Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0611/14
Data do Acordão:11/12/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO
Sumário:I - O artigo 6 do Dec-Lei nº 433/99 que aprovou o CPPT integra as disposições especiais e visa regular para efeitos de competência territorial os serviços do Ministério das Finanças e das Alfândegas distribuídos pelo território nacional de modo a evitar situações de conflito entre eles.
II - A DGAV não integra nenhuma dessas entidades - repartições de finanças, tesourarias da Fazenda Pública Mº das Finanças e órgãos e postos aduaneiros da DGAIEC.
A DGAV é uma das demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos a que se refere o artigo 1º, nº3 da LGT.
Donde o Tribunal Tributário de 1ª Instância territorialmente competente para conhecer da legalidade da liquidação da taxa imposta por essa entidade não pode deixar de ser, por força do disposto no artigo 12/2 do CPPT o tribunal tributário da área do domicílio ou da sede do contribuinte.
Nº Convencional:JSTA000P18201
Nº do Documento:SA2201411120611
Data de Entrada:05/26/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

RELATÓRIO

Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel, que julgou incompetente em razão do território o TAF de Penafiel e competente o Tribunal Tributário de Lisboa, veio a impugnante A………..., dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:

1- A autora do acto impugnado, nos autos a Direcção Central de Alimentação e Veterinária, é uma entidade pública, não integrada na Administração Tributária, mas legalmente incumbida da liquidação e cobrança do tributo subjacente àquele acto (relativo à Taxa de Segurança Alimentar Mais).
2- Assim a competência territorial para julgar em 1ª Instância a impugnação do acto em causa é regulada pelo artigo 2º do artigo 12 do CPPT segundo o qual os processos referentes a actos tributários praticados por outros serviços da administração tributária (que não integrados na A.T. - esses casos estão previstos no nº 1 do mesmo artigo 12) podem ser julgados pelo tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte.
3- No caso vertente o tribunal da área da sede da ora recorrente é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel pelo que tendo nele dado entrada a presente impugnação não se encontra verificada a excepção da incompetência territorial decidida.
4- O nº 4 do artigo 6º do Dec lei nº433/99 de 26 de Outubro segundo o qual no caso dos tributos não administrados pela AT se consideram “órgãos periféricos locais os territorialmente competentes para a sua liquidação e cobrança e órgãos periféricos regionais os imediatamente superiores” não é aplicável nas situações em que está em causa um procedimento tributário para o qual a competência da Administração não depende de uma distribuição de base geográfica, estando antes organicamente centralizada. Em tais casos, não se colocando qualquer questão de competência territorial dos serviços, não existe de todo o problema da qualificação dos serviços responsáveis pela liquidação e cobrança dos tributos (se são órgãos centrais, periféricos regionais ou periféricos locais).
5- É o que acontece com o procedimento da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” liquidada e cobrada pela DGAV razão pela qual aquele preceito é inteiramente irrelevante para a questão de saber qual o tribunal territorialmente competente para o julgamento da presente lide.

Deve o recurso ser julgado procedente anulando-se a sentença.”

Não houve contra alegações.

O Mº Pº neste tribunal pronuncia-se pela procedência do recurso.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO:

De facto:
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal “ a quo” deu como provada e não foi objecto de contestação pelas partes:

1º A impugnante veio propor a presente impugnação judicial da liquidação da taxa a que se refere a notificação de folhas 81 da autoria da Direcção Geral de Alimentação e Veterinária do Ministério da Agricultura e do Mar.
2º A referida Direcção Geral tem sede em Lisboa.
3º A notificação de folhas 81 dos autos notificava a ora impugnante para pagar à DGAV a taxa liquidada no valor de €3 290,40.

De direito:

A Mª juiz “a quo,” perante esta factualidade, tendo em conta que o local da sede do autor da liquidação da taxa impugnada era em Lisboa, face ao preceituado no artigo 12/1 do CPPT porque o Tribunal competente "ex vi" do disposto no preceito citado era o Tribunal Tributário de Lisboa, julgou verificada a excepção dilatória da incompetência do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em razão do território, e declarou-o incompetente para conhecer da acção e julgou territorialmente competente o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa.

A recorrente pugna, como se vê das suas conclusões pela competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

Entendeu a Mª juiz recorrida que a DGVA, entidade liquidadora da taxa impugnada, deveria "in casu" ser considerada como órgão periférico local por força do disposto no artigo 6º do Dec Lei 433/99 que aprovou o CPPT.
E qualificando-o como tal, face ao preceituado no artigo 12.º do CPPT considerou verificar-se a excepção dilatória da incompetência territorial do TAF de Penafiel que havia sido até suscitada pelo Mº Pº e julgou competente para conhecer da impugnação o Tribunal Tributário de Lisboa já que estipula o nº 1 do citado artigo 12 que “os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar-se a execução.”

Mas não tem razão.
O artigo 6.º do Dec-Lei nº 433/99 que aprovou o CPPT integra as disposições especiais e visa regular para efeitos de competência territorial os serviços do Ministério das Finanças e das Alfândegas distribuídos pelo território nacional de modo a evitar situações de conflito entre eles.
E o artigo 12.º nº 1 do CPPT vem numa visão lógica e congruente definir qual o tribunal territorialmente competente para conhecer dos actos tributários, por esses serviços praticados, susceptíveis de impugnação o judicial ou as execuções que por força da lei devam ser instauradas nesses mesmos serviços periféricos locais.

Mas a DGAV não integra nenhuma dessas entidades - repartições de finanças, tesourarias da Fazenda Pública, Mº das Finanças e órgãos e postos aduaneiros da DGAIEC.
A DGAV como bem salienta o Mº Pº neste Tribunal é uma das demais entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança de tributos a que se refere o artigo 1º, nº3 da LGT.
E sendo assim, o Tribunal Tributário de 1ª Instância territorialmente competente para conhecer da legalidade da liquidação da taxa imposta por essa entidade não pode deixar de ser, por força do disposto no artigo 12.º/2 do CPPT, o tribunal tributário da área do domicílio ou da sede do contribuinte ou seja “in casu” o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel já que a autora tem a sua sede em Alfena – Valongo.

DECISÃO:

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em dar provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar territorialmente competente para conhecer da acção o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

Custas pela recorrida.
Lisboa, 12 de Novembro de 2014. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.