Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0711/09
Data do Acordão:11/18/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:DÍVIDA FISCAL
PRESCRIÇÃO
REGIME TRANSITÓRIO
Sumário:I – Ocorrendo sucessão de leis no tempo no que concerne ao estabelecimento/fixação do prazo de prescrição, como se verifica entre o CPT e a LGT, para determinar qual das leis é a aplicável, há recorrer às regras previstas pelo artigo 297º,
II – Assim, fixando a nova lei prazo mais curto do que o antes previsto no CPT, é esta a aplicável aos prazos que já estiverem em curso.
III – Porém, o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Nº Convencional:JSTA000P11136
Nº do Documento:SA2200911180711
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria nos autos de oposição à execução fiscal que deduzira contra, entre outras, a liquidação de IVA, respeitante ao exercício de 1996, na parte em que julgou não prescritas as respectivas dívidas, dela interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo o Impugnante A…, nos autos convenientemente identificado.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação da impugnada sentença com a consequente declaração de prescrição das referidas dívidas de IVA de 1996, formulou, a final, as seguintes conclusões:
A) — A Meritíssima Juíza a quo na douta sentença recorrida concluiu pela aplicação do prazo de oito anos da LGT às dívidas de IVA do ano de 1996. Porém, determinou incorrectamente o início da contagem do prazo, assim como o facto com capacidade interruptiva do mesmo.
B) — O início da contagem do prazo prescricional ocorre na data da entrada em vigor da LGT, o que se extrai da interpretação conjugada do disposto do art.° 48° da LGT com o art.° 297° do C.C., aplicada por via do n.° 3 do art.° 5° do diploma que aprova a LGT (D.L. n.° 398/98), e não desde o início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário.
C) — Quanto ao facto interruptivo do prazo de prescrição, e à luz da lei aplicável — LGT — a autuação das execuções não é causa interruptiva da prescrição, como se julgou na douta sentença recorrida.
D) — Nos termos do n.° 1 do art.° 49° apenas ocorreu a primeira interrupção da prescrição com a citação da reversão ao ora recorrente e não com a autuação das execuções fiscais.
E) — Assim, em 1/1/1999 começou a contagem do prazo de prescrição, o qual se interrompeu em 17/05/2001 com a citação do ora recorrente como revertido.
F) — Interrupção que se converteu em suspensão do prazo, em virtude da execução ter ficado parada por mais de um ano, desde 19/07/2002, por facto não imputável ao recorrente (…), nos termos do n.° 2 do art.° 48° da LGT (normativo em vigor naquela data).
G) — Somando-se o tempo que decorreu após esse período ao que anteriormente tiver decorrido até à citação, verifica-se que o prazo de prescrição se completou em 5 de Março de 2009.
H) — Temos, assim, verificada a prescrição das dívidas de IVA de 1996, contrariamente ao concluído na douta sentença recorrida, a qual fez errada interpretação e aplicação da lei — art.° 48° da LGT, conjugado com o art.° 297° do C.C.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu depois douto parecer no sentido de que o recurso merece provimento, uma vez que, sustenta, aquelas dívidas terão prescrito em 5 de Março de 2009, como aliás defende o Recorrente.
Colhidos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O tribunal recorrido, na parte que aqui releva, deu como assente a seguinte matéria de facto:
A) Com base na certidão de dívida de fls. 2 da execução fiscal apensa, em 24/01/97 foi instaurada (contra a originária devedora) a execução fiscal n.º 97/100579.0, para cobrança da divida proveniente de IVA de 96-06 – fls. 1 do apenso.
B) Com base na certidão de divida de fls 2 da execução fiscal apensa, em 09/07/97, foi instaurada (contra a mesma devedora) a execução fiscal n.º 97/101078.6, para cobrança da divida proveniente de IVA do ano de 96-12 – fls.1 apenso.
C) Através do termo de Apensação de 05/01/98, as execuções fiscais supra identificadas foram apensadas à execução fiscal n.º 1457-96/100366.6 – fls 5 da mesma execução fiscal.
D) A execução fiscal identificada na alínea antecedente apenas esteve parada, por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, a partir de 19/07/2002.
E) Com base na informação de fls 25 e despacho de fls 26 da execução fiscal n.º 1457-96/100366.6, em 17/05/2001, foram revertidas contra o ora oponente as execuções fiscais n.º 1457-97/100579.0, referente a IVA de 06/96, n.º 1457-97/101078.6, referente a dívidas de IVA de 12/96.
F)Por despacho datado de 17/05/2001, a execução fiscal identificada (em D) foi revertida contra o ora oponente – fls 16 do apenso.
Face a esta factualidade, a sentença recorrida entendeu que as questionadas dividas de IVA referente ao exercício de 1996 não se encontravam prescritas, pois acolheu entendimento de que embora lhes fosse aplicável e lhes tivesse aplicado o regime prescricional decorrente da LGT, operou a contagem do prazo respectivo considerando como seu termo inicial o dia 01.01.1997, valorizando ainda a data das autuações das respectivas execuções verificadas também em 24.01.1997 e 09.07.1997.
É contra o assim decidido que se insurge o Oponente e ora Recorrente nos termos das transcritas conclusões do presente recurso jurisdicional, no que aliás recolhe expressa concordância do Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Superior,
Ambos sustentando, à luz da referida factualidade, subsumida ao direito aplicado e aplicável – o da LGT – que a controvertida prescrição das correspondentes dividas conhecera termo final no passado dia 5 de Março.
E adiante-se desde já que a razão lhes assiste.
Na verdade, não vindo, como efectivamente não vem, aqui questionada ou posta em causa a aplicação do regime jurídico da prescrição previsto na LGT – artigos 48º e 49º -, ao contrário do decidido, já de harmonia com o disposto no artigo 297º do CCivil, não só há que proceder à contagem do prazo respectivo – oito anos - a partir da data da entrada em vigor desta nova lei, isto é, 01.01.1999, como, consequentemente, não releva efeito útil o apontado facto interruptivo (instauração/autuação das correspondentes execuções fiscais), que nesta lei nova e ao contrario do que se verificava ocorrer no domínio da lei anterior – o artigo 34º do CPT - não conhece tal consagração ou qualificação.
Com efeito, o prazo de prescrição, agora apenas de oito anos – cfr. artigo 48º da LGT - há-de contar-se a partir da entrada em vigor desta lei, isto é, 01.01.1999, apenas relevando efeito útil os factos porventura interruptivos nesta previstos – cfr. artigo 49º da LGT –,
Uma vez que, como bem se julgou, o prazo e regime de contagem indicados no anterior CPT não logravam aqui aplicação, face á regra contida no citado artigo 297º do CCivil.
Assim sendo e tal como bem proficientemente evidenciam quer o Recorrente nas alegações e conclusões do presente recurso jurisdicional quer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal e o probatório demonstra o prazo de prescrição destas dívidas correu continuo desde 01.01.1999 até ser interrompido pela citação do Recorrente verificada em 17.05.2001, tendo até aqui decorrido 2 anos 4 meses e 17 dias.
E tendo a execução respectiva estado parada por facto não imputável ao Recorrente por mais de um ano - cfr. artigo 48º n.º 2 da LGT, na redacção ao tempo em vigor – desde 19.07.2002, importa se some o tempo decorrido antes daquela interrupção com o que veio a decorrer depois de ex lege haver cessado aquele efeito interruptivo, isto é, a partir de 19.07.2003.
E assim as questionadas dívidas de IVA referentes ao ano de 1996 conheceram efectiva prescrição pelo decurso do novo prazo de oito anos no passado dia 5 de Março de 2009.
Pelo exposto acordam os Juízes desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogar, nesta parte, a sindicada sentença, procedendo antes e também aqui a oposição oportunamente deduzida, procedência que demanda quanto a estas dividas a requerida extinção das respectivas execuções.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Novembro de 2009. – Alfredo Madureira (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.