Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01340/12
Data do Acordão:02/14/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:IRS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO GERAL
PENHORA
Sumário:Os créditos da Fazenda Pública, relativos a IRC e IRS, gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos dos arts. 11º do CIRS e 108º do CIRC, prevalecendo sobre os créditos reclamados garantidos por penhora.
Nº Convencional:JSTA000P15309
Nº do Documento:SA22013021401340
Data de Entrada:11/30/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:D..., S.A. E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I-RELATÓRIO

1. Por apenso à execução fiscal nº. 0078200901001493 que o Serviço de Finanças de Espinho instaurou contra A…… e B……., identificados nos autos, foram reclamados créditos, no TAF de Aveiro, pela Sociedade C……, S.A., pelo D……, S. A., e pelo Representante da Fazenda Pública, não tendo a sentença recorrida graduado, no lugar que lhes competiam, os créditos exequendos de IRS relativo ao ano de 2007.

2. Inconformada, a representante da Fazenda Pública veio interpor recurso para este STA, apresentando as seguintes conclusões das suas alegações:
“1. No âmbito do processo de execução fiscal n.° 0078200901001493, foi em 03/04/2009 penhorado o bem imóvel sito em …… inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……, concelho de Espinho, sob o artigo n.° 3228, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho com o n.° 1233/19941012, tendo a referida penhora sido registada pela Ap. 5173, de 03/04/2009;
2. O referido processo de execução fiscal corre termos no Serviço de Finanças de Espinho, para cobrança coerciva das dívidas provenientes de IRS do ano de 2007, no montante de €2.186,71 e respectivos acréscimos legais;
3. Pela Fazenda Pública na sequência de notificação nos termos do artigo 243.° do CPPT foram reclamados Créditos no valor total de €351,20 respeitantes a IMI dos anos de 2007 e 2008, referentes ao prédio penhorado, em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal n.ºs 0078200801016644, 0078200901009699 e 0078200901029150, os quais gozam de privilégio creditório imobiliário especial;
4. A sentença recorrida incorreu em errada interpretação e aplicação do Direito, porquanto a mesma não graduou, no lugar que lhes competiam, os créditos exequendos de IRS, do ano de 2007, e respectivos juros legais, os quais, além da garantia dada pela penhora registada em 03/04/2009, beneficiavam de privilégio creditório imobiliário geral, nos termos do artigo 111.º do CIRS, pelo que deveriam ter sido graduados em terceiro lugar, depois dos créditos hipotecários reclamados por “D……, S.A.”, e antes dos créditos reclamados por “C……., S.A.”, que beneficia apenas da garantia resultante da penhora, de acordo com o disposto nos artigos 749°, n.° 1, e 822°, ambos do CC.
5. Logo, não o tendo feito, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 240°, n.° 1, do CPPT, nos artigos 733º, 749º, n.° 1, e 822°, do CC e no artigo 111.º do CIRS.
Nos termos vindos de expor e nos que V.ªs Ex.ªs, sempre mui doutamente, poderão suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida substituindo-a por outra que admita, reconheça e gradue tais créditos no lugar que lhes competir, conforme se apresenta mais consentâneo com o Direito e a Justiça”.

3. Não houve contra-alegações.

4. O representante do Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de o recurso ser de proceder, alterando-se parcialmente a graduação de créditos, podendo ler-se, entre o mais, que:
“(…) De acordo com o previsto no art. 111.º do C.I.R.S., “para pagamento do I.R.S. relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de (...) privilégio imobiliário geral sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora (...).”
Tendo o imóvel dos autos sido penhorado em 2009, ano em que foi ainda a penhora registada, goza o respectivo crédito do dito privilégio.
Os créditos da C……. beneficiam de garantia resultante de penhora, de acordo com o disposto nos arts. 949.º n.º 1 e 822.º do C. Civil.
Conforme decidido em vários acórdãos do S.T.A., em face destes últimos, é de dar prevalência na graduação a efectuar ao que resulta do privilégio, ainda que sendo o mesmo geral, em face do que, conjugadamente, resulta do previsto nos arts. 822.º e 733.º do C. Civil.
Tal o que foi decidido, por exemplo, no ac. de 23-5-12 proferido no proc. 0173/12, cujo sumário se transcreve, tal como está acessível em www.dgsi.pt: “os privilégios creditórios gerais surgem com a constituição do direito de crédito que garantem, mas a sua eficácia depende do acto de penhora sobre os bens que são objecto da respectiva incidência. II — No confronto com a penhora, como o privilégio geral já existe antes da penhora que o torna operativo, o credor privilegiado deve ser satisfeito antes do credor cuja única causa de preferência resulte da penhora.”
À respectiva fundamentação é, sem mais, de aderir, atendendo a que no mesmo foi já analisada a posição da doutrina citada no recurso interposto sobre o assunto, bem como a anterior jurisprudência no mesmo sentido, quer do mesmo tribunal (ac. de 30-11-04, no proc. 754/04), quer do Tribunal Constitucional (acs. 193/03, 697/04 e 231/07)”.

5. Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade da questão, cumpre apreciar e decidir.


II-FUNDAMENTOS

1. DE FACTO
Da sentença recorrida extrai-se a seguinte factualidade fixada:
“Por apenso à execução fiscal nº 0078200901001943 e apensos que Serviço de Finanças de Espinho instaurou contra A……, contribuinte fiscal nº ……., e B……,, contribuinte fiscal nº ……, ambos com domicílio (…) foram reclamados os seguintes créditos:
Pela sociedade C……. S.A., pessoa colectiva n.° ……, com sede em ……, freguesia de ……, Concelho de Vale de Cambra, com os seguintes fundamentos:
1 - A reclamante é exequente no âmbito do processo n.° 497/07.8TBVLC-A do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Espinho, que movera contra o executado A……, para pagamento da quantia de 6.150,00€.
2 - No âmbito do referido processo, foi penhorado no dia 29/01/2009 o prédio destinado a construção, denominado de “……”, sito no lugar da ….., freguesia de ……, concelho de Espinho, inscrito na matriz sob o artigo 3228 e descrito na competente CRP sob o n.° 1233, conforme cópia do respectivo auto de penhora.
3 - A referida Penhora foi registada na competente CRP a 09/01/2009 pelo valor de 7.380,00€.
Termina pedindo a graduação do seu crédito no lugar que, pela sua preferência legalmente lhe competir.
Pelo D……. S.A., NIPC ……., com sede na rua …… nº ……, Funchal, com os seguintes fundamentos:
1 - No exercício da sua actividade comercial, o Banco reclamante, através de contrato de mútuo com hipoteca outorgado em 16.07.2007 concedeu aos executados supra um empréstimo, sob a forma de mútuo com hipoteca, no montante de € 20.0000,00 como se infere pela referida escritura pública e respectivo documento complementar.
2 — Os executados, em detrimento do estabelecido no contrato de mútuo celebrado com o Banco reclamante, não liquidaram as prestações vencidas mensal e sucessivamente a partir de 16.11.2008 relativas à amortização do capital mutuado no âmbito do contrato de mútuo.
3 - Encontra-se, assim, vencido desde o dia 16.11.2008 o montante de € 18.031,13 relativo a capital mutuado, e não reposto ao reclamante, bem como o montante de € 1.844,43 relativo a juros moratórios à taxa contratual de 7,70%, acrescida da sobretaxa de 4% relativa à mora, vencidos entre 17.11.2008 e 07.10.2009 e imposto de selo sobre os juros de €74,00 tudo no montante global de €19.949,56 à data de 07.10.2009.
4 - Para garantia do cumprimento das responsabilidades assumidas pelos executados perante o Banco reclamante, provenientes do mútuo, juros estipulados, encargos e respectivas despesas judiciais e extrajudiciais, foi constituída pelos executados, a favor do reclamante, hipoteca voluntária sobre:
Prédio urbano composto por terreno para construção, sito na …… - Lugar de ……, freguesia de ……., concelho de Espinho, descrita na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n° 1233 e artigo matricial 3.228, onde a respectiva aquisição se encontra registada a favor dos executados e sobre o qual recai a hipoteca voluntária a favor do Banco reclamante.
5 — O reclamante é, assim, credor dos executados pelo valor de € 18.031,13 relativo a capital mutuado, à data de 16.11.2008, bem como o montante de € 1.844,43 relativo a juros moratórios à taxa contratual de 7,70%, acrescida da sobretaxa de 4% relativa à mora, vencidos entre 17.11.2008 e 07.10.2009 e imposto de selo sobre os juros de € 74,00 tudo no montante global de € 19.949,56 à data de 07.10.2009.
6 - Sendo assim de € 19.949,56 o valor global do crédito do Banco reclamante sobre os executados a 07.10.2009, ao qual acrescerão os juros moratórios e imposto de selo que se vierem a vencer sobre o capital mutuado de € 18.031,13 até integral e efectivo pagamento até integral e efectivo pagamento, crédito esse que goza de garantia real (art°s 686° e 693° do C. Civil).
Termina pedindo a graduação do seu crédito no lugar que, pela sua preferência legalmente lhe competir.
Pelo Representante da Fazenda Pública foram reclamados os seguintes créditos:
A - Imposto Municipal sobre Imóveis
A importância de € 173,36, respeitante a Imposto Municipal sobre Imóveis, referente ao ano de 2007, em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n.° 0078200801016644.
A importância de € 88,92, respeitante a Imposto Municipal sobre Imóveis, referente ao ano de 2008, em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n.° 0078200901009699.
A estes valores acrescem juros de mora, calculados nos termos do artigo 3° do Decreto-Lei n.° 73/99, de 16 de Março, por força da remissão do n.° 3 do artigo 44° da Lei Geral Tributária. (…)
Em 3 de Abril de 2009, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 0078200901001493, foi penhorado o prédio urbano sito em ……, inscrito na matriz predial da freguesia de ……. sob o artigo 3228, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o n.° 1233/19941012. Esta penhora foi registada pela Ap. 5173, de 2009/04/03.
A quantia exequenda respeita a IRS de 2007”.


2. DE DIREITO

1. Vem o presente recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pela Mmª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, no segmento da graduação de créditos, não graduou, no lugar que lhes competia, os créditos exequendos de IRS, do ano de 2007, e respectivos juros legais.
Para tanto ponderou, a Mmª Juíza “a quo”, no que ao recurso importa:
“(…)
Ao concurso de credores apenas são admitidos, além do exequente, os que gozem de garantia real sobre os bens penhorados e cada concorrente só pode ser pago pelo produto dos bens a que a sua garantia respeite: artigo. 865°, n.°1 e 873°, n.°2 do Código de Processo Civil e 240°, n°1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Nos termos do artigo 686°, n°1 do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do imóvel hipotecado com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo de igual garantia beneficiam os acessórios do crédito que constem do registo, sendo que, tratando-se de tiros, são abrangidos apenas os relativos a três anos, não obstante convenção em contrário: art.693°, n°s 1 e 2 do Código Civil.
“(…) Consequentemente, julgam-se verificados os créditos reclamados pelo Banco D……. S.A.
Quanto ao crédito reclamado pela Fazenda Pública relativo a IMI de 2007 e 2008:
(…) O crédito do Estado relativo a Imposto Municipal sobre Imóveis é, nestas condições, garantido por privilégio creditório especial imobiliário sobre o imóvel objecto da tributação (art. 122°, n° 1, do CIMI e 733°, 734° e 744°, n° 1 do Código Civil) graduando-se de acordo com o disposto no art.747°, n° 1, al. a), do Código Civil.
Nos termos do art. 751°, do C. Civil, os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.
“(…) Assim, tendo em consideração a data da penhora do prédio a que dizem respeito, ou seja 03.04.2009 a quantia referente a IMI de 2007 e 2008 beneficiam do enunciado privilégio imobiliário especial.
“(…) Quanto ao crédito reclamado pela C……. S.A o mesmo também se julga verificado e beneficia da preferência resultante da penhora — art° 822° do C.C.
Quanto aos créditos exequendos:
O IRS é um imposto directo e, nos termos do art.° 111º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), relativamente aos últimos três anos goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora.
Da mesma garantia beneficiam os juros desses créditos: art.734° do Código Civil.
Assim consideram-se todos os créditos reclamados verificados e de acordo com o art° 822° do C.C, todos eles beneficiam da preferência resultante da penhora e deverão ser pagos em conformidade com a antiguidade de registo.
Em consequência do exposto, julgando verificados os créditos reclamados e exequendos, procedendo-se à sua graduação pelo produto da venda do bem penhorado da seguinte forma:
1 — os créditos reclamados relativos a IMI de 2007 e 2008 e respectivos juros;
2 — o crédito reclamado pelo banco D……., S.A.;
3 — o crédito reclamado pela C……. S.A;
4 — o crédito exequendo e respectivos juros.”

Contra este entendimento se insurge a Fazenda Pública, argumentando, em síntese, que:
“A sentença recorrida incorreu em errada interpretação e aplicação do Direito, porquanto a mesma não graduou, no lugar que lhes competiam, os créditos exequendos de IRS, do ano de 2007, e respectivos juros legais, os quais, além da garantia dada pela penhora registada em 03/04/2009, beneficiavam de privilégio creditório imobiliário geral, nos termos do artigo 111.º do CIRS, pelo que deveriam ter sido graduados em terceiro lugar, depois dos créditos hipotecários reclamados por “D……., S.A.”, e antes dos créditos reclamados por “C……., S.A.”, que beneficia apenas da garantia resultante da penhora, de acordo com o disposto nos artigos 749°, n.° 1, e 822°, ambos do CC.
(…) Logo, não o tendo feito, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 240°, n.° 1, do CPPT, nos artigos 733º, 749º, n.° 1, e 822°, do CC e no artigo 111.º do CIRS.
Em face do exposto, a questão central a decidir traduz-se em saber se é de proceder à graduação do crédito de IRS de 2007, e respectivos juros, em terceiro lugar, antes dos créditos reclamados por C……., S.A., como defende a recorrente.
2. Para pagamento do IRS e IRC relativo aos últimos três anos, a Fazenda pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente, nos termos do disposto no art.111º do CIRS e 108º do CIRC, respectivamente.
Tendo o imóvel dos autos sido penhorado em 2009, ano em que foi ainda a penhora registada, goza o respectivo crédito do dito privilégio.
Os créditos da C……. beneficiam de garantia resultante de penhora, de acordo com o disposto nos arts. 949.º n.º 1 e 822.º do C. Civil, referindo-se neste último preceito que o exequente adquire pela penhora o direito a ser pago pelo valor dos bens penhorados com preferência a qualquer credor que não tenha garantia real anterior.
A questão sub judice prende-se com o concurso entre o privilégio imobiliário geral de que gozam os créditos relativos a IRS e IRC e a penhora, uma vez que o Mmº Juiz “a quo” deu prioridade ao crédito garantido por penhora.
Sobre a não inconstitucionalidade no concurso entre o privilégio imobiliário geral e a penhora ponderou o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 193/2003, Processo nº 52/02, que o credor comum que obteve a penhora do imóvel não tem uma expectativa jurídica tão forte como a do credor hipotecário, pelo que, nesta conformidade, “não parece assim ser arbitrária, irrazoável ou infundada a consagração do referido privilégio a favor da Segurança Social. Não estamos, com efeito, perante uma afectação inadmissível, arbitrária ou excessivamente onerosa da confiança, já que a preferência resultante da penhora é de, algum modo, temporariamente aleatória”.
Nesta sequência aquele Tribunal conclui no mesmo Acórdão em “não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 8 de Maio, interpretada em termos de o privilégio mobiliário geral nela conferido às instituições de segurança social preferir à garantia emergente do registo da penhora sobre determinado imóvel”.
Esta jurisprudência do Tribunal Constitucional, embora sem dispor de força obrigatória geral, já foi acolhida por este Supremo Tribunal do Acórdão de 18/1/20102, proc nº 648/11, e não vemos razão para nos afastarmos dela. Naquele aresto do STA acrescentou-se ainda, a favor da tese do Tribunal Constitucional que “(…) a preferência do privilégio creditório sobre a penhora resulta da conjugação dos artigo 822º com o artigo 733º do CCv, uma vez que a preferência que a penhora confere ao exequente de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior, apenas existe nos casos em que a lei especial não estabeleça outra regras de preferência, sendo um desses casos as normas que estabelecem os privilégios. Por outro lado, confrontando-se o privilégio com créditos cuja única causa de preferência é a penhora, apesar dos direitos conferidos por ambas garantias se reportarem à mesma data – a da apreensão dos bens – o privilégio pré-existe e, por isso, o credor que dele goza deve ser satisfeito com prioridade”.
No caso sub judice, como bem refere o Ministério Público, no seu douto Parecer, “é de dar prevalência na graduação a efectuar ao que resulta do privilégio, ainda que sendo o mesmo geral, em face do que, conjugadamente, resulta do previsto nos arts. 822.º e 733.º do C.Civil”.
Neste contexto, os créditos exequendos supra identificados devem ser graduados em terceiro lugar, antes do crédito reclamado pela C…….. SA.
Em suma, em face do exposto, não podemos deixar de concluir que assiste razão à recorrente, devendo a sentença recorrida ser revogada, no segmento impugnado.


III- DECISÃO

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida no segmento impugnado, que no demais se mantém, e, em consequência, graduar os créditos pela ordem seguinte:
1 — os créditos reclamados relativos a IMI de 2007 e 2008 e respectivos juros;
2 — o crédito reclamado pelo banco D……., S.A.;
3 —o crédito exequendo relativo a IRS de 2007 e respectivos juros;
4 — o crédito reclamado pela C……. S.A;

Sem custas.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013. - Fernanda Maçãs (relatora) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes.