Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0210/18
Data do Acordão:05/23/2018
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
SENTENÇA
RECURSO JURISDICIONAL
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CPPT
CPTA
Sumário:Nos processos regulados pelo CPPT (como a reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, artigos 276º a 278º), e à excepção do recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA, que não encontra paralelo no CPPT, apenas são admissíveis os recursos previstos no próprio CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P23327
Nº do Documento:SAP201805230210
Data de Entrada:02/28/2018
Recorrente:B.. LDA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


B…………, Lda, vem, ao abrigo do disposto no artº 152º do CPTA interpor recurso para uniformização de jurisprudência por contradição entre a decisão recorrida e o acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Outubro de 2013, proferido do processo nº 1385/13.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. A questão jurídica discutida no Acórdão Impugnado e no Acórdão Fundamento prende-se em saber se, no âmbito do processo de execução fiscal, é subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 812.°, n.° 1 e 2, do CPC, na parte em que obriga audição prévia do executado relativamente à decisão sobre a modalidade, preço e formação de lotes.
2. No Acórdão Impugnado decidiu-se “No que respeita à venda de imóveis, em execução fiscal, nos termos do artigo 248.º, n.° 1, do CPPT, a modalidade e o valor base da venda encontram-se aí estabelecidos, de forma vinculada, pelo que é inaplicável a tal venda o n.° 1 do art. 812.º do CPC”.
3. Fundamenta esta decisão no facto de o CPPT não fazer qualquer referência à necessidade de ouvir o executado no que respeita à modalidade da venda escolhida, ao contrário do que resulta do CPC.
4. No entendimento do Acórdão Impugnado a «(...) lei não estabelece qualquer margem de conformação (...)» quanto à modalidade da venda e preço base dos bens a vender.
5. Assim, e segundo o entendimento perfilhado neste Acórdão, essa audição prévia do executado revestiria um ato inútil, uma vez que apenas «(...) permitiria que este optasse pelas propostas em carta fechada na impossibilidade de utilização do leilão eletrónico (...)».
6. Concluindo, desta forma, não ser subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal o disposto no artigo 812.°, n.° 1 e 2 do CPC, na parte em que impõe a audição prévia do executado quanto à modalidade da venda, preço e formação de lotes.
7. Diversamente, no Acórdão Fundamento decidiu-se que «(...) o acto do órgão de execução fiscal que, determinando a realização do acto da venda dos bens penhorados no âmbito do processo de execução fiscal, fixa a modalidade da venda, a formação de lotes de bens e o respetivo preço de venda, importa a prévia audição do executado nos termos dos n°s 1 e 2 do art. 886.°-A do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal».
8. Refere o Acórdão Fundamento que a aplicação subsidiária do CPC, imposto pela alínea e) do artigo 2.° do CPPT, exige uma lacuna de regulamentação legal, que no caso é «(...) patente (...) na medida em que o CPPT não possui qualquer dispositivo que estabeleça ou defina o objeto da decisão que o órgão da execução fiscal tem de emitir sobre a venda nem contém qualquer norma que aponte ou defina quem deve intervir na formação dessa decisão, posto que, também aqui na execução fiscal, carecem de ser observados os princípios da cooperação e da boa-fé e respeitado o direito de cada individuo intervir na formação das decisões que o atinjam, ou possam atingir, não obstante serem diversos os interesses que subjazem na execução comum e na execução fiscal (...)»
9. Conclui assim ser subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 886°-A do antigo CPC (correspondente ao atual artigo 812.º do CPC atual), na parte em que impõe a audição prévia do executado quanto à modalidade da venda, preço e formação de lotes.
10. Salvo o devido respeito, não pode a Recorrente concordar com a decisão do Acórdão Impugnado, na medida em que a mesma representa uma interpretação muito redutora do disposto no artigo 248°, n.° 1, do CPPT.
11. Com efeito, e ao contrário do que vem referido no Acórdão Impugnado, o CPPT não estabelece detalhadamente os procedimentos a adotar pelo órgão de execução fiscal quanto à venda de bens penhorados, nem o órgão de execução fiscal se encontra a ele vinculado, sem qualquer margem de conformação.
12. Determina o artigo 248°, n.° 1, do CPPT que «A venda é feita preferencialmente por meio de leilão eletrónico ou, na sua impossibilidade, de proposta em carta fechada, nos termos dos números seguintes, salvo quando o presente Código disponha de forma contrária
13. Enquadrando-se na disposição do CPPT em sentido contrário, a permissão legal de o órgão de execução fiscal optar por uma modalidade diferente da venda, mediante despacho do dirigente máximo dos serviços, nos termos do n.° 5 do artigo 248.° e al. e) do n.° 1 do artigo 252°, ambos do CPPT.
14. Concedida a faculdade ao órgão de execução fiscal de poder optar por qualquer das modalidades de venda previstas no CPC, em derrogação do regime geral da venda por leilão eletrónico, torna-se, assim, imperioso ouvir o executado e credores reclamantes com garantia real, para salvaguardar os seus interesses e direitos constitucionalmente protegidos como o principio da legalidade, o principio do contraditório e o direito de participação nas decisões que lhe digam respeito, nos termos dos artigos 20.°, n.° 1, e 267°, n.° 5, da CRP, assim lhe conferindo uma eficiente e eficaz tutela jurisdicional efetiva.
15. E, ainda que inerente ao processo de execução fiscal esteja uma ponderação do interesse público na celeridade da cobrança dos créditos tributários audição prévia do executado sobre a modalidade da venda permite-lhe salvaguardar melhor o seu direito de ver o bem penhorado ser vendido nas condições mais favoráveis para atingir o valor mais elevado, o que será em tudo convergente com o interesse do credor em ver o seu crédito satisfeito pela penhora e venda judicial.
16. Destarte, mal andou este Colendo Supremo Tribunal, no Acórdão Impugnado, ao decidir que, nos termos do n.° 1 do artigo 248.° do CPPT, a modalidade e o valor base da venda encontram-se aí estabelecidos, de forma vinculada, sendo inaplicável a tal venda, a titulo subsidiário, o disposto nos n.°s 1 e 2 do art.° 812.° do CPC.
17. Em consequência, requer-se ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Venerando Supremo Tribunal que uniformize jurisprudência, no sentido do Acórdão Fundamento de ser subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal o artigo 812.° do CPC, quanto à necessidade de audição prévia do executado e credor reclamante sobre a modalidade, preço e formação de lotes no processo de execução fiscal.
Termos em que julgando o presente recurso procedente, farão V. Exas. a acostumada JUSTIÇA!

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela não admissão do recurso, pois entende que estando em causa oposição de acórdãos no âmbito de processo judicial tributário, é de aplicar o regime do recurso previsto no artº 284º do CPPT. Entendeu também o Ministério Público que, apesar de ser possível a convolação para o recurso por oposição de acórdão, no caso dos autos o requisito tempestividade não se verifica.

Em resposta ao parecer do Ministério Público, veio a recorrente pronunciar-se nos seguintes termos:
1. Vem o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciar-se no sentido da inadmissibilidade dos presentes autos de recurso, com fundamento na inadmissibilidade da utilização do recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.° do CPTA, no âmbito dos processos judiciais tributários.
2. Nomeadamente, alega que o presente recurso será inadmissível, uma vez que nos processos tributários não está prevista o Recurso para Uniformização de jurisprudência, devendo aplicar-se, subsidiariamente, o disposto quanto aos Recursos para Oposição de Acórdãos, previstos nos artigos 280°, n.° 2 e 284.°, do CPPT.
3. Alega ainda que, tendo a Reclamante apresentado o recurso para uniformização de jurisprudência a 5 de Fevereiro de 2018, também não será possível proceder à sua convolação em recurso por oposição de acórdãos.
4. Salvo o devido respeito, não pode a Reclamante concordar com este entendimento, pelas razões que se exporão de seguida.
Vejamos,
5. Sobre a função da uniformização de jurisprudência refere o Venerando Juiz Conselheiro Abrantes Geraldes que “A uniformização de jurisprudência constitui uma função histórica do Supremo Tribunal (…)”.
6. Para este Venerando Juiz Conselheiro “A prolação de acórdãos de uniformização de jurisprudência constitui ainda um instrumento moderador ou impulsionador da atividade do próprio Supremo.
É como instrumento impulsionador que é encarada a uniformização de jurisprudência quando se verifica que o seu desrespeito confere à parte vencida a possibilidade de interposição de recurso, em qualquer das instâncias, independentemente do valor da alçada, do valor da sucumbência ou de qualquer outro impedimento geral (...) Assim, ante a publicação de uma solução uniformizadora emanada do Supremo, sem embargo de situações limite em que outra solução seja justificada pelas circunstâncias, só uma incompreensível teimosia poderá justificar, na generalidade dos casos, o não acolhimento pelas instâncias da jurisprudência fixada (...) A previsão da recorribilidade da decisão independentemente da verificação dos demais requisitos de recorribilidade constitui a solução que permite repor os valores da certeza e da segurança jurídica, funcionando simultaneamente como factor dissuasor de divergências jurisprudenciais (...) A única diferença de tratamento em relação às instâncias é que, não havendo em tal eventualidade a possibilidade de interposição de recurso ordinário do acórdão que, contra aquela directriz, tenha desacatado a anterior uniformização, resta à parte vencida o acionamento do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência”.
Isto Posto,
7. O recurso para uniformização de jurisprudência encontra-se consagrado nas diversas jurisdições processuais como um recurso excecional, a que as partes podem recorrer quando se verifiquem decisões contraditórias entre acórdãos do Supremo Tribunal, proferidos no âmbito da mesma legislação, e sobre as mesmas questões fundamentais de direito.
8. Nomeadamente este acórdão encontra previsão no artigo 688.° do Código de Processo Civil e no artigo 152.° do CPTA.
9. Para que as partes possam lançar mão do recurso para Uniformização de Jurisprudência, é necessária (i) a prolação pelo Supremo Tribunal de um acórdão que esteja em oposição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal; e (ii) que os acórdãos em oposição tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
Ora,
10. É inquestionável que o legislador pretendeu estandardizar o recurso para uniformização de jurisprudência como o meio processual adequado a reagir contra acórdãos do Supremo Tribunal em oposição.
11. Inclusivamente foi esta a solução adotada no âmbito dos processos de arbitragem tributária — cf. artigo 25.°, n.°s 2 e 3, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, que preveem o recurso para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.° do CPTA, como o meio processual a utilizar para recurso das decisões do tribunal arbitral que estejam em contradição com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo.
12. É neste sentido que com a revisão do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”) de 2002 — aplicável aos processos iniciados após 1/1/2004 — passou a definir-se que o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo tinha competência para conhecer: “Dos Recursos para Uniformização de Jurisprudência” — cf. Artigo 27.°, n.° 2, al. b), do ETAF.
13. Substitui-se, assim, o regime anterior que previa a competência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer “Dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respetivo Pleno”.
14. É clara a intenção do legislador, com a revisão do ETAF de 2002, em proceder à revogação do regime do recurso por oposição de acórdãos, passando apenas a prever a competência do Pleno das Secções do Contencioso Tributário para conhecimento dos recursos para uniformização de jurisprudência.
15. Ora, não prevendo o CPPT especificamente o recurso para uniformização de jurisprudência, terá de fazer a aplicação subsidiária das regras previstas para o Procedimento Administrativo (dada a natureza do caso omisso) — cf. artigo 2.°, al. c) do CPPT, que regula, no artigo 152.° do CPTA, a forma e tramitação do recurso para uniformização de jurisprudência.
16. Neste sentido, como refere, e bem, Jorge Lopes de Sousa “Relativamente aos processos iniciados a partir de 1-1-2004, estabelece-se no art. 27°, n.° 1, alínea b), do ETAF de 2002 que cabe ao Pleno da SCT do STA conhecer de «recursos para uniformização de jurisprudência», não se indicando quais os recursos abrangidos por essa designação.
Como o CPTA prevê, no seu artigo 152°, um tipo de recursos jurisdicionais a que é atribuída essa designação, é de entender que essa competência se reporta a esses recursos”.
17. Uma vez que o ETAF apenas prevê a competência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento dos recursos para uniformização de jurisprudência, fica, desta forma, esvaziada a competência deste Pleno para julgar os recursos por oposição de acórdãos das Secções de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo com outros do mesmo Supremo Tribunal.
18. Pelo que deve concluir-se como faz Jorge Lopes de Sousa que “Ao recurso jurisdicional por oposição de acórdãos, previsto no art. 284.° do CPPT, não é atribuída a designação de «recurso para uniformização de jurisprudência», pelo que não é claro se ele se mantém ou não, podendo aventar-se que o seu regime está tacitamente revogado por não se prever qualquer formação ou tribunal com competência para o seu conhecimento».
19. Em conclusão, deve considerar-se, ao contrário do que faz o Exmo. Magistrado do Ministério Público, que o meio processualmente para reagir aos acórdãos do STA que estejam em oposição com outros proferidos por este mesmo Tribunal, como no presente caso, é o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152.° do CPTA.
20. Pelo que deverá o presente Recurso ser admitido, por ser o meio processualmente adequado a reagir contra os acórdãos da Secção do STA em oposição com acórdãos do mesmo tribunal, já transitados em julgado, e proferidos no âmbito da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo sido interposto dentro do prazo de 30 dias após o trânsito em Julgado do acórdão impugnado, nos termos do n.° 1 do artigo 152.° do CPTA.
Termos em que deve ser julgado o presente recurso de uniformização de jurisprudência como o meio processual adequado a reagir contra o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20/12/2017, proferido no âmbito do processo 1233/17, em contradição contra o acórdão deste mesmo Supremo Tribunal em 2 de Outubro de 2013, proferido no âmbito do processo n.° 01385/13.

Cumprido o estipulado no nº 2 do artº 92º do CPTA, cumpre decidir.

Deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
«A) Em 23 de junho de 2005, mediante a apresentação n° 51 registada a aquisição do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.° 5168/19960712 da freguesia de Pedroso, por C…………. SA a D………… Lda.
B) Em 3 de Março de 2010, foi registada a interposição da ação de impugnação pauliana que visava a declaração de ineficácia da transmissão constante do facto antecedente.
C) Encontra-se pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa especial autuada sob o n° 1332/10.5BEPRT, intentada por «C……….. SA» contra o «Ministério das Finanças» mediante a qual é peticionada a anulação do “ato de proceder à unificação da parte urbana e rústica do prédio misto aludido em 1. Bem como à sua classificação como terreno para construção urbana, e de proceder à sua avaliação enquanto tal, que levou à fixação de um valor patrimonial tributário de 761.540,00 e a atribuição do artigo urbano n.° P9077 da mesma freguesia e concelho” e “ser substituído por outro que considere o terreno resultante da demolição da construção existente na parte urbana do prédio, inscrita na matriz sob o artigo 845 da freguesia de Pedroso, do concelho de Vila Nova de Gaia que, na sequência de tal facto, recebeu o artigo P8587 como um prédio que deverá ser classificado, como, de resto o foi em 06.03.2007, na categoria «Outros», merecendo o valor patrimonial tributário de 147.920,00 que, então, lhe foi atribuído e com que a A. se conformou, mantenha como rústicas as partes do prédio que se encontravam inscritas na matriz respetiva sob os artigos 2503 e 3192 e declara ilegal qualquer liquidação de imposto, nomeadamente de IMI, IRC ou IMT, que entretanto venha a ter lugar com base no valor patrimonial tributário encontrado ao abrigo do ato de que se recorre.”
D) Em 14 de Julho de 2014 foi proferida sentença pelo Tribunal Judicial de Tondela, na ação pauliana n.° 208/09.3TBTND-A, que opôs o Ministério Público em representação do Estado Português a «C………… SA», NIPC ………, e «D………… Lda.»., NIPC ………, mediante a qual foi julgada a ação procedente e declarada “ineficaz em relação ao Autor, o ato de compra e venda impugnado,..., autorizando-se o Autor a executar no património da Ré «C………..» o imóvel que lhe foi transmitido pela Ré «D……….. Lda.» para cobrança dos créditos em questão e apenas nessa medida...”.
E) Em 5 de Maio de 2015, mediante o aresto proferido no âmbito da apelação n.° 208/09.3TBTND-AC1, foi confirmada a sentença recorrida.
F) Por despacho proferido em 30 de Outubro de 2015 foi determinada a citação da referida «C………… para proceder ao pagamento de EUR 35.971.638,64 sob pena de ser penhorado o imóvel cuja transmissão foi declarada ineficaz.
G) Em 30 de Outubro de 2015 foi penhorado o imóvel inscrito na matriz predial da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo sob o art° 12.727, com origem no artigo urbano 9077 da extinta freguesia de Pedroso, proveniente dos art.°s urbanos n.°8587 e rústicos n.° 2503 e 3192 da mesma freguesia, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n° 5169 da freguesia de Pedroso, com o valor patrimonial de EUR 801.520,85.
H) Em 16 de Maio de 2017 proferida informação no processo de execução fiscal n.° “2704200401005022 e os identificados na IMPUGNAÇÃO PAULIANA n.° 208/09.3TBTND-A” informação com o seguinte teor:
“Relativamente à executada «B……….., LDA.» (anteriormente designada de «D…………... LDA.»), NIPC: ………, cumpre-me informar o seguinte:
1. Na sequência de participação efetuada por este Serviço de Finanças em 2008-07-24, para os efeitos previstos no artigo 610° do Código Civil (CC), o Ministério Público intentou ação declarativa de impugnação pauliana - Processo n.° 208/09.3TBTND-A do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Tondela (atualmente na Comarca de Viseu - Inst. Central - Secção Cível — J1) pedindo que fosse declarada ineficaz relativamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o ato de alienação dos imóveis referente à escritura de compra e venda de 2005/08/11, pela qual a executada “B…………., LDA.”, NIPC: ………. vendeu a “C…………. SA.”, NIPC: ………. o prédio misto constituído pelos artigos urbano 845 e rústicos 2503 e 3192 da (extinta) freguesia de Pedroso, concelho de Vila Nova de Caia, que correspondem ao atual artigo urbano 12727 da União das Freguesias de Pedroso e Seixezelo, concelho de Vila Nova de Gaia e descrito na competente Conservatória sob o n.° 5169;
2. À data da instauração da ação pauliana, a dívida em execução fiscal neste SF, em nome da executada B…………., LDA, elevava-se ao montante de € 35.971.638,64 (trinta e cinco milhões, novecentos e setenta e um mil, seiscentos e trinta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), distribuídos pelos Processos de Execução Fiscal (PEF’s) melhor identificados na petição inicial do Ministério Público.
3. Em 2015-07-21 deu entrada na Direção de Finanças de Viseu, a sentença proferida em 2014-07-14 no supra identificado processo, bem como o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2015-05-05 que confirmou a sentença, já transitada em julgado, tendo sido a ação julgada totalmente procedente, declarando, em consequência, ineficaz em relação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o ato de alienação impugnado, e autorizando a AT a executar no património da C………… SA NIPC: ……… o imóvel transmitido, para cobrança dos créditos em questão.
4. Tendo em vista o cumprimento da sentença, foi em 2015-10-30 proferido despacho, ordenando a penhora do referido prédio urbano e determinando a citação da obrigada à restituição “C…………. SA.”, NIPC: ………. para, querendo, proceder ao pagamento das dívidas em causa, no prazo de 30 dias) sob pena de prossecução dos autos, nomeadamente a execução do imóvel penhorado.
5. Em 2015-10-30, foi efetuada a penhora do imóvel em questão e realizado o seu registo na competente Conservatória através da AP. 1803 de 2015/10/30;
6. Em 2015-11-02 foi a obrigada à restituição notificada da penhora efetuada) através do ofício n.° 1489 de 2015-10-30.
7. Na mesma data, foi efetuada a citação da obrigada à restituição, através do ofício n.° 1490 de 2015-10-30.
8. Em 2015-11-13 foi apresentada, pela obrigada à restituição, reclamação dos atos do chefe nos termos do artigo 276° do CPPT, da penhora efetuada, tendo a mesma sido enviada para o Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, onde mereceu sentença improcedente, já transitada em julgado - processo n.° 962/15.3BEVIS.
9. Na mesma data, a C………… apresentou petição de oposição judicial, remetida ao TAF de Viseu, onde se encontra pendente - processo n.° 5/16.0BEVIS.
10. Em 2016-04-15, através do ofício n.° 613 de 2016-04-14, a obrigada à restituição e detentora do bem foi notificada para informar a existência de todos os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre o bem penhorado.
11. Na sequência daquela notificação, a obrigada à restituição reportou a existência de um contrato de comodato efetuado em 2014-09-15 através do qual foi permitido a E…………, NIF: ………. a utilização do bem gratuitamente, enquanto a “sociedade não necessitar dele”.
12. Por todo o exposto, parecem-me reunidos os pressupostos legais para que se proceda à marcação da venda, na modalidade de leilão eletrónico, do prédio referido.”
l) Na mesma data foi proferido despacho determinando a venda com o seguinte teor:
“Face à informação que antecede, determino a marcação da data para venda judicial por meio de Leilão Eletrónico do seguinte bem:
Terreno para construção situado na Rua ………. e Av. ………., lugar de ……….., 4415-….. PEDROSO, com área total do terreno de 4.452 m² área de implementação do edifício de 2.218 m² área bruta de construção de 6.291,60 m² e área bruta dependente de 2.218m² que confronta de norte com ………, de sul com ………., de nascente com Rua ……….. e de poente com Av. ……….., inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo, sob o artigo n.° 12727 e descrito na 2° Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.° 5169. Tem valor patrimonial atual de € 801.520,85 (oitocentos e um mil, quinhentos e vinte euros e oitenta e cinco cêntimos).
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 250.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o valor base dos bens imóveis para a venda é o valor patrimonial tributário, apurado nos termos do Código do Imposto sobre Imóveis (CIMI), no presente caso - € 801.520,85.
Nos termos do n.° 4 do mesmo artigo, o valor base a anunciar para a venda é igual a 70% do valor determinado nos termos do n.° 1 do mesmo normativo. A este valor, acrescem os impostos devidos à taxa legal.
No presente caso, temos:
Valor Atribuído aos Bens = € 801.520,85
Valor Base para a Venda (70%) = €561.064,60
VALOR BASE DE LICITAÇÃO = €561.064,60
Designo para:
-abertura de propostas o dia 11 de Julho de 2017, às 10:00 horas;
-data limite de aceitação de propostas, o dia 11 de Julho de 2017, às 10:00 horas, devendo ser apresentadas no intervalo de tempo que decorrerá entre as 10:00 horas do dia 26 de Junho de 2017 e as 10:00 horas do dia 11 de Julho de 2017;
-exame do bem acima indicado, os dias de segunda a sexta das 10:00 às 17:00 horas no período de 11 de Junho até ao dia e hora designados para abertura das propostas.
Não são conhecidos quaisquer credores com garantia real. A citação dos credores preferentes desconhecidos, conforme o determinado no artigo 239.° do CPPT, será efetuada através do anúncio publicitado no sítio da Internet da AT e por meio de editais a serem afixados no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, na União de Freguesias de Pedroso e Seixezelo e na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, nos termos previstos no artigo 249° do CPPT, onde devem constar todos os direitos, ónus e encargos não registáveis, que recaiam sobre o bem penhorado.
Notifique-se o depositário para efeitos do disposto do artigo 771.° do Código de Processo Civil.
Notifique-se, ainda, o comodatário dando conhecimento da data da realização da venda”.

No acórdão fundamento deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
a) Em 12 de Maio de 1998 foi efectuada a penhora sobre as coisas móveis identificadas no auto de fls. 92 e 92v — equipamento industrial (incluindo um empilhador, um compressor, um rectificador de cambotas, um rectificador de cilindros, uma guilhotina, fresadoras, uma quinadeira, pontes rolantes, tornos, prensas hidráulicas, etc.) — para garantia do pagamento da quantia de 24.091.160$00, referindo-se no aludido auto como sendo “constante do Termo de Adesão ao Dec. Lei 124/96, de 10.08, proveniente da execução que a Fazenda Nacional moveu a A… Lda., com sede em Zona Franca da Madeira - Estaleiro Naval do Caniçal, por dívidas de IVA, Juros Compensatórios, IES e Imposto do Selo, dos anos de 1995, 1996 e 1997” (cf. fls. 92 a 98, e 290 do processo executivo, a que doravante nos reportaremos, na falta de indicação em contrário);
b) Em 30 de Janeiro de 2001, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Machico o processo de execução fiscal nº 282820010101000780, para cobrança de dívidas da A…, Lda., ora reclamante, referente a contribuições à segurança social dos anos de 1996 e 2000, e respectivos juros de mora, no valor de 5.243.151$00 (actualmente correspondente a € 26.152,73) (cf. fls. 1 a 3);
c) Em 2 de Fevereiro de 2001, a reclamante foi citada, por meio de carta registada com aviso de recepção, para a referida execução fiscal (cf. fls. 4 e 4v);
d) Em 21 de Janeiro de 2002 foi efectuada a penhora na referida execução fiscal sobre as coisas móveis identificadas no auto de fls. 6 a 9 do processo executivo - material de escritório, incluindo estiradores, secretárias, mesas de escritório, cacifos, ficheiros metálicos com gavetas, armários, impressoras, máquinas de calcular, máquinas de escrever, computadores, monitores, fotocopiadoras, etc.) - que se encontravam na sede da reclamante, vindo indicado, no aludido auto, que os mesmos tinham o valor total de € 16.755,00 e que se encontravam “todos em estado razoável de funcionamento” (cf. fls. 6 a 9);
e) Em 14 de Fevereiro de 2002, o órgão da execução fiscal determinou que a venda dos bens penhorados referenciados na alínea anterior - material de escritório - fosse feita por meio de propostas em carta fechada e designou, para a abertura das mesmas, o dia 14 de Maio de 2002, pelas 10horas (cf. fls. 11);
f) Na sequência das propostas apresentadas foram adjudicados e entregues aos respectivos proponentes os bens móveis constantes da verba nº 4 (uma impressora) e da nº 12 (duas mesas, quatro cadeiras e um sofá) (cf. fls.27 a 41);
g) Por despacho de 21 de Maio de 2002 da Secretária Regional dos Assuntos Sociais, a executada, ora reclamante, foi autorizada a pagar em 120 prestações mensais toda a sua dívida à Segurança Social, tendo em 7 de Junho seguinte sido ordenada pelo chefe do serviço de finanças a suspensão da execução fiscal (cf. fls. 42 a 46);
h) Em data que não se logrou apurar, foi efectuada a penhora, na referida execução, sobre os veículos automóveis com as matrículas ......;
i) Em 19 de Maio de 2011, foi prestada a seguinte informação na referida execução fiscal: “A quando da visita à sede da firma situada na ZONA FRANCA INDUSTRIAL ESTALEIRO NAVAL MACHICO, onde se encontram depositados os bens foi constatado que os mesmos encontram-se bastante degradados, quer pelo seu acondicionamento, quer pelo uso que os mesmos apresentam, quanto às viaturas e ao material de escritório encontram-se completamente obsoletos. Quanto ao equipamento diverso: No que diz respeito ao interesse destes bens no mercado madeirense não parece existir empresários a desempenhar actividades do ramo acima indicado.” (cf. fls. 569);
j) Por despacho de 19 de Maio de 2011 foi determinado pela chefe do serviço de finanças que a venda dos bens penhorados identificados nas alíneas a,) [equipamento industrial], d) [material de escritório] e h) [viaturas], se efectuasse por negociação particular, tendo sido fixados como valores mínimos para as respectivas vendas os montantes de, respectivamente, € 56.159,47, € 4.858,95 e € 475,60 (cf. fls. 569 e 570);
k) Em 23 de Maio de 2011 foi remetida carta à reclamante, por via postal registada com aviso de recepção, para a morada da sede da mesma, dando-lhe conhecimento da venda dos bens em causa, a qual veio devolvida, por motivo “Encerrado - s/ RPD” (cf. fls. 573 e 574);
l) Em 2 de Janeiro de 2012 foi efectuada a penhora na referida execução fiscal sobre as coisas móveis identificadas no auto de fls. 604 a 616 — máquinas, ferramentas e utensílios (um plano de trabalho em ferro fundido, máquinas de soldar, mesas em formica, cadeiras em formica, um balcão inox para cantina e diversas ferramentas e utensílios) -, no qual vem indicado que os referidos bens se encontram em “mau estado de conservarão, servindo apenas para sucata”, constando do auto, na parte relativa ao respectivo valor comercial, “melhor proposta apresentada” (cf. fls. 604 a 616);
m) Em 2 de Janeiro de 2012 foi efectuada a penhora na referida execução fiscal sobre as coisas móveis identificadas no auto de fls. 617 – matéria-prima (parafusos, anilhas, braçadeiras, cavilhas, fusíveis, etc.), no qual vem indicado que os referidos bens se encontram em “mau estado de conservação, servindo apenas para sucata”, e constando, na parte relativa ao respectivo valor comercial, “€ 0,01, ou seja melhor proposta apresentada” (cf. fls.617);
n) Em 2 de Janeiro de 2012 foi prestada informação na referida execução comunicando a frustração da venda por negociação particular dos bens referenciados na alínea j), por desistência em relação à venda das viaturas automóveis e inexistência de proponentes em relação às demais coisas penhoradas, no final da qual consta que “existe manifesta vantagem em vender os bens através da venda por LEILÃO ELECTRÓNICO” e que, “dada a natureza dos mesmos e seu elevado estado de degradação sou de opinião que, os referidos bens devem ser postos à venda sem qualquer valor, aceitando-se a melhor proposta apresentada” (cf. fls. 618);
o) Em 2 de Janeiro de 2012, foi proferido pela chefe do serviço de finanças o despacho ora reclamado, referenciado à informação a que alude a alínea antecedente: “Vista a informação que antecede e a urgência da venda dos referidos bens, fixo o prazo para a realização da venda o dia 23-01-2012, pelas 10 horas, e determino que a venda se efectue pela modalidade de LEILÃO ELECTRÓNICO, atendendo ao elevado estado de degradação dos mesmos fixo como valor mínimo a melhor proposta apresentada.” (cf. fls. 619);
p) Foram publicitadas, mediante editais e anúncios, as vendas dos bens penhorados indicados nas alíneas a) [equipamento industrial - venda nº 2828.2012.4 e 2828.2012.5], d) [material de escritório - venda nº 2828.2012.1] e h) [viaturas - 2828,2012.21, l) [máquinas, ferramentas e utensílios - venda nº 2828.2012.7] e m,) matéria-prima - venda nº 2828.2012.8], e bem assim, de outro equipamento industrial não referenciado em qualquer dos autos de penhora constantes dos autos [venda nº 2828.2012.6], constando como tendo sido fixado, para cada um dos lotes formados com os referidos bens, o valor de € 0,01 (cf. fls. 620 a 625, e 629);
q) A 5 de Janeiro de 2012 e a 19 de Janeiro, foram remetidas cartas dirigidas à reclamante, por via postal registada com aviso de recepção, para a morada da sede da mesma, dando-lhe conhecimento do auto de penhora efectuado em 2 de Janeiro de 2012 e do despacho que determinou a venda ora reclamado, as quais vieram devolvidas, com motivo de “Encerrado - Impossível acesso ao RPD” (cf. fls. 628 e 628v, e 630 e 630v).

Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido e começaremos pela questão suscitada pelo Ministério Público, cujo conhecimento precede, obrigatoriamente o do mérito do recurso.
A questão já não é nova –saber se nos processos cuja tramitação é regulada pelo CPPT é admissível o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152º do CPTA- e já foi mesmo decidida pelo Pleno da Secção Tributária deste Supremo Tribunal, entre outros, no processo n.º 01222/12, por acórdão datado de 25-02-2015, em sentido contrário ao defendido pelo recorrente, sendo certo que não ocorreu desde a data desse acórdão alteração legislativa relevante que imponha agora decisão diferente.
Aí se deixou escrito com interesse para a questão, na esteira de anteriores acórdãos: A primeira questão a decidir é a de saber se o presente recurso, admitido e processado como oposição de julgados, reúne as condições para se efectuar o respectivo julgamento. E, caso se entenda que não estão reunidas as condições referidas cumprirá, ainda, decidir se o presente recurso pode ser apreciado na modalidade de recurso para uniformização de jurisprudência.
Nos presentes autos após a prolação do acórdão de 06/03/2013 (que foi notificado ao ora recorrente por ofício datado de 08/03/2013 - vide fls. 194 e 195 e que o ora recorrente afirma ter recebido em 11/03/2013 (vide fls. 207)), foi interposto recurso para uniformização de jurisprudência em 12/04/2013. Após o que, por despacho proferido em 15/05/2013 (vide fls. 221) o Sr. Juiz relator admitiu o recurso como sendo de “oposição de acórdãos” e mandou notificar as partes para os termos do artº 284º nº 3 do CPPT. E, depois da apresentação da alegação, o Sr. Juiz relator, por despacho de 10/07/2013 de fls. 230 dos autos, dada a aparente existência de contradição, mandou notificar as partes para alegações sucessivas nos termos e prazos previstos no nº 3 do artº 282º do CPPT em harmonia com o disposto no artº 284º nº 5 do mesmo código.
Mas, porque tal decisão do relator não faz, nesse âmbito, caso julgado, nem impede ou desobriga o Tribunal de recurso de apreciar a questão - cfr. art. 685º-C, nº 5 do CPC (actual artº 641º nº 5 do novo CPC) – podendo, se for caso disso, ser julgado findo o respectivo recurso; (Cfr. o ac. deste STA, de 7/5/2003, proc. nº 1149/02) - cfr. também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284º), importa, agora, averiguar se o recurso é admissível na modalidade de oposição de acórdãos e sendo-o se a alegada oposição de acórdãos se verifica (Abre-se desde já um parêntesis para referir que é sabido que sendo ao caso aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:
«– existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Como já entendeu de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».
Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais).
Previamente porém, na especificidade do presente caso importa considerar se o recurso por oposição de acórdãos é admissível como o considerou o despacho do Sr. Juiz relator. Entendemos que não. Com efeito, o recurso foi apresentado para além do prazo de 10 dias (prazo aplicável, por aplicação analógica do artº 280º nº 1 do CPPT) - como defende Jorge Lopes de Sousa na anotação 7 ao artº 284º do seu CPPT comentado e anotado a fls. 467 do 4º volume da 6ª edição). Assim sendo o recurso não pode prosseguir como oposição de acórdãos por manifesta extemporaneidade.
Resta então ver se pode ter seguimento como recurso para uniformização de jurisprudência.
Cabe desde já a observação de que não há dúvida de que o recurso foi apresentado como sendo para uniformização de Jurisprudência e não como por oposição de acórdãos. Tal resulta expressamente do próprio requerimento de apresentação do recurso a fls. 207 e segs.
Da admissibilidade do recurso.
Temos de questionar se na jurisdição tributária é ou não admissível o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152.º do CPTA.
É que, não obstante tal recurso ter previsão legal no artigo 27.º, n.º 1, alínea b) do actual ETAF, o certo é que o CPPT continua a não contemplar um recurso com esse desiderato ao contrário do que sucede na jurisdição processual administrativa onde o mesmo se mostra consagrado no referido artigo 152.º do CPTA.
Daí que tenha este STA vindo a entender que no que respeita à jurisdição tributária se continuará a aplicar o regime jurídico de oposição de julgados que não desapareceu da ordem jurídica e se mantém em vigor através da previsão do artigo 284.º do CPPT, assim se assegurando, deste modo, a tutela efectiva e o princípio da legalidade (v., neste sentido, os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do STA de 2/5/07 e de 26/9/07, nos recursos 299/06 e 452/07, e do Pleno da mesma Secção de 13/7/05 e de 6/3/08, nos recursos 1364/04 e 1003/05, respectivamente e ainda de 22/10/2008 no rec. 025/08).
E, assim sendo, na esteira dessa jurisprudência, de que não temos motivos para nos afastarmos, é de concluir, que o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no CPTA não tem aplicação no contencioso tributário nos meios processuais próprios deste contencioso, como é o caso da oposição judicial, embora se admita o mesmo quando nele são aplicados meios do contencioso administrativo, por remissão dos artigos 97.º, n.º 2 e 279.º, n.º 2 do CPPT, ou subsidiariamente, se se entender que são aplicáveis meios processuais para que não há remissão (como acções comuns ou intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias), como é o caso das acções administrativas especiais e dos meios processuais acessórios, a que é aplicável o regime do CPTA, pois não são regulados pelo CPPT. A salvaguarda da tutela jurisdicional efectiva mostra-se assegurada pelo recurso por oposição de acórdãos que no caso inopera, por extemporaneidade e por via deste facto, em consequência, mostra-se impossível/ineficaz a convolação para a espécie de recurso própria que seria a oposição de acórdãos, como destaca o Senhor Procurador Geral Adjunto no seu parecer.

Tem também entendido este Supremo Tribunal que nos processos regulados pelo CPPT (como o dos autos que se trata de uma reclamação de decisão do órgão de execução fiscal, artigos 276º a 278º), e à excepção do recurso de revista previsto no artigo 150º do CPTA que não encontra paralelo no CPPT, apenas são admissíveis os recursos previstos no próprio CPPT. Efectivamente, o elenco dos recursos aí previsto garante aos administrados um efectivo direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, previstos nos artigos 20º e 268º, n.º 4, ambos da CRP, de modo a que tais meios processuais (os do CPPT) não se encontram diminuídos ou amputados das mesmas garantias que são conferidas às partes pelos meios processuais regulados no CPC e no CPTA. Na verdade, e em termos práticos para as partes interessadas, o recurso de oposição a que alude o artigo 284º do CPPT tem exactamente os mesmos efeitos que o recurso de uniformização de jurisprudência previsto no artigo 152º do CPTA, apenas sendo o seu alcance (teórico) para terceiros de efeitos mais limitados (diz-nos a prática que as decisões proferidas em oposição de acórdãos são respeitadas pelos tribunais e pelos interessados terceiros da mesma forma que o são os acórdãos de uniformização de jurisprudência).
O que é certo, é que o legislador nunca teve a intenção ou a vontade de introduzir no CPPT o recurso de uniformização de jurisprudência e, simultaneamente, eliminar o recurso por oposição de acórdãos ou substituí-lo, pelo que, não faz sentido agora a argumentação esgrimida pela recorrente.
Assim, tendo a recorrente deixado passar o prazo legalmente previsto, 10 dias, cfr. artigo 280º, n.º 1 do CPPT (a decisão recorrida foi notificada à recorrente em 22.12.2017, tendo terminado o prazo de 10 dias o mais tardar em 22.01.2018 e o presente recurso deu entrada em juízo em 05.02.2018), não faria sentido permitir-lhe lançar mão do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no CPTA uma vez que isso consubstanciaria uma prorrogação ou concessão de novo prazo de impugnação da decisão judicial, que a mesma perdeu por inércia própria, e seria uma injustificada e inusitada duplicação de meios impugnatórios da decisão judicial não legalmente consentida.
Mantendo-se, portanto, a anterior jurisprudência deste Supremo Tribunal, o recurso não será admitido.

Nestes termos, os juízes do Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo acordam em não admitir o recurso.
Custas pela recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da t.j.
D.n.

Lisboa, 23 de Maio de 2018. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António José Pimpão – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo.