Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0802/15 |
Data do Acordão: | 07/09/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | VÍTOR GOMES |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
Sumário: | Não é de admitir a revista excepcional para apreciar questão que não assume relevância jurídica actual que possa transcender o caso sujeito. |
Nº Convencional: | JSTA000P19286 |
Nº do Documento: | SA1201507090802 |
Data de Entrada: | 06/26/2015 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A……………… interpõe recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 11/02/2015, que negou provimento a recurso de sentença do TAF do Porto, em acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação, visando a consideração do tempo de serviço docente por si prestado, nos anos de 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, como docente do ensino superior, em situação de licença sem vencimento por um ano, para efeitos de progressão na carreira de professor do ensino básico e secundário. Em síntese, o acórdão recorrido entendeu que, mesmo que pudesse sustentar-se a vigência do art.º 12.º do Dec. Lei n.º 290/75, de 16 de Junho, em que o Autor ancora a sua pretensão, esse regime não tem aplicação no caso concreto porque o serviço docente no ensino superior foi prestado em situação de licença sem vencimento por um ano, já na vigência do Dec. Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, cujo art.º 37.º exclui, para este efeito, os períodos referentes a tal licença. Por outro lado, não se evidencia clara necessidade de melhor aplicação do direito. Efectivamente, o acórdão recorrido assenta, seja na identificação das normas aplicáveis, seja na sua interpretação, em raciocínios lógica e juridicamente sustentáveis. São questionáveis, como revela a existência de decisões judiciais sustentando diversa interpretação, mas isso não basta para preencher os requisitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA. Tal divergência jurisprudencial poderá servir, a verificarem-se os demais pressupostos, para interpor recurso para uniformização de jurisprudência, o que não cabe aqui decidir. |