Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019/14
Data do Acordão:07/03/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:É de admitir o recurso de revista excepcional relativamente à questão de saber em que medida um erro imputado à entidade certificadora de uma qualidade exigida no Programa do Concurso, ainda que posteriormente corrigido, implica ou não a exclusão da proposta.
Nº Convencional:JSTA000P17683
Nº do Documento:SA120140703019
Data de Entrada:01/09/2014
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:B............, SA E POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

1.1. Verificando-se um erro de impressão no acórdão de fls. 395 a 397, que o torna em parte ininteligível, impõe-se corrigir o erro através de novo acórdão.

1.2. A…………, SA recorreu, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul que negou provimento ao seu recurso, confirmando a sentença proferida no TAC de Lisboa que julgar improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA RELATIVA AO CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL e onde pedia a anulação da decisão que excluiu a sua proposta num concurso para aquisição de serviços de desenvolvimento do repositório de informação digital sobre armas e proprietários lançado pela POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.

1.3. O acórdão recorrido manteve a decisão da primeira instância, por entender que a proposta apresentada pela ora recorrente não dera cumprimento ao disposto no art. 6º, n.º 2, al. c) do Programa do Concurso, segundo o qual, a proposta deve ser constituída pelos seguintes documentos: “c) Comprovativo da credenciação da concorrente no grau confidencial nas marcas nacional e NATO, em conformidade com a SENAG 2- Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro.”.

Com efeito, a credenciação apresentada pela ora recorrente foi feita “conforme o disposto no art. 9º da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto, com validade até 14 de Maio de 2015, conforme despacho n.º 38/SIND/ANS/2012 de 28 de Maio ” e, portanto, entendeu o tribunal recorrido que a credenciação apresentada não correspondia à credenciação exigida e portanto considerou válida a exclusão da referida proposta.

Todavia a questão central do recurso é outra.

O recorrente alega – como já o fizera junto do TCA Sul – que a entidade certificadora se tinha enganado ao referir a lei 49/2009, de 5 de Agosto, tendo emitido novo documento, de onde consta que “ (…) o certificado de credenciação da recorrente no grau NACIONAL SECRETO preexistia à data da apresentação da proposta”.

Daí que a recorrente sustente, neste recurso, que “o entendimento de que a recorrente não havia comprovado inicialmente com a sua proposta possuir as habilitações exigidas para executar o contrato em concurso, deveria levar não a uma proposta de exclusão por parte do júri, mas se entendesse necessário e ainda em fase de avaliação de proposta, aquisição da recorrente sobre a matéria.”

E - conclui - tendo a recorrente comprovado ainda em fase de avaliação das propostas que estava credenciada pela Autoridade Nacional de Segurança no grau confidencial nas marcas Nacional e Nato, em conformidade com o SENAG 2, conforme se exigia no presente concurso, a sua proposta não deveria ter sido excluída.

2. Matéria de Facto

A matéria de facto é a que consta do acórdão recorrido, para onde se remete.

3. Matéria de Direito

Nas alegações deste recurso, o recorrente pede a nulidade do acórdão e a sua reforma. A Formação de Apreciação Preliminar, nos termos do art. 150º, 4 do CPTA aprecia apenas a relevância das questões suscitadas de acordo com os critérios previstos no n.º 1 do mesmo preceito, visando unicamente a admissão do recurso excepcional de revista. Pelo que, apenas se apreciará a questão de saber se este recurso deve, ou não ser admitido.

Vejamos.

Como decorre do relatório está em causa, essencialmente, saber se a apresentação de um documento de habilitação do concorrente (credenciação em Segurança) em desconformidade com o exigido no Programa do Concurso, pode ser validamente substituído por outro documento certificativo demonstrando que o concorrente possuía, no momento em que concorreu, a qualidade exigida pelo concurso.

Trata-se de saber, além do mais, qual a relevância do lapso imputado à entidade certificadora que emitiu um certificado diferente do exigido, e que mais tarde emitiu outro certificado documentando que a requerente detinha as qualidades exigidas pelo Programa do Concurso, quando apresentou a sua candidatura – cfr. ponto 9 da matéria de facto.

A questão reveste-se de especial relevo e justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, pois convoca várias outras questões relativas à contratação pública, de difícil articulação: certificação da habilitação como condição de acesso ao procedimento, com qualificação jurídica controversa evidenciada pela divergência, neste ponto entre a sentença e o acórdão do TCA, quanto ao enquadramento do documento em causa no âmbito do art. 57º do CCP; relevância de um lapso alegadamente não imputável ao concorrente no procedimento concursal; detenção da qualidade exigida e respectiva comprovação, em sede de audiência prévia.

Assim, a nosso ver, dada a relevância e complexidade das questões jurídicas em causa e tendo em conta o disposto no art. 150º, 1 do CPTA, justifica-se a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo.

4. Decisão

Face ao exposto acordam em admitir o recurso.

Sem custas.

Lisboa, 3 de Julho de 2014. - São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.