Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0853/14
Data do Acordão:09/17/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não se justifica admitir a revista quando o que está em causa é a verificação dos requisitos para a concessão da suspensão de eficácia de medida disciplinar aplicada a advogado, por não versar sobre questões de alcance geral da tutela cautelar nem sobre matéria de acentuada repercussão comunitária e não se verificar a clara necessidade de intervenção do Supremo para melhor aplicação do direito.
Nº Convencional:JSTA000P17929
Nº do Documento:SA1201409170853
Data de Entrada:07/08/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: (Formação de Apreciação Preliminar)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. A……..., advogado, interpõe recurso de revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 3/5/2014 que, concedendo provimento a recurso interposto pela Ordem dos Advogados, revogou a sentença do TAC de Lisboa que suspendera a eficácia da decisão do Conselho Superior dessa Ordem que confirmara a decisão que “decretou a falta de idoneidade moral do mesmo para o exercício da profissão de advogado”, cancelando a sua inscrição.

Para admissão do recurso, alega o recorrente que o acto impugnado, tendo como consequência a privação do direito de exercer a profissão, tem efeito equivalente ao da aplicação de uma pena expulsiva, pelo que a questão assume relevância social que se não restringe ao caso sujeito. As instâncias divergiram acerca da interpretação do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA, sendo errada a ponderação efectuada pelo acórdão recorrido, o que também justifica a intervenção deste Supremo Tribunal para melhor interpretação e aplicação do direito.

2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição. Salvo quando estejam em causa aspectos do regime jurídico cuja relevância se confine à providência cautelar, as exigências de tutela cautelar são, por norma, satisfeitas pelo duplo grau de jurisdição.

3. A questão cuja decisão no presente recurso se pretende ver modificada respeita à aplicação do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA. O acórdão recorrido revogou a decisão de 1ª instância ponderando que “a Ordem dos Advogados considerou verificar-se a inidoneidade do requerente para o exercício das profissão de advogado face à condenação criminal sofrida pelo mesmo por factos ocorridos no desempenho dessa mesma actividade, ainda que isolados, não é aceitável pretender que a inércia dessa Ordem em exercer o poder disciplinar e o não mediatismo da condenação penal possam retirar urgência ao efectivo cumprimento do acórdão suspendendo, sabida a relevância da advocacia na boa administração da justiça, a necessidade de cumprimento pelos advogados dos seus deveres deontológicos e legais e a função que recai sobre a Ordem dos Advogados de assegurar que os seus associados sejam impolutos” sobreleva os interesses do requerente.
O modo como esta a questão foi perspectivada e resolvida pelo acórdão recorrido aparenta um grau de plausibilidade que não é flagrantemente inferior à da tese adversa, pelo que não se apresenta susceptível de configurar erro manifesto ou aplicação de critério ostensivamente inadmissível na aplicação do n.º 2 do art.º 120.º do CPTA. Assim, no que possa envolver de questão de direito, não pode afirmar-se a clara necessidade objectiva de reapreciação da questão pelo Supremo.
Pelo exposto, não se configurando uma questão de importância fundamental no âmbito da tutela cautelar, nem havendo clara necessidade de intervenção do Supremo para melhor aplicação do direito, não estão verificados os requisitos específicos de admissibilidade do recurso exigidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.

Lisboa, 17 de Setembro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.