Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0970/18.2BELSB |
Data do Acordão: | 03/01/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL ASILO |
Sumário: | Deve admitir-se revista de acórdão que decide de modo divergente da jurisprudência deste STA. |
Nº Convencional: | JSTA000P24287 |
Nº do Documento: | SA1201903010970/18 |
Data de Entrada: | 02/17/2018 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | DIRECTOR NACIONAL DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1 A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 4 de Outubro de 2018, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA IMPUGNATÓRIA por si intentada contra O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA manteve a decisão proferida pelo TAC de Lisboa que absolveu o réu do pedido. 1.2. Justifica a admissão da revista por o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. 1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.
2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. A questão objecto deste recurso é a de saber se, no âmbito do procedimento especialmente previsto nos artigos 36º e 37º da Lei 27/2008, de 30/6, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14, de 5/05, é aplicável o regime do art. 17º dessa mesma lei, quanto ao direito de audiência do interessado. 3.2. Ambas as instâncias decidiram que o art. 37º da referida Lei 27/2008, de 30/6, afasta a aplicação do art. 17º, pelo que o mesmo não foi violado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 3.3. A recorrente alega, como fundamento da admissão da revista, a existência de jurisprudência deste STA em sentido divergente. 3.4. Este STA, relativamente à aplicação, ou não, do artigo 17º da Lei 27/2008, de 30 de Junho, proferiu três acórdãos (- de 18-5-2017, recurso 0306/17 - de 4-10-2018, RECURSO 01727/17.3BELSB - de 2-12-2018, recurso 0275/18.9BELSB) em sentido divergente. Deste modo pela controvérsia da questão, evidenciada pelo número de revistas já admitidas, e porque a decisão recorrida não está em conformidade com a jurisprudência deste STA justifica-se a admissão da revista.
4. Decisão Face ao exposto admite-se a revista. Porto, 1 de Março de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos. |