonância com a jurisprudência do STA (acórdão do acórdão do STA de 11/05/2016, proc. n.º 01395/13).” Neste Supremo Tribunal o Ministério Público sustenta que não se verificam os pressupostos de admissão, prosseguimento e apreciação do presente recurso para uniformização de jurisprudência pois o que a recorrente sindica, no essencial, é o julgamento da questão da regularidade da notificação da decisão de aplicação de coimas. Importa, então e preliminarmente, perante o circunstancialismo fáctico-jurídico seleccionado, aquilatar da verificação dos requisitos do recurso por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito- cfr. artº 284º do CPPT. A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O único requisito explicitamente referido para a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência é a existência de contradição entre a decisão recorrida e a decisão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo e entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (vide artº 284º, nº1 als. a) e b) do CPPT). Na ausência de qualquer expresso tratamento legislativo neste domínio serão de acatar os critérios jurisprudenciais já fixados na vigência da LPTA e do ETAF e desenvolvidos no âmbito dos recursos de uniformização interpostos e julgados ao agasalho do artº 152º do CPTA, quer relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deverá existir contradição, quer quanto à verificação da oposição de julgados. Nessa senda, os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer alteração legislativa substancial que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. No tocante à existência da oposição, impõe-se que a mesma norma jurídica tenha sido interpretada e aplicada diversamente numa idêntica situação de facto, não podendo ser considerada quando relativamente a um dos acórdãos em oposição vier a ser assinalada uma divergência sobre a factualidade apurada que puder ser determinante para a aplicação de um diferente regime jurídico. A oposição deverá resultar de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados, o que acarreta que tenha havido julgamento contraditório sobre questões que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal e sobre as quais este carecia de emitir pronúncia – cfr., neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Ed. Almedina, págs. 608/609, e, entre muitos outros, acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 05.05.1992, in AP.DR de 29.11.1994, pág. 426, de 18.02.1998, recurso 28637, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 13.11.2013, recurso 594/12, de 26.03.2014, recurso 865/13, de 07.05.2014, recurso 60/14, de 25.02.2015, recurso 964/14, e de 18.03.2015, recurso 525/14, de 11/12/2019, Recurso nº 46/19.5BALSB, de 04-11-2020, Recurso nº 24/20.1BALSB, de 09/12/2020, Recurso nº 43/20.8BALSB e de 20-01-2021, Recurso nº 60/20.1BALSB, todos in www.dgsi.pt. Não obstante, determina o n.°3 do artigo 284º do CPPT, em consonância com o mesmo nº do artº 152º do CPTA, que “O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.” Em suma e evocando Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, página 883, e o Acórdão do STA-SCA, de 2012.07.05-P. 01168/1 disponível no sítio da Internet wvww.dgsi.pt, são requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência: (i) contradição entre um acórdão do TCA ou do STA ou entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e a decisão recorrida; (ii) trânsito em julgado do acórdão fundamento; (iii) existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; (iv) - ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Acresce que, quanto à caracterização da questão fundamental de direito, é exigível a identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto, oposição que terá de emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas, não obstando ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica. E as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais, podendo ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas em oposição ao acórdão recorrido. * 2.2.2.- Da análise do caso concreto: No caso sub judicibus, seguindo a resenha empreendida pelo EPGA no seu douto Parecer e concordando inteiramente com a solução ali propugnada, é por demais manifesto, como também demonstra a recorrida nas suas contra-alegações, que a situação factual é dissemelhante em ambas as decisões. Assim, na decisão recorrida constam do probatório sete factos respeitantes a sete processos de contra-ordenação, a saber: “Por ofício assinado digitalmente em 01 de Outubro de 2018, foi a Oponente notificada da decisão de aplicação de coima no montante de € 3.263,80, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças do Funchal – 2, em 28 de Setembro de 2018, no âmbito do processo de contraordenação n.º 34502015060000066461, por falta de entrega de imposto retido na fonte (IRS) do período 2015/06 no prazo legal (até 20 de Julho de 2015) – cfr. ofício de notificação constante de doc. n.º 5 junto com a petição inicial.” A decisão recorrida verteu sobre a questão em exame que “Sublinhe-se que apenas em sede do presente recurso é que a Recorrente vem invocar a irregularidade da notificação pelo facto de o gerente da sociedade executada não ter sido notificado da decisão de aplicação da coima, alegadamente, pelo facto de uma funcionária da Recorrente não lhe dado conhecimento. Ou seja, em momento algum na p.i. invocou qualquer irregularidade na notificação, muito pelo contrário, até juntou cópia dos ofícios que a notificam da decisão, aceitando-se pacificamente a regularidade da notificação, nunca invocando qualquer vício que, a existir, até constituiria fundamento de oposição nos termos da alínea i) do n.º 1, do art. 204.º do CPPT. Repare-se que a Recorrente não nega a efetivação da notificação eletrónica, aliás, ela própria juntou com a p.i. tais documentos e, portanto, não colhe a argumentação agora aventada em sede de recurso de que existe irregularidade na notificação porque a sua funcionária não deu o encaminhamento devido ao documento e que aquele só chegou ao conhecimento da gerência com a citação para a execução fiscal. Independentemente da credibilidade do ora alegado, o que é incontornável é que não é oponível à AT as questões de tratamento interno das notificações que são efetuadas para o correio eletrónico indicado pela Recorrente (em momento algum foi sequer alegado erro no endereço de correio eletrónico para onde seguiu a notificação).” Redunda cristalino, tal como enfatiza o Ministério Público no seu sábio Parecer, bem como a recorrida nas suas contra-alegações, que inexiste entre o Acórdão recorrido e o Acórdão identificado como fundamento o confronto que a recorrente lhes atribui pela singela razão de que no Acórdão impugnado o TCAS nem chega a pronunciar-se sobre a irregularidade da notificação, limitando-se a constatar que a recorrente inicialmente aceitou a notificação nos termos em que ela foi realizada, “para o correio eletrónico indicado pela Recorrente”, não invocou no Requerimento de Oposição (petição inicial) qualquer irregularidade da notificação, só o fazendo em alegações de recurso de Apelação. Vale isto por dizer que não foi suscitada, logo que conhecida a nulidade ou irregularidade da notificação nos termos em que foi efectuada, ficou precludido o direito de o fazer, fora do prazo e do tempo para tal disponível o que acarreta que a invocação feita na Alegação do Recurso de Apelação interposto fosse já manifestamente extemporânea, devendo por isso ser desconsiderado. Acresce que, em tal situação, assim que teve conhecimento da notificação e entendeu que a mesma era irregular, o que a recorrente devia ter feito era, no processo de contra-ordenação invocar a irregularidade da notificação e pedir a repetição da mesma; a oposição à execução fiscal não era como declarado, o meio próprio para tal. O certo é que se patenteia nos autos que a recorrente aceitou a notificação efectuada com respeito pelo disposto no art.º 41.º do CPPT, cujo nº 1 determina que, “as pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem” pelo que, tendo a notificação sido efectuada “para o correio eletrónico indicado pela Recorrente”, se não era o endereço correcto só a si é imputável. Por outro lado, visualizando agora o Acórdão apontado como fundamento pela recorrente, constata-se que não se pronunciou sobre a regularidade da notificação efectuada por correio electrónico, sendo certo que o próprio acórdão recorrido não apreciou expressamente essa questão, tendo-o feito, apenas, implícita e incidentalmente. Na verdade, como se realça no acórdão recorrido, em momento algum da sua petição inicial a Recorrente invocou a pretensa falta ou irregularidade de notificação da decisão administrativa de aplicação de coima, o que constituiria fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. Em todo o caso, a Oposição à execução está sujeita ao princípio do dispositivo de alegação das causas de pedir e do pedido, constituindo causa de pedir o facto ou factos concretos que servem ao efeito jurídico pretendido e que, in casu, são os factos subsumíveis a qualquer das alíneas do artigo 204º, nº 1 do CPPT, pelo que, quer o Tribunal da 1.ª instância, quer o Tribunal de recurso, estão impedidos de conhecer um fundamento de oposição não invocado pela Oponente, sob pena de nulidade, por excesso de pronúncia (nº 1 do art. 125º do CPPT), sendo jurisprudência pacífica a de que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objecto de apreciação da decisão recorrida (questões novas). É, pois, patente que entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento inexiste, desde logo, identidade de pressupostos de facto, o que vale por dizer que inexiste qualquer contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre os dois arestos. Radicando os distintos sentidos das decisões em confronto em diferente valoração da prova produzida nos respectivos processos, no exercício do poder de livre apreciação que ao tribunal é conferido (art.607º, nº 5 CCivil), na esteira do Acórdão do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário de 27.06.2018, proferido no Recurso n.º 165/18 (em sentido idêntico se pronunciaram os Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 06.06.2106, recurso 63/16 e de 14.12.2016, recurso 535/16). Não se verificam, pois, os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artº 284º do CPPT, nomeadamente a existência de contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento, pelo que não deve tomar-se conhecimento do presente recurso, tudo, nos termos dos n.°s 1 e 3, do art. 284.°, do CPPT. * 3.- Decisão Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela recorrente. * Lisboa, 24 de Novembro de 2021 * José Gomes Correia (Relator) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo. |