Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01800/15.2BEPRT
Data do Acordão:03/22/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
LAR DE TERCEIRA IDADE
SUSPENSÃO
FINANCIAMENTO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que julgou improcedente a acção dos autos - onde se impugnava o acto que suspendeu por 180 dias o acordo por via do qual o ISS financiava o funcionamento de um lar de idosos, explorado pelo autor - se as instâncias aparentemente acertaram ao denegar todos os vícios imputados ao acto impugnado.
Nº Convencional:JSTA000P24378
Nº do Documento:SA12019032201800/15
Data de Entrada:03/06/2019
Recorrente:A.....- INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SOLIDARIEDADE SOCIAL
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:


A…….. - Instituição Particular de Solidariedade Social, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que julgara improcedente a acção dos autos - que o recorrente moveu ao Instituto da Segurança Social, IP, a fim de anular o acto dessa entidade que suspendeu por cento e oitenta dias um acordo de cooperação celebrado entre as partes e por via do qual o ISS financiava o funcionamento de um lar de idosos, explorado pelo autor.

O recorrente pugna pela admissão da revista porque o aresto «sub censura» terá decidido mal matérias jurídicas relevantes e repetíveis.
O recorrido pronunciou-se pela inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O recorrente impugnou «in judicio» o acto praticado pela Directora Adjunta do Centro Distrital do Porto do ISS que suspendeu, por 180 dias, o acordo de cooperação vigente entre as partes e por via do qual o ISS financiava mensalmente a permanência, num lar de idosos do autor, de 263 utentes.
As instâncias julgaram a acção improcedente por não ocorrerem os vícios que o autor arguiu «in initio litis».
Na presente revista, o recorrente reedita, no seu essencial, a denúncia de tais vícios, supondo-os merecedores de uma reanálise.
Mas a pronúncia unânime das instâncias mostra-se imediatamente credível. A denegação do vício de incompetência da autora do acto baseou-se na circunstância dela o haver praticado ao abrigo e no âmbito de uma delegação de poderes; e o que as instâncias disseram a seu propósito afigura-se-nos exacto, sendo até visível que o recorrente - ao afirmar que uma delegação para «desenvolver as acções necessárias ao exercício da acção tutelar» não inclui o próprio e imediato exercício dessa mesma «acção tutelar» - interpreta mal o conteúdo da delegação. Por outro lado, o recorrente não persuade ao defender que o acto não explicou os motivos por que a suspensão foi por 180 dias - e não por outro prazo qualquer; pois, havendo fundamentos para suspender o acordo e podendo esse efeito estender-se, «ex lege», àqueles 180 dias, o «quantum» do prazo escolhido apresenta logo fundamentação bastante. Ademais, o que as instâncias disseram acerca do «tempus regit actum» - noção que, por si mesma, exclui qualquer equivocidade - mostra-se a coberto das insubsistentes críticas formuladas no recurso. Por último, as instâncias também acertaram, «primo conspecto», ao negarem uma qualquer ofensa do princípio da proporcionalidade; pois o acto, ao pressupor irregularidades no funcionamento do lar de idosos, tinha coerentemente de suspender o acordo - mau grado os prejuízos que isso trouxesse ao autor.
Assim, e numa «brevis cognitio», tudo indica que as instâncias decidiram bem, pelo que não se justifica que submetamos o aresto recorrido a reapreciação. Portanto, prevalecerá, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.

Porto, 22 de Março de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.