Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01358/17
Data do Acordão:12/20/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Sumário:A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.°, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
Nº Convencional:JSTA000P22730
Nº do Documento:SA22017122001358
Data de Entrada:11/30/2017
Recorrente:A.....
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ASSUNTOS FISCAIS DA RAM
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A………., inconformado, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (TAF do Funchal) datada de 28 de Setembro de 2017, que julgou verificada a impossibilidade originária da lide relativamente aos processos de execução fiscal n.ºs 2801200401501666, 2801200401504312 e 2801200701029690, e, nessa sequência, determinou a extinção da instância no que àqueles processos executivos diz respeito; bem como julgou improcedente a reclamação, e, em consequência, manteve a decisão reclamada quanto aos processos de execução fiscal n.ºs 2801200701002023 e 2801200801004875.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:
Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, datado de 20/6/2017, que indeferiu o pedido de prescrição das dívidas objeto dos processos de execução fiscal n.ºs 2801200701002023 e 2801200801004875.

No entender do Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, na douta sentença recorrida, uma vez que:
a) ficou provado que os processos de execução fiscal n.ºs 2801200801004875 e 2801200701002023 têm por objeto liquidações de IVA, referentes aos anos de 2003 e 2004, cuja devedora originária é a sociedade B………, Lda.;
b) ficou demonstrado que o Recorrente foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, para os referidos processos de execução fiscal, em 15 de janeiro de 2009;
c) a citação do Recorrente interrompeu o prazo de prescrição daquelas dívidas, nos termos do n. ° 1 do artigo 49° da LGT;
d) se provou que, no dia 19 de Abril de 2017, o Recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Câmara de Lobos requerimento destinado ao reconhecimento oficioso da prescrição das referidas dívidas e a consequente extinção dos processos de execução fiscal n.ºs 2801200801004875 e 2801200701002023;
e) o Tribunal a quo errou ao considerar que a citação tem o efeito de obviar ao início do novo prazo prescricional durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo;
f) andou mal o Tribunal a quo ao considerar que o novo prazo de prescrição de oito anos previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo aos processos de execução fiscal n.ºs 2801200801004875 e 2801200701002023;
g) o facto interruptivo (citação) tem como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir daquele ato de interrupção;
h) a interrupção da prescrição apenas tem lugar por uma única vez, com o facto que se verifica em primeiro lugar (artigo 49.º n.º 3 da LGT);
i) o prazo de prescrição legal suspende-se apenas em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida (artigo 49.º n.º 4 da LGT);
j) o prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, em caso de processo crime, desde a instauração do inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença (artigo 49.º n.º 5 da LGT);
k) ficou demonstrado que o Recorrente nunca requereu nem nunca teve qualquer plano de pagamento em prestações legalmente autorizado para as dívidas objeto dos autos;
l) ficou provado que o Recorrente nunca deduziu qualquer reclamação, impugnação, recurso ou oposição contra as dívidas objeto dos autos, que determinasse a suspensão da cobrança dessas dívidas;
m) ficou comprovado que o Recorrente nunca foi objeto de qualquer inquérito criminal ou processo crime;
n) não se verificou, no caso concreto, qualquer causa suspensiva do prazo de prescrição daquelas dívidas em relação ao ora Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, desde 15/01/2009 (data da citação);
o) apenas em caso de impedimento legal à exigibilidade da dívida não pode contar-se o prazo de prescrição;
p) a citação do Recorrente teve como único efeito, no caso sub judice, a interrupção do prazo de prescrição daquelas dívidas, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT;
q) a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva - 8 anos;
r) tendo o Recorrente sido citado, na qualidade de responsável subsidiário, para os processos de execução fiscal n.ºs 2801200801004875 e 2801200701002023 em 15/01/2009, as dívidas de IVA sub judice encontram-se prescritas em relação ao Recorrente desde 15/01/2017;
s) ficou demonstrado que a Fazenda Pública não contestou nem impugnou quaisquer factos alegados pelo Recorrente, o que não pode deixar de ser relevado e apreciado para efeitos probatórios;
t) o Tribunal a quo errou no seu julgamento, mediante uma apreciação inapropriada e incorreta do direito aqui aplicável, valoração essa que, no entender do Recorrente, deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, designadamente, à procedência da reclamação judicial e ao reconhecimento da prescrição das dívidas objeto dos processos de execução fiscal n.ºs 2801200801004875 e 2801200701002023, relativamente ao ora Recorrente.
Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e com o douto suprimento de V. Exas., deve a douta sentença recorrida ser revogada, com todas as consequências legais, assim se fazendo a tão acostumada JUSTIÇA.

Não houve contra alegações.
O Ministério Público notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. No essencial o Ministério Público entendeu que, “(…) com a citação do recorrente operada em 15/01/2009, nos termos do disposto no artigo 49.º da LGT, interrompeu-se o decurso do prazo de prescrição, ficando inutilizado todo o tempo decorrido anteriormente, sendo certo que o novo prazo de prescrição só começará a correr a partir trânsito em julgado da decisão que puser termo ao PEF".

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1. A sociedade “B…………, Lda.”, NIPC…………, iniciou atividade em 13 de junho de 2001, com o CAE 45211- Construção de Edifícios - cfr. fls. 05 a 10 do PEF apenso.
2. Da declaração de início de atividade sociedade "B…………., Lda.", apresentada no Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, em 13 de junho de 2001, constatava como "sócio-gerente" o ora Reclamante, A………… - cfr. fls. 09 e 10 do PEF apenso.
3. No dia 23 de janeiro de 2007, foi instaurado contra a sociedade "B……….., Lda." o processo de execução fiscal n.º 2801200701002023, para cobrança coerciva de IVA do ano de 2004, no montante de € 1.590,77 - cfr. fls. 92 e 93 do PEF apenso.
4. Em 03 de março de 2008, foi instaurado contra a sociedade " B……….., Lda." o processo de execução fiscal n.º 2801200801004875, para cobrança coerciva de IVA dos períodos 2003-01, 2003-03, 2003-04, 2003-06, 2003-07 e 2003-09, e correspetivos juros moratórios e compensatórios, no montante global de € 18.214,46 -cfr. fls. 101 a 107 do PEF apenso.
5. Os processos executivos referidos nos pontos 3. e 4. que antecedem foram apensados ao processo de execução fiscal n.º 2801200401501666, em 16 de abril de 2008 - cfr. fls. 20 do PEF apenso.
6. Por despacho do chefe de Finanças de Câmara de Lobos, datado de 10 de dezembro de 2008, foi determinada a preparação do processo de execução fiscal n.º 2801200401501666 e apensos (encontrando-se em cobrança dívidas de IVA de 2003, 2004 e 2005 tituladas pelos processos executivos 2801200701002023, 2801200801004875 e 2801200701029690, no montante de € 20.740,77) para efeitos de reversão contra o ora Reclamante, A………., na qualidade de responsável subsidiário - cfr. fls. 25 e 26 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
7. O Reclamante foi notificado por ofício n.º 6550, datado de 10 de dezembro de 2008, do despacho referido no ponto antecedente e para exercício do direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução, ou não, da reversão - cfr. fls. 27, 28 e 28/verso do PEF apenso.
8. Em 14 de janeiro de 2009, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, despacho de reversão da execução fiscal n.º 2801200401501666 e apensos contra o Reclamante (para cobrança das dívidas de IVA de 2003, 2004 e 2005 tituladas pelos processos executivos 2801200701002023, 2801200801004875 e 2801200701029690, no montante global de € 20.740,77), com fundamento em "inexistência de bens passíveis de penhora do originário devedor" - cfr. fls. 29 e 30 do PEF apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. Em 14 de janeiro de 2009 foi expedido, por carta registada com aviso de receção (registo CTT RC 0404 7470 7 PT), ofício para citação em reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2801200401501666 e apensos, dirigido ao Reclamante, para o domicílio "…………….. - Jardim da Serra, 9325 Jardim da Serra" - cfr. fls. 31, 32 e 32/verso do PEF apenso.
10. O aviso de receção referente ao registo CTT RC 0404 7470 7 PT, foi assinado pelo Reclamante em 15 de janeiro de 2009 - cfr. fls. 32/verso do PEF apenso. 11. No dia 19 de abril de 2017, o Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Câmara de Lobos requerimento destinado ao “reconhecimento oficioso da prescrição e a consequente extinção dos processos de execução fiscal" n.ºs 2801200401501666, 2801200401504312, 2801200701002023,2801200701029690 e 2801200801004875 - cfr. fls. 68 a 73 do PEF e fls. 14 a 18 dos autos (suporte físico), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
12. Sobre o requerimento referido no ponto antecedente foi prestada informação pelo Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, datada de 20 de junho de 2017, em que se assinalou a extinção dos processos executivos n.ºs 2801200401501666, 2801200401504312 e 2801200701029690 e se conclui, para os processos de execução n.ºs 2801200701002023 e 2801200801004875, que:
" […] neste caso aplica-se o n.º 1 e n. 2 do art. 48.º, da LGT e n.º 3 do art. 49.º da LGT
[…] ou seja considera-se a citação da reversão em 2009-01-15" - cfr. fls. 74 a 77 do PEF apenso e fls. 21 a 24 dos autos (suporte físico), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
13. Sobre a informação mencionada no ponto que antecede recaiu despacho do chefe do Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, datado de 20 de junho de 2017, com o seguinte teor:
"Atento o n.º 1 e n.º 2 do artigo 48.º da LGT, prossiga-se com os autos para arrecadação da dívida e acrescidos contra o devedor originário e responsável subsidiário nos processos executivos n.ºs 280120040150166, 2801200401504312, 2801200401512528, 2801200701002023, 2801200701029690 e 2801200801004875,
proveniente de IVA dos anos de dois mil e três, dois mil e quatro e dois mil e cinco, pelo facto das dívidas não se encontrarem prescritas" - cfr. fls. 77 do PEF apenso e fls. 24 dos autos (suporte físico), cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
14. O Reclamante foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição apresentado em 30 de junho de 2017, por ofício n.º 2811- cfr. fls. 78 e 78/verso do PEF apenso e fls. 20 dos autos (suporte físico).
15. A presente reclamação foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, em 10 de julho de 2017 - cfr. fls. 03 dos autos (suporte físico).
Nada mais se deu como provado.

Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
Sobre esta mesma questão já se pronunciou recentemente, em 06.12.2017, este Supremo Tribunal, em recurso, n.º 1300/17, deduzido pelo mesmo recorrente, e em que se pugnou por solução diferente daquela que vem invocada no recurso.
Porque não há alteração quanto ao direito a aplicar e a matéria de facto relevante é semelhante, seguir-se-á de perto o que aí se escreveu, concluindo-se, a final, pela improcedência do recurso.

Questão a decidir
É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar que a interrupção da prescrição decorrente da citação do responsável subsidiário tem também o efeito de obstar a que se inicie novo prazo de prescrição até à decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, razão pela qual considerou não estarem prescritas as dívidas exequendas (IVA de 2003 e 2004).
Do efeito "duradouro" da interrupção da prescrição decorrente da citação do executado
A sentença recorrida, a fls. 60 e ss. dos autos, julgou improcedente a reclamação judicial deduzida pelo ora recorrente contra o despacho do Serviço de Finanças que não lhe reconheceu a prescrição das dívidas exequendas, no entendimento de que o prazo de oito anos de prescrição das dívidas exequendas (artigo 48.°, n.º 1 da LGT), iniciado em 01.01.2004 e 01.01.2005 (artigo 48.º, n,º 1 da LGT), se interrompeu com a citação do executado por reversão em 15.01.2009, interrupção esta que não só inutilizou para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente – “efeito instantâneo" (artigo 326.°, n.º 1 do Código Civil), como também determina que o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto estiver pendente o processo no qual se verificou aquele efeito interruptivo - efeito duradouro (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil), razão pela qual concluiu que interrompido o prazo de prescrição pela citação ficou inutilizado todo o prazo decorrido anteriormente (art. 326.º, n.º 1 do CC), sendo que o novo prazo de prescrição de oito anos previsto no n.º 1 do art. 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo aos processos de execução fiscal (art. 327.º n.º 1 do CC), a qual ainda não ocorreu, e por essa via, torna-se manifesto que as dívidas exequendas não se encontram prescritas - cfr. sentença recorrida, a fls. 62 e 63 dos autos.
Fundamentou-se o decidido em JORGE LOPES DE SOUSA (Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas práticas, 2.ª ed., 2010, p. 57), que cita.
Discorda do decidido o recorrente, alegando que o Tribunal a quo errou ao considerar que a citação tem o efeito de obviar ao início de novo prazo prescricional durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo, pois a citação do Recorrente teve como único efeito, no caso sub judice, a interrupção do prazo de prescrição daquelas dívidas, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT, visto que não ocorreram factos suspensivos do prazo de prescrição.
O Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos defende o não provimento do recurso.
Vejamos.
Não é controvertido nos autos o prazo de prescrição aplicável à dívida exequenda (8 anos), o termo inicial de contagem de tal prazo (1 de Janeiro de 2005), como não o é o facto de que o prazo de prescrição estava em curso à data da citação do executado por reversão e de que este foi interrompido por tal citação.
Controvertido é apenas se, como decidido, a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado tem mero efeito instantâneo - de inutilizar para a prescrição o tempo até então decorrido, iniciando-se a partir dessa data novo prazo - ou também o efeito duradouro de obstar a que o novo prazo comece a correr até ao termo do processo de execução fiscal.
A sentença recorrida adoptou, quanto a esta questão, o entendimento que sempre foi o adoptado por este STA e que é doutrinalmente suportado, nos tempos mais recentes, em JORGE LOPES DE SOUSA (" Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas).
Importa lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição - que é um instituto de direito comum -, na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição.
Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico.
Acompanharemos, pois, a jurisprudência consolidada deste STA - cfr., entre muitos outros, os Acórdãos de 20 de Maio de 2015, rec. n.º 1500/14 e de 26 de Agosto de 2015, reco n.º 1012/15 -, no sentido de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.°, n.º 1 do Código Civil), como obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo executivo não findar (artigo 327.º, n.º 1 do Código Civil).
E assim sendo, manifesto é que as dívidas exequendas não se encontram prescritas, como bem decidiu a sentença recorrida, que nenhuma censura merece.

Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento, sendo de confirmar a sentença recorrida que bem julgou não estar prescrita a dívida exequenda.
Custas pelo recorrente.
D.n.

Lisboa, 20 de Dezembro de 2017. - Aragão Seia – (relator) - Francisco Rothes - Casimiro Gonçalves.