Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01364/13 |
Data do Acordão: | 12/04/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA CUSTAS |
Sumário: | I - A parte que se sinta prejudicada por um despacho do relator que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência. II - A extinção da execução fiscal pelo pagamento implica a inutilidade superveniente da reclamação judicial que aquele que foi chamado ao processo, por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, deduziu contra a decisão aí proferida e pela qual lhe foi indeferido o pedido de prestação de garantia. III - Tendo o pagamento sido efectuado pela sociedade originária devedora, não pode considerar-se que a inutilidade superveniente da lide seja imputável à Fazenda Pública, motivo por que não vemos como, face à regra do art. 536.º, n.º 3, [antes, 450.º, n.º 3] do CPC, a responsabilidade pelas custas possa deixar de recair sobre o reclamante, que na reclamação do art. 276.º do CPPT assume a posição de autor, enquanto a Fazenda Pública assume a de réu. |
Nº Convencional: | JSTA000P16685 |
Nº do Documento: | SA22013120401364 |
Data de Entrada: | 08/27/2013 |
Recorrente: | A.... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |