Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0871/11
Data do Acordão:12/05/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
IMPOSTO DE OBRIGAÇÃO ÚNICA
CITAÇÃO EDITAL
Sumário:Estando em causa a caducidade do direito à liquidação adicional do IVA, referente ao quatro último trimestre do ano de 1991, no que respeita aos pressupostos para efectuar validamente a notificação edital, não há que aplicar as normas do CPC, nomeadamente o artº 244º, pois que o CPT tinha uma norma especifica que regulava a matéria, o artº 276º nº 2.
Nº Convencional:JSTA000P14975
Nº do Documento:SA2201212050871
Data de Entrada:09/30/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO


A……., contribuinte n.° ……., residente em ………, ….. Coimbra, deduziu impugnação judicial relativa a uma liquidação adicional de IVA, do ano fiscal de 1991 e respectivos juros compensatórios, no valor global de Esc. 8.306.126$00.
Alicerçou a sua impugnação na caducidade do direito de liquidação do tributo (alegando que, só na data em que foi citada para a execução fiscal, teve conhecimento da liquidação ora impugnada).
Por sentença de 17 de Fevereiro de 2010, o TAF de Coimbra julgou procedente a impugnação, anulando a liquidação adicional de IVA em causa. Reagiu a Fazenda Pública, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:

1— Na impugnação está em causa a eventual caducidade da liquidação do IVA dos quatro trimestres do ano de 1991, efectuada em 1996 na sequência de acção inspectiva levada a cabo nesse mesmo ano;
2— Após a remessa de notificação postal sob registo com AR para o domicilio fiscal, devolvida com a anotação de que “retirou da morada indicada”, a AT tentou efectuar a notificação pessoal tendo sido informada, e certificando nos autos, que a destinatária da comunicação se ausentara da sede do estabelecimento que explorava e da sua residência habitual sem deixar morada e por tempo indefinido e, só depois disso, em 20-11-1996, procedeu à afixação da notificação edital;
3 — A AT deu, assim, cumprimento ao disposto nos artigos 65°, 70° 276° CPT;
4 — A douta sentença dividiu a questão em duas partes:
a)quanto aos 3 primeiros trimestres de 1991, entendeu ser-lhe aplicável o artigo 33° do CPT, “dizendo o Direito” aplicável atribuindo-lhe conteúdo idêntico ao que constava no art. 88° CIVA, mas concluindo incoerentemente que o prazo de caducidade expirara em 15-5-1996, 15-8-1996 e 15-11-1996 (antes, portanto, da notificação edital);
b)quanto ao último trimestre de 1991, entendeu que, não obstante o prazo de caducidade ter expirado (em 15-2-1997) depois da notificação edital (que considera efectuada em 20-11-1996), a liquidação terá caducado por ilegalidade do Edital, por preterição formal resultante do incumprimento da parte final do n° 1 do art. 244° CPC.
5 — Quanto à primeira parte da douta sentença, o Direito “dito” na própria sentença impunha a conclusão de que a prazo de caducidade expirava no final do 5º ano seguinte ao termo daquele em que se verificou a exigibilidade, isto é, em 1-1-1997.
6 — Pelo que, tendo decidido contraditoriamente, a douta sentença deve corrigir o lapso cometido, sendo caso disso ou revogada nessa parte.
7 — Quanto à referida segunda parte da douta sentença, entendeu o Tribunal que não havendo norma no CPT que regule exaustivamente a notificação por via postal se deveria aplicar subsidiariamente o art. 244° CPC, em cuja parte final do n° 1 do artigo se exige que a AT se assegure, previamente ao Edital, que o paradeiro do notificando é desconhecido devendo, para isso, consultar qualquer entidade pública, nomeadamente a PSP, a Segurança Social, etc., em termos idênticos ao que a lei actualmente dispõe;
8 — A AT não consultou nenhuma dessas entidades públicas porque a norma de direito privado em causa não tem aplicação aos autos, existe norma especial no CPT (art. 276°) que regula essa matéria e não impõe tal formalidade e, ao contrário, a AT fez mais diligências do que as exigidas na lei tributária, pelo que não deve ser criticada por isso;
9 — Na verdade, a AT é uma das “entidades” a que a lei se refere que podem ser consultadas com vista a fornecer, a outros exequentes, os dados constantes do “cadastro” contendo o registo do “domicílio fiscal”;
10 — Pelo que não faz sentido que o legislador obrigasse a DCCI a consultar outras entidades quando é ela a própria exequente e detentora da informação acerca dos domicílios;
11 — Além disso, a norma do artigo 276° CPT, para além de ser especial em relação ao CPC, prevê especificamente a tramitação em caso de notificação edital, ao contrário do artigo 244° CPC que se refere mais directamente às citações;
12 — Pelo que a douta sentença errou na selecção da norma a aplicar ao caso concreto, fazendo errada aplicação subsidiária do CPC;
13 — A liquidação não caducou, pelo menos nesta parte;
14 — A impugnação foi apresentada intempestivamente, quanto ao último trimestre de 1991.

Nestes termos e com o douto suprimento de Vas Exas, deve a sentença recorrida ser corrigida em parte e revogada e substituída, na parte restante, por douto acórdão que absolva a FP da instância, por caducidade do direito de impugnar quanto ao 4° trimestre de 1991, ou, subsidiariamente, seja ordenada a baixa à 1ª instância para conhecimento das restantes questões invocadas, assim se fazendo a habitual
JUSTIÇA
Não houve contra-alegações.

O EMMP pronunciou-se afirmando que concorda com o propugnado no recurso interposto pela Fazenda Pública.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:

1 - A impugnante A……., no ano fiscal de 1991, exerceu, na qualidade de empresária em nome individual, a actividade de snack-bar, pela qual se encontrava tributada em sede de imposto de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, e cuja sede se situava na Estrada …….., Ed. …….., bloco ……, Loja ….., ……. Coimbra;
2 - Em Outubro de 1996, a ora impugnante foi objecto de fiscalização para efeitos de imposto de IVA, da qual resultou a liquidação oficiosa ora impugnada, no valor global de Esc. 8.306.126$00, que se reporta à soma de valores em dívida referentes a vários períodos do ano de 1991, assim divididos:
1.º trimestre: Esc. 1.088.514$00;
2.º trimestre: Esc. 1.378.889$00;
3.º trimestre: Esc. 3.124.357$00;
4.º trimestre: Esc. 2.716.366$00.
3 - O pagamento voluntário da liquidação global, referida no parágrafo antecedente, teria que ser realizado até ao final do mês de Janeiro de 1997.
4 - Não tendo o pagamento, referido em 4.2.3., ocorrido voluntariamente, foi instaurada, na 2ª Repartição de Finanças de Coimbra, a competente execução fiscal para cobrança coerciva da quantia em dívida.
5 - Em 06/11/1997 a ora impugnante deduziu tempestivamente oposição à execução fiscal, para a qual foi citada pessoalmente, em data não apurada, mas provavelmente em 06/10/1997, tendo apresentado em 06/01/1998 a presente impugnação.
6 - Para notificação da liquidação, id. em 4.2.1., foi expedida, em 27/11/1996, uma carta registada, com aviso de recepção, para a sede da ora impugnante, a qual foi devolvida com a seguinte informação: “retirou da morada indicada”.
7 - Para notificação da liquidação, id. em 4.2.1., em 20/11/1996, a Administração Fiscal deslocou-se à sede da ora impugnante, não lhe tendo sido possível notificar pessoalmente a impugnante, em virtude desta já não exercer no local a sua actividade, estando o estabelecimento comercial a ser explorado, naquela data, por B……...
8 - Para notificação da liquidação, id. em 4.2.1., em 20/11/1996, a Administração Fiscal deslocou-se ao local da residência da ora impugnante, sito no lugar da ……., ……., tendo sido informada por moradores do prédio da impugnante, que esta, há cerca de um mês, não era vista no local, desconhecendo-se a sua morada actual.
9 - Em 20/11/1996, foram afixados editais, nos locais próprios, destinados a notificar a ora impugnante, da liquidação referida em 4.2.1.

3 – DO DIREITO

A meritíssima juíza do TAF de Coimbra, julgou procedente a impugnação por entender que:
“A……….., contribuinte n.° ………, residente em ………….., …..... Coimbra, veio deduzir impugnação judicial relativa a uma liquidação adicional de IVA, do ano fiscal de 1991 e respectivos juros compensatórios, no valor global de Esc. 8.306.126$00.
Alicerçou a sua impugnação na caducidade do direito de liquidação do tributo (alegando que, só na data em que foi citada para a execução fiscal, teve conhecimento da liquidação ora impugnada).
Conclui, requerendo a anulação da liquidação.
(…)
4.1.
Incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: artigo 660.°, n.° 2 do CPC, “ex vi” do artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Nos presentes autos cumpre apenas conhecer da excepção da Caducidade do Direito de Liquidação de IVA, referente aos vários períodos do ano de 1991.
(…)
O DIREITO
Os presentes autos de impugnação foram instaurados em 06/01/1998 e são relativos a tributos referentes ao ano de 1991, pelo que, ao caso são aplicáveis o novo CPPT (artigo 12.° da Lei n.° 15/2001 de 05/06 - sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados ao abrigo do disposto no CPT) e o CPT, uma vez que a Lei Geral Tributária (artigo 6.° do DL 398/98 de 17 de Dezembro, que a aprovou), apenas se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 01/01/1999.
Dispõe o artigo 99.° do CPPT (como dispunha o artigo 120.° do anterior CPT) que, a liquidação, realizada para além dos prazos legalmente estipulados, se traduz numa ilegalidade, pelo que constitui fundamento de impugnação.
Para tal, importa ter presente que, a liquidação unitária de IVA, aqui em causa, é relativa a vários trimestres do ano de 1991.
Dispõe o artigo 33º do CPT (aplicável no caso sub judice, conforme supra exposto) que, o direito à liquidação caduca se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
Ora, o facto tributário, nos presentes autos, terá que ser apurado relativamente a cada um dos períodos trimestrais, cujo imposto se encontra em falta, conforme dispunham os artigos 26.°, n.°1, 28.°, n.°1, alínea c) e 40.°, n.°1 e n.° 2 todos do CIVA (vide ainda os artigos 7.° e 8.° do CIVA).
De facto, de acordo com as disposições, supra citadas, os contribuintes, enquadrados no regime de periodicidade trimestral para efeitos de IVA, como é o caso da ora impugnante, encontravam-se obrigados a enviar trimensalmente até ao dia 15 do segundo mês seguinte a cada trimestre do ano civil, o montante do imposto devido, juntamente com as respectivas declarações.
Ora, da conjugação de todos os preceitos supra referenciados, resulta que, os impostos parcelares em falta, relativos à liquidação, ora em crise, deveriam ter sido remetidos à Administração Fiscal, pela ora impugnante, em conjunto com as respectivas declarações, até aos dias 15 dos meses de Maio, Agosto e Novembro de 1991 (respectivamente imposto relativo ao 1.º, 2.° e 3.° trimestre de 1991) e até ao dia 15 do mês de Fevereiro de 1992 (imposto devido no 4.° trimestre de 1991).
Portanto, no caso sub judice, o prazo de caducidade dos tributos iniciou-se respectivamente em 15/05/1991, 15/08/1991 e 15/11/1991 e 15/02/1992, pelo que, se impunha que, as notificações das liquidações, aqui em causa, fossem efectuadas, sucessivamente, até ao início das seguintes datas: 15/05/1996, 15/08/1996, 15/11/1996 e 15/02/1997.
Assim, tendo-se mostrado nos autos que, apenas em 20/11/1996, foi afixado edital, destinado a notificar a ora impugnante da liquidação oficiosa, no valor global de Esc. 8.306.126$00, a qual se reporta à soma dos valores em dívida referentes aos vários trimestres do ano de 1991 (e independentemente desta notificação ser ou não eficaz), relativamente aos tributos em dívida referentes aos 1.º trimestre: Esc. 1.088.514$00, 2.º trimestre: Esc. 1.378.889$00 e 3.° trimestre: Esc. 3.124.357$00 é evidente que o prazo de 5 anos não foi cumprido, com a consequente procedência da invocada caducidade do direito de liquidar.
Quanto ao tributo em dívida, referente ao 4.° trimestre do ano de 1991, no valor de Esc. 2.716.366$00:
O anterior artigo 65.° do CPT não previa exaustivamente, conforme o fazem os actuais artigos 38.° e 39.° do CPPT, as várias vicissitudes que podem ocorrer, em caso de frustração da notificação, nomeadamente não existia a presunção da notificação do contribuinte, com o envio da segunda carta registada com aviso de recepção para o seu domicílio fiscal.
Desta forma, frustrando-se a notificação por carta registada com aviso de recepção, de acordo com o regime previsto no artigo 65.° do CPT, aplicavam-se subsidiariamente as normas referentes às notificações do CPC (por remissão do artigo 2.° alínea 1) do CPT).
Ora, dispunha o CPC, na versão que lhe foi conferida pelo DL n.° 180/96 de 25/09 (aplicável à data da notificação da liquidação em causa), com as necessárias adaptações ao processo tributário, que “se, se frustrar a notificação por via postal, será a notificação efectuada mediante contacto pessoal do funcionário judicial com o citando” (artigo 239.° do CPC).
Por sua vez, dispunha o artigo 244.° do CPC que, sendo impossível a citação, nos termos dos artigos anteriores, por o citando se encontrar ausente em parte incerta, a secretaria diligenciará obter informação sobre o último paradeiro ou domicílio conhecido junto de quaisquer entidades ou serviços (...), só se passando à citação edital se não fosse possível obter quaisquer dados sobre o lugar em que o citando se encontra (artigo 248.° do CPC).
Ora, conforme resulta dos factos dados como provados, a Administração Fiscal percorreu as várias previsões legais, supra indicadas, mas não deu cumprimento ao disposto na parte final do artigo 244.° do CPC, senão vejamos:
Foi tentada a notificação, por carta registada com aviso de recepção para o domicílio fiscal da impugnante, a qual veio devolvida com a menção “retirou”. O funcionário das finanças, na tentativa de notificar pessoalmente a impugnante deslocou-se à sede e local do funcionamento do snack-bar, tendo-se deparado com a presença de outra pessoa, que lhe referiu ser o actual explorador do estabelecimento.
Após esta diligência infrutífera, deslocou-se o funcionário das finanças ao domicílio da impugnante, não tendo encontrado ninguém na morada da residência desta, mas, tendo sido informado pelos vizinhos da impugnante que desconheciam o seu actual paradeiro.
Caberia agora, pois, à Administração diligenciar pela obtenção do último paradeiro ou residência conhecida da ora impugnante junto de quaisquer entidades ou serviços, nomeadamente a PSP, os serviços eleitorais, a Segurança Social ou os Serviços de Identificação Civil e Criminal.
De facto, e parafraseando Abílio Neto (em Código de Processo Civil Anotado, Ediforum, 13.º Ed.ª, Outubro de 1996), “a Lei não consente que se faça uso da citação edital com fundamento no facto de o réu estar ausente em parte incerta se não depois de se admitir a segurança de que realmente não é conhecido o paradeiro do citando, certeza essa que só pode adquirir-se após a frustração quer da citação por correio (v.g. devolução da carta, com menção de o respectivo destinatário ser desconhecido), quer da citação por funcionário judicial quer depois de obtidas as informações referidas no n. º 1 do artigo 244.º”.
A Administração Fiscal deveria pois ter esgotado todas as diligências legais destinadas a apurar o paradeiro da impugnante, antes de proceder à sua citação edital, faltando-lhe cumprir o postulado na parte final do citado artigo 244.°, n.°1 do CPC.
Efectivamente, a citação edital é uma formalidade que só pode ser utilizada em último recurso, com a segurança absoluta de se terem realizado todas as diligências possíveis no sentido de se obter informação sobre o paradeiro do citando, sob pena de a mesma não ser eficaz.
Pelo exposto, embora a notificação edital se tenha por efectuada no dia 20/11/1996 (artigo 250.°, n.°1, in fine do CPC), a mesma não pode ser considerada eficaz.
Em consequência, procede também nesta parte a impugnação, porquanto não se pode considerar ter a impugnante sido regularmente notificada da liquidação no prazo de caducidade dos 5 anos.
A liquidação em causa deverá, pois, ser anulada.
III - DECISÃO
6.
Em consequência do exposto, julgo procedente a impugnação e consequentemente determino a anulação da liquidação.”
DECIDINDO NESTE STA:


Nos presentes autos, não obstante os termos algo imprecisos das conclusões de recurso, entendemos que o objecto do recurso se cinge à verificação, ou não, da caducidade do direito à liquidação adicional do IVA, referente ao quatro último trimestre do ano de 1991, devido pela impugnante ora recorrida, na qualidade de empresária em nome individual, como recorre do pedido final do recurso.

Entendeu a sentença e não foi contraditado pela recorrente que os montantes do imposto em falta deveriam ter sido remetidos à Administração Fiscal em conjunto com as respectivas declarações até aos dias 15 dos meses de Maio, Agosto e Novembro de 1991, respectivamente o montante do imposto relativo aos 1º, 2º e 3º trimestre de 1991 e até ao dia 15 de Fevereiro de 1992, o montante relativo ao 4º trimestre de 1991.
Aplicando o artº 33º do Código de Processo Tributário (CPT), a sentença entendeu que os prazos de caducidade se iniciaram em 15/05/91, 15/08/91, 15/11/91 e 15/02/92 e que consequentemente as notificações das liquidações deveriam ter sido efectuadas, até 15/05/96, 15/08/96, 15/11/96 e 15/02/97, respectivamente.
A Fazenda Pública ora recorrente, entendeu que relativamente aos três primeiros trimestres a sentença se contradizia ao referir que o prazo de caducidade expirava no final do 5º ano seguinte ao termo daquele em que se verificou a exigibilidade que seria 01/01/97, e não nas datas que a sentença referiu supra citadas. Reconhecendo o lapso a meritíssima juíza por despacho de fls. 95 e 96 dos autos corrigiu o texto da sentença alterando a citação do artº 33º do CPT, substituindo a parte do texto em que referia “(…) contados nos impostos de obrigação única, a partir do termo daquele em que ocorreu o facto tributário (…)” para “(…) contados nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (…)”.
A Fazenda Pública notificada desta rectificação cfr. fls.97 dos autos nada disse.

Analisando: efectivamente, quanto aos primeiros três trimestres a sentença após a rectificação referida mostra-se coerente, pois que estamos perante um imposto de obrigação única e nos termos do nº 1 do artº 33º do CPT, o direito à liquidação do imposto caduca, se a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos, contados nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu e não a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário, como pretende a recorrente. Como bem considerou a decisão recorrida tendo sido considerada a citação efectuada em 20/11/96, nesta data já havia ocorrido a caducidade do direito de liquidar os montantes de imposto em causa, relativamente aos três primeiros trimestres do ano de 1991.

Quanto ao quarto trimestre de 1991, a sentença entendeu que se deviam aplicar as normas do CPC, nomeadamente o artº 244º, mas sem razão. Concordamos com a recorrente, quando refere que o CPT tinha uma norma especifica que regulava a matéria, o artº 276º o qual no seu nº 2 dispõe que “- Sendo desconhecida a residência, prestada a informação de que o interessado reside em parte incerta ou devolvida a carta ou postal com a nota de não encontrado, será solicitada, caso o chefe da repartição de finanças assim o entender, confirmação das autoridades policiais ou municipais e efectuada a citação ou notificação por meio de éditos, nos termos do disposto neste artigo”.
Temos então que o chefe de finanças podia solicitar informações às autoridades, mas, só se assim o entendesse. No caso dos autos tendo sido efectuada a notificação edital em 20/11/96, a mesma foi tempestiva pois o prazo de caducidade só terminava em 15/02/97.
Assim, deve ser julgado procedente o recurso, e revogada a sentença recorrida no que respeita ao decidido quanto ao quarto trimestre de 1991, julgando-se improcedente a impugnação nesta parte.

4-DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste STA em conferência, na Secção de Contencioso Tributário em - conceder provimento ao presente recurso e revogar a sentença recorrida na parte em que vinha questionada julgando, neste segmento, improcedente a impugnação.
Sem Custas.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2012. – Ascensão Lopes (relator) – Lino Ribeiro – Casimiro Gonçalves.