Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0802/15
Data do Acordão:07/09/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não é de admitir a revista excepcional para apreciar questão que não assume relevância jurídica actual que possa transcender o caso sujeito.
Nº Convencional:JSTA000P19286
Nº do Documento:SA1201507090802
Data de Entrada:06/26/2015
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo


1. A……………… interpõe recurso, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte de 11/02/2015, que negou provimento a recurso de sentença do TAF do Porto, em acção administrativa especial intentada contra o Ministério da Educação, visando a consideração do tempo de serviço docente por si prestado, nos anos de 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, como docente do ensino superior, em situação de licença sem vencimento por um ano, para efeitos de progressão na carreira de professor do ensino básico e secundário.

Em síntese, o acórdão recorrido entendeu que, mesmo que pudesse sustentar-se a vigência do art.º 12.º do Dec. Lei n.º 290/75, de 16 de Junho, em que o Autor ancora a sua pretensão, esse regime não tem aplicação no caso concreto porque o serviço docente no ensino superior foi prestado em situação de licença sem vencimento por um ano, já na vigência do Dec. Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, cujo art.º 37.º exclui, para este efeito, os períodos referentes a tal licença.

2. O recorrente sustenta no presente recurso, em síntese, que o art.º 12.º do Dec. Lei n.º 290/75 se manteve em vigor até ser revogado pelo art.º 214.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, não havendo razões válidas para que possa considerar-se que essa disposição tenha sido tacitamente revogada pela entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente. A contagem do tempo de exercício de funções docentes no ensino superior, em escolas do sector público, privado ou cooperativo, para progressão da carreira docente do ensino não superior, conforme determina o referido art.º 12.º, não é incompatível com as normas constantes do Estatuto da Carreira Docente.

3. O recorrido, no que agora interessa, defende que não estamos perante uma questão de relevância jurídica ou social, nem há clara necessidade da sua admissão para melhor aplicação do direito, contrariamente ao que a recorrente sustenta.

4. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

5. Pode reconhecer-se a existência de uma questão jurídica em que a determinação do regime jurídico aplicável apresenta complexidade superior ao comum, face à multiplicidade de diplomas legais convocados para a sua resolução e às especiais dificuldades de determinar o alcance da revogação tácita. Porém, tal questão não assume relevância jurídica actual que possa transcender o caso sujeito. Trata-se de uma questão muito específica de aplicação de um regime que o recorrente reconhece estar revogado desde a LOE para 2011. Nestas circunstâncias não se vislumbra a susceptibilidade de replicação num número indeterminado noutros casos, de modo que a solução possa servir de orientação para os tribunais, para a Administração ou para os particulares.

Por outro lado, não se evidencia clara necessidade de melhor aplicação do direito. Efectivamente, o acórdão recorrido assenta, seja na identificação das normas aplicáveis, seja na sua interpretação, em raciocínios lógica e juridicamente sustentáveis. São questionáveis, como revela a existência de decisões judiciais sustentando diversa interpretação, mas isso não basta para preencher os requisitos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA. Tal divergência jurisprudencial poderá servir, a verificarem-se os demais pressupostos, para interpor recurso para uniformização de jurisprudência, o que não cabe aqui decidir.

6. Decisão
Pelo exposto, não se admite a revista e condena-se o recorrente nas custas.

Lisboa, 9 de Julho de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.