Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01450/15
Data do Acordão:11/19/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
CONTRATAÇÃO PÚBLICA
Sumário:Não se justifica admitir recurso de revista de decisão do TCA Norte que considerou as IPSS – na vigência de um regime jurídico já revogado – como entidades adjudicantes por força do disposto no art. 2º, 2, a) do Código dos Contratos Públicos.
Nº Convencional:JSTA000P19739
Nº do Documento:SA12015111901450
Data de Entrada:11/09/2015
Recorrente:A......
Recorrido 1:B....., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório
1.1. A A……… recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 31 de Agosto de 2015 que manteve a sentença proferida pelo TAF do Porto e julgou procedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL instaurada por B………, LDA contra a ora recorrente indicando como contra-interessada C……LDA.
1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista na necessidade de intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito relativamente á questão de saber se a ora recorrente, com a natureza jurídica de Instituição Particular de Solidariedade Social é ou não uma entidade adjudicante para efeitos do regime previsto no Código dos Contratos Públicos (DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro).

2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. O acórdão recorrido entendeu que a A………, deveria ser qualificada como entidade adjudicante por força do art. 2º, n.º 2, al. a) do CCP:
“(…)
São, assim, pressupostos da qualificação como entidades adjudicantes, independentemente da sua natureza pública ou privada, nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 2º do CCP, (i) a personalidade jurídica, (ii) terem sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial e (iii) que estejam sujeitas à influência dominante de alguma das entidades adjudicantes identificadas no nº 1 daquele artigo 2º, seja porque maioritariamente por elas financiadas, seja porque sujeitas ao seu controlo de gestão ou ainda porque qualquer dos seus órgãos, de administração, de direcção ou de fiscalização, integra uma maioria de titulares directa ou indirectamente designada por aquelas entidades.
Como tal, tendo a decisão de contratar e a publicação do respectivo anúncio do procedimento ocorrida na vigência da redacção das normas do artigo 23º do Estatuto das IPSS anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 172-A/2014, e em face da jurisprudência supra identificada, nacional e comunitária, e aqui acolhida, é de concluir não se verificar o erro de direito assacado à decisão recorrida.
(…)”

3.3. Deve referir-se, todavia, que o art. 23º do Estatuto das IPSS, não tem actualmente a mesma redacção. Quando foi celebrado o contrato, o art. 23º, 1 do Estatuto das IPSS (alterações introduzidas pelos Dec. Leis 9/85, de 9/1; 89/95, de 1/4; 402/85, de 11/10 e 29/86, de 19/2) tinha a seguinte redacção: “a empreitada de obras de construção ou grande reparação, bem como a alienação e o arrendamento pertencentes às instituições deverá ser feita em concurso ou hasta pública, conforme for mais conveniente”.
Esse artigo tem actualmente a seguinte redacção: “
1 - A empreitada de obras de construção ou grande reparação pertencentes às instituições, devem observar o estabelecido no Código dos Contratos Públicos, com exceção das obras realizadas por administração direta até ao montante máximo de 25 mil euros.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às instituições que não recebam apoios financeiros públicos.”

A alteração da lei modifica, como se vê, o âmbito de sujeição das IPSS ao regime do Código dos Contratos Públicos. As questões suscitadas e discutidas neste recurso reportam-se, assim, a situações já passadas. Muito embora a questão jurídica tenha surgido em torno da interpretação do art. 2º, 2, a) do CCP a verdade é que, actualmente e para futuro, o que tendo em conta a nova lei o que importa é a articulação desse preceito com o actual art. 23º do Estatuto das IPSS.
Deste modo, a questão que se pretende discutir mostra-se de reduzida dimensão jurídica ou social, pois não pode servir para o STA contribuir para uma melhor aplicação futura do direito. A importância jurídica ou social da questão não se mostra assim merecedora da sua reapreciação, tanto mais que ambas as instâncias decidiram no mesmo sentido, seguindo jurisprudência deste STA e do TJUE (acórdão de 27/2/2003, processo C-373/00).
Nestas condições não se justifica admitir a revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Novembro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.