Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0911/15 |
Data do Acordão: | 09/24/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Descritores: | FORNECIMENTO DE ÁGUA PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR REVISTA |
Sumário: | É de admitir revista se o problema colocado respeita ao quadro de interpretação de cláusulas de contrato, com importância para a determinação do caminho a trilhar a fim de se obter decisão sobre a pretensão manifestada, e sobre ele existe reiterada litigiosidade. |
Nº Convencional: | JSTA000P19440 |
Nº do Documento: | SA1201509240911 |
Data de Entrada: | 07/13/2015 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE CHAVES |
Recorrido 1: | A..., SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A……………………, SA, interpôs no Tribunal Central Administrativo Norte recurso do despacho saneador proferido pelo TAF de Mirandela, no âmbito da ação administrativa comum que intentou contra o Município de Chaves absolvendo-o da instância, e na qual peticionava o pagamento da quantia de €1.443.683,60 (um milhão, quatrocentos e quarenta e três mil, seiscentos e oitenta e três euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora, relativa a saneamento, recolha de efluentes e fornecimento de águas. 1.2. O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 20/03/2015 (fls.324 a 331), concedeu provimento ao recurso e ordenou a baixa dos autos ao TAF para prosseguimento. 1.3. É desse acórdão que agora vem o Município de Chaves «interpor recurso ordinário, com efeito suspensivo, para o Supremo Tribunal Administrativo». Cumpre apreciar e decidir. 2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido. 2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. 2.3. No presente recurso, o Município de Chaves controverte a decisão do Tribunal Central que entendeu não haver razão para a absolvição da instância que havia sido decretada pelo TAF. O recorrente não explicitou qualquer razão justificativa da admissão do recurso de revista. Diga-se que o recorrente também não caracterizou como de revista excecional o recurso interposto. Mas não há outro recurso. Tratando-se recurso de acórdão do tribunal central administrativo proferido em segunda instância, apenas cabe o recurso excecional de revista previsto no art.º 150.º do CPTA (além, obviamente, do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no art.º 152.º do CPTA, hipótese que não está em consideração – ver acórdão desta formação de 31 de Janeiro de 2014, processo 1557/13). Mas o facto de o recorrente não ter procedido a indicação das razões de admissão não é obstáculo à verificação da sua existência, por não se aplicar, aqui, subsidiariamente, o Código de Processo Civil (por todos, ac. de 27.11.2013, proc. 1742/13). A absolvição fora decretada por preterição da via de negociação amigável e, perante seu eventual insucesso, da necessidade do recurso ao Tribunal Arbitral. A exigência dessas vias resultaria do disposto na cláusula 9.ª do contrato de fornecimento celebrado entre as ora partes nos autos. Todavia, o acórdão recorrido entendeu que a matéria dos autos respeitava unicamente a faturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, matéria que também convencionalmente estava expressamente excluída das ditas diligências de negociação e recurso a tribunal arbitral. O problema, tal como colocado pelo recorrente, respeita ao quadro de interpretação de cláusulas do contrato, com importância para a determinação do caminho a trilhar a fim de se obter decisão sobre a pretensão manifestada. À partida, dir-se-ia que é um simples problema de ordem processual, sem importância fundamental, pois nenhuma decisão há ainda sobre o mérito da causa. Todavia, verifica-se que o problema se insere em repetida litigiosidade, que interesse aliviar. Veja-se que o acórdão sob recurso citou a seu favor o acórdão do mesmo TCA Norte de 6.3.2015, proc. 36/12. E ainda do mesmo TCA Norte regista-se que o acórdão de 20.02.2015, proc. 425/11, perante acção do mesmo tipo e clausulado idêntico, tomou posição diferente. Aí julgou-se que havia lugar a absolvição da instância. E também este acórdão se encontra sob recurso neste Supremo Tribunal, sob o número 914/15. A reiteração do problema e as soluções diversas inclinam para que se deva admitir as revistas, de maneira a obter-se a melhor clarificação possível. 3. Pelo exposto, admite-se a revista. Lisboa, 24 de Setembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro. |