Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0609/11.7BEBRG-A-A
Data do Acordão:05/21/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo do despacho que – por identidade entre a executada Junta de Freguesia e a embargante Freguesia – indeferiu «in limine» os embargos de terceiro por esta deduzidos, já que a pronúncia unânime das instâncias é exacta e não carece de reapreciação.
Nº Convencional:JSTA000P25957
Nº do Documento:SA1202005210609/11
Data de Entrada:03/13/2020
Recorrente:FREGUESIA DE GUARDIZELA
Recorrido 1:A......................, LDA (E OUTROS)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Freguesia de Guardizela interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da decisão do TAF de Braga que indeferiu «in limine» os embargos de terceiro deduzidos pela recorrente por apenso à execução instaurada por B………. e A……….., Ld.ª, contra a Junta de Freguesia de Guardizela.

A recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito.
Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Os agora recorridos instauraram contra a Junta de Freguesia de Guardizela uma execução para pagamento de quantia certa, fundada em sentença condenatória. Os exequentes solicitaram aí a penhora de determinados créditos. E, dizendo-se estranha à Junta executada, a Freguesia de Guardizela deduziu embargos de terceiro porque é a única titular desses créditos e porque tais penhoras seriam nulas.
O TAF indeferiu os embargos «in limine» por a embargante não ser um terceiro, identificando-se com a própria Junta executada. E o TCA, arredando as nulidades imputadas à pronúncia do TAF – provindas de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia (acerca da nulidade das penhoras) – negou provimento à apelação.
Na presente revista, a recorrente insiste na sua qualidade de terceiro – que funda em diversos preceitos constitucionais; e acrescenta que as decisões das instâncias são nulas por terem silenciado o problema da nulidade das penhoras.
Mas uma «summaria cognitio» aponta, de imediato, para o acerto da solução enunciada pelas instâncias. Apesar da «differentia nominis», é claríssima a identidade («in rebus») entre a Junta de Freguesia condenada e executada e a Freguesia embargante. De modo que esta não podia ser havida como terceiro relativamente à aludida execução – o que inevitavelmente acarretava o indeferimento liminar dos embargos, como se decidiu (art. 342º do CPC). E isto não é contrariado por qualquer norma constitucional.
Por outro lado, as instâncias não incorreram em omissão de pronúncia ao silenciarem o tema da nulidade das penhoras, já que a abordagem dessa matéria ficou prejudicada pela solução que adoptaram (art. 608º, n.º 2, do CPC).
Aliás, e neste domínio, o equívoco da recorrente é completo, pois as ilegalidades da penhora devem ser arguidas pelo executado – e nunca pelo terceiro embargante, cuja defesa se cinge à prova de que a execução incidiu sobre bens que, pertencendo-lhe, são alheios ao património do devedor.
Assim, tudo aponta, desde já, para a exactidão da pronúncia das instâncias e a inviabilidade do recurso que, ademais, não coloca quaisquer «quaestiones juris» carecidas da atenção do Supremo.
Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 21 de Maio de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.