Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01169/14
Data do Acordão:02/12/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADO
PRAZO
Sumário:O prazo para executar o julgado, fixado no artigo 176º, nº 2, do CPTA, reportando-se ao termo do prazo para a execução espontânea previsto no artigo 175º do mesmo diploma legal, terá de ser determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o artigo 146º, nº 2, do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268º, nº 4, da Constituição.
Nº Convencional:JSTA00069075
Nº do Documento:SA22015021201169
Data de Entrada:10/27/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF ALMADA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART146 N2.
LGT98 ART100.
CPTA02 ART175 N3 ART176 N2.
CPC96 ART229 N2.
CONST76 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01317/12 DE 2013/05/15.; AC STA PROC073/09 DE 2009/06/17.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PÁG530.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo TAF de Almada que, em processo de impugnação judicial deduzido contra acto de indeferimento do recurso hierárquico que interpôs de indeferimento de pedido que apresentou perante a administração tributária com vista ao pagamento de juros indemnizatórios e de mora na sequência de anulação judicial de acto de liquidações de tributo, julgou verificada a excepção do erro na forma de processo e absolveu a Fazenda Pública da instância.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
a) Foi entendido na douta Sentença ora recorrida, que “(...) à data em que requereu a execução de julgado há muito que se encontrava precludido o prazo para o fazer de acordo com os preceitos supra citados”. Contra tal entendimento desde logo se recorre.

b) O prazo de execução espontânea das sentenças dos tribunais tributários, conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da Administração Tributária competente (art. 146º nº 2 do CPPT).

c) Cabe à secretaria notificar oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação (art. 229º nº 2 do CPC, na redação em vigor à data, aplicável nos termos da al. e) do art. 2º do CPPT).

d) Pelo que a remessa do processo ao Serviço de Finanças competente teria de ser oficiosamente notificada pela secretaria do Tribunal ao ora Recorrente (neste sentido, vide, o Acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Junho de 2009, proferido no Recurso nº 073/09).

e) Todavia, nunca foi o Recorrente notificado pela secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada da remessa do processo ao Serviço de Finanças de Palmela (ponto 3 do Probatório da douta Sentença recorrida).

f) Razão pela qual, o prazo de execução espontânea ainda não teve início, muito menos terminou e, em consequência, não caducou o direito do ora Recorrente a requerer a execução do julgado (neste sentido, vide ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de Junho de 2009, proferido no Recurso nº 073/09, acima citado).

g) Assim, não se encontrando precludido o direito do Recorrente a requerer a execução do julgado, não restam dúvidas de que a douta Sentença recorrida ao ter decidido em sentido oposto, preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.

h) A Administração Tributária está obrigada, em caso de procedência de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei - art. 100º da Lei Geral Tributária (LGT).

i) Não condenando a Sentença a Administração Fiscal no pagamento dos juros indemnizatórios, como é o caso, a execução do julgado não tem inicialmente de abarcar o pagamento dos juros, devendo este ser efetuado depois de formulado o respectivo pedido.

j) No entanto, uma vez efetuado o pedido, não podia a Administração Tributária ter recusado o pagamento dos juros ao lesado, ora Recorrente - neste sentido, vide, o Acórdão desse Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Abril de 2003, proferido no Recurso nº 0463/03 e Oficio-circulado nº 60052 de 03/10/2006, aliás vinculativo para a Administração Fiscal.

k) Aliás, estando a Administração Fiscal vinculada pelo dever de reconstituir a situação hipotética que existiria caso não tivesse sido praticado o ato anulado, o direito a juros indemnizatórios decorre diretamente da Lei, sem necessidade de qualquer pedido - neste sentido, se decidiu no Aresto do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de Março de 2004, tirado no Recurso nº 0463/03.

l) Assim, também pelo ora exposto, ao entender que seria necessário para obter o pagamento dos juros peticionados o recurso a execução de julgado, a douta Sentença recorrida preconizou uma errónea interpretação das disposições legais aplicáveis, padecendo de erro de julgamento e não podendo em consequência permanecer na ordem jurídica.

m) A interpretação do nº 2 do art. 146º do CPPT, segundo a qual o prazo para recorrer ao mecanismo da execução de julgado se inicia com a remessa da sentença ao órgão competente, não obstante tal remessa não ter sido notificada ao interessado, é inconstitucional por violação do princípio constitucional do direito dos administrados à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no nº 4 do art. 268º da CRP, inconstitucionalidade que, para os devidos efeitos, ora se invoca.

1.2. A Recorrida (Fazenda Pública) não apresentou contra-alegações.

1.3. O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal emitiu o douto parecer no sentido de que a decisão recorrida devia ser revogada e substituída por decisão que, julgando verificado o erro na forma do processo, determinasse a convolação em acção administrativa especial, argumentando o seguinte:

«(…) é de relevar o facto de estando a administração tributária obrigada a reconstituir a situação anterior à prática do acto ilegal, o que compreende o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 100º da Lei Geral Tributária, era expectável para o Recorrente que os mesmos fossem pagos aquando da restituição do montante do imposto. Ora, só a partir do momento da restituição do imposto e da decisão de indeferimento da administração tributária é que o Recorrente se viu confrontado com a violação desse seu direito. Daí que se nos afigure que o meio adequado para impugnar essa decisão de indeferimento seja a acção administrativa especial (e não a impugnação judicial). Pese embora semelhante procedimento esteja actualmente previsto no nº 6 do artigo 61º do CPPT e tenha apenas entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2011 (foi aditado pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro), não se trata de aplicar ao caso concreto esse procedimento. Mas antes ter em consideração o direito de impugnação de actos da administração tributária que lesem direitos dos sujeitos passivos.

Em face do exposto e revendo nesta parte a posição que assumimos em 1ª instância, entendemos que na sequência da reclamação dos juros indemnizatórios e do seu indeferimento por parte da administração tributária assiste ao Recorrente o direito a ver apreciada em tribunal essa decisão da administração tributária, para o que se mostra adequada a acção administrativa especial a nada obstando a convolação para essa forma processual.».

1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.

2. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:

1. Correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada o Processo de Impugnação Judicial nº 14/2001, que foi objecto de sentença de 22/04/2004 na qual foi julgada procedente a impugnação e anuladas as liquidações de IRS de 1989 a 1992, tendo a mesma transitado em julgado por não ter sido objecto de recurso jurisdicional (cfr. admitido por ambas as partes);

2. Em 04/07/2007 o Impugnante tendo sido notificado da devolução do imposto indevidamente pago relativo ao IRS dos anos de 1990 e 1991 nos montantes de 112.334,98 e € 110.315,78 deduziu um requerimento junto do Serviço de Palmela peticionando o pagamento de juros indemnizatórios e moratórios (cfr. doc. junto a fls. 02 e segs. do processo instrutor junto aos autos);

3. Em 10/03/2008 foi elaborada uma informação no Serviço de Finanças de Almada da qual consta que o meio processual não é o adequado pois se está perante uma situação em que se pretende executar o julgado (cfr. doc. junto a fls. 03 do processo instrutor junto aos autos);

4. O requerimento identificado no ponto 1 foi convolado num procedimento atípico e foi objecto duma informação em 10/03/2008, da qual consta que, tendo a sentença transitado em julgado em 2004, há muito que se encontrava expirado o prazo para deduzir pedido indemnizatório (cfr doc. junto a fls. 4 a 8 do processo instrutor junto aos autos);

5. Em 10/03/2008 esse pedido formulado pelo impugnante e melhor identificado em 1 foi indeferido (cfr doc. junto a fls. 5 do processo instrutor junto aos autos);

6. O impugnante foi notificado do despacho identificado no ponto anterior em 12/03/2008 (cfr. docs. juntos a fls. 9 e 10 do processo instrutor junto aos autos);

7. Em 10/04/2008 o impugnante deduziu recurso hierárquico da decisão identificada no ponto 4 (cfr doc. junto a fls. 2 e segs. do processo instrutor referente ao recurso hierárquico junto aos autos);

8. Por despacho do Director Geral dos Impostos de 23/06/2009 foi indeferido o recurso hierárquico identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 16 a 18, frente e verso, do processo instrutor referente ao recurso hierárquico junto aos autos);

9. Em 13/07/2009 foi o impugnante notificado do indeferimento identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 21 e 22 do processo instrutor referente ao recurso hierárquico junto aos autos);

3. Como se viu, estamos perante um processo de impugnação judicial deduzido contra acto de indeferimento do recurso hierárquico que A…………… interpôs da decisão de indeferimento de pedido que formulou perante a administração tributária com vista ao pagamento de juros indemnizatórios e de mora na sequência de anulação judicial de acto de liquidações de tributo oportunamente pago.

Decidindo a questão da (im)propriedade do meio processual utilizado, Meritíssimo Juiz do tribunal a quo deu por verificada essa excepção e, julgando que o meio próprio era o processo de execução de julgado, ponderou a possibilidade de proceder à convolação dos presentes autos para esse outro meio processual, que teve por inútil face à sua intempestividade, julgando, a final, a impugnação improcedente.

Com efeito, pronunciando-se sobre a questão do meio processual utilizado, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «No caso “sub judicie”, basta uma leitura da p.i. para verificarmos que não estarmos perante uma situação enquadrável nas diversas alíneas do art. 99º do CPPT. De facto, lendo a p.i. verifica-se que estamos perante uma situação em que o A. pretende ver reconhecido o seu direito a juros indemnizatórios em consequência da procedência da sua Impugnação Judicial.
O que o A. pretende é que o Tribunal reconheça o seu direito a esses juros. //Ou seja, estamos perante um pedido que apenas pode ser objecto de Execução de Julgados e nunca de impugnação judicial.
Assim, e sem necessidade de mais considerações, a presente impugnação judicial deve ser improcedente porque este não seria o meio processual admissível.».

E apreciando a possibilidade de convolação para esse outro meio processual de execução coerciva de julgado, concluiu que tal não era viável pelo seguinte: «Atento o que se acaba de concluir e em face do preceituado no artigo 97º, nº 3 da Lei Geral Tributária (doravante LGT) e do artigo 98º, nº4 do CPPT, importa averiguar da possibilidade de convolação dos presentes autos.
O erro na forma de processo afere-se, como acima se verificou, pelo pedido ou pretensão que o autor pretende obter do Tribunal com o recurso à acção; por outro lado, o pedido constitui vinculação temática para o Tribunal, pois é dentro dele que o Tribunal se move [ex vi art. 615º nº 1 do Código de Processo Civil (doravante CPC)]. (…).
Uma vez que o pedido do A. é no sentido de lhe serem pagos os juros indemnizatórios, a verdade é que este pedido apenas é consentâneo com um pedido de execução de julgados previsto nos arts. 146º do CPPT e 173º e segs. do CPTA.
Assim, haveria que convolar o presente processo de impugnação judicial num processo de execução de julgados previsto nos normativos supra citados.
No entanto, existe um outro facto que obsta à convolação dos presentes autos.
Nos termos do art 193º do CPC, as consequências resultantes do erro na forma de processo poderão divergir, consoante se possam ou não aproveitar os actos já praticados, tendo em vista as garantias do réu: se da errada forma processual resultar diminuição das garantias do réu, deverão anular-se todos os actos posteriores; caso contrário, anular-se-ão apenas os que não possam ser aproveitados, praticando-se os necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida na lei.
No caso em apreço, não se vislumbra tal diminuição de garantias.
Contudo, os autos não podem ser aproveitados.
É que, na hipótese de se ordenar o prosseguimento dos autos como processo de execução de julgados, impor-se-ia, desde logo, a rejeição liminar dela, por extemporaneidade.
Nos termos do art 175º, nº 3 do CPTA, quando a execução de sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária, o pagamento deve ser efectuado no prazo de 30 dias pela AF. Caso a AF não dê execução à sentença, o contribuinte pode fazer valer-se dos tribunais para a sua execução coerciva no prazo de seis meses, contados a partir do termo da prazo de 3 meses previsto no artigo 175º, nº a e art 176º, nº 2, ambos do CPTA.
No caso concreto das presentes autos em 22/04/2004 foi proferida sentença no processo de impugnação judicial, a qual, por inexistência de recurso, transitou em julgado em 03/05/2004.
Daqui decorre que o Impugnante deveria ter intentado a acção de Execução de Julgado até 03/02/2005. Acontece que, como decorre do probatório supra, apenas em Julho de 2007 o Impugnante requereu junto da AF a execução do julgado. Ora, à data em que requereu a execução de julgada há muito que se encontrava precludido o prazo para o fazer de acordo com os preceitos supra citadas.
Necessariamente quando dá entrada o presente processo de impugnação judicial todas os prazos legais se encontravam já decorridos.».

E é precisamente quanto a esta questão da tempestividade da execução do julgado que o Recorrente manifesta o seu desacordo com o decidido.

Com efeito, neste recurso, sem questionar que o processo de impugnação judicial fosse meio inadequado para o fim em vista, ou que o meio próprio seja, efectivamente, a execução de julgados, o Recorrente dirige a sua principal crítica à parte do julgado que incidiu sobre a questão da intempestividade desse outro meio processual, advogando que o prazo para a execução coerciva do julgado é determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária competente. Mais sustenta que a interpretação do art. 146º, nº 2, do CPPT, no sentido de que o início desse prazo se situa na data da remessa do processo em si, viola o princípio do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art. 268º, nº 4, da Constituição, razão por que defende que, nunca tendo sido notificado da remessa do processo à administração, o prazo nem sequer se iniciou, e, por conseguinte, estaria em tempo a execução coerciva do julgado anulatório.

Deste modo a questão que se coloca é a de saber se o prazo para a execução coerciva do julgado a que se refere o art. 176º, nº 2, do CPTA, é, ou não, determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão competente para a execução espontânea, face ao que dispõe o artigo 146º, nº 2, do CPPT.

Tal questão foi já apreciada e decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo no acórdão proferido em 15/05/2013, no processo nº 1317/12, cuja doutrina sufragamos sem reservas de convicção face à sua proficiente fundamentação e à qual nada se nos oferece acrescentar. Razão porque nos limitaremos a transcrever o que nesse acórdão ficou dito:

«A melhor doutrina (Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado e comentado 6ª edição vol. II pag.530 é a que defende que “O requerimento de execução deverá ser considerado tempestivo desde que seja apresentado no prazo de seis meses a contar do termo do prazo de execução espontânea, contado a partir da remessa do processo à administração tributária”, independentemente da obrigação que assiste à mesma administração de executar imediatamente os julgados logo após o trânsito em julgado da decisão judicial (artº 100º da LGT) e mesmo que não seja apresentado o aludido requerimento pelo contribuinte de remessa do processo.
E, mais adiante na mesma obra e local referenciado:
“Por outro lado determinando a remessa do processo à administração tributária indirectamente o início do prazo para o contribuinte requerer a execução de julgado, deverá entender-se que a preclusão do seu direito de requerer a execução só ocorrerá se lhe for efectuada notificação da data em que for efectuada a remessa, pois sem esse conhecimento o contribuinte não terá conhecimento da data em que terminará o prazo de execução espontânea, que é também aquela em que começa o prazo de que dispõe para requerer a execução de julgado” […]
No nosso caso é certo que não se mostra fixada no probatório a data de tal eventual remessa pelo que não é líquido que tenha caducado o direito das contribuintes de requererem a execução de julgados como se considerou na 1ª Instância, sendo esse o fundamento da não convolação, decisão que não se pode manter.
Acresce citar aqui o ac. Deste STA de 17/06/2009 tirado no recurso nº 73/09 de onde se destaca porque, totalmente, elucidativa a seguinte passagem: “(…) Se, como dissemos, o prazo de 6 meses para requerer a execução de julgado se inicia após o termo do prazo legal para a execução espontânea do decidido, existindo norma tributária que estabelece que o prazo para a execução espontânea pela Administração tributária se conta da remessa do processo ao órgão da administração tributária competente para a execução (havendo a faculdade do interessado, que não o dever, de requerer essa remessa), parece que deve entender-se, como sustenta o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, que a remessa do processo ao órgão da Administração tributária teria de ser oficiosamente notificada pela secretaria do tribunal à interessada, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º do Código de Processo Civil, pois que o direito processual da parte à execução do julgado não depende de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação, antes decorre da lei, que fixa o seu termo inicial na dependência da prática de um acto do próprio Tribunal (a remessa do processo ao serviço de finanças).
Não tendo a remessa do processo sido notificada à interessada, nem lhe tendo sido igualmente notificada qualquer nova liquidação de imposto ou correcção da liquidação anterior em execução do decidido, não deve entender-se ter caducado o seu direito para requerer a execução do julgado pois que tal efeito, decorrente em parte da inércia do tribunal ou da Administração em comunicar-lhe o facto do qual depende o termo inicial de um prazo através do qual faz valer o seu direito à execução, seria atentatório do seu direito à tutela jurisdicional efectiva (artigo 268.º, n.º 4 da Constituição da República).».

Significa isto que o prazo para executar coercivamente o julgado, fixado no art. 176º, nº 2, do CPTA, reportando-se ao termo do prazo para a execução espontânea previsto no art. 175º do mesmo diploma legal, terá de ser determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o art. 146º, nº 2, do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa.

Não foi este, todavia, o entendimento vertido na sentença, que situou o início do prazo para a execução do julgado na data do trânsito em julgado da decisão. O que estaria correcto, sob o ponto de vista do cumprimento do dever que impende sobre a administração tributária, nos termos do artigo 100º da LGT, de proceder à imediata e plena reconstituição da legalidade, mas não o é para o efeito de delimitar o prazo da execução coerciva, em que se impõe, nos termos expostos, atender à data da notificação da remessa do processo.

E, nesta circunstância, não se podia ter julgado, como se julgou, precludido o prazo para a interposição de execução do julgado sem previamente saber se foi ou não efectuada essa notificação e, no caso afirmativo, em que data ela ocorreu.

Termos em que procedem, neste aspecto, as conclusões do Recorrente.

E porque este tribunal de revista, carente de poderes em sede de fixação de matéria de facto, não pode indagar essa factualidade nem dispõe de base factual para saber se o Recorrente foi ou não notificado da remessa do processo à administração tributária, e, na afirmativa, em que data ela ocorreu, impõe-se determinar a baixa dos autos ao tribunal da 1ª instância para que aí seja proferida nova decisão após indagação e fixação da apontada factualidade, essencial para cabal decisão sobre a possibilidade de convolação do processo de impugnação judicial utilizado em processo de execução coerciva do julgado.

4. Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida na parte em que julgou não ser possível proceder à convolação e determinar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para que aí seja proferida nova decisão após indagação e fixação da matéria de facto supra referida.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Fevereiro de 2015. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.