Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01552/14
Data do Acordão:01/15/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:A decisão do TCA Sul em suspender a instância com fundamento na existência de uma causa prejudicial não justifica a admissibilidade do recurso excepcional de revista, pois está em causa uma questão meramente processual a decidir face às particularidades do caso concreto não revestindo, assim, uma importância jurídica ou social fundamental. Dada a plausibilidade jurídica da decisão recorrida também não se justifica a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.
Nº Convencional:JSTA000P18481
Nº do Documento:SA12015011501552
Data de Entrada:12/26/2014
Recorrente:ÁGUAS DO ZÊZERE E CÔA, S.A.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DA GUARDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. ÁGUAS DO ZÊZERE E CÔA S.A. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, decidiu suspender a instância, na presente ACÇÃO DE PROCESSO ESPECIAL DE INJUNÇÃO, intentada contra o MUNICÍPIO DA GUARDA, e na qual o réu foi condenado no pagamento dos serviços de água e saneamento, recolha e tratamento de efluentes prestados pela recorrente.

1.2. Não apresenta, em concreto, razões de admissibilidade da revista, apesar de entender que se verificam os respectivos requisitos.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O TCA Sul considerou existir uma causa prejudicial e todo o interesse e utilidade em fazer parar o presente processo aguardar pela sorte daquela acção. Nesse processo (processo 450/11) o ora réu e outros municípios pedem, contra a ora autora e o Estado, a declaração de nulidade do contrato de concessão. “Assim – argumenta o acórdão – se tal acção proceder, com nulidade do (prévio) contrato de concessão, a ora Autora deixará de a base jurídica concreta para agir que invoca na petição inicial, uma vez que a quase totalidade da relação contratual pressuposta na p. i. deste nosso processo e nas facturas está regulada no contrato de concessão, para onde aliás os contratos entre as partes remetem”.

Daí que o acórdão tenha concluído:

“(…)

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos arts 202º n.º 1 e 2, e 205º, n.º 2, da Constituição, acordam (…) conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, ao abrigo do art. 272º/1 NCPC, suspender a instância da acção até que seja definitivamente decidido o processo n.º 450/11 cit. após o que os autos prosseguirão no T.A.C.

(…)”.

3.3. A questão da suspensão da instância foi apreciada na primeira instância que, nesta parte, tinha decidido:

“(…)

A suspensão da instância é discricionária; o juiz tem a liberdade de ordenar ou não a suspensão da instância. E, in casu, entende-se que nem há necessidade de acolher tal suspensão, nem deve ser acolhida, porque os efeitos que daí se retirem (mesmo em hipotética procedência, perante projectados efeitos de nulidade em contrato de execução continuada) não colidem com o que aqui possa ser decidido.

(…)”

3.4. Como decorre do exposto a questão objecto do recurso é a de saber se um outro processo pendente deve ou não ser qualificado como causa prejudicial justificativa da suspensão da instância.

Trata-se, como é evidente, de uma questão processual com reflexos exclusivos neste processo, para cuja decisão dependem os contornos especiais da lide (relação de dependência dos concretos contratos celebrados entre as partes). Falta-lhe, assim, a natureza universal própria dos problemas jurídicos de importância fundamental.

Também não é uma questão de grande importância social, na justa medida, em que nada decide sobre a relação jurídica controvertida, nem sequer pondo fim ao processo. Com efeito, no presente caso e perante o acórdão recorrido, nem sequer a questão de saber quais os reflexos, em concreto, da decisão do processo 450/11, está decidida.

Também não se afigura ter havido erro manifesto ou grosseiro na apreciação da relação de prejudicialidade, pelo que também se não justifica admitir o recurso com vista a uma melhor aplicação do direito.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.