Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0129/14
Data do Acordão:05/21/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:CUSTAS
DISPENSA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - Não ocorre omissão de pronúncia na sentença de 1ª instância que não se pronunciou sobre o requerimento de dispensa do remanescente da taxa de justiça prevista no artº 6º nº 7 do RCP se este requerimento, embora registado em 17/05/2013, só foi junto aos autos em data posterior à da prolação da sentença.
II - Vindo tal requerimento dirigido à Mª Juíza de 1ª Instância que dele ainda não conheceu devem os autos baixar à 1ª Instância para esse efeito.
Nº Convencional:JSTA000P17507
Nº do Documento:SA2201405210129
Data de Entrada:02/03/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 20 de Maio de 2013, na parte em que esta fixou o valor da causa e condenou a Fazenda Pública nas custas da impugnação judicial deduzida por A………………….., S.A., contra o indeferimento parcial da reclamação graciosa da autoliquidação de IRC do exercício de 2007, referente ao cálculo da derrama do grupo de que é sociedade dominante.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
I. O presente recurso visa a decisão proferida, em 20/05/2013, no processo em referência, no segmento final, onde se condena as partes no pagamento das custas.
II. Na verdade, em 17/05/2013, a ora Recorrente Fazenda Pública (doravante também «Recorrente” ou “FP”), apresentou um requerimento no qual pedia a dispensa do pagamento do excesso da taxa de justiça prevista no n.° 7 do art. 6.° do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
III. Ora, no segmento referido, nem em qualquer outra parte da sentença, a Mma. Juíza se pronunciou sobre o requerimento apresentado, o que configura um vício da sentença por omissão de pronúncia, gerador de nulidade da mesma — art. 668.°, n.° 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC).
IV. De facto, no processo sub iudice, foi apresentada a petição inicial, seguindo-se a contestação e posteriormente as alegações escritas, nos termos do disposto no art. 120.° do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).
V. Findos os articulados foi proferida sentença, não tendo havido produção adicional de prova, tendo sido analisada apenas a prova efectuada por documentos.
VI. Na citada sentença, foi a Fazenda Pública condenada no pagamento das custas.
VII. Tendo a Recorrente calculado o valor a pagar a título de taxa de justiça, por força do disposto no n.° 2 do art. 15.º do RCP, e extraído o DUC para o respectivo pagamento, o mesmo atingiu o montante de € 11.658,60 (já deduzida da redução de 10% pelo facto de as peças terem sido remetidas por via electrónica, nos termos do n.° 3 do art. 6° do RCP).
VIII. Ora, tal acto não poderá manter-se na ordem jurídica, porquanto a complexidade da causa não justifica o pagamento da taxa de justiça remanescente, prevista no n.° 7 do art. 6.° do RCP.
IX. De acordo com o estatuído no n.° 1 do art. 125.° do CPPT, constitui causa de nulidade da sentença a “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”.
X. E, a questão suscitada relativa à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, constitui, inquestionavelmente, uma questão importante conforme se desenvolverá adiante.
XI. A decisão recorrida, ao não pronunciar-se sobre tal questão, é ilegal, conforme determinado no referido art. 125.º do CPPT e nos arts. 668.º e 660.º, n.° 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
XII. É que a nulidade prevista na primeira parte dos arts. 125.° do CPPT e da al. d) do n.° 1 do 668.° do CPC, como se disse, está directamente relacionada com o comando fixado no n.° 2 do art. 660°, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (realces da nossa autoria).
XIII. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por um lado, “questões” e, por outro, “razões” ou “argumentos” para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das “questões”) integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.
XIV. Assim, os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença, como é o caso de uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia) - al. d) do n.° 1 do art. 668.° do CPC e 125.° do CPPT.
XV. Esses são vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
XVI. Por outro lado, entende a FP que a nulidade da sentença (ou acórdão) baseada no facto de ter o julgador deixado de apreciar questões de que devesse só pode ser arguida perante o tribunal que o proferiu se não for admissível recurso ordinário.
XVII. Deste modo, no art. 715.° do CPC, encontra-se expressamente consagrada a vigência da regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem.
XVIII. A norma do art. 11.°, conjugada com a do n.° 1 do art. 6.º, e correspondente Tabela, na medida em que não estabelecem qualquer limite máximo para o valor da taxa de justiça, fazendo depender o seu montante, apenas e cegamente, do valor da acção (numa progressão infinita), são manifestamente inconstitucionais, por violação, nessa sua específica dimensão, os princípios do Estado de Direito e do acesso à justiça (ao direito) e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.° da CRP), da proporcionalidade (arts. 2.° e 18°, n.° 2 da CRP) e da igualdade (art. 13.° da CRP), configurando um enriquecimento sem causa (art. 473.° do Código Civil (CC)), na medida em que não existe contrapartida ou correspectividade entre o valor da taxa de justiça devida, nos termos daquelas normas, e o serviço prestado pelo tribunal.
XIX. Dissecando o art. 6.° do RCP, verificamos, de acordo com o teor da norma do n.° 1, conjugada com a norma do n.° 7, que, são dois os requisitos essenciais para a dispensa do pagamento do remanescente, a saber: i) a complexidade da causa e ii) a conduta processual das partes.
XX. Ora, é nosso entendimento de que não se verifica, no caso em apreço, a aludida complexidade da causa nem uma má conduta processual das partes justificativa de tal acréscimo, sendo, por isso, de deferir o requerido.
XXI. Uma decisão em sentido contrário, seria, sem dúvida, violadora os princípios do direito de acesso à justiça e aos tribunais (art. 20.° da CRP), da proporcionalidade, nas vertentes da justa medida e da proibição do excesso, (arts. 2.° e 18°, n.° 2 da CRP) e da igualdade (art. 13.° da CRP), configurando um enriquecimento sem causa (art. 473.° do Código Civil (CC)).
XXII. De facto, de acordo com o n.° 1 do aludido art. 6.°, “[a] taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento” (realces nossos), pelo que não vislumbramos em que medida os serviços prestados por este Douto Tribunal justificam um valor de custas sem qualquer limite.
XXIII. Aliás, essa situação acaba por contrariar a lógica do próprio RCP, como adiante se demonstrará.
XXIV. Na verdade, o art. 20.°, n.° 1, da CRP consagra o princípio do acesso ao direito e aos tribunais ao estabelecer que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
XXV. Porém, tal direito não implica necessariamente a gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça.
XXVI. O direito de acesso aos tribunais não compreende, pois, um direito a litigar gratuitamente, porquanto, como decorre do que atrás se disse, não existe um princípio constitucional de gratuitidade no acesso à justiça.
XXVII. Assim, é legítimo ao legislador exigir o pagamento de custas judiciais, sem que, com isso, esteja a restringir o direito de acesso aos tribunais.
XXVIII. E aceitamos que, na fixação do montante das custas, goza ele de grande liberdade pois é a si que cabe optar por uma justiça mais cara ou mais barata, porém, essa liberdade constitutiva do legislador tem, no entanto, um limite — limite que é o de a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário.
XXIX. A garantia do acesso aos tribunais é considerada como uma concretização do princípio estruturante do Estado de direito, apresentando assim uma dimensão garantística, ou seja, de defesa dos direitos através dos tribunais, e uma dimensão prestacional, o que significa o dever de o Estado assegurar instrumentos, designadamente, o apoio judiciário, tendentes a evitar a denegação da justiça, por insuficiência de meios económicos.
XXX. Entende a FP ser perfeitamente legítimo que os custos da justiça sejam suportados, pelo menos em parte, por aqueles que deles usufruem (o princípio do utilizador pagador).
XXXI. Nesta conformidade, é aceitável que todos os processos, salvo se beneficiarem de isenção legal, estejam sujeitos a custas [que em rigor são a única fonte de financiamento do sistema judicial que se encontra directamente relacionada com os seus utilizadores], compreendendo estas a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
XXXII. Ora, estatui o n.° 7 do art. 6.º do RCP que nas causas de valor superior a 275.000,00 euros o remanescente da taxa de justiça é considerada na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes dispensar o pagamento.
XXXIII. Esta norma está conexionada com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de 275.000 euros ao valor da taxa de justiça acresce a final por cada 25.000 euros ou fracção três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.
XXXIV. É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre os 275.000 euros e o efectivo e superior valor da causa para efeito de determinação da daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento.
XXXV. Porém, o RCP não fornece quaisquer critérios orientadores para a aferição da complexidade ou simplicidade da causa.
XXXVI. Assim, haverá que objectivar o grau de complexidade da causa recorrendo aos critérios indiciários constantes do art. 447.° do CPC, quer sobretudo porque de alguma forma se mostram eles em consonância com uma nova e adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais, obviando-se com este recurso ao subjectivismo e à arbitrariedade.
XXXVII. Pese embora o facto de o RCP o permitir, na prática será sempre mais “cómodo” para o juiz não determinar tal dispensa, porquanto sobre ele recairá o ónus de fundamentar a não aplicação do regime-regra.
XXXVIII. Ora, as questões apreciadas no presente processo para além de se traduzirem na sua maioria em questões de direito não exigiram o conhecimento de questões jurídicas de elevada especificidade/exigência técnica.
XXXIX. Não houve incidentes nem sequer audiência de julgamento com a produção de prova, pelo que não se pode dizer, se compararmos com processos com centenas de testemunhas, uns, e, outros, com audiências de julgamento que se prolongam por vários meses, senão mesmo anos, que se esteja na presença de um processo de especial complexidade, ainda que seja trabalhoso e exigente.
XL. Ademais, os processos tributários, embora exigindo uma competência especializada dos juízes, em regra, não envolvem a complexidade de alguns processos cíveis, na medida em que o acto tributário é escrito e a prova, na maioria das vezes é feita por documentos, pelo que está em causa, amiúde, apenas divergências de enquadramento e ou matéria de direito.
XLI. Porém, considerando o valor da acção, e a tabela anexa ao RCJ, bem como o valor da UC, temos que o valor do remanescente da taxa de justiça a considerar in casu na conta final atinge o valor de € 11.658,60.
XLII. Ora considerado o trabalho realizado neste processo é evidente que o montante das custas referentes ao limite de € 275.000 (€ 1.632,00) é proporcional ao serviço prestado sendo que o valor a pagar de remanescente ultrapassa muito aquilo que é razoável e aceitável.
XLIII. A ser de modo diferente, estar-se-á sem dúvida a violar o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, configurando uma situação encapotada de denegação de justiça.
XLIV. Conforme já se aflorou anteriormente, o valor exigível a título de taxa de justiça num processo deste montante é muito superior aos serviços prestados pelo Tribunal, pecando por excessivo, desajustado e desproporcionado, sendo, por isso as normas aqui chamadas à colação, inconstitucionais por envolverem uma grave violação do princípio constitucional da proporcionalidade em sentido amplo, nas vertentes da adequação ou justa medida e da proibição do excesso.
XLV. De facto, pretendeu o legislador, com tais normas, como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro (Rectificado pela Declaração de Rectificação n.° 22/2008, de 24/04, e alterado pela Lei n.° 43/2008, de 27/08, pelo DL n.° 181/2008, de 28/08, pelas Leis n°s 64-A/2008, de 31/12, e 3-B/2010, de 28/04, e pelo DL n.º 52/2011, de 13/04 e, por último, pela Lei n.° 7/2012, de 13/02), que o “custo efectivo” do processo opere à custa de quem deu causa (em sentido amplo) à acção e continuar o “plano de moralização e racionalização do recurso aos tribunais iniciado com a revisão de 2003”.
XLVI. Assim, “a taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço(negrito e sublinhados nossos), tendo-se procurado também, de um modo geral, “adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respectivos utilizadores” (Ibidem).
XLVII. Com efeito, o processo em análise, cuja taxa de justiça ascende a € 11.658,60, de modo algum poderá ser apropriado à prossecução dos fins visados pelo legislador, redundando numa injustiça e imoralidade excessivas, desproporcionadas e manifestamente inconstitucionais, porquanto violam os mais básicos e essenciais princípios do nosso Direito, mormente o princípio da proporcionalidade, em sentido amplo, nas suas três dimensões.
XLVIII. As normas aqui visadas (norma do art. 11.º, conjugada com a do n.° 1 do art. 6.°, RCP e correspondente Tabela) são também inconstitucionais por violação do princípio da igualdade, um dos princípios estruturantes do regime geral dos direitos fundamentais.
XLIX. De facto, os valores encontrados para a taxa de justiça nos presentes autos, além de desfasados da realidade do processado, conforme já se alegou anteriormente, porquanto a instância não sofreu qualquer tipo de perturbação ou perplexidade, teve uma tramitação linear e simples, mas à qual corresponde um encargo superior a 15.000 euros, ofendem de igual modo o princípio da igualdade.
L. Na verdade, num procedimento em que o volume da taxa de justiça se determina em função do valor da causa, sem qualquer limite máximo, na medida em que fica ao arbítrio do juiz a dispensa ou não do pagamento do remanescente, tendo o mesmo de fundamentar adequadamente tal dispensa, não deixam tais normas de ser materialmente inconstitucionais.
LI. Ao invés, deveria a norma comportar, como regra, um montante máximo e, como excepção, a possibilidade de tal montante ser agravado de acordo com a complexidade da causa e a conduta das partes, devendo, em consequência o juiz fundamentar adequadamente o motivo de tal agravamento.
LII. Por outro lado, no tocante à conduta das partes durante a tramitação destes autos considera-se ter sido uma conduta normal de litigantes sem que se encontre qualquer conduta censurável.
LIII. Assim se entende, importando não olvidar que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, quer de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no art. 2.° CRP, quer ainda do direito de acesso à justiça acolhido no art. 20.º igualmente da Constituição da República Portuguesa, nos termos já apontados.
LIV. Por fim, tudo visto e ponderado, na sequência do exposto, este recurso deve proceder devendo a conta de custas a elaborar ter em conta o máximo de 250.000,00 euros fixado na tabela I do RCP aplicável desconsiderando-se o remanescente, por violação também do principio da igualdade.
LV. O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e que assenta na ideia de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia.
LVI. Ou seja, na base desse instituto encontram-se situações de enriquecimento sem causa, de enriquecimento injusto ou de locupletamento à custa alheia.
LVII. Este instituto encontra entre nós a sua consagração legal no art. 473.º do Código Civil (CC), ao dispor-se que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” (n.° 1) e que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” (n.° 2).
LVIII. Deste modo, e atentando a todos os elementos constantes do processo, é nosso entendimento que deverá a Fazenda Pública ser ressarcida do montante pago em excesso, porquanto tal deslocação patrimonial (tributação), em concreto, foi excessiva, conduzindo, por via disso, a soluções que chocam com o comum sentimento de justiça.
Nesta conformidade, e quanto a esta questão, deverá a sentença recorrida ser revogada no segmento em análise, e substituída por acórdão que se pronuncie sobre o pedido formulado pela FP no sentido de ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com as devidas consequências legais, nomeadamente a devolução da quantia paga em excesso, em cumprimento das normas legais em vigor.
TERMOS EM QUE, ATENTO O EXPOSTO, E EM ESPECIAL A VIOLAÇÃO DAS NORMAS INVOCADAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E EM CONSEQUÊNCIA DEVERÁ A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA, E SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA QUE ANALISE O PEDIDO FORMULADO PELA ORA RECORRENTE, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 182 a 192., que julgou q parcialmente procedente a impugnação judicial e determinou a anulação da derrama, no valor de € 1.196.199,05 euros, acrescida de juros indemnizatórios, na parte relativa a custas, invocando nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
Para tanto alega a Recorrente que a complexidade da causa não justifica o pagamento da taxa de justiça remanescente e em 17/05/2013, em momento anterior à prolação da sentença, apresentou requerimento em que solicitava a dispensa do pagamento do remanescente, questão que não foi apreciada em sede de sentença, o que configura no seu entendimento nulidade prevista no artigo 125° do CPPT e no artigo 668°, n°1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Alega igualmente a Recorrente que as disposições dos artigos 6°, n°1, e 11º do Regulamento das Custas, na medida em que não estabelecem qualquer limite máximo para o valor das custas são manifestamente inconstitucionais, por violação dos princípios do Estado de Direito e do acesso à Justiça (ao direito) e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade, configurando um enriquecimento sem causa, na medida em que não existe contrapartida ou correspectividade entre o valor da taxa de justiça e o serviço prestado pelo tribunal.
E conclui pela revogação da sentença e sua substituição por outra que dispense o pagamento de taxa de justiça sobre o remanescente do valor da causa, que calculou em € 11.658,60 euros.
2. Na sentença recorrida vertida a fls. 182 a 192, com data de 20/05/2013, foi fixado o valor da acção em € 1.196.199,05 euros, e condenada a Fazenda Pública nas custas, nos seguintes termos: “custas pela Fazenda Pública (artigos 446°do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2°, alínea e) do CPPT)”.
Com a mesma data e logo após a sentença foi junto requerimento da Fazenda Pública, datado de 17/05/2013, no qual esta entidade solicita a dispensa do pagamento da taxa de justiça prevista no n°7 do artigo 6° do Regulamento das Custas Processuais.
Sobre o referido requerimento pronunciou-se a Mma. Juiz “a quo” a fls. 200, nos seguintes termos: “Fls. 194: pronuncio-me no momento da elaboração da conta.” 2.1. Dos elementos que se acabam de enunciar parece resultar que aquando da prolação da sentença recorrida ainda não se encontrava junto aos autos o requerimento da Fazenda Pública, como se deixou exarado no despacho de sustentação proferido pela Mma. Juiz a fls. 243. E assim sendo é óbvio que sobre o mesmo não podia pronunciar-se a Mma. Juiz “a quo” na sentença recorrida.
Entendemos, assim, que não se verifica a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
2.2. De todas as formas tendo o processo sido concluso à Mma. Juiz “a quo” para apreciação do referido requerimento, nada obstava a que se pronunciasse sobre o mesmo, até porque posteriormente podia colocar-se a questão do trânsito em julgado da sentença (e daí a oportunidade daquele momento para essa pronúncia e não diferir a mesma para depois da elaboração da conta).
Importa, assim, aferir da verificação dos pressupostos para a dispensa do pagamento da taxa de justiça sobre o remanescente (relativo ao valor superior a € 275.000,00 euros).
Aplica-se ao caso dos autos o Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, como resulta do n°3 do artigo 8° desta lei.
Nos termos do artigo 11° do RCP a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela I, a qual prevê diversos escalões até € 275.000,00 euros, e a partir deste último valor, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.
Dispõe por sua vez e a este propósito o n°7 do artigo 6° do referido diploma legal:
“Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta afinal, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Na versão inicial do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec. Lei n° 34/08, de 26-2, não se previa a possibilidade de dispensa do pagamento de qualquer parcela da taxa de justiça (contrariando o já anteriormente consagrado nos artigos 27° e 73°-B do CCJ). Tal opção do legislador foi alterada pelo Dec.-Lei n° 52/2011, de 13 de Abril ¹ (Tendo sido fixado o escalão máximo no valor de € 275.000,00 euros, a partir do qual, o valor da taxa de justiça acresce, afinal, por cada € 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.), mas foi só com a Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro (com entrada em vigor em 31/03/2012, nos termos do art. 9° do referido diploma legal), que se acrescentou o n°7 ao artigo 6° do RCP. Com efeito, o regime inicial em determinados casos concretos, não conseguiu ultrapassar o filtro da constitucionalidade, como se alcança do acórdão do Tribunal Constitucional de 15-7-2013 (acórdão n°421/2013), onde se julgaram inconstitucionais as normas dos arts. 6° e 11°, aquele na versão emergente do Dec. Lei n° 52/11, de 13-4, conjugadas com a Tabela I-A “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da acção, sem qualquer limite máximo, não permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título”.
É neste âmbito que se integra a alteração entretanto introduzida pela Lei n° 7/2012, com introdução do n° 7 do art. 6° do RCP. Continuando a não existir qualquer limite máximo para a taxa de justiça a cobrar (e que faria sentido, até porque está prevista tabela especifica agravada para os casos de complexidade da causa), prevê-se, no entanto, que para as acções ou recursos cujo valor tributário exceda € 275.000,00 euros, nos casos em que a especificidade da situação o justificar, o juiz possa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, de forma fundamentada e em função designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes.
No caso concreto dos autos estamos perante uma acção, cujo pedido consistia na anulação de acto tributário no valor de € 1.196.199,05 euros, tendo o autor invocado em seu fundamento jurisprudência reiterada do STA, e cujo processado se resumiu aos articulados e alegações, tendo o pedido sido julgado parcialmente procedente e a questão sido solucionada na sentença com a invocação da doutrina do STA.
Podemos, assim, considerar, que apesar do valor do processo, que corresponde ao beneficio resultante do vencimento da acção, ser de montante considerável, não estamos perante um processo complexo, seja pela questão colocada, que já se encontrava dirimida na jurisprudência, seja pelo número de partes envolvidas, densidade dos articulados ou demora na tramitação. Por outro lado nada há a apontar ao comportamento das partes. Em função de tais elementos o valor da taxa de justiça remanescente no montante de € 11.658,60 euros, poderá considerar-se assaz desproporcional à actividade desenvolvida pelo tribunal. Com efeito não podemos descurar nesta análise que estamos a falar de uma taxa paga por um serviço prestado, em que têm que estar presentes as características da correspectividade e proporcionalidade.
E se é certo que no caso concreto o devedor das custas é um serviço da administração central do Estado (parecendo caricato que se invoque a violação do princípio do acesso ao direito ou do enriquecimento sem causa, uma vez que o mesmo só faz sentido em relação ao cidadão que recorre ao sistema de justiça), certo é que esse serviço está limitado às suas dotações orçamentais, não sendo despicienda a actual crise orçamental que afecta esse mesmo estado.
Afigura-se-nos, assim, que o caso concreto dos autos configura uma daquelas situações em que se considera justificada a dispensa em parte da taxa de justiça remanescente, já que sufragando a doutrina do acórdão do S.T.J. de 12/12/2013 (proc 1319/12.3TVLSB² (Disponível no endereço www.dgsi.pt), consideramos que nada impede que o juiz reduza em parte (e não só totalmente) a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, motivo pelo qual entendemos que o recurso merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -

4 – Questão a decidir
São as de saber se, como alegado, a sentença recorrida está ferida de nulidade, por omissão de pronúncia, ao não se ter pronunciado sobre o requerimento apresentado pela ora recorrente no qual solicitava a dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais - RCP (aditado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro) e se, no caso dos autos, se justifica tal dispensa.
Caso se conclua no sentido da não dispensa do remanescente da taxa de justiça haverá que apreciar as alegadas inconstitucionalidades que a recorrente imputa à norma do artigo 11.º, conjugada com a do n.º 1 do artigo 6.º do RCP e correspondente Tabela, por violação dos princípios do Estado de Direito e do acesso à justiça (ao direito) e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.° da CRP), da proporcionalidade (arts. 2.° e 18°, n.° 2 da CRP) e da igualdade (art. 13.° da CRP), na medida em que não estabelecem qualquer limite máximo para o valor da taxa de justiça, fazendo depender o seu montante, apenas e cegamente, do valor da acção (numa progressão infinita), bem como apreciar do alegado enriquecimento sem causa decorrente da inexistência de contrapartida ou correspectividade entre o valor da taxa de justiça devida, nos termos daquelas normas, e o serviço prestado pelo tribunal.

5 – Apreciando
5.1. Da alegada nulidade por omissão de pronúncia da sentença recorrida
Alega a recorrente (cfr. conclusões I a III e IX a XVI das suas alegações de recurso) que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia ao não se ter pronunciado sobre o seu requerimento de 17/05/2013 no qual pedia a dispensa do pagamento do excesso da taxa de justiça prevista no n.° 7 do art. 6.° do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
A Meritíssima juíza “a quo”, no seu despacho de fls. 243/245 dos autos, sustenta a inexistência da alegada nulidade nos termos seguintes:
«(…)
Nas alegações e conclusões de recurso vem o ora recorrente arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Não se verifica a nulidade arguida porquanto o tribunal pronunciou-se sobre as questões que se deveria pronunciar.
Dispõe o art. 6.º, n.º 7 do RCP que “nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Do referido preceito legal resulta, saliente-se desde já, que a regra geral é a de considerar, na conta final, o remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a 275.000€. Esta é a regra geral, mas comporta uma excepção.
Só assim não será, ou seja, só será de afastar a regra geral, se a especificidade da situação o justificar. Ou seja, a situação em concreto deverá assumir contornos particulares, específicos, de tal modo que justifique a intervenção do juiz ao abrigo daquele preceito legal, dispensando o pagamento, devendo fundamentar a sua decisão, e atender a mais dois pressupostos legais, cumulativos a saber: a complexidade da causa e a conduta processual das partes.
Ou seja, são três os pressupostos legais para que se justifique que o juiz intervenha e aplique a dispensa prevista no art. 6.º, n.º 7 do RCP:
- A especificidade da causa;
- A complexidade da causa;
- A conduta processual das partes.
O legislador pretendeu deixar ao juiz a faculdade de dispensa do excedente, desde que o fundamentasse, e simultaneamente, desde que se atendesse aos pressupostos legais enunciados.
Trata-se de uma faculdade do juiz, de um acto oficioso, e não carece de requerimento das partes para ser aplicado.
Considerando a oficiosidade da dispensa ora em causa, se o juiz nada disse sobre o assunto, e as partes nada requereram a esse respeito, há que presumir que o juiz entendeu não fazer uso daquele dispositivo legal, não o aplicando, e nessa medida não tem de lhe fazer referência.
In casu, há que atender que a dispensa do pagamento do excesso da taxa de justiça prevista no art. 6.º n.º 7 do RCP não foi suscitada na contestação, mas em momento posterior em articulado superveniente que apenas foi junto aos autos, após prolação de sentença. Com efeito, aquando da prolação da sentença, em 20/05/2013 não tinha sido junto aos autos o requerimento da FP, pelo que seria impossível considerar tal requerimento, emitindo, portanto, pronúncia expressa sobre o mesmo no momento da prolação da sentença.
Aliás, sobre o requerimento da FP foi emitida pronúncia em momento posterior a sentença. Conforme resulta de fls. 200 dos autos, foi proferido despacho sobre o requerimento apresentado pela FP, no sentido de que o conhecimento do mesmo seria relegado para o momento da elaboração da conta. Tal decisão é proferida no contexto de que, por um lado, desconhecia-se que a FP iria interpor recurso da sentença somente nessa parte de aplicação do art. 6.º, n.º 7, e por outro, porque considerou-se que, tendo já sido proferida sentença e interposto recurso da mesma, apenas faria sentido conhecer do requerimento do requerimento da FP se a decisão de 1.ª instância se mantivesse após o conhecimento do recurso, pois se a decisão fosse de revogar a sentença, então, ficaria prejudicado o conhecimento do requerimento da FP pois as custas seriam pela Impugnante. Ora, sucede que, do despacho proferido a fls. 200 dos autos, a FP nada disse, aceitando a decisão, e também por esse motivo não se poderá dizer que houve omissão de pronúncia.
Por conseguinte, não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
(…)».
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito pronuncia-se também no sentido da não verificação da arguida nulidade por omissão de pronúncia, pois que aquando da prolação da sentença recorrida ainda não se encontrava junto aos autos o requerimento da Fazenda Pública, como se deixou exarado no despacho de sustentação proferido pela Mma. Juiz a fls. 243. E assim sendo é óbvio que sobre o mesmo não podia pronunciar-se a Mma. Juiz “a quo” na sentença recorrida.
Vejamos.
Resulta dos autos que, embora o requerimento da Fazenda Pública tenha dado entrada, via SITAF, em 17/5/2013 (cfr. fls. 193 dos autos), este requerimento - no qual a ora recorrente pedia, ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça - só foi junto ao processo em data posterior à da sentença recorrida, datada de 20 de Maio de 2013, razão pela qual, como consignado no despacho de sustentação da inexistência de nulidade proferido pela Meritíssima Juíza “a quo” e supra transcrito, seria impossível considerar tal requerimento, emitindo, portanto, pronúncia expressa sobre o mesmo no momento da prolação da sentença.
Ora, se o tribunal “a quo” não teve conhecimento, antes da prolação da sentença, do requerimento da ora recorrente, manifesto é que sobre ele não podia logicamente emitir pronúncia, não estando a sentença ferida de nulidade por omissão de pronúncia neste circunstancialismo (cfr., no mesmo sentido, o recente Acórdão deste STA de 7 de Maio de 2014, rec. n.º 199/14).

Improcede, pois, a arguida nulidade.

Acresce que, como igualmente sustentado no despacho de sustentação da inexistência de nulidade, a Meritíssima Juíza “a quo” veio, por despacho de 17/06/2013 (a fls. 200 dos autos), a pronunciar-se sobre o requerimento da Fazenda Pública de dispensa do remanescente da taxa de justiça, diferindo para o momento da elaboração da conta a sua pronúncia sobre o pedido dele constante, justificando no despacho de sustentação esta sua decisão no contexto de que, por um lado, desconhecia-se que a FP iria interpor recurso da sentença somente nessa parte de aplicação do art. 6.º, n.º 7, e por outro, porque considerou-se que, tendo já sido proferida sentença e interposto recurso da mesma, apenas faria sentido conhecer do requerimento do requerimento da FP se a decisão de 1.ª instância se mantivesse após o conhecimento do recurso, pois se a decisão fosse de revogar a sentença, então, ficaria prejudicado o conhecimento do requerimento da FP pois as custas seriam pela Impugnante.
O facto de na sequência do recurso interposto – se este viesse a incidir sobre o mérito da sentença, e não apenas sobre as custas, como sucedeu - a sentença poder ser revogada e as custas ficarem a cargo da impugnante não justifica, porém, o diferimento da apreciação do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça para o momento da elaboração da conta, que apenas tem lugar após o trânsito em julgado da decisão final (cfr. o n.º 1 do artigo 29.º do RCP, na redacção da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), porquanto a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, quando concedido, aproveita a ambos os sujeitos processuais (assim, o recente Acórdão deste STA de 14 de Maio de 2014, rec. n.º 456/14) e a conduta das partes no recurso e a (falta de) complexidade deste, sendo o caso, poderão motivar a decisão de dispensa do remanescente das custas do recurso, e não as da acção, que deve em regra ser considerada na sentença, ou, quando tal não seja possível (como no caso dos autos, em que o requerimento solicitando a dispensa só foi junto ao processo em data posterior à da prolação da sentença), logo que o juiz tenha dele conhecimento e sempre antes do trânsito em julgado da decisão, de modo a que, aquando da elaboração da conta, a dispensa, se concedida, possa ser desde logo considerada (isto sem prejuízo de se dever admitir - como tem sido jurisprudência dos tribunais comuns - a possibilidade de ser atendido requerimento solicitando a dispensa deduzida na sequência de notificação para pagamento da taxa de justiça remanescente ex vi do art. 14.º n.º 9 do RCP, ou mesmo aceite “reclamação da conta” com fundamento na não dispensa do remanescente – cfr. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/12/2013, proc. n.º 1394/09.8TBCBR.C1 e do Tribunal da Relação do Porto de 7/11/2013, proc. n.º 332/04.9TBVPA.P1).

Não havia, pois, motivo justificativo, para diferir para o momento da elaboração da conta a pronúncia do Tribunal sobre a requerida dispensa, impondo-se, pois, a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para que expressamente a aprecie, pois que a isso está legalmente obrigado, não constituindo a tal obstáculo a invocada a “aceitação da decisão” decorrente do silêncio da requerente sobre tal despacho, porquanto decorre dos autos que tal despacho (de fls. 200) nunca lhe foi notificado.

Prejudicado fica o conhecimento das demais questões suscitadas.

- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso quanto à alegada omissão de pronúncia e em determinar a baixa dos autos ao tribunal “a quo” para que se pronuncie sobre o requerimento da recorrente, ficando prejudicado o recurso no demais.

Custas a cargo da recorrente, que se fixam em 1 UC.

Lisboa, 21 de Maio de 2014. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Ascensão Lopes.