Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0406/14
Data do Acordão:11/12/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:DULCE NETO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
PRESCRIÇÃO
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
AVOCAÇÃO
PROCESSO DE FALÊNCIA
INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário:I – O recurso por oposição de acórdãos interposto no âmbito de processo de oposição a execução fiscal instaurada em 16/10/2007 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
II – Dos acórdãos em confronto resulta não ocorrer oposição quanto à questão de saber se o decurso do prazo de prescrição se suspende por efeito e na pendência da avocação do processo de execução fiscal ao processo de falência.
III – Verifica-se, porém, a invocada oposição quanto à questão de saber em que momento se inicia a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 63º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, no caso de a prescrição ter sido anteriormente interrompida nos termos do art. 34º nº 3 do CPT.
IV – O prazo de prescrição de 5 anos a que se refere a Lei nº 17/2000 tem o seu início na data da sua entrada em vigor, em 4/02/2001, pelo que se completaria em 06/02/2006 caso não fosse interrompido através da prática, com conhecimento do responsável pelo pagamento, de diligência administrativa com vista à liquidação ou cobrança da dívida, nos termos definidos na mencionada lei.
V – Não se tendo provado factos demonstrativos da interrupção do prazo de prescrição no decurso do prazo de 5 anos iniciado na data da entrada em vigor da referida Lei, resta ao julgador dar por verificada a prescrição da dívida exequenda.
Nº Convencional:JSTA00068983
Nº do Documento:SAP201411120406
Data de Entrada:04/09/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCAS DE 2013/02/19
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:LGT98 ART49 N1.
ETAF02 ART27 N1 B.
CPT ART34 N3 ART264.
CPPTRIB99 ART180 N4 ART284.
CPTA02 ART152 N1 A.
CCIV66 ART8 N1 ART12 N2 ART297 N1 ART327 N1 ART342 N2.
CPEREF ART29 N1.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART53 N2.
L 17/00 DE 2000/08/08 ART63 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC01427/13 DE 2014/02/26.; AC STA PROC0218/09 DE 2009/06/17.; AC STA PROC0729/07 DE 2007/11/28.; AC STA PROC01058/07 DE 2008/03/12.; AC STA PROC0140/08 DE 2008/04/16.; AC STA PROC0177/08 DE 2008/04/16.; AC STA PROC0549/09 DE 2009/10/07.; AC STA PROC0591/10 DE 2010/08/11.; AC STA PROC01038/10 DE 2011/03/02.; AC STA PROC0166/11 DE 2011/10/19.; AC STA PROC01843/13 DE 2014/01/08.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS 2ED PÁG101 E SEGS.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA - CÓDIGO CIVIL ANOTADO 3ED VOLI PAG304.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………………, com os demais sinais dos autos, recorre para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo Central Sul em 19 de Fevereiro de 2013 (processo nº 05981/12), invocando oposição entre ele e o acórdão que o Supremo Tribunal Administrativo proferiu em 12 de Abril de 2012 (processo nº 0115/12).

O Excelentíssimo Juiz Desembargador Relator admitiu a ocorrência da invocada oposição de julgados e, nessa sequência, o Recorrente apresentou as suas alegações sobre o mérito do recurso, que rematou com as seguintes conclusões:

1. Os acórdãos em confronto versam a mesma questão de direito;

2. A situação de facto de ambos os acórdãos é substancial e flagrantemente idêntica (aliás, referem-se à mesma sociedade) e subsumível ao mesmo regime legal;

3. Não houve alteração substancial na regulamentação jurídica que possa influir na solução jurídica.

4. Foram perfilhadas, nos dois arestos, soluções opostas em decisões expressas;

5. O acórdão recorrido não acolheu o entendimento de que o processo de falência não suspende o prazo de prescrição e de que a declaração de falência apenas determina a sustação das execuções que devam ser apensadas à falência para aí correrem normalmente;

6. Também não atendeu que a lei não prevê a suspensão da execução em virtude da declaração de falência, podendo a Fazenda Pública, quer antes, quer durante o processo de falência, fazer operar a reversão contra o recorrente;

7. Na execução que deu origem aos presentes autos, o prazo de prescrição interrompeu-se com a instauração da mesma, de acordo com o disposto no art. 34º, nº 3, do CPT, que então se encontrava em vigor;

8. Interrupção essa que implicou a destruição de todo o prazo até aí decorrido;

9. Não vem provada qualquer paragem no processo até à data da entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, a qual vigorou a partir de 04/02/2001;

10. Sendo de considerar que não tinha ainda decorrido qualquer período do prazo da lei velha (Lei 28/84, de 14 de Agosto);

11. Sendo de aplicar ao caso o prazo da lei nova, ou seja, o prazo de cinco anos previsto na Lei 17/2000, de 8 de Agosto, contado a partir do início da sua vigência (04/02/2001);

12. No período de contagem do prazo de prescrição de cinco anos, computado a partir de 04/02/2001, não vem dada como assente a ocorrência de qualquer outra diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (art. 63º, nº 3, da Lei 17/2000);

13. E assim, como o fez a decisão da 1ª instância, ocorre a prescrição das dívidas exequendas.

Pelo exposto e com o indispensável suprimento de Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, deve ser dado provimento ao presente recurso, concluindo-se pela oposição de julgados e, a final, decidir-se, como no acórdão fundamento, que se encontram prescritas as dívidas exequendas. Assim decidindo será feita JUSTIÇA!

1.2. A FAZENDA PÚBLICA, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.


1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que se devia julgar verificada a invocada oposição de acórdãos, revogar o acórdão recorrido e julgar procedente a oposição por prescrição da dívida, argumentando o seguinte:

«(…) como bem evidencia o douto despacho exarado a fls. 645, perante factualidade manifestamente idêntica (a executada é a mesma sociedade comercial) o acórdão recorrido entendeu que o prazo prescricional de 5 anos só se conta desde 5 de Fevereiro de 2001 se estiver a correr tal prazo, enquanto que no acórdão fundamento o prazo se contou a partir de tal data, não obstante estar interrompido ao abrigo do CPT por via da instauração do competente PEF.

Quanto ao fundo da questão afigura-se-nos ser de sustentar a tese do acórdão fundamento.

De facto, como resulta do probatório, o prazo de prescrição das CSS exequendas relativas aos anos de 1993 a 1996 interrompeu-se com a instauração dos competentes processos de execução fiscal, ao abrigo do estatuído no artigo 34º/3 do CPT.

Tal interrupção implicou a destruição de todo o tempo prescricional até então decorrido, obstando ao decurso do prazo de prescrição durante a pendência do PEF, salvo se este parasse por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. [Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, página 55, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.]

Como evidencia o probatório, até à entrada em vigor da lei 17/2000, de 8 de Agosto (2001.02.04), o processo de execução fiscal não teve qualquer paragem superior a um ano por facto não imputável ao recorrente.

Assim sendo, verifica-se que à data da entrada em vigor da lei 17/2000, ainda não havia decorrido qualquer prazo de prescrição.

Como tal, por força do disposto no artigo 297º do Código Civil há que aplicar ao caso em análise o prazo prescricional de 5 anos da Lei 17/2000, contado a partir do início da sua vigência (2001.02.04). [Idem, páginas 83/89.]

Ora, desde 2001.02.04 a 2006.02.04 (5 anos), como ressalta do probatório, não se verificou a ocorrência de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do recorrente, conducente à liquidação e cobrança da dívida (artigo 63º/3 da Lei 17/2000) susceptível de determinar a interrupção da prescrição, nem qualquer facto suspensivo do prazo de prescrição (artigo 49º/4 da LGT).

As exequendas CSS mostram-se, pois, inexoravelmente, prescritas desde 4 de Fevereiro de 2006.

Termos em que deve julgar-se verificada a oposição de acórdãos, dar-se provimento ao recurso, revogar-se o acórdão recorrido e julgar-se procedente a oposição, por prescrição da dívida exequenda, com consequente extinção do PEF.».


1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência do Pleno da Secção.

2. No acórdão recorrido consta como provada a seguinte matéria de facto:

1 - Em 09/06/1994 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1279-94/100341.0 contra a sociedade comercial “C………………, S.A.” por dívidas de contribuições à Segurança Social relativas ao mês de Dezembro do ano de 1993 e Janeiro a Março de 1994.

2 - Apensos a este processo foram diversos outros entretanto instaurados para cobrança de dívidas de idêntica natureza referentes a períodos àquele seguidos, referentes aos anos de 1994, 1995 e 1996.

3 - A sociedade executada foi citada para a execução principal em 27/07/1994.

4 - Em 12/10/1994 a devedora apresenta pedido para efectuar o pagamento da quantia exequenda em prestações, o qual foi indeferido em 04/07/1995.

5 - Na sequência da pendência do processo que correu termos no Tribunal Judicial de Seia como autos de recuperação de empresa e de falência da sociedade devedora foram os autos de execução fiscal avocados ao mesmo, o que sucedeu em 27/03/1995.

6 - Por sentença de 22/10/1999 é decretada a falência da executada, transitada em julgado em 25/05/2000.

7 - Por acórdão de 30/01/2001 foi ordenada a reformulação da graduação de créditos efectuada no processo de falência.

8 - O processo de falência da executada originária não esteve parado por facto não imputável à mesma no período decorrente entre 05/02/2001 e 15/09/2002.

9 - Somente em 16/12/2004 foram os autos de execução devolvidos ao serviço de finanças depois de decorridas todas as vicissitudes processuais do processo de falência sem que os créditos em questão fossem satisfeitos, a solicitação do órgão de execução fiscal e para prosseguimentos de tais processos.

10 - Apurados os responsáveis subsidiários, entre os quais se encontrava o oponente, foi elaborado parecer pelos serviços que concluiu pela não ocorrência do prazo de prescrição da dívida exequenda.

11 - Os autos foram preparados para reversão com a notificação do oponente para exercício do direito de audição em data não apurada.

12 - Confirmando-se a imputação da dívida ao oponente foi proferido despacho de reversão em 13/09/2007.

13 - O oponente foi citado para a execução em 17/09/2007.

14 - O oponente apresentou a petição inicial que originou o presente processo judicial em 16/10/2007.


3. No acórdão fundamento consta como provada a seguinte matéria de facto:

- Em 15/10/1993 foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1279-93/100631.2 contra a sociedade comercial “C………………, S.A.” por dívidas de contribuições à Segurança Social relativas a meses diversos dos anos de 1985, 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993.

- A sociedade executada foi citada para a execução em 19/10/1993 na pessoa do seu representante B...; subsequentemente foram efectuadas penhoras.

- Em 12/10/1994 a devedora apresenta pedido para efectuar o pagamento da quantia exequenda em prestações, o qual foi indeferido em 04/07/1995.

- Na sequência da pendência do processo que correu termos no Tribunal Judicial de Seia como autos de recuperação de empresa e de falência da sociedade devedora, com o nº 1/95, foram os autos de execução fiscal avocados ao mesmo, o que sucedeu em 20/03/1995.

- A falência da sociedade foi decretada em 22/10/1999.

- Somente em 16/12/2004 foram os autos de execução devolvidos ao serviço de finanças depois de decorridas todas as vicissitudes processuais do processo de falência sem que os créditos em questão fossem satisfeitos na totalidade.

- Apurados os responsáveis subsidiários, entre os quais se encontrava o oponente, foi elaborado parecer pelos serviços que concluiu pela não ocorrência do prazo de prescrição da dívida exequenda.

- Os autos foram preparados para reversão com a notificação do oponente para exercício do direito de audição em data não apurada.

- Confirmando-se a imputação da dívida ao oponente foi proferido despacho de reversão em 13/09/2007.

- O oponente foi citado para a execução em 17/09/2007.

- O oponente apresentou petição inicial que originou o presente processo judicial em 15/10/2007.

4. O presente recurso tem por base a oposição do acórdão proferido pelo TCA Sul em 19 de Fevereiro de 2013, no processo nº 05981/12 (acórdão recorrido) com o acórdão proferido pelo STA em 12/04/2012, no processo nº 115/12 (acórdão fundamento), sendo que o recorrente invoca a existência de oposição quanto à solução dada às seguintes questões: (i) contagem do prazo de prescrição nos casos em que as dívidas à Segurança Social se constituíram antes da entrada em vigor da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, isto é, se constituíram na vigência da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, e do Código de Processo Tributário, e o prazo se interrompera pela instauração da execução nos termos do nº 3 do art. 34º desse Código; (ii) suspensão do prazo de prescrição por efeito e na pendência da avocação do processo de execução fiscal ao processo de falência da sociedade executada.

Importa, antes de mais, apreciar se ocorre ou não a invocada oposição de acórdãos.

Trata-se de um recurso interposto em oposição a execução fiscal instaurada em 16/10/2007, ao qual é, assim, aplicável o ETAF de 2002, pelo que o seu conhecimento, tendo em conta o regime previsto no art. 27º, nº 1, al. b), do ETAF, no art. 152º, nº 1, al. a), do CPTA, e no art. 284º do CPPT, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que ocorra contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; que não se verifique a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

E como também tem sido repetidamente dito pelo Pleno desta Secção, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os seguintes critérios:

- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe situações de facto substancialmente idênticas – identidade que não implica, porém, uma total semelhança dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais;

- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica – que ocorre sempre que eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica;

- que se tenham perfilhado soluções opostas nos dois arestos e que essa oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.

Nos acórdãos em confronto a questão fundamental de direito que se colocava era a de saber se decorrera já o prazo de prescrição das dívidas quando o responsável subsidiário foi citado para a execução fiscal. Em ambos os casos, as dívidas provinham de contribuições à Segurança Social e eram da responsabilidade da mesma sociedade, reportando-se, no acórdão fundamento, a meses dos anos de 1985 e de 1989 a 1993, e no acórdão recorrido ao mês de Dezembro de 1993 e a vários períodos dos anos de 1994, 1995 e 1996.

No acórdão fundamento a execução fora instaurada em 15/10/1993, e no acórdão recorrido a execução fora instaurado em 9/06/1994, tendo a citação da sociedade ocorrido em 19/10/1993 e em 27/7/1994, respectivamente. Isto é, em ambos os acórdãos as dívidas constituíram-se na vigência da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, e do Código de Processo Tributário, que previam um prazo de prescrição de 10 anos, e a citação da sociedade ocorreu também na vigência destes diplomas legais.

Por outro lado, em ambos os arestos ficou provado que a sociedade executada fora alvo de processo de recuperação de empresa, com posterior declaração judicial de falência em 22/10/1999, tendo os processos de execução fiscal sido apensados a este processo de falência e, após a sua devolução ao órgão de execução, reverteram contra os responsáveis subsidiários, os quais, citados em 17/09/2007, deduziram oposição invocando a prescrição das dívidas exequendas.

Para além disso, em ambos os arestos foi considerado que o prazo de prescrição de 10 anos fora interrompido com a instauração da execução, em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 34º do CPT vigente à data dessa instauração, o que inutilizara todo o prazo ocorrido, e que esse efeito interruptivo só cessava se a execução ficasse parada por mais de um ano nas condições referidas nesse preceito legal, dando como certo, por um lado, que a declaração de falência não suspendia o prazo de prescrição.

Todavia, ponderada que foi, nos dois acórdãos, a questão do início do novo prazo de prescrição previsto na Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto – que o reduziu de 10 para 5 anos, e que foi considerado como sendo o aplicável à luz da norma sobre sucessão de leis no tempo contida no art. 297º nº 1 do C.Civil) – julgou-se no acórdão fundamento que ele se iniciava na data da entrada em vigor desta Lei e que, por isso, à data da citação do responsável subsidiário as dívidas se encontram prescritas, enquanto no acórdão recorrido se sufragou o entendimento de que, para o efeito, importava apurar se ocorrera a cessação do efeito interruptivo provocado pela instauração da execução, porquanto este novo prazo de 5 anos só pode contar-se a partir da entrada em vigor desta Lei se na altura estiver já a correr o prazo de prescrição.

A tese sustentada no acórdão recorrido é a seguinte: «Interrompida a prescrição com a instauração da execução, o prazo de prescrição só volta a correr se o processo estiver parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, somando-se nesse caso o tempo decorrido após o ano de paragem ao que decorreu desde o inicio do prazo até à autuação da execução. Resulta dos autos que as execuções foram apensadas ao processo de falência nos termos do art. 264º do CPT sem que antes tivessem estado paradas durante mais de um ano. Não consta dos autos qualquer paragem do processo de falência durante mais de um ano, mas também não consta quando findou o processo de falência, sendo que os processos de execução deveriam ter sido devolvidos no prazo de oito dias a seguir à cessação da falência como resulta do nº 4 do art. 180 do CPPT. O processo de falência não interrompeu nem suspendeu o prazo de prescrição, pelo que só a paragem do processo durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte é que faria que voltasse a correr o prazo de prescrição. Importa, por isso, apurar das vicissitudes do processo de falência e se ele esteve parado durante mais de um ano e em que data para daí se apurar se se verifica ou não a prescrição das dívidas, sendo que dos elementos dos autos se pode já concluir com segurança que não decorreu o prazo de prescrição de dez anos previsto nos artigos 14º do DL 103/80 e 53º nº 2 da Lei 28/84, mas poderá ter decorrido o prazo de 5 anos previsto no nº 2 do art. 63 da Lei 17/2000, a ir da entrada em vigor desta lei em 5.2.2001 se o processo esteve parado por mais de um ano até 15.9.2002, o que importa averiguar para se decidir da invocada prescrição das dívidas. Entendeu-se que as dívidas estavam prescritas por desde 5.2.2001 já ter decorrido o prazo de 5 anos antes da citação do revertido. Só que tal prazo só se pode contar desde essa data, in casu, se nessa data estiver a correr o prazo de prescrição, o que não resulta dos autos, sendo que para se aquilatar desse inicio tem que se apurar da tramitação do processo de falência para onde foram remetidas as execuções em 1995 o que foi já determinado em anterior acórdão mas que não foi cumprido, pois que só se apurou, indevidamente do período de 5.2.2001 a 15.9.2002, em manifesto desrespeito do dever de obediência a tal acórdão, sendo que com a informação prestada nem dela se deu conhecimento às partes.
Verifica-se, pois, por isso, deficit instrutório determinante de anulação da decisão recorrida devendo os autos serem devolvidos à 1ª instância para apuramento da factualidade pertinente (…)» (nosso sublinhado).

Por sua vez, o entendimento sufragado no acórdão fundamento é o seguinte: «Tomando as contribuições mais antigas, do ano de 1985, o prazo de prescrição de 10 anos do art. 53º, nº 2, da Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, iniciou-se, de acordo com o disposto no art. 27º do CPCI, em vigor à data, em 1 de Janeiro de 1986. || Interrompeu-se em 15 de Outubro de 1993, com a instauração da execução fiscal, nos termos do disposto no art. 34º, nº 3, do CPT, em vigor nessa data. Interrupção que tem como efeito, nos termos do disposto no art. 326º, nº 1, do CC, a inutilização de todo o prazo decorrido até esse momento.
É certo que a paragem do processo por período superior a um ano por motivo não imputável ao contribuinte teria como efeito a degradação desse efeito interruptivo em efeito suspensivo, mas porque não foi dada como provada qualquer paragem do processo, quando em 4 de Fevereiro de 2001 entrou em vigor a lei nova (…) – Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto – é de considerar que ainda não tinha decorrido qualquer período do prazo de dez anos fixado pela lei velha – a Lei nº 28/84, de 14 de Agosto –, nem sequer se tinha iniciado o novo prazo, o que só sucederia com o trânsito em julgado da decisão que pusesse termo ao processo de execução fiscal (cfr. art. 327º, nº 1, do CC).
O que, de acordo com o disposto no art. 297º, nº 1, do CC, nos leva à conclusão de que é de aplicar o prazo da lei nova, isto é, o prazo de 5 anos previsto na Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, contado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, que vimos já ser 4 de Fevereiro de 2001. (…).
Quanto à suspensão da prescrição determinada pela avocação do processo de execução ao processo de falência, note-se que a remessa da execução fiscal ao processo de falência para apensação não impede o decurso do prazo prescricional. A declaração de falência só determina a sustação das execuções que devam ser apensadas à falência para aí correrem seus termos como reclamação desses créditos exequendos [cfr. art. 154º, nº 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF)], mas não suspende o prazo de prescrição. Só no processo de recuperação de empresas é que não corre o prazo da prescrição enquanto as execuções se mantiverem apensadas a tal processo.
Assim, no caso de declaração de falência, contrariamente ao que pretende a Recorrente e sucedia no caso da recuperação de empresas (cfr. art. 29º, nº 1, do CPEREF) e ao que sucede no processo de insolvência [cfr. art. 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)], não há lugar à suspensão dos prazos de prescrição (…).
Assim, e porque, no período de contagem do prazo de prescrição de cinco anos aqui aplicável, contado a partir da entrada em vigor da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, não vem dada como assente a ocorrência de qualquer outra diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (cfr. art. 63.º, n.º 3, da Lei n.º 17/2000), temos que concluir, com a sentença recorrida, pela prescrição das dívidas exequendas.».

Do exposto resulta, desde logo, que ambos os acórdãos sufragaram o entendimento de que o decurso do prazo de prescrição não se suspende por efeito e na pendência da avocação do processo de execução fiscal ao processo de falência.

Por outro lado, no acórdão recorrido nem sequer foi abordada a questão de saber se a avocação do processo de execução ao processo de falência tem a virtualidade de suspender a tramitação da execução, designadamente para o efeito da reversão. Com efeito, a questão que nele se coloca é, somente, a de saber se no decurso do processo de falência ocorre uma causa de cessação de pré-existente interrupção da prescrição, por paragem do processo por mais de um ano, no entendimento de que o processo de execução acompanhou as vicissitudes do processo de falência.

Donde decorre que, quanto a estes pontos, inexiste qualquer oposição de julgados entre os acórdãos em confronto.

A divergência reside, porém, quanto ao momento em que se inicia a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 63º da Lei nº 17/2000: isto porque no acórdão recorrido se julgou que este novo prazo de 5 anos não podia começar a contar-se na data da entrada em vigor do diploma caso se apurasse que o efeito interruptivo provocado pela instauração da execução em 1994 não havia entretanto cessado, enquanto no acórdão fundamento se julgou que a contagem deste novo prazo de 5 anos se iniciava na data em que esta lei entrou em vigor, em 04/02/2001.

Como assim, afigura-se-nos que relativamente a esta questão existe oposição de acórdãos, por ambos assentarem em situações de facto idênticas nos seus contornos essenciais e estar em causa a mesma questão de direito – saber em que momento se inicia a contagem do prazo de prescrição previsto no art. 63º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, no caso de, à data da sua entrada em vigor, esse prazo se encontrar interrompido por força do nº 3 do art. 34º do CPT, ou melhor, por força da instauração do processo de execução fiscal.

Na verdade, relativamente a esta questão foi perfilhada solução oposta em cada um dos dois arestos, por decisões expressas e antagónicas, o que preenche o primeiro requisito exigido para o conhecimento do recurso. E uma vez que não se pode afirmar que o acórdão recorrido está em sintonia com a “jurisprudência consolidada” do STA sobre a matéria, porquanto esse conceito só pode dar-se por preenchido quando a pronúncia do Supremo consta de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido e obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção, há que igualmente julgar verificado o segundo requisito para o prosseguimento do recurso.

Esta matéria foi já analisada e decidida no acórdão do Pleno desta Secção de 26/02/2014, no processo nº 01427/13, onde a questão colocada se reconduzia precisamente a determinar a eficácia de acto interruptivo ocorrido na vigência da lei antiga - instauração da execução fiscal - após o início de vigência de uma lei que não confere efeito interruptivo a esse acto, sabido que o artigo 63º, nº 3, da Lei nº 17/2000, apenas reconhece efeitos interruptivos à realização, com conhecimento do responsável pelo pagamento, de qualquer diligência administrativa destinada à liquidação ou cobrança da dívida, e não à instauração da execução.

Como se deixou frisado nesse acórdão (Também relatado pela ora Relatora.), a questão foi tratada por JORGE LOPES DE SOUSA (Na obra “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas”, 2ª edição, págs. 101 e segs.) a propósito da entrada em vigor da LGT, que, como se sabe, também não prevê como acto interruptivo a instauração de execução fiscal, tendo esse Ilustre Conselheiro concluído que, sendo de aplicar o prazo da LGT em face da regra do art. 297º nº 1 do C.Civil, os factos interruptivos anteriores a que ela não reconheça esse efeito não podem produzir qualquer efeito sobre a contagem do prazo de prescrição. Exemplificando, o Autor escreve o seguinte:

«5.2. A lei antiga reconhece efeito interruptivo a um facto a que não é atribuído esse efeito pela nova lei.
Esta situação ocorre em relação ao CPT e à LGT, relativamente à instauração da execução fiscal, a que o CPT atribui efeito interruptivo, mas não a LGT que, na redacção inicial não reconhecia tal efeito a qualquer facto do processo de execução fiscal e, na redacção dada pela Lei nº 100/99, de 26 de Julho, veio a reconhecê-lo à citação e não à instauração de execução fiscal, como sucedia com o CPT.
Se só o CPT reconhece tal efeito, sendo os efeitos de factos os previstos na lei vigente no momento em que eles ocorreram (art. 12º, nº 2, do CC), o efeito interruptivo (eliminação de prazo) e suspensivo (não decurso do prazo enquanto o processo de execução fiscal não parou por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte) que a instauração da execução provocou apenas podem produzir-se durante a vigência do CPT.
Podem, assim, ocorrer estas situações:
5.2.1. A execução foi instaurada e não parou por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte até à entrada em vigor da LGT.
Numa situação deste tipo, o prazo a aplicar é o da LGT, pois o período anterior à instauração foi eliminado pelo facto interruptivo (instauração da execução) e a pendência do processo, sem paragem por mais de um ano, obsta ao decurso da prescrição até à entrada em vigor daquela Lei.
Sendo o prazo a aplicar o da LGT, contado da data da sua entrada em vigor, à face da regra do art. 297º, nº 1, do CC, a instauração da execução fiscal e a sua pendência, só por si, não terão qualquer efeito sobre o prazo de prescrição, pois todo o prazo a considerar decorrerá na vigência da lei nova, que não reconhece efeito interruptivo e suspensivo derivado da instauração da execução fiscal e sua pendência.».

Doutrina que tem vindo a ser seguida de forma pacífica pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, e que aqui mais uma vez se reitera, no sentido de que os factos interruptivos da prescrição são, por força do disposto no art. 12º nº 2 do C.Civil, somente aqueles que ocorreram no decurso deste novo prazo a que a lei vigente reconhece efeito interruptivo.

Como se deixou explicado no acórdão proferido pelo STA em 17/06/2009, no rec. nº 0218/09, «a instauração de execuções antes da entrada em vigor da LGT, bem como as posteriores, não assumem qualquer relevância, uma vez que, ao tempo, o artº 49º nº 1 da LGT só atribuía efeito interruptivo da prescrição à citação, à reclamação, ao recurso hierárquico, à impugnação e ao pedido de revisão oficiosa. Ora, sendo o prazo a aplicar o da LGT, a instauração da execução e a sua pendência, só por si, não terão qualquer efeito sobre o prazo de prescrição, pois todo o prazo a considerar decorrerá na vigência da lei nova, que não reconhece, como vimos, efeito interruptivo e suspensivo derivado da instauração de execução fiscal (…)». E no acórdão proferido em 28/11/2007, no rec. nº 00729/07, que tratou a mesma questão já à luz da Lei nº 17/2000, deixou-se igualmente esclarecido que esta Lei, «que alterou, como vimos, o prazo prescricional, alterou igualmente as causas interruptivas. Agora, nos termos do nº 3 do art. 63º deste normativo, “a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”.

Significa isto que, com a vigência desta Lei, a execução deixou de ter o efeito interruptivo já enunciado. Quer isto dizer que a prescrição corre desde o início da vigência da referida Lei (4/2/2001).».

No mesmo sentido, podem ler-se os acórdãos proferidos em 12/03/2008, no recurso nº 01058/07, em 16/4/2008, nos recursos nº 0140/08 e nº 0177/08, em 7/10/2009, no recurso nº 0549/09, em 11/08/2010, no recurso nº 0591/10, em 2/03/2011, no recurso nº 01038/10, em 19/10/2011, no recurso nº 0166/11, e em 8/01/2014, no recurso nº 1843/13.

Por conseguinte, indemonstrado que foi que o processo esteve parado até à data em que se iniciou a vigência da Lei nº 17/2000, impunha-se, com efeito, aplicar o novo prazo prescricional de 5 anos, que se conta a partir da entrada em vigor da Lei nº 17/2000, não se podendo atribuir qualquer eficácia ou relevo à instauração da execução fiscal em data anterior à entrada em vigor desta lei, pois esta não reconhece efeito interruptivo ou suspensivo a esse facto.

Torna-se, assim, claro que no caso analisado no acórdão recorrido, e à semelhança do que ocorreu no acórdão fundamento, a contagem do prazo de prescrição de 5 anos teve o seu início na data da entrada em vigor da Lei 17/2000, isto é, em 4/02/2001, irrelevando, para tanto, a ocorrência de anteriores factos que não são por ela reconhecidos como tendo a potencialidade de interromper a prescrição. Sendo assim, o prazo de prescrição completar-se-ia em 6/02/2006 caso não fosse interrompido através da prática, com conhecimento do responsável pelo pagamento, de diligência administrativa com vista à liquidação ou cobrança da dívida, nos termos definidos na mencionada lei.

Não tendo sido este o entendimento sufragado no acórdão recorrido, impõe-se agora analisar, à luz dos pressupostos jurídicos acabados de enunciar, se foram ou não praticadas, a partir de 4/02/2001 e com conhecimento do oponente, diligências administrativas destinadas a cobrar a dívida, e, nessa medida, apurar se ocorreu ou não a prescrição.

Da matéria de facto fixada pelas instâncias importa reter que após o início do prazo de prescrição apenas ocorreu o seguinte: os autos foram preparados para reversão com a notificação para o exercício do direito de audição em data não apurada [ponto 11.], tendo sido proferido despacho de reversão em 13/09/2007 [ponto 12.], sendo o oponente citado para a execução em 17/09/2007 [ponto 13.].

Ora, tendo por líquido que, como é entendimento pacífico deste Supremo Tribunal, dos referidos actos todos podem relevar para interromper a prescrição, desde que sejam levados ao conhecimento do devedor, havemos de convir que só a citação para a execução cumpriria esse desígnio não fosse ter ocorrido já muito depois de se ter completado o prazo de prescrição.

Com efeito, face à materialidade fáctica fixada no probatório verifica-se que não se conseguiu apurar a data em que o oponente foi notificado para exercer o direito de audição no âmbito do projecto de reversão, sendo que o acto de reversão em si foi já proferido para além do prazo de 5 anos de prescrição. O que significa que o único facto que teria a virtualidade de interromper a prescrição – e que era o apuramento da data da notificação para o exercício do direito de audição antes da reversão – ficou indemonstrado.

Ora, nos termos do art. 342º nº 2 do Código Civil, tendo o devedor invocado a prescrição, incumbia à credora/Fazenda Pública provar os concretos factos impeditivos dessa causa extintiva do crédito tributário. O que não sucedeu, pelo que o non liquet não pode deixar de ser valorado contra si.

Como ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, pág. 304.), «O significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe fazer a prova do facto como em determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de se não fazer prova do facto». A regra do onus probandi no direito português sobressai, assim, quando o juiz é confrontado com a dúvida insanável sobre os factos e não lhe é permitido abster-se de julgar a causa; aí a causa será julgada em sintonia com as regras substantivas sobre qual das partes incumbe o ónus de tais factos. O non liquet do julgador converte-se contra a parte que tem o ónus de prova, de acordo com o dever de decisão que lhe é imposto pelo artigo 8.º, nº 1, do Código Civil.

Neste conspecto, resta-nos concluir, como se concluiu no acórdão fundamento, que não vindo dada como assente a ocorrência, no período de 5 anos contado a partir da entrada em vigor da Lei 17/2000, de qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança das dívidas exequendas, se verificou a prescrição destas dívidas.

Termos em que se impõe revogar o acórdão recorrido e substitui-lo por acórdão que julgue procedente a oposição à execução fiscal.

5. Face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar verificada a invocada oposição de acórdãos no que toca à questão de saber em que momento se inicia a contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 63º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, e, nessa sequência, conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar procedente a oposição à execução com fundamento na prescrição das dívidas exequendas.

Sem custas, visto que a Recorrida não contra-alegou.

Lisboa, 12 de Novembro de 2014. – Dulce Manuel da Conceição Neto (relatora) – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Francisco Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho.