Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0740/12
Data do Acordão:10/31/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PRAZO DE RECLAMAÇÃO
REFORMA DE ACÓRDÃO
INTEMPESTIVIDADE
PROCESSO URGENTE
Sumário:Não se encontrando definidas no CPPT as consequências processuais da atribuição do carácter de urgência, em matéria de recursos jurisdicionais, designadamente no que toca aos prazos processuais a observar, impõe-se a aplicação da regra da redução a metade desses prazos, como decorre do disposto no artigo 147.º do CPTA, por força do disposto no artigo 2.º, alínea c) do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00067890
Nº do Documento:SA2201210310740
Data de Entrada:07/02/2012
Recorrente:A......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:RECLAMAÇÃO
Objecto:DESP RELATORA STA
Decisão:DEFERIMENTO CONDICIONADO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPTA02 ART147 N2.
CPPTRIB99 ART2 C ART20 N2 ART281.
CPC96 ART145 N5 C ART153 ART456 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC047/09 DE 2009/05/13; AC STA PROC0806/07 DE 2008/05/28
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED PAG794.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 - A Fazenda Pública, recorrida nos presentes autos, vem reclamar para a Conferência do despacho da relatora de fls. 358, frente e verso, que, por intempestividade, não lhe admitiu o pedido de reforma do Acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Julho de 2012, proferido nos presentes autos (a fls. 306 a 316).
A reclamante fundamenta a reclamação nos termos seguintes (fls. 373/377 dos autos):
1. Entendeu a Ex.ª Sra. Conselheira Relatora não admitir o pedido de reforma do Acórdão apresentado pela Fazenda Pública, por entender não ser tempestivo;
2. No despacho ora reclamado salienta a natureza urgente do processo e em face disso, entende que o prazo de 10 dias para pedir a reforma do Acórdão, nos termos do art. 153.º do CPC, se reduz a metade, “ou seja, 5 dias, ex vi do disposto no art. 147.º do CPTA (aplicável ex vi do disposto na alínea c) do art. 2.° do CPPT (...))”
3. Nesse sentido considerou que o prazo terminou no dia 21 de Julho de 2012, o qual por ser sábado, se transferiu para o dia 23 de Julho; e que o pedido de reforma ao ter registo de entrada no STA no dia 27 de Julho foi apresentado para além do prazo.
4. O Despacho ora recorrido, considerou que o prazo geral de 10 dias constante do artigo 153.º do CPC é reduzido a metade, por força da aplicação do artigo 147.° do CPTA (aplicável ex vi do disposto na alínea c) do art. 2.º do CPPT.).
5. Ora, salvo o devido respeito, contrariam ente ao decidido, no que se refere à contagem de prazos processuais no Processo Judicial Tributário, não existe qualquer omissão, que requeira a aplicação supletiva das regras do CPTA, como se procurará demonstrar.
6. Dispõe o artigo 20.º do CPPT sob a epígrafe: “Contagem dos prazos” no n.º 2 o seguinte: «2 — Os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.»
7. E no que se refere aos prazos de Recurso, estabelece o artigo 281.° do CPPT: «Os recursos são interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil.»
8. Destaca-se ainda o artigo 153.º do CPC n.º 1, que por sua vez, determina: «Na falta de disposição especial, é de dez dias o prazo para as partes requererem qualquer acto ou diligência, arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual; e também é de 10 dias o prazo para a parte responder ao que for deduzido pela parte contrária.»
9. Ora, em face das disposições legais citadas verificamos que, está expressamente determinado no CPPT, que as regras processuais aplicáveis são as do CPC, não se colocando qualquer dúvida relativamente aos prazos para a prática de actos processuais em processos judiciais tributários de natureza urgente.
10. Esse prazo é de dez dias, conforme as regras do processo civil, as quais são aplicáveis por força dos artigos 20.° e 281.º do CPPT.
11. Por tudo o que ficou exposto, se sustenta que não existe fundamento, para apelar à aplicação das regras subsidiárias, nomeadamente do artigo 147.º n.º 2 do CPTA (ex vi da alínea c) do artigo 2.º do CPPT) como se existisse uma omissão que não estivesse expressamente prevista nas normas processuais tributárias.
12. Por outro lado, o CPPT no seu artigo 283.º, no que se refere aos processos urgentes apenas determinou que «Os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias.»
13. Ou seja, esta é a única excepção que foi feita ao determinado no artigo 281.º que manda que os «Os recursos serão interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil.»
14. Não existe, assim, omissão que obrigue à aplicação, do n.° 2 do artigo 147.º do CPTA, como é feito pelo despacho reclamado.
15. Razão pela qual, a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, entende que, para requerer a reforma da decisão, se aplicam as regras do Processo Civil, e portanto dispunha de 10 dias para o fazer.
16. Além do mais, não está claro do teor do n.º 2 do artigo 147.º CPTA, seja regulamentador dos prazos para as partes, ou se antes, será apenas regulador dos prazos a praticar pela secretaria, ou da tramitação do processo.
17. Acresce que, a interpretação das supra citadas disposições legais que foi feita pelo despacho proferido é, salvo o devido respeito, claramente violador do princípio constitucional do acesso ao direito consagrado no artigo 20.º da CRP.
18. Diz o n.º 5 do artigo 20.º CRP sob a epígrafe «Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efectiva» “(...) n.° 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.”
19. De facto, se o legislador não entendeu reduzir a metade, os prazos de recurso nos recursos jurisdicionais apresentados em processos de natureza urgente, e determina que os recursos seguem as regras do processo civil, então a interpretação dada pelo despacho reclamado aos artigos 20.º, 281.º, 2.º c) do CPPT e 147.° n.° 2 do CPTA, é claramente violadora do princípio constitucional do acesso à justiça, por estar a limitar ilegalmente, o prazo de apresentação do pedido de reforma.
20. Assim, quer por a interpretação e aplicação dos referidos normativos ser ilegal, quer por não ter correspondência com o princípio constitucionalmente consagrado do Acesso à justiça, deve o despacho ser declarado nulo, e ser considerado que o pedido é tempestivo.
21. Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que, o pedido de reforma apresentado pela Fazenda pública ainda podia ter sido praticado, por ter dado entrada via FAX de 26/07/2012 (cfr. doc. 1 que se junta). O dia 26 de Julho corresponde ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, que foi dia 23 de Julho.
22. Razão pela qual, nos termos do artigo 145.º n.° 5 do CPC o acto pode ser praticado nos três dias úteis subsequentes, mediante o pagamento de uma multa. Sendo certo que nos termos do acima disposto, a Fazenda pública praticou o acto dentro do prazo de multa, não pode ser impedida de o praticar.
23. Além do que, ao defender que o prazo aplicável à situação dos autos é de dez dias, encontra-se justificado o motivo pelo qual a Fazenda Pública não requereu logo, a emissão de guias para pagamento da respectiva multa.
24. Pelo que, caso se entenda que o prazo para apresentar o pedido de reforma, era apenas de 5 dias, deve ser-lhe dada a possibilidade de efectuar o pagamento da referida multa.
Termos pelos quais e, com o douto suprimento de V. Ex.as, se requer seja deferida a presente reclamação e que sendo proferido Acórdão sobre esta matéria se revogue o despacho da Exm.ª Sr.ª Relatora, proferido a fls. 358, com o consequente conhecimento do pedido de reforma.
2 — Contra-alegou o recorrente, nos termos de fls. 466 a 487, defendendo a manutenção do despacho reclamado, o não conhecimento ou o indeferimento do pedido de reforma do acórdão proferido nos presentes autos e a condenação da Fazenda Pública como litigante de má-fé.

Cumpre decidir.
- Fundamentação -
3 — Questões a decidir
Importa averiguar, em primeiro lugar, se, como alegado, o despacho recorrido - de não admissão, por intempestividade, do pedido de reforma do acórdão proferido nos presentes autos —, cometeu erro de julgamento ao julgar aplicável o disposto no artigo 147.° n.° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA (ex vi da alínea c) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT).
Concluindo-se no sentido do acerto da decisão, haverá que conhecer da alegada inconstitucionalidade da interpretação sufragada no despacho recorrido, bem como a questão de saber se não deve ser admitido o pedido de reforma mediante o pagamento de multa processual.
Haverá, finalmente, que conhecer do pedido de condenação da Fazenda Pública como litigante de má-fé.
4 — Do despacho reclamado
É do seguinte teor o despacho reclamado (fls. 358, frente e verso, dos autos):
«A Fazenda Pública vem, a fls. 330 a 333 dos autos, requerer a reforma do Acórdão proferido nos presentes autos e constante de fls. 306 a 316.
O acórdão cuja reforma requer foi proferido em 11 de Julho de 2012, notificado pela secretaria, por carta registada, em 13 de Julho de 2012 (cfr. fls. 318/319 dos autos), pelo que se considera notificado em 16 de Julho de 2012.
Ora, dada a natureza urgente do processo no qual foi proferido o acórdão, que se entende estender-se também à fase recursiva, o prazo geral para requerer a reforma — de 10 dias, nos termos do artigo 153.° do CPC — reduz-se a metade, ou seja, 5 dias, “ex vi” do disposto no artigo 147.° do CPTA (aplicável “ex vi” do disposto na alínea c) do art.° 2.° do CPPT, como decidido por Acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Maio de 2009 (rec. n.° 47/09), proferido em caso idêntico.
Ora, o prazo para requerer a reforma terminaria, assim, no dia 21 de Julho de 2012 que, sendo sábado, se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, o dia 23 de Julho de 2012 (art.° 254.°, n.º 2 do CPC).
Assim, tendo o pedido de reforma do acórdão dado entrada neste Supremo tribunal, via fax, no dia 27 de Julho de 2012, constata-se que deu entrada neste Tribunal já para além do prazo, sendo, por isso, intempestivo.
Assim, por intempestividade, se indefere o pedido de reforma do acórdão.
Lx, 5 de Setembro de 2012».

5 — Apreciando
5.1 Da não admissão, por intempestividade, do pedido de reforma do acórdão e da sua alegada inconstitucionalidade.
Pretende a reclamante que seja revogado o despacho de não admissão do pedido de reforma que apresentou, por alegada ilegalidade deste, ao considerar aplicável ao prazo para deduzir pedido de reforma em processo urgente o disposto no n.° 2 do artigo 147.° do CPTA, aplicável ex vi da alínea c) do artigo 2.° do CPPT, nos termos do qual: «Os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão».
Alega a recorrente que contrariamente ao decidido, no que se refere à contagem de prazos processuais no Processo Judicial Tributário, não existe qualquer omissão, que requeira a aplicação supletiva das regras do CPTA, pois que em face do disposto nos artigos 20° e 281.° do CPPT e 153.° do CPC, se há-de concluir que está expressamente determinado no CPPT, que as regras processuais aplicáveis são as do CPC, não se colocando qualquer dúvida relativamente aos prazos para a prática de actos processuais em processos judiciais tributários de natureza urgente, sendo esse prazo de dez dias, conforme as regras do processo civil, as quais são aplicáveis por força dos artigos 20.º e 281.° do CPPT e não existe fundamento, para apelar à aplicação das regras subsidiárias, nomeadamente do artigo 147.º n.º 2 do CPTA ex vi da alínea c) do artigo 2.° do CPPT) como se existisse uma omissão que não estivesse expressamente prevista nas normas processuais tributárias.
Vejamos.
O entendimento sufragado no despacho recorrido foi o adoptado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Maio de 2009, proferido no recurso n.° 47/09, como aliás se cita no despacho reclamado, e cujo entendimento, quanto à existência no CPPT de lacuna carecida de integração quanto às consequências processuais da atribuição do carácter de urgência, em matéria de recursos jurisdicionais, designadamente no que toca aos prazos processuais a observar, se subscreveu no despacho reclamado e aqui se reitera.
Consignou-se no referido Acórdão, em resposta a alegações similares às invocadas na presente reclamação:
«É incontroverso que no CPPT não se encontram definidas todas as consequências processuais da atribuição do carácter de urgência, em matéria de recursos jurisdicionais, designadamente no que toca aos prazos processuais que importa respeitar.
Na verdade, ao invés do entendimento da reclamante, inexiste norma expressa no CPPT quanto a essa matéria.
Concretizando, o invocado n.° 2 do artigo 20.° do CPPT nada dispõe a respeito dos prazos a observar nos recursos jurisdicionais, posto que apenas se reporta ao modo como os prazos para a prática de actos no processo judicial se devem contar, o que é coisa bem diversa.
De igual modo, a previsão constante do artigo 281.º do CPPT em nada interfere com a constatação da predita omissão normativa.
Como assim, impõe-se a aplicação supletiva do artigo 147°, n.° 2 do CPTA, de acordo com o qual os prazos a observar nos recursos são reduzidos a metade, por força do disposto no artigo 2°, alínea c) do CPPT que prevê a aplicação nos casos omissos das “normas sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais”, norma esta que tem prevalência sobre o CPC- alínea e) do mesmo dispositivo legal- cfr, neste sentido acórdão de 28/05/08, no recurso n.° 806/07 e Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, a fls.794, anotação 3 ao artigo 283. do CPPT.
Insurgindo-se ainda contra a aplicação dessa norma (ex vi do artigo 2.°, alínea c) do CPPT), vem a recorrente defender ainda que tal seria inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica, na sua dimensão violadora do direito a um processo justo e equitativo.
Limita-se, no entanto, a invocar o “nomen juris” desses direitos constitucionalmente consagrados, a tal respeito não desenvolvendo qualquer esforço argumentativo no sentido de demonstrar a respectiva violação. Neste contexto, sendo certo não se descortina, em abstracto, que por mero efeito da redução de prazos processuais para metade em certos casos resulte uma intolerável contracção dos direitos e garantias a uma tutela judicial efectiva, a aludida alegação de inconstitucionalidade tem necessariamente de improceder. Por último, cumpre referir que o disposto no artigo 11.º do CC, ao determinar que as normas excepcionais não comportam aplicação analógica, não reveste qualquer relevância no caso que nos ocupa.
Com efeito, no caso a aplicação do regime consagrado no n.° 2 do artigo 147.° do CPTA não resulta duma mera operação analógica, mas antes constitui uma decorrência dum apelo a direito subsidiário que se mostra legitimada pela norma remissiva da alínea c) do artigo 2.° do CPPT, sendo certo que constitui o regime regra para os processos urgentes e desse âmbito não sai ao considerar-se aplicável no processo tributário». (fim de citação)
É este julgamento que aqui se reitera, pelos fundamentos constantes do acórdão citado e transponíveis para o caso dos autos, em tudo similar, havendo em consequência julgar que o despacho reclamado, ao julgar intempestivo o pedido de reforma do acórdão, nenhuma censura merece nem viola o disposto no artigo 20.° n.° 5 da Constituição da República.

5.2. Da admissibilidade do pedido de reforma mediante o pagamento de multa processual.
Invoca ainda a reclamante, subsidiariamente, que caso se entenda que o prazo para apresentar o pedido de reforma, era apenas de 5 dias, deve ser-lhe dada a possibilidade de efectuar o pagamento da (...) multa processual a que se refere a alínea c) do n.° 5 do artigo 145.° do CPC, porquanto o pedido de reforma apresentado pela Fazenda Pública ainda podia ter sido praticado, por ter dado entrada via FAX de 26/07/2012 - o dia 26 de Julho corresponde ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, que foi dia 23 de Julho.
Tem razão, neste segmento, a reclamante Fazenda Pública.
Embora no despacho reclamado se tenha consignado que o pedido de reforma do acórdão deu entrada neste Supremo Tribunal, via fax, no dia 27 de Julho de 2012 e tal data corresponda à dos carimbos de entrada do referido fax que se encontram a fls. 322 e 323 dos autos, consta das mesmas que o fax foi ainda expedido no dia 26/07/2012, constando do respectivo relatório de envio, a fls. 327, que terá sido recepcionado às 20:50 daquele dia 26/07.
Ora, se o prazo de 5 dias para requerer a reforma do acórdão terminava no dia 21 de Julho de 2012 que, sendo sábado, se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para o dia 23 de Julho de 2012, o pedido de reforma que chegou ao STA via fax ainda no dia 26/07/2012 deu entrada ainda no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, pelo que se a reclamante vier a pagar a multa a que se refere a alínea c) do n.° 5 do artigo 145.° do CPC no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do presente Acórdão, deverá conhecer-se do pedido de reforma, pois que a Fazenda Pública não pagou a multa oportunamente em razão do seu entendimento de que o prazo aplicável era o previsto no artigo 153.° do CPC, sem qualquer redução.

Defere-se, pois, nesta parte, a reclamação deduzida, havendo que tomar conhecimento do pedido de reforma se no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do presente acórdão for paga a multa processual devida e junto ao processo o comprovativo do respectivo pagamento.

5.3. Do pedido de condenação da Fazenda Pública como litigante de má-fé.
Em resposta à presente reclamação, veio o recorrente, nas suas contra-alegações, pedir, além do mais, que nos termos e para os efeitos previstos no artigo 456.° e seguintes, do CPC, seja a Recorrida/reclamante condenada como litigante de má-fé, com todas as consequências legais daí resultantes, designadamente, no que se refere à condenação em multa a fixar por este Tribunal e, ainda, em indemnização a pagar ao recorrente, porquanto, alegada e designadamente, deduziu, com dolo, pretensão cuja falta de fundamento não devia, nem podia ignorar bem como fez do processo e dos meios processuais que a lei lhe disponibiliza um uso manifestamente reprovável, com o fim de, sem fundamento sério, protelar o trânsito em julgado da decisão (cfr. contra-alegações, a fls. 479 e 480 dos autos e respectivas conclusões PP) a WW).
Embora o recorrente venha alegar que a Fazenda Pública, nos presentes autos, dolosamente adoptou todas as condutas que, nos termos do n.° 2 do artigo 456.° do CPC, caracterizam a litigância de má-fé, não resulta dos autos nem o dolo da Fazenda, nem que o seu comportamento mereça censura.
O facto de existir acórdão anterior deste Supremo Tribunal consignando o entendimento que se adoptou no despacho reclamado não impede que, legitimamente, as partes possam discordar do decidido e procurar convencer o tribunal a adoptar entendimento diverso. Está, também, por demonstrar que, no processo, a Fazenda Pública tenha ido além da defesa convicta dos interesses postos por lei a seu cargo, não usando anormalmente, antes normalmente e de forma cordata aliás, os meios processuais ao seu dispor.
A alegação de litigância de má-fé da Fazenda Pública é, pois, absolutamente desprovida de fundamento e carecida de qualquer razoabilidade.

O pedido de condenação em litigância de má-fé é, pois, de improceder.
- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em confirmar o despacho reclamado quanto à intempestividade do pedido de reforma do acórdão, deferindo, porém, a reclamação no que concerne ao conhecimento do pedido de reforma mediante o pagamento da multa processual a que se refere a alínea c) do n.° 5 do artigo 145.° do CPC, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do presente Acórdão, mais se julgando improcedente o pedido do recorrente de condenação da Fazenda Pública como litigante de má-fé.

Custas pelas partes, em função do decaimento, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Lisboa, 31 de Outubro de 2012. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Lino Ribeiro – Dulce Neto – vencida conforme declaração anexa.

VOTO DE VENCIDA
Apesar do devido respeito pela tese que fez vencimento quanto à inadmissibilidade, por intempestividade, do pedido de reforma do acórdão, não a acompanho por estar fortemente convencida de que não há suporte legal para a aplicação, a este recurso jurisdicional de decisão proferida no contencioso tributário, da norma contida no artigo 147º do CPTA (O artigo 147º nº 2 do CPTA dispõe do seguinte modo: «1- os prazos a observar durante o recurso são reduzidos a metade e o julgamento pelo tribunal superior tem lugar, com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para a decisão.), inserida no Título VII desse diploma legal e que constitui uma norma especifica para os recursos jurisdicional das decisões proferidas no contencioso administrativo (arts.º 140º e segs. do CPTA).
No presente caso, estamos perante um recurso jurisdicional de decisão proferida por um tribunal tributário, cuja tramitação é regulada especificamente pelas normas do CPPT, em conformidade com o disposto no seu art.° 279.º, al. b), e, subsidiariamente pelas normas do Código de Processo Civil, pois o art.º 281º do CPPT impõe, expressamente, que os recursos jurisdicionais no processo judicial tributário regulado no CPPT são interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil. Pelo que qualquer omissão normativa terá de ser procurado no Código de Processo Civil.
É o que decorre, também, do disposto no art.º 2.°, al. e), do CPPT, que manda atender à natureza do caso omisso para eleger a norma a aplicar supletivamente — o CPC ou o CPTA. Estando em causa a busca de norma adjectiva disciplinadora de prazos em recurso jurisdicional que segue os termos do agravo em processo civil, ainda que em processos urgente, só podem ser subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC.
E segundo o CPC, a urgência do processo só implica que os processos corram em férias (art. 144.º nº 1) e que haja uma diminuição dos prazos para os actos a praticar pela secretaria (art. 166° n° 1) e pelos magistrados (art. 160º nº 2), mas nunca a diminuição dos prazos para a prática de actos pelas partes.
Só se estivesse em causa um recurso jurisdicional de decisão proferida em meio processual acessório comum à jurisdição administrativa e tributária é que se deveria aplicar o art.° 147 do CPTA, pois segundo o n.º 2 artigo 279° do CPPT esses recursos já são regulados pelas normas do CPTA.

Dulce Neto