Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01425/17
Data do Acordão:01/11/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
LICENCIAMENTO
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
Sumário:Não é de admitir a revista quando a questão nela suscitada foi já decidida por este Tribunal e a decisão recorrida está de acordo com essa jurisprudência.
Nº Convencional:JSTA000P22770
Nº do Documento:SA12018011101425
Data de Entrada:12/14/2017
Recorrente:IP - INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, IP
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I - RELATÓRIO

A…………, S.A. intentou, no TAF de Almada, contra Estradas de Portugal, S.A., depois transformada em IP - Infra-Estruturas de Portugal, S.A. acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade ou a anulação de acto praticado pelo Gestor da Delegação Regional de Lisboa da Ré, notificado por ofício de 11/11/2014, que renovou o alvará de licença referente ao posto de abastecimento de combustíveis (………..) de ………….., existente junto à EN ….. Km ………., pelo período de cinco anos.
Com êxito já que o TAF declarou nulo o acto impugnado.
Inconformada, a Ré apelou para o TCA Sul mas este negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
É deste Acórdão que a Ré vem interpor a presente revista (art.º 150.º do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. A Autora instaurou, no TAF de Almada, esta acção pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do acto do Gestor da Delegação Regional de Lisboa das Estradas de Portugal que lhe renovou, pelo período de cinco anos, o alvará de licença referente ao seu Posto de Combustíveis de ………., sito na EN, Km. …………..
Alegou que o mesmo era nulo ou, no mínimo, anulável por falta de competência da Ré para a prática daquele acto e, subsidiariamente, a obscuridade e insuficiência da sua fundamentação e a violação de diversas normas regulamentares.
O TAF, depois de traçar o quadro da evolução legislativa relevante – a qual visou a desconcentração e clarificação das competências atinentes aos processos de licenciamento e de fiscalização das instalações de combustíveis - concluiu:
“O Decreto-lei n.º 267/2002, de 26/11, veio estabelecer os procedimentos e definir as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de: a) Instalações de armazenamento de produtos do petróleo; b) Instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo - postos de abastecimento de combustíveis; c) Redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gases de petróleo liquefeito sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-lei n.º 125/97, de 23 de Maio.
Nos termos do artigo 4.°, n.°1, do referido diploma legal
A construção, exploração, alteração de capacidade, renovação de licença e outras alterações que de qualquer forma afectem as condições de segurança da instalação ficam sujeitas a licenciamento nos termos do presente diploma.”
Sendo que, o referido diploma legal estipulou que a competência para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis situados na rede viária municipal cabia à Câmara Municipal ….
Ao invés, estipulou que essa competência cabia à Direcção Regional do Ministério da Economia quando se tratasse de postos de abastecimento de combustíveis situados nas estradas nacionais e regionais ….
Isto é, definiu com clareza que a competência para o licenciamento de um posto de abastecimento de combustíveis cabia à Câmara Municipal se o posto se localizasse numa estrada municipal e cabia à Direcção Regional do Ministério da Economia se o mesmo se situasse numa estrada nacional ou regional.”
E se era certo que o DL 87/2014, de 29/05, veio alterar aquele regime e estatuir que competia à Estradas de Portugal, S.A. o licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis, também o era que este diploma não era aplicável no caso já que a renovação da licença da implantação do posto de abastecimento em causa foi requerida em Março de 2014, isto é, antes da sua entrada em vigor. Daí que tivesse concluído:
Aplicando o referido regime jurídico ao caso em apreço denota-se que a Entidade Demandada não detinha a competência legal para a prática do acto impugnado, procedendo assim o vício alegado.
Considerando que os restantes vícios invocados o foram em termos subsidiários e por considerar que nos termos do artigo 608°, n° 2, do CPC aplicável ex vi artigo 1° do CPTA e 95.º, n° 2, do CPTA que a verificação do vício invocado prejudica o conhecimento dos restantes vícios numa sequência lógica por a Entidade Demandada carecer de competência legal para a prática do acto não se procede ao conhecimento dos restantes vícios invocados.”
O que levou a declarar nulo o acto impugnado.

A Ré apelou para o TCA mas este negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida pelas razões que, no essencial, se transcrevem:
“Resulta da evolução legislativa supra descrita, na esteira da decisão recorrida, que desde o início da vigência do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, operou-se a revogação tácita da legislação que anteriormente regulava esta matéria, nomeadamente as normas do Decreto-Lei n.º 13/71 que regulavam o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis, sendo que a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 87/2014, de 29 de Maio, … cujo artigo 6.°, n.º 1, prevê competir às Estradas de Portugal, S.A. o licenciamento da implantação dos postos de abastecimento de combustíveis, não tem a aptidão de mudar a sorte do presente recurso, dado tal diploma não ser aplicável aos pedidos anteriormente apresentados, como expressamente é ressalvado pela disposição transitória consagrada no seu artigo 10.°, n.º 1, ….. .
Conforme consta do item 7) dos factos apurados a renovação da licença do processo de licença da implantação do posto de combustível foi requerida em Março de 2014, em data anterior à da entrada em vigor do D.L. n.º 87/2014, de 29 de Maio, que entrou em vigor no dia 30 de Maio de 2014 … pelo que a sentença recorrida, que decidiu no sentido da declaração de nulidade do acto impugnado, não padece do erro de julgamento que lhe é imputado.”

3. Como resulta do anterior relato a pretensão formulada pela Autora é a obtenção de decisão que declare nulo, ou anule, o acto do Gestor da Delegação Regional de Lisboa da Estradas de Portugal que renovou, pelo período de cinco anos, o alvará de licença o seu Posto de Combustíveis sito na EN, em ………., por a competência para a prática desse acto caber à Direcção Regional da Economia de Lisboa e Vale do Tejo e não ao seu Autor.
Essa problemática foi já, por inúmeras vezes, abordada por este Supremo Tribunal tendo este vindo a concluir que antes da entrada em vigor do DL 87/2014 inexistia disposição legal que atribuísse à Ré competência para licenciar ou renovar o alvará dos postos de abastecimento de combustíveis localizados nas redes viárias nacionais por essa competência estar, por força do disposto nos art.ºs 6.º/3 e 34.º/2 do DL n.º 267/2002, sediada nas Direcções Regionais do Ministério da Economia. – vd. por todos o Acórdão de 12/05/2016 (rec. 1669/15) e a diversa jurisprudência nele citada.
Ou, como se escreveu no Acórdão de 10/03/2016 (rec. 978/15),deve, assim, dar-se por assente que tanto a Lei n.º 159/99 como o DL n.º 267/2002 operaram a revogação da legislação que anteriormente regulava esta matéria, “maxime” as normas do DL n.º 13/71 que regulavam o licenciamento dos “PACs” (cfr. art.º 07.º, n.º 2, do CC), ficando claro que a partir da publicação deste último DL competia às Câmaras Municipais o licenciamento dos postos não localizados nas redes viárias regional e nacional [cfr. artºs. 17.º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 159/99 e 05.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 267/2002] e que cabia às Direções Regionais do Ministério da Economia, o licenciamento dos “PACs” situados nessas redes [cfr. artºs. 17.º, n.º 2, al. b) da Lei n.º 159/99, 05.º, n.º 1, al. b), e 06.º, nºs. 3 e 4, do DL n.º 267/2002].”
Deste modo, encontrando-se resolvida pela jurisprudência deste Supremo a questão suscitada nos autos que, de resto, foi invocada e seguida pelo Acórdão recorrido não se mostra necessário a admissão da revista.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em não admitir o recurso.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.