Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01364/13
Data do Acordão:12/04/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
CUSTAS
Sumário:I - A parte que se sinta prejudicada por um despacho do relator que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência.
II - A extinção da execução fiscal pelo pagamento implica a inutilidade superveniente da reclamação judicial que aquele que foi chamado ao processo, por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, deduziu contra a decisão aí proferida e pela qual lhe foi indeferido o pedido de prestação de garantia.
III - Tendo o pagamento sido efectuado pela sociedade originária devedora, não pode considerar-se que a inutilidade superveniente da lide seja imputável à Fazenda Pública, motivo por que não vemos como, face à regra do art. 536.º, n.º 3, [antes, 450.º, n.º 3] do CPC, a responsabilidade pelas custas possa deixar de recair sobre o reclamante, que na reclamação do art. 276.º do CPPT assume a posição de autor, enquanto a Fazenda Pública assume a de réu.
Nº Convencional:JSTA000P16685
Nº do Documento:SA22013120401364
Data de Entrada:08/27/2013
Recorrente:A....
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Reclamação para a conferência do despacho do relator que julgou extinta a instância e prejudicado o conhecimento do recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 168/13.6BELLE

1. RELATÓRIO
1.1 A…….. (adiante Recorrente ou Reclamante) interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pela Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que indeferiu a reclamação de actos do órgão da execução fiscal deduzida ao abrigo dos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Tavira, de indeferimento do pedido de prestação de caução e de suspensão da execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade, reverteu contra ele, por ter sido considerado responsável subsidiário pela dívida exequenda.
1.2 O recurso foi admitido por despacho da Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que ordenou a sua subida de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Do mesmo passo, em face da informação de que a execução fiscal fora julgada extinta pelo pagamento, a Juíza ordenou a notificação do Recorrente para dizer se mantinha o interesse no recurso e, perante o silêncio, ordenou a subida dos autos ao tribunal ad quem, por considerar que a este competia pronunciar-se sobre o «efeito da extinção da execução fiscal sobre o curso da lide».
1.3 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.
1.4 O relator proferiu despacho, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da instância e, assim prejudicado o conhecimento do recurso, e condenando o Recorrente nas custas.
1.5 Notificado dessa decisão, o Recorrente veio requerer que sobre a mesma recaia acórdão, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 652.º do Código de Processo Civil Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária».
Corresponde a igual número do art. 700.º na versão do CPC anterior à aprovada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto.) (CPC). Não indicou os motivos por que discorda do despacho do relator.
1.6 A Fazenda Pública, notificada nos termos da parte final do n.º 3 do art. 652.º do CPC, veio pronunciar-se no sentido da manutenção do despacho reclamado que, a seu ver, «é totalmente claro e preciso no tratamento das questões decidendas», não se vislumbrando as razões por que o Recorrente dele reclama para a conferência, tanto mais que (i) «o Reclamante até concorda a fls. 186 dos autos com a decisão de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide», (ii) essa extinção da instância tem como consequência que o conhecimento do recurso fique prejudicado, pelo «não se compreende que o Reclamante não se opondo à decisão de julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, mantenha interesse no recurso» e (iii) «mesmo no que se refere à condenação em custas, também o douto despacho é exaustivo e preciso nos fundamentos da decisão».
1.7 Com dispensa de vistos, dado o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, há que considerar o seguinte circunstancialismo processual, revelado pela consulta dos autos:
a) a execução fiscal com o n.º 1139201201012053, instaurada pelo Serviço de Finanças de Tavira contra a sociedade denominada “B………, Lda.” para cobrança coerciva de uma dívida de IRC, reverteu contra A………., que o órgão da execução fiscal considerou responsável subsidiário pela dívida exequenda;
b) aquele revertido apresentou oposição à execução fiscal e, quando notificado nos termos e para os efeitos dos arts. 212.º e 169.º, n.º 5, do CPPT, requereu a prestação de caução e a suspensão da execução fiscal;
c) o Chefe do Serviço de Finanças de Tavira indeferiu o pedido e A………. reclamou judicialmente dessa decisão, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e segs. do CPPT;
d) a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé indeferiu a reclamação judicial e o Reclamante recorreu dessa sentença para o Supremo Tribunal Administrativo;
e) já depois admitido o recurso jurisdicional, foi dado conhecimento no processo de que a execução fiscal foi julgada extinta pelo pagamento, efectuado pela sociedade originária devedora;
f) notificado por carta registada em 10 de Julho de 2013 para dizer se mantinha interesse no recurso, esgotou-se o prazo concedido para o efeito sem que o Reclamante tivesse vindo a juízo manifestar a sua posição;
g) em 11 de Setembro de 2013, o relator a quem o recurso foi distribuído no Supremo Tribunal Administrativo proferiu despacho pelo qual julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, assim, prejudicado o conhecimento do recurso, bem como condenou o Recorrente nas custas;
h) em 12 de Setembro de 2013, deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo, como expediente vindo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, um requerimento aí entrado no dia 2 do mesmo mês, no qual o Recorrente, alegando que a sua resposta à notificação dita em g) «seguiu, por lapso, para um outro endereço electrónico, que não o do tribunal», anexou a dita resposta, na qual concluiu que «não se opõe à extinção da presente instância», mas que «sempre deverá ser imputada à Fazenda Nacional a responsabilidade pelas custas, porque a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide não é seguramente imputável ao ora Requerente – cfr. artigo 450.º, n.º 3, parte final do CPC»;
i) por requerimento entrado no Supremo Tribunal Administrativo em 27 de Setembro de 2013, o Reclamante requereu que sobre o despacho dito em g) recaísse acórdão.
*
2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Vem o Reclamante pedir que recaia um acórdão sobre o despacho do relator, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, assim, prejudicado o conhecimento do recurso, bem como condenou o Recorrente nas custas.
Como é sabido, os tribunais superiores, em regra e como forma de melhor garantir os interesses das partes, funcionam como tribunais colectivos, em conferência de três juízes, que decidem as questões por maioria, o que poderá implicar a intervenção do presidente, para obviar a situações em que não se consiga formar maioria (cfr. arts. 17.º e 35.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e arts. 659.º, n.º 3, do CPC).
Há no entanto, a possibilidade de muitas questões serem decididas pelo juiz relator. Designadamente, nos termos do n.º 1 do art. 652.º do CPC (antigo art. 700.º do mesmo Código, «O juiz a quem o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final»; e o n.º 3 do mesmo artigo dispõe: «Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária».
Ou seja, como diz FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, «[s]empre que a parte se considere prejudicada por qualquer decisão do relator, quer seja a que julgue sumariamente o recurso, nos termos previstos no art. 705.º [actual art. 656.º], quer seja a que julgue extinta a instância por causa diversa do julgamento, quer seja qualquer outra proferida no decurso da preparação do processo, pode requerer, no prazo de 10 dias que sobre o despacho recaia um acórdão (art. 700.º, n.º 3) [actual art. 652.º, n.º 3]» (Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª edição, Almedina, pág. 106. ).
É o que sucede no caso sub judice: o Reclamante requereu que sobre o despacho do relator de fls. 173 a 175 – que julgou extinta a instância e, assim, prejudicado o conhecimento do recurso – recaia um acórdão.
Se bem que o Reclamante não indique os motivos por que discorda daquele despacho, nem o sentido em que entende que este deveria ter decidido, do expediente que nos foi remetido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé – e que, porque intempestivamente aí entrado, não permitiu que fosse tido em conta na decisão reclamada – podemos verificar que a sua discordância se restringe à matéria da condenação em custas. Na verdade, o ora Reclamante deixou aí expresso que «não se opõe à extinção da presente instância», o que traduz a aceitação da perda de utilidade do recurso, mas que «sempre deverá ser imputada à Fazenda Nacional a responsabilidade pelas custas, porque a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide não é seguramente imputável ao ora Requerente – cfr. artigo 450.º, n.º 3, parte final do CPC».
Assim, sem prejuízo de subscrevermos a decisão reclamada na parte em que julgou extinta a instância e prejudicado o conhecimento do recurso – que se nos afigura inatacável –, a nossa atenção recairá essencialmente sobre a condenação em custas, pois, numa interpretação dos articulados da qual se extraia o sentido mais favorável aos interesses da parte, entendemos que a discordância do Reclamante se refere essencialmente a esse segmento da decisão do relator.
2.2.2 DO DESPACHO RECLAMADO
Recordemos o teor do despacho reclamado, na parte respeitante à sua fundamentação (Por facilidade de edição, as notas de rodapé daquele texto serão agora transcritas no próprio texto, entre parêntesis rectos.):
«2.1 Na sequência da interposição do presente recurso, foi prestada informação nos autos de que a execução fiscal fora julgada extinta pelo pagamento.
Extinta a execução fiscal, por decisão do chefe do órgão da execução fiscal não impugnada, verifica-se que a reclamação judicial que aí fora deduzida por quem foi chamado por reversão na qualidade de responsável subsidiário, pedindo a anulação da decisão daquela autoridade administrativa, que recusara a aceitação da caução oferecida e, consequentemente, a suspensão da execução fiscal, perdeu a utilidade.
A reclamação prevista nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) destina-se a obter a anulação de actos praticados pela administração no processo de execução fiscal.
Ora, estando já extinta a execução fiscal, não tem utilidade alguma indagar se a mesma deveria ou não ter sido suspensa, designadamente se a garantia oferecida na sequência da dedução da oposição a essa execução era ou não suficiente para a pretendida suspensão.
Assim, atento o disposto no art. 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância.
2.2 Resta saber sobre quem recai a responsabilidade pelo pagamento das custas no que concerne à decretada extinção da instância da reclamação por inutilidade superveniente da lide.
A responsabilidade por custas (cf. art. 446.º do CPC) assenta no princípio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito: não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito.
No caso de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide, e não se verificando a previsão dos n.ºs 1 e 2 do art. 450.º do CPC, há que fazer apelo à regra especial de tributação prevista no n.º 3 do mesmo Código, que determina: «Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas».
Assim, nos casos de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do autor, independentemente de o facto que provoca a inutilidade ou impossibilidade lhe ser ou não imputável, a menos que o seja ao réu. O autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável. Naquela que se nos afigura a melhor interpretação, a responsabilidade do réu pelas custas depende exclusivamente da imputabilidade objectiva do facto que determine a inutilidade superveniente, não se exigindo uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica (culpa) pela verificação desse facto.
O que vimos de dizer leva à conclusão de que o Recorrente, que na reclamação assume posição idêntica à de autor, só não pagará as custas se estiver demonstrado que o facto de que resultou a inutilidade da lide é imputável à Fazenda Pública.
A inutilidade superveniente da instância foi determinada pela extinção da execução fiscal e foi a Administração quem declarou extinta a execução fiscal. Mas essa declaração bastará para que se considere verificado o juízo de imputabilidade que suporta a condenação em custas do réu nos termos do n.º 3 art. 450.º do CPC?
A nosso ver, não. A extinção da execução fiscal opera ope legis (1) [(1)Cfr. art. 176.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.] e a AT (rectius, o órgão da execução fiscal) limita-se a declará-la ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo art. 10.º, n.º 1, alínea f), do CPPT e nos termos do art. 269.º do mesmo código.
Assim, o que cumpre indagar para formular aquele juízo é a quem é imputável o facto que determinou essa extinção. Ou seja, mais do que indagar da causa imediata da inutilidade superveniente da lide – a extinção da execução fiscal, que foi declarada pelo órgão da execução fiscal –, há que averiguar da causa mediata dessa extinção: qual o facto que lhe deu causa e a quem é imputável esse facto.
Não há dúvida: a execução fiscal foi julgada extinta em face do pagamento.
Ora, é manifesto que o mesmo não pode imputar-se à Fazenda Pública.
Assim, e atenta a referida regra do n.º 3 do art. 450.º do CPC, de que, nos casos nele previstos, o autor só não paga as custas se for imputável ao réu a inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, não vemos como a responsabilidade pelas custas (2) [(2) Note-se que a reclamação prevista no art. 276.º do CPPT, embora seja tramitada no processo de execução fiscal, é autonomamente tributável.] possa deixar de recair sobre o Reclamante, ora Recorrido, que na reclamação do art. 276.º do CPPT assume a posição de autor enquanto a Fazenda Pública assume a de réu».
A nosso ver, o despacho reclamado fez a melhor interpretação da lei, pelo que não vislumbramos motivo para decidir em sentido diferente.
No caso, a discordância do Reclamante com o despacho ora submetido à conferência parece resultar da interpretação do n.º 3 do art. 536.º do CPC (Como deixámos dito, apesar de o Reclamante não ter indicado os motivos por que discordava do despacho reclamado, considerámos que essa discordância se referia essencialmente à questão da responsabilidade pelas custas.). Mas também quanto a essa questão se nos afigura que o despacho fez correcta interpretação e aplicação da lei.
Na verdade, a regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito (cfr. art. 446.º do CPC antigo, a que hoje corresponde o art. 527.º do mesmo Código) (Diz o art. 527.º do CPC:
«1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.
2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
[…]».):
Nos casos de extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide, o art. 536.º do CPC (anterior art. 450.º, do mesmo Código) (Diz o art. 536.º do CPC, na parte que ora nos interessa considerar:
«1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais.
2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
[…]
3 - Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.
[…]».), estabelece as regras a observar:
· de acordo com o n.º 1, nos casos em que a pretensão ou oposição deduzidas fossem fundadas no momento em que foram deduzidas e o deixaram de ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, ou seja, a inutilidade ou impossibilidade resulte de circunstâncias não imputáveis ao autor ou ao réu, considerando-se que integram essa categoria as situações enumeradas no n.º 2, as custas serão repartidas por ambos em partes iguais;
· nos termos do n.º 3, nos casos em que a inutilidade superveniente da lide resulte de circunstâncias que não as referidas nos dois primeiros números do artigo, paga as custas o autor, a menos que a impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu, caso em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável (Naquela que se nos afigura a melhor interpretação, a responsabilidade do réu pelas custas depende exclusivamente da imputabilidade objectiva do facto que determine a inutilidade superveniente, não se exigindo uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica (culpa) pela verificação desse facto.).
Estas regras são aplicáveis ao processo tributário ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, uma vez que a matéria da responsabilidade por custas não é regulada expressamente na lei processual administrativa e fiscal. Ora, o pagamento da dívida exequenda – facto de que resultou a extinção da instância – por certo não pode ser imputado à Fazenda Pública, que na reclamação surge na posição de ré.
Assim, improcede a reclamação deduzida, sendo de confirmar o despacho reclamado.
2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - A parte que se sinta prejudicada por um despacho do relator que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência.
II - A extinção da execução fiscal pelo pagamento implica a inutilidade superveniente da reclamação judicial que aquele que foi chamado ao processo, por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, deduziu contra a decisão aí proferida e pela qual lhe foi indeferido o pedido de prestação de garantia.
III - Tendo o pagamento sido efectuado pela sociedade originária devedora, não pode considerar-se que a inutilidade superveniente da lide seja imputável à Fazenda Pública, motivo por que não vemos como, face à regra do art. 536.º, n.º 3, [antes, 450.º, n.º 3] do CPC, a responsabilidade pelas custas possa deixar de recair sobre o reclamante, que na reclamação do art. 276.º do CPPT assume a posição de autor, enquanto a Fazenda Pública assume a de réu.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, desatender a reclamação e manter o despacho reclamado.
Custas pelo Reclamante.
*
Lisboa, 4 de Dezembro de 2013. - Francisco Rothes (relator) - Valente Torrão - Ascensão Lopes.