Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0135/11
Data do Acordão:09/19/2012
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CPTA
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Sumário:Prevendo-se no CPPT, no âmbito do processo judicial tributário, a possibilidade de recurso para o STA, com fundamento em oposição de acórdãos (arts. 280° e 284°), não há, nesse âmbito e no que respeita aos processos ali subsumíveis, que fazer apelo ao regime do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152º do CPTA.
Nº Convencional:JSTA000P14564
Nº do Documento:SAP201209190135
Data de Entrada:11/23/2011
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. A……, S.A., com os demais sinais dos autos, não se conformando com o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 1/6/2011, que dando provimento ao recurso interposto que a Câmara Municipal de Lisboa interpôs da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo de oposição que a A……, S.A., deduzira contra a execução fiscal nº 1106200400401293290 instaurada pelos Serviços de Execuções Fiscais do Município de Lisboa para cobrança de dívida por “licença de publicidade” referente ao ano de 2000, no montante de €11.302,48, julgou totalmente improcedente aquela oposição e revogou a sentença ali recorrida, interpõe agora, para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do STA, recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do disposto no art. 152º do CPTA.

1.2. A recorrente apresentou alegações tendentes a demonstrar a alegada contradição do acórdão recorrido com o acórdão do STA de 10/12/2003, rec. nº 026820, terminando-as com a Conclusão seguinte:

«Em conclusão, portanto, entende o recorrente, como requer, que em ACÓRDÃO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA A PROFERIR PELO TRIBUNAL PLENO DESTE SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, julgando-se o recurso provado e procedente, se decida e conclua no sentido de que as quantias cobradas ao abrigo do Regulamento da Publicidade da Câmara Municipal de Lisboa pela colocação de anúncios e reclamos luminosos em prédios pertença de particulares não são taxas, por ausência de contrapartida prestada pelo Município, devendo ser havidas e consideradas como impostos e, consequentemente, não tendo sido tais encargos criados em diploma emanado da Assembleia da República, ou pelo Governo devidamente credenciado pela Assembleia da República ao abrigo da autorização legislativa, devem as normas em causa ser consideradas organicamente inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 103°, n° 2, e 165°, n° l, alínea i), da Constituição da Republica Portuguesa, se revogue consequentemente o acórdão objecto do presente recurso e substituindo-se o mesmo por decisão nos termos antes referidos, desta forma se fazendo JUSTIÇA».

1.3. A recorrida apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação do julgado recorrido e formulando as Conclusões seguintes:

1ª - O presente recurso para uniformização de Jurisprudência foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 152°, do C.P.T.A. contra o douto Acórdão proferido em l de Junho de 2011, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e tem como fundamento a oposição do Acórdão recorrido com o Acórdão anteriormente proferido por este Supremo Tribunal em 10 de Dezembro de 2003 sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, a saber, a natureza jurídica da taxa de publicidade liquidada e cobrada ao abrigo dos artigos 3° e 16°, do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa.

2ª - Impõe-se, previamente à apreciação do mérito da questão decidenda, apreciar a questão da admissibilidade de presente recurso ao abrigo do disposto no artigo 152°, do C.P.T.A..

3ª - Os presentes autos consubstanciam a oposição do ora recorrente ao processo de execução fiscal n° 1106200401293290, movido pela Câmara Municipal de Lisboa para cobrança coerciva da taxa de publicidade relativa ao ano de 2000, no montante global de € 11302,49.

4ª - A oposição à execução, regulada nos artigos 203° e seguintes do C.P.P.T. - constitui a forma processual legalmente prevista para reagir judicialmente contra o processo de execução fiscal e enquadra-se no âmbito do processo judicial tributário – cfr. alínea o), do n° 1, do artigo 97°, do mesmo C.P.P.T..

5ª - O C.P.P.T. contém regulamentação própria relativamente aos recursos jurisdicionais que venham a ser interpostos contra as decisões dos tribunais tributários proferidas no âmbito do processo judicial tributário - cfr. alínea b), do n° l, do artigo 279°.

6ª - Prevendo o C.P.P.T., no âmbito do processo judicial tributário, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em oposição de acórdãos, conforme resulta do disposto nos respectivos artigos 280° e 284°, qualquer recurso jurisdicional que vise submeter à apreciação deste Supremo Tribunal uma questão desta natureza deverá, obviamente, ser apresentado nos termos e prazos ali previstos.

7ª - O recurso, ainda que a título subsidiário, a outros regimes processuais, nomeadamente, ao C.P.T.A., depende da falta de regulamentação em determinados aspectos processuais.

8ª - A tramitação do C.P.P.T. regula expressamente a matéria dos prazos nesta forma de recurso, dispensando a aplicação subsidiária de outros regimes processuais.

9ª - Existe uma diferença fundamental entre o recurso para uniformização de jurisprudência e o recurso por oposição de acórdãos no que respeita aos respectivos prazos de interposição - os primeiros pressupõem o trânsito em julgado da decisão recorrida, os segundos são interpostos antes deste trânsito em julgado.

10ª - O recorrente utilizou indevidamente o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152°, do C.P.T.A..

11ª - O erro na espécie de recurso não constitui, por si, motivo de indeferimento do requerimento de interposição de recurso, face aos poderes atribuídos ao Tribunal, nos termos do nº 5, do artigo 685°-C, do C.P.C..

12ª - A possibilidade de substituição do meio processual conferida ao Tribunal pela mencionada disposição legal pressupõe, como condição mínima de admissibilidade, que o requerimento de interposição do recurso cumpra os pressupostos exigidos para o recurso de oposição de julgados, designadamente, no que respeita ao prazo de interposição, dado que esta constitui uma diferença fundamental entre os dois recursos.

13ª - O prazo legal para interposição do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152°, do C.P.T.A., é de trinta dias e conta-se a partir do trânsito em julgado do Acórdão recorrido; o prazo legal para a interposição do recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284°, do C.P.P.T., é de dez dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida, por aplicação da regra geral constante do artigo 280°, do mesmo C.P.P.T..

14ª - O prazo de 10 dias para interposição de recurso por oposição de acórdãos, acrescido do prazo de três dias úteis subsequentes ao termo do prazo legal, previsto no n° 5, do artigo 145°, do C.P.C., terminou no dia 24 de Junho de 2011.

15ª - Tendo o presente recurso para uniformização de jurisprudência sido apresentado no Supremo Tribunal Administrativo em 12 de Julho de 2011, conclui-se pela intempestividade do presente recurso.

16ª - A intempestividade de interposição do recurso constitui um dos fundamentos de indeferimento do requerimento de recurso enumerado na alínea a), do n° 2, do artigo 685°-C, do C.P.C..

17ª - O presente recurso deverá ser rejeitado por extemporaneidade de interposição, nos termos conjugados do artigo 280°, do C.P.P.T., com o disposto na alínea a), do n° 2, do artigo 685°-C, do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável ao processo judicial tributário por força da alínea e), do artigo 2°, do C.P.P.T.

18ª - A recorrente defende a manutenção da posição adoptada pelo STA no Acórdão que serve de fundamento ao presente recurso, nos termos do qual a taxa de publicidade consubstancia um imposto, por considerar que a liquidação em apreço não traduz a existência de uma contrapartida da Administração e que, em consequência, existe violação do disposto nos artigos 103°, n° 2 e alínea i), do n° l, do artigo 165°, da C.R.P..

19ª - O procedimento de licenciamento de afixação de mensagens publicitárias no Município de Lisboa obedecia, à data a que se reporta o acto tributário em apreço, ao seguinte quadro legal:

a) Artigos 238º nº 4 e 241º, da C.R.P.;

b) Alínea h), do n° 2, do artigo 53° e alínea b), do n° 7, do artigo 64°, da Lei n° 169/99;

c) Alínea h), do artigo 19°, da Lei n° 42/98 de 6 de Agosto, que aprovou a Lei das Finanças Locais;

d) N°s. l e 2, do artigo 1° e artigo 11°, da Lei n° 97/88, de 17 de Agosto;

e) Artigos 1° a 3°, 16° e 20° do Regulamento da Publicidade, aprovado pela Deliberação da Assembleia Municipal n° 301/AML/92 em 27 de Fevereiro de 1992, constante do Edital n° 35/92 e publicado no Diário Municipal n° 16.336 de 19 de Março de 1992, com as alterações introduzidas pelos Editais n° 42/95 e 53/95, publicados respectivamente nos Boletins Municipais de 25 de Abril de 1995 e de 30 de Maio de 1995, este último com a rectificação do Edital n° 53/95, publicado no Boletim Municipal de 06 de Junho de 1995;

f) Artigos 24° a 30° da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais para o ano de 2000.

20ª - A par do regime legal, que legitima a liquidação e cobrança deste tributo, impõe-se, ainda, a existência de uma contrapartida da Administração, para que se possa considerar preenchido o pressuposto da bilateralidade.

21ª - O ponto fulcral da distinção taxa/imposto reside no carácter bilateral das primeiras e no carácter unilateral dos impostos.

22ª - A afixação dos anúncios luminosos na parte envidraçada da fachada do estabelecimento comercial da recorrente, permite promover perante o público, com vista à comercialização, os produtos e serviços oferecidos, enquadrando-se no conceito legal de publicidade consagrado no artigo 3°, do Código da Publicidade.

23ª - A mensagem publicitária transmite-se aos potenciais clientes pelo facto de estes circularem na via pública.

24ª - O anunciante retira especiais vantagens da utilização do domínio público, dado que este constitui o meio através do qual são promovidos os serviços e produtos que oferece no exercício da respectiva actividade.

25ª - A transmissão da mensagem publicitária aos destinatários, nos termos que antecedem, produz, necessariamente, impacto no bem jurídico ambiente, independentemente de a publicidade estar afixada em propriedade privada, ou em bens do domínio público.

26ª - Existe uma maior intensidade de uso do bem jurídico ambiente e a necessária alteração do equilíbrio urbano por parte do anunciante, em prol da actividade publicitada.

27ª - Impõe-se, em consequência, que o exercício da actividade publicitária esteja sujeito a restrições. Estas constam do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa.

28ª - O que significa que esta actividade consubstancia uma actividade relativamente proibida e está sujeita à prévia apreciação da entidade administrativa legalmente competente para esse efeito, in casu, a C.M.L., que após verificação dos pressupostos legais, nos termos constantes do mencionado Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa, remove o obstáculo jurídico ao comportamento do particular.

29ª - Nisto consiste o sinalagma. É este o fundamento da exigibilidade da taxa devida por licenciamento e afixação de mensagens publicitárias.

30ª - Há que enquadrar a intervenção da Administração no procedimento de verificação da conformidade da mensagem publicitária com os limites legalmente impostos, no conceito de taxa decorrente do artigo 4°, da Lei Geral Tributária.

31ª - E conclui-se que a afixação de mensagens publicitárias consubstancia uma actividade relativamente proibida e existe efectiva remoção de um obstáculo jurídico ao respectivo exercício por parte da C.M.L., enquanto entidade licenciadora, no exercício das suas atribuições.

32ª - No caso em apreço nos presentes autos, a possibilidade de afixação dos anúncios luminosos na parte envidraçada da fachada do estabelecimento comercial da recorrente nasceu por força de um título jurídico individual, obtido na sequência do procedimento de licenciamento consubstanciado no Processo n° 10956/DOGEC/OO.

33ª - O facto de a publicidade ser afixada em bens pertencentes a particulares não dispensa o licenciamento administrativo da actividade publicitária, porquanto os valores subjacentes à necessidade de licenciamento da actividade em questão merecem a protecção do legislador, quer os suportes publicitários estejam instalados em bens do domínio público ou semi-público, quer em propriedade privada.

34ª - Restringir a sujeição ao procedimento de licenciamento prévio aos casos em que a publicidade fosse afixada em bens do domínio público ou semi-público, despojaria a norma de todo o efeito útil, pondo, inclusive, em causa a unidade do sistema jurídico e os valores que o legislador pretendeu salvaguardar ao regular a actividade de afixação de mensagens publicitárias.

35ª - E o mesmo se dirá no caso da renovação anual das licenças, porquanto, restringir os objectivos da norma ao momento do licenciamento significaria, na prática, que a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental apenas seriam dignos de tutela num primeiro momento e que, a partir do termo do prazo concedido na licença inicial, os particulares ficariam dispensados do cumprimento de quaisquer limites, podendo alterar os pressupostos subjacentes ao licenciamento.

36ª - O direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o direito à qualidade de vida constituem o valor subjacente à imposição de limites legais à afixação e inscrição de mensagens publicitárias e consubstanciam um direito fundamental - cfr. artigo 66° da C.R.P..

37ª - A actividade administrativa desenvolvida pelos serviços da C.M. L., no exercício das suas competências, não se restringe à afixação de publicidade em bens do domínio público, antes abrange, pelas mesmas razões, os bens pertencentes a particulares, porquanto os valores subjacentes ao interesse público não se alteram.

38ª - Dada a efectiva intervenção dos municípios no procedimento de licenciamento de afixação das mensagens publicitárias, apenas se pode concluir que a impossibilidade de cobrança da correspondente contrapartida, daria origem a uma obrigação de desenvolver gratuitamente uma competência cometida por lei, à qual, nos termos da mesma lei, corresponde uma contraprestação do particular, consubstanciada no pagamento da taxa, em violação do disposto no n° 4, do artigo 238° e no artigo 240°, da C.R.P..

39ª - As diversas contrapartidas consideradas pelo legislador como atributivas da natureza jurídica de taxa aos montantes exigidos ao sujeito passivo não pressupõem uma verificação cumulativa. Ou seja, basta a existência de uma (l) prestação concreta de um serviço público, ou (2) a utilização de um bem do domínio público ou (3) a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares (cfr. artigo 4°, da Lei Geral Tributária).

40ª - O douto Acórdão n° 177/2010, proferido pelo Tribunal Constitucional em 5 de Maio de 2010, alterou a posição anteriormente perfilhada relativamente à natureza jurídica da taxa em apreço. Nesta senda, tem vindo a ser alterada toda a Jurisprudência proferida sobre a questão em apreço nos presentes autos.

41ª - Não existem obstáculos legais à criação da taxa sub judice pela Assembleia Municipal de Lisboa e, como tal, a sua exigência, nos termos do disposto nos artigos 3° e 16°, do Regulamento de Publicidade, atrás mencionados e na Tabelas de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, não viola qualquer disposição constitucional, nomeadamente o disposto no n° 3, do artigo 103° e na alínea i), do n° l, do artigo 165°, da C.R.P..

42ª - O acto de liquidação subjacente à dívida exequenda em apreço resulta, assim, da aplicação da lei vigente à data da ocorrência do facto tributário, não padece de qualquer vício e, como tal, deve manter-se plenamente válido e eficaz na ordem jurídica.

43ª - O douto Acórdão recorrido deve manter-se na ordem jurídica, prevalecendo relativamente à posição anteriormente seguida por este Venerando Tribunal, designadamente, no douto Acórdão que serviu de fundamento ao presente recurso.

Termina pedindo:

a) A rejeição do presente recurso por extemporaneidade de interposição, nos termos conjugados do artigo 280°, do C.P.P.T., com o disposto na alínea a), do n° 2, do artigo 685°-C, do C.P.C., aplicável ao processo judicial tributário por força da alínea e), do artigo 2°, do C.P.P.T., ou caso assim não se entenda,

b) A manutenção do douto Acórdão recorrido na ordem jurídica, prevalecendo este relativamente à posição anteriormente seguida por este Venerando Tribunal, designadamente, no douto Acórdão que serviu de fundamento ao presente recurso.

1.4. O MP emite douto Parecer no sentido de que deve ter-se por verificado o requisito de admissibilidade do recurso, dado o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA ainda não se ter pronunciado sobre a questão, bem como no sentido de que o conflito de jurisprudência deve ser resolvido sufragando a doutrina do acórdão recorrido.

1.5. Corridos os vistos legais, cumpre deliberar.

FUNDAMENTOS

2. No acórdão recorrido consideraram-se os seguintes factos, constantes da sentença ali objecto do recurso:

1. Pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa foi instaurada a execução fiscal nº 1106200504000025 para cobrança coerciva da taxa devida pela emissão a licença de publicidade e ocupação da via pública do ano de 2000, no valor de € 11.302,49 (fls. 26);

2. A Oponente é concessionária em diversas zonas do país, designadamente em Lisboa, de veículos da marca Opel, que são comercializados num estabelecimento que é simultaneamente em “Stand” (depoimento de testemunha);

3. Os reclamos luminosos estão colocados dentro dos stands de venda e publicitam quer as marcas quer os produtos que se pretendem vender (depoimento de testemunhas);

4. Os reclamos luminosos foram instalados na Av.......... nº ...... em Lisboa (fls. 77, 78 e depoimento de testemunha);

5. A quantia indicada em 2) foi liquidada ao abrigo do art. 1º a 3º, 016º e 20º do Regulamento de Publicidade aprovado por Deliberação da Assembleia Municipal nº 301/AML/92 EM 27/02/1992, constante no Edital nº 35/92, de 19 de Maio, publicado no Diário Municipal nº 16.336 de 19/03/1992, com as alterações introduzidas pelos editais nº 42/95 e 53/95, publicados respectivamente nos Boletins Municipais de 25/04/95 e de 30/05/95, este último com a rectificação do Edital nº 53/95, publicado no Boletim Municipal de 06/06/1995. (cf. fls. 51 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas).

3. Atendendo ao teor da Conclusão das alegações de recurso e das Conclusões da contra-alegação, as questões a decidir são as seguintes:

a) Importa previamente saber se no caso dos autos estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência previstos no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pois que constitui jurisprudência uniforme e pacífica deste Supremo Tribunal que o despacho do relator de admissão do recurso não faz caso julgado, nem impede ou desobriga o Tribunal de recurso a apreciar a questão (art. 687º nº 4 do Código de Processo Civil);

b) Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do mérito do recurso.

4.1. A questão da inadmissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 152º do CPPT, foi, aliás, logo suscitada pela recorrida, nas respectivas contra-alegações (cfr. Conclusões 1ª a 17ª).

E, a nosso ver, com razão.

Com efeito, como ali se diz, o acórdão recorrido (proferido em 1/6/2011, na Secção de Contencioso Tributário do STA) tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo de oposição deduzida (pela ora recorrente) contra a execução fiscal n° 1106200401293290 que lhe é movida pela Câmara Municipal de Lisboa para cobrança coerciva da taxa de publicidade relativa ao ano de 2000, no montante global de € 11302,49.

E o presente recurso é interposto daquele referido acórdão e tem como fundamento a alegada oposição com o acórdão da mesma Secção do STA, de 10/12/2003, sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação: a saber, a natureza jurídica da taxa de publicidade liquidada e cobrada ao abrigo dos arts. 3° e 16°, do Regulamento de Publicidade do Município de Lisboa.

Mas, assim sendo, e porque a oposição à execução, regulada nos arts. 203° e ss. do CPPT, se enquadra no âmbito do processo judicial tributário – cfr. al. o), do n° 1, do art. 97° do CPPT, não é aplicável o recurso previsto no mencionado art. 152º do CPTA e na al. b) do art. 27º do ETAF, pois que aos processos judiciais tributários regulados no CPPT e aos processos de execução fiscal é aplicável o regime de recurso com fundamento em oposição de acórdãos, previsto no art. 284º do CPPT como se estabelece no nº 1 do seu art. 279º; ou seja, apenas no que respeita aos processos a que não se aplica o regime de recursos jurisdicionais do CPPT é aplicável o regime de recursos para uniformização de jurisprudência, previsto no referido art. 152º do CPTA. (Cfr. Jorge Lopes de Sousa, Vol. IV, 6ª edição, Áreas Editora, 2011, anotação 43 ao art. 279º, pp. 399/400. ).

Portanto, prevendo-se no CPPT, no âmbito do processo judicial tributário, a possibilidade de recurso para o STA, com fundamento em oposição de acórdãos (arts. 280° e 284°), não há, nesse âmbito, que fazer apelo ao regime do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152º do CPTA.

Como em outro local salienta o citado autor, «relativamente a estes recursos jurisdicionais não há lugar, em princípio, à aplicação do regime de recursos para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152º do CPTA, apenas podendo vir a fazer-se aplicação das suas regras, bem como as de outras regras do mesmo Código, a título subsidiário, ao abrigo da alínea c) do art. 2º do CPPT, caso naquelas normas do CPPT e nas que regulam o recurso de agravo não se encontre regulamentação adequada. (…)

Os dois tipos de recursos jurisdicionais para uniformização de jurisprudência serão aplicáveis no contencioso tributário, pois o regime previsto neste art. 284º apenas é aplicável aos processos judiciais tributários regulados no CPPT e aos processos de execução fiscal, como se estabelece no nº 1 do art. 279º. Aos recursos jurisdicionais interpostos em processos a que se aplicam as normas sobre processo nos tribunais administrativos, será aplicável o regime de recursos para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152º do CPTA.» (Ibidem, anotação 4 ao art. 284º pp. 465/466.).

4.2. E embora o erro na espécie de recurso não constitua, por si, motivo de indeferimento do respectivo requerimento de interposição (cfr. o nº 5 do art. 685°-C, do CPC) a possibilidade de substituição do meio processual conferida ao Tribunal pela mencionada disposição legal pressupõe, como condição mínima de admissibilidade, que o requerimento de interposição do recurso cumpra os pressupostos exigidos para o recurso de oposição de acórdãos, designadamente, no que respeita ao prazo de interposição, dado que se verifica, nesse âmbito, uma diferença fundamental entre os dois recursos (o prazo legal para interposição do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art. 152° do CPTA é de trinta dias contados a partir do trânsito em julgado do acórdão recorrido; o prazo legal para a interposição do recurso por oposição de acórdãos previsto no art. 284° do CPPT é de dez dias contados a partir da notificação da decisão recorrida, por aplicação da regra geral constante do art. 280° do mesmo CPPT). Aliás, a diferença primacial entre este recurso para uniformização de jurisprudência e o recurso por oposição de acórdãos previsto no ETAF e no CPTA consiste, precisamente, em aquele ser interposto apenas após o trânsito em julgado da decisão recorrida (sendo qualificável, assim, como recurso extraordinário) face do critério de classificação que é adoptado no nº 2 do art. 676º do CPC). (Outra diferença é a de que nos recursos jurisdicionais regulados pelo art. 284º do CPPT há duas fases para alegações: uma sobre a questão preliminar da existência de oposição entre o acórdão de que se recorre e o acórdão ou acórdãos invocados com fundamento do recurso (nº 3 do art. 284º) e uma outra fase subsequente, sobre a questão do mérito do recurso (nos termos do nº 3 do art. 283º, para que remete o nº 5 do art. 284º); enquanto que, no recurso previsto no art. 152º do CPTA, há uma única alegação do recorrente (nº 2 deste artigo).

Ora, no caso vertente, o prazo de 10 dias para interposição de recurso por oposição de acórdãos, acrescido do prazo de três dias úteis subsequentes ao termo do prazo legal, previsto no n° 5 do art. 145° do CPC, terminou em 24/6/2011 e o presente recurso para uniformização de jurisprudência foi apresentado no STA em 12/7/2011.

Neste contexto e porque sempre o recurso por oposição de acórdãos (de acordo com o disposto no art. 284º do CPPT) teria, no caso, sido interposto para além do prazo legal, também não pode ordenar-se a «convolação» para esta espécie de recurso.

Em suma, porque, tendo o acórdão recorrido sido proferido em processo judicial tributário a que é aplicável o regime de recursos previsto no CPPT, não é admissível o presente recurso para uniformização de jurisprudência previsto no CPTA e porque, atenta a data em que foi interposto, não é de ordenar que o mesmo prossiga como recurso de oposição de acórdãos previsto no art. 284º do CPPT, então, é de concluir que, independentemente da apreciação dos restantes requisitos (existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; trânsito em julgado do acórdão anterior; que os acórdãos recorrido e fundamento tenham sido proferidos em processos diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo; que ambos os acórdãos sejam proferidos sem que tenha sobrevindo alteração substancial da regulamentação jurídica), apreciação que fica prejudicada em face de tudo o que supra se exarou (tal como, igualmente, fica prejudicada a apreciação da questão da verificação do requisito de admissibilidade do recurso, derivada do facto de o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA ainda não se ter pronunciado sobre a questão de mérito), o presente recurso não pode legalmente ser admitido.


DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em não admitir o presente recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Setembro de 2012. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) – João António Valente Torrão - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Lino José Batista Rodrigues Ribeiro - Pedro Manuel Dias Delgado - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira.