Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01363/17
Data do Acordão:05/09/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:DISPENSA
PAGAMENTO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23266
Nº do Documento:SA22018050901363
Data de Entrada:11/30/2017
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............ E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na formação a que se refere o nº 1 do art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão que, proferido em 28/2/2018 nestes autos (cfr. fls. 224 a 136) pelos Juízes Conselheiros que integram a formação referida no nº 5 do art. 150º do CPTA, não admitiu o recurso de revista excepcional que interpusera de acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) e a condenou nas custas processuais ali devidas, veio pedir a respectiva reforma quanto a custas, invocando o disposto nos arts. 616º, nº 1 e 666º do Código de Processo Civil (CPC).

2. Alega, no essencial, que sendo o valor da causa superior a € 275.000,00 deve o STA usar da faculdade prevista na segunda parte do art. 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), de modo a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça neste recurso de revista, pois que o processo não teve, nesta instância de recurso, uma especial e elevada complexidade e ela, recorrente, adoptou um comportamento processual irrepreensível de colaboração com o tribunal.

3. Notificados do requerimento, os Requeridos nada disseram.

4. Com dispensa de vistos dos Ex.mºs Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir.

5. No acórdão em causa procedeu-se à apreciação liminar sumária do recurso de revista excepcional interposto pela Fazenda Pública, tendo sido deliberado não o admitir por falta de verificação dos requisitos contidos no dito art. 150º do CPTA, o que determinou a condenação da recorrente nas custas devidas.
E a recorrente pede agora que, sendo o valor da causa superior a 275.000,00 Euros, o tribunal proceda à reforma da condenação em custas, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do disposto no nº 7 do art. 6º do RCP (nas causas de valor superior 275.000,00 Euros o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento).
Como decorre do transcrito preceito legal, trata-se de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do mesmo preceito, depende de uma concreta e casuística avaliação pelo tribunal e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão – cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 15/10/2014, no processo nº 01435/12.
E como também aí se deixou exarado, «tem-se entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigido (...).
Por outro lado, e quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art. 537º do actual CPC (art. 447º-A do CPC 1961).
De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª edição, 2012, pág.85).
Em síntese poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes

6. No caso vertente, entende-se estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo referido nº 7 do art. 6º do RCP para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, uma vez que a revista excepcional não foi admitida e, por consequência, o tribunal não chegou a tomar conhecimento do mérito desse recurso, findando este na sua fase liminar, sendo que, por outro lado, também as partes se limitaram a sustentar as suas posições nos articulados permitidos por lei, sem criar entraves anormais ao desenrolar do processo, no que pode configurar-se uma atitude positiva de cooperação.
E neste contexto, perante o exposto, julga-se que, no concreto caso, se justifica a pretendida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
Impondo-se, assim, deferir o pedido.

7. Termos em que se acorda em deferir o pedido e dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso de revista excepcional interposto pela Fazenda Pública.
Lisboa, 9 de Maio de 2018. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – António Pimpão.