Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:071/18.3BEALM
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ENCERRAMENTO DE ESTABELECIMENTO
ESTABELECIMENTO DE ASSISTÊNCIA
FUMUS BONI JURIS
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que, por falta de «fumus boni juris», indeferiu o pedido de que se suspendesse a eficácia do acto que ordenou o encerramento de um estabelecimento de apoio social se a solução unânime das instâncias encontra suporte, desde logo, no facto do estabelecimento funcionar sem a indispensável licença.
Nº Convencional:JSTA000P24913
Nº do Documento:SA120190927071/18
Data de Entrada:08/01/2019
Recorrente:A...., UNIPESSOAL, LDA
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A………, LDA recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 4 de Abril de 2019, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Almada que, por seu turno, julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR por si instaurada contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, LDA pedindo a suspensão de eficácia da deliberação que ordenou o encerramento do lar para pessoas idosas ou a autorização provisória para prosseguir a sua actividade.

1.2. Fundamenta a admissão da revista pela importância das questões suscitadas e com vista a uma melhor aplicação do direito.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A primeira instância indeferiu a providência cautelar por falta de “fumus boni juris”, isto é, por não existir “probabilidade forte de a acção principal vir a proceder”, pois que o lar em causa “funciona sem licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento e sem autorização de utilização para o exercício da actividade prosseguida”.

3.3. O TCA manteve este entendimento com o argumento de que o entendimento acima referido “resulta da factualidade provada em P) da matéria de facto e que não se mostra impugnada pela recorrente, sendo manifesto que o exercício de tal actividade não é livre nem está entregue ao funcionamento do mercado, o que sempre obstaria para dar como demonstrado o “bom fumo de direito”, irrelevando para o efeito se tal lar vem funcionando há dez anos com a tolerância dos serviços da Segurança Social, conforme refere a recorrente”.

3.4. A nosso ver não se justifica a admissão da revista, por estarmos no âmbito de uma providência cautelar e porque a falta de “fumus boni juris” emerge de uma realidade inquestionável: o lar não tinha licença ou autorização para funcionar.

Perante situação similar esta formação de julgamento não admitiu a revista:

“(…)

Mas uma «brevis cognitio» aponta logo para o acerto da decisão recorrida. O estabelecimento que o acto mandou encerrar não dispunha do licenciamento exigível; e, à luz do citado diploma, isto constituía, por si só, um motivo bastante para a ordem de encerramento.

(…)

Portanto, a falta de «fumus boni juris» já transparecia do requerimento inicial. E esta certeza torna imediatamente inútil tudo aquilo que a recorrente alegou quanto à deficiente colecção da matéria de facto.

Assim, e ante a aparente exactidão do acórdão «sub specie», é desaconselhável o recebimento da revista. Até porque as questões jurídicas nela colocadas carecem de relevância, jurídica ou social, e a índole cautelar dos autos impõe um maior rigor na apreciação da admissibilidade do recurso - como esta formação repetidamente vem dizendo.

(…)”

Também no presente caso e perante a falta de licença ou autorização de funcionamento - que não é posta em causa – é patente a plausibilidade da fundamentação jurídica do acórdão recorrido, sendo certo ainda que no âmbito de uma providência cautelar o juízo sobre o “fumus boni juris” nem sequer é vinculativo para o julgador do processo principal. Daí que, tendo em conta a sintonia das decisões judiciais já proferidas, se não justifique a reapreciação do caso por este STA.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.

Porto, 27 de Setembro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.