Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02123/07.6BELSB 0873/17 |
Data do Acordão: | 03/21/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
Descritores: | APOSENTAÇÃO FALSIDADE DE DOCUMENTO PROVA |
Sumário: | Arguida a falsidade de um documento junto aos autos, e não tendo as instâncias emitido pronúncia sobre ela, devem os autos baixar ao TCAS para que seja devidamente instruída e decidida a questão de falsidade do documento. |
Nº Convencional: | JSTA000P24359 |
Nº do Documento: | SA12019032102123/07 |
Data de Entrada: | 10/11/2017 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I – Relatório
1. A……………, devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 02.03.17, que, concedendo provimento aos recursos jurisdicionais da sentença do TAC de Lisboa de 21.04.16, interpostos pela R. Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) e pela contra-interessada CTT-Correios de Portugal, SA (CTT), julgou-os procedentes e revogou a dita sentença, absolvendo os demandados do pedido. Na base deste recurso está uma acção administrativa especial de anulação de acto administrativo intentada por A……………, em que se peticiona, a final, o seguinte: “(…) DEVE SER ANULADO O DESPACHO DE 2007-05-23 DA DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (proferido por delegação de poderes publicada no DR II Série n.º 28 de 2007-02-08) QUE RECONHECE AO AUTOR O DIREITO À APOSENTAÇÃO, TENDO SIDO CONSIDERADA A SITUAÇÃO DO INTERESSADO (ora AUTOR) EXISTENTE EM 2007-05-23 NOS TERMOS DO ART.º 43.º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, DECRETANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, QUE SE CONSIDERE O AUTOR LIGADO À EMPRESA DOS CTT – Correios de Portugal SA, MANTENDO OS MESMOS DIREITOS E REGALIAS SOCIAIS AUFERIDAS PELO AUTOR COM EFEITOS RETROACTIVOS A 01 DE JULHO DE 2007” (cfr. fls. 12-3).
2. O A., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls. ….): “a) No caso presente verificam-se os pressupostos de admissão do recurso excepcional porquanto a sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental. b) Na verdade, estão em causa os direitos fundamentais do cidadão inspirados nos deveres impostos à Administração Pública de atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa fé, tendo os cidadãos o direito aos arquivos e registos administrativos. c) No caso de um trabalhador qualquer ser aposentado pela Caixa Geral de Aposentações contra a sua vontade por aposentação antecipada baseado num requerimento rasurado voluntária ou involuntariamente induzido por alguém e sem o consentimento do próprio, a Caixa uma vez confrontada com a divergência e alertada para a vontade real do interessado, em vez de impor ao Autor a aposentação antecipada, como se de um "castigo" se tratasse, podia, e devia, ter emendado a mão revogado a decisão impugnada, como muito bem decidiu o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. d) E não se venha dizer como alegou posteriormente a CGA que o requerente ou o cidadão não pode desistir do pedido de aposentação depois de proferido o despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de incapacidade nos termos do artº 39º nº do EA pois isso seria impor uma decisão injusta, ilegal e eivada de má-fé e insconstitucional. e) Aliás, em qualquer circunstância a Caixa Geral de Aposentações nunca deveria deferir um pedido de aposentação antecipada de um cidadão, sem na realidade ter procedido à audição do interessado nos termos do artº 100º do CPA 1991, aplicável uma vez que tais pensões são fortemente penalizantes e os cidadãos devem ser previamente informados se pretendem ou não a pensão sendo certo que a CGA ao não fazê-lo como não o fez no caso presente viola o dever constitucionalmente consagrado da administração que consiste em assegurar ao cidadão a sua participação na formação das decisões ou deliberações que lhes disser respeito – Artº 267º nº 5 da CRP. f) A primeira vinculação da Administração é a vinculação à verdade, no sentido de que deve, sempre, conformar a sua conduta à realidade, devendo as suas decisões assentar em factos verdadeiros, como, muito bem refere a douta sentença do TACL g) Aliás, no respeito pelo princípio da separação e interdependência dos poderes os Tribunais Administrativos, julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação. h) Assim tal questão assume relevância jurídica ou social, aferida em termos de utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular, decorrendo da interposição do presente recurso a possibilidade de melhor aplicação do direito, tendo como escopo a uniformização do direito, dado que tal questão tem capacidade para se repetir num número indeterminado de casos futuros. i) Tal questão assume-se como uma questão "tipo", que se pode repetir em inúmeros casos e que justifica a sua reapreciação, em sede de recurso de revista de modo a obter uma melhor aplicação da justiça no caso em concreto, por contender com interesses especialmente relevantes dos trabalhadores em particular e dos cidadãos em geral, sendo certo que reveste relevância social bastante para justificar a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do recurso de revista excepcional, em ordem a contribuir para uma melhor aplicação do direito. j) Assim tendo em conta não só a pertinência da questão jurídica, de que aqui se suscita, que se apresenta como uma questão tipo susceptível de se repetir em inúmeros casos futuros, mas também que há necessidade de o órgão de cúpula da justiça administrativa face ao entendimento propugnado pelo Tribunal recorridos intervir resolvendo a questão enunciada como forma de boa aplicação da justiça, neste e noutros casos futuros, está devidamente sustentada a especial relevância jurídica e social do presente recurso de revista com impacto e interesse comunitário significativo. k) Também se antevê a necessidade de intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito porque se visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido erros grosseiros e decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. l) Com efeito surpreende-se na fundamentação do douto acórdão recorrido que pode ser considerado fruto de teses jurídicas absurdas ou de critérios ostensivamente desconformes aos princípios processuais estruturantes ou à prática jurisdicional corrente, m) Ficou provado (Factos C, D e E) contra a vontade real do Autor uma vez que o único requerimento entregue nos CTT pelo Autor foi rasurado voluntária ou involuntariamente por alguém sem o consentimento e conhecimento do interessado, n) Ao contrário do que refere o douto acórdão recorrido não foram entregues dois requerimentos de aposentação, mas apenas um requerimento de aposentação entregue pelo Autor, assinado por este e com o pedido de aposentação por incapacidade sendo esse mesmo requerimento que foi remetido pelos CTT à CGA só que o mesmo foi adulterado e rasurado voluntária ou involuntariamente por alguém como se poder ver à vista desarmada, não obstante a CGA se recusar a apresentar o original, vendo-se agora uma cruz mais carregada na quadrícula de pensão antecipada e tapado com corrector a quadrícula da incapacidade que o Autor assinalara aquando da sua entrega nos CTT (Factos C, D e E). o) Considerou o douto Acórdão recorrido: "ao contrário do que se diz na sentença, que não ficou provado que o autor dirigiu à CGA dois requerimentos diferentes de que a Caixa Geral de Aposentações teve conhecimento. A sentença incorreu aqui em erro. A CGA só teve conhecimento de um requerimento só que este estava rasurado (vd. Facto E). p) Ora, como ficou provado na douta sentença (vd Facto C) que o Tribunal Adquem considerou irrelevante, na verdade o Autor, ora recorrido só apresentou em mão na sua entidade patronal que obrigatoriamente organiza e instrói e remete à Caixa Geral de Aposentações um requerimento de aposentação assinado por si com uma cruz inscrita na quadrícula correspondente, a opção "incapacidade" conforme termo de recebimento assinado pela funcionária dos CTT com o apelido ………….. q) Sucede que a Caixa Geral de Aposentações vem a deferir uma aposentação por antecipação com base no mesmo requerimento remetido pelos CTT e apresentado pelo ora Autor mas agora com uma cruz inscrita na quadrícula correspondente, a opção "aposentação antecipada" e cujo traço parece ser mais grosso que o da cruz mencionada em C) - fls 20-21 do PA. r) E das duas uma ou o requerimento foi adulterado e rasurado na entidade patronal CTT por alguém e remetido à Caixa Geral de Aposentações nessas condições ou foi rasurado e adulterado na Caixa Geral de Aposentações por alguém. s) O que é certo é que a Caixa Geral de Aposentações nunca juntou o original da versão do requerimento com base no qual decidiu o pedido de aposentação nem diz onde pode ser encontrado, remetido à Caixa e quando, como muito bem refere a douta sentença. t) Assim existe um único requerimento que foi adulterado e rasurado quanto à modalidade de aposentação pretendida pelo autor sendo certo que o Autor apresentou a cópia do requerimento original recibado pela sua entidade patronal onde se pode ver assinalado a cruz da aposentação por incapacidade (Factos provados documentalmente que não foram impugnados quer pelos CTT quer pela CGA. u) Ora, a Caixa Geral de Aposentações ao deparar-se com uma rasura que é visível à vista desarmada cujo traço parece ser mais grosso que o da cruz mencionada em C) não tratou de confrontar o Autor ou a sua entidade patronal sobre a rasura e pior do que isso tomou uma decisão que, na realidade, é desfavorável ao Autor (uma vez que implicava a redução no montante da pensão nos termos do artº 37º A do EA (31,5%), e, portando, devia ter sido precedido também de audição deste nos termos do artº 100º do CPA de 1991, aplicável ratione temporis. Não o tendo feito, violou objectivamente a regra que decorre deste preceito e o dever consagrado constitucionalmente da administração assegurar ao cidadão a sua participação na formação das decisões ou deliberações que lhes disser respeito – Artº 267º nº 5 da CRP. v) A Caixa alertada pelo Autor (Factos Provados I) para a vontade real do interessado e confrontada com as divergências, em vez de "impor" a aposentação antecipada, como se de um castigo se tratasse, podia e devia, ter emendado a mão revogado a decisão impugnada e convolado, após esclarecimento da situação junto do requerente e da respectiva entidade empregadora o procedimento correspondente à aposentação antecipada no procedimento correspondente à aposentação por incapacidade, analisando e decidindo o pedido segundo as regras da aposentação por incapacidade ou alegando se fosse esse o caso a impossibilidade legal de o fazer, como muito bem decidiu a douta sentença do TACL. x) E não se venha dizer que face ao estatuído no nº 6 do artº 39º do EA o requerente não podia desistir do pedido de aposentação depois de proferido despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária porque, antes de mais seria violar a Constituição – artº 268º nº 1 e os princípios da boa fé que devem nortear a Administração Pública. y) Mais adiante, refere o douto acórdão uma nota suplementar que falece totalmente. Diz-se então que não se provou a existência de quaisquer documentos relativos a exames médicos, para efeitos de aposentação por suposta incapacidade, ora o Autor já havia sido submetido a uma junta médica para efeitos de aposentação por incapacidade e só depois de decorrido o tempo imposto legalmente para apresentar novo pedido assim o fez sendo certo que os exames já constavam do seu processo clínico. Mais uma vez se decidiu sem que tal situação tivesse sido esclarecida como Autor para não se cair em erro grosseiro e insustentável. z) Ao decidir como se decidiu no douto acórdão, salvo o devido respeito, foram violados os princípios constitucionais da proporcionalidade, da legalidade, da boa fé, da equidade, da imparcialidade, da igualdade, da justiça (que no caso vertente o Autor espera há 10 anos) do direito à informação, do direito de participar nas decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, o direito à transparência, da igualdade, Artºs 3º, 17º, 18º e 266º, 267º, 268º, da CRP e as normas contidas no artº 3º, 100º, 103º, 135º do CPA de 1991, artº 342º CC. Termos em que admitido nos termos do disposto no 6 do artº 150º do CPTA, ao recurso deve ser dado provimento, revogando o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, com as legais consequências, com o que V. Ex.cias, Venerandos Conselheiros, farão JUSTIÇA”. 3. A recorrida CGA culminou as suas contra-alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. ….): “A. Na ótica da Caixa Geral de Aposentações, I.P. – e em face do conteúdo da «A – Delimitação do objecto do recurso», que consta logo no início do articulado do Recorrente (com considerandos que, diga-se, não têm correspondência com a Matéria de Facto assente), – o presente recurso de revista não reúne condições para ser admitido, dado que a questão objeto do mesmo não preenche os requisitos previstos no artigo 150.º do CPTA. B. Entre muitos outros, veja-se o Acórdão do STA de 2013-11-27, proferido no proc.º 01355/13 segundo o qual "Não pode ser admitido o recurso de revista se a questão colocada tiver uma natureza casuística, com contornos particulares [como é o caso vertente] no contexto factual e jurídico do caso concreto, reconduzindo-se a matérias que não revelam especial complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico, sem impacto ou interesse comunitário significativo, e também não se antevê a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito porque não se visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável." C. Não obstante, importa sublinhar que, na sua douta decisão, o TCAS concluiu, e bem, que: "... de acordo com a factualidade provada, a CGA só recebeu um requerimento, o de aposentação antecipada, que foi o apreciado favoravelmente por aquela entidade". 4. A contra-interessada CTT, ora recorrente, culminou as suas contra-alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. ….): “1. Interpôs o Recorrente o Recurso de Revista excepcional nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. 2. O recurso de revista apresenta dois pressupostos: i) questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou ii) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 3. Ademais nos termos do n.º 2 do artigo 150.º do CPTA "A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual". 4. Na óptica da Recorrida, constata-se que a questão dos presentes autos não tem a relevância jurídica ou social – de importância fundamental, nem a apreciação é necessária à melhor aplicação do direito. 5. "II - O recurso de revista excepcional previsto no art. 150º do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular. III - Não pode ser admitido o recurso de revista se a questão colocada tem uma natureza casuística, com contornos particulares no contexto factual e jurídico do caso concreto, reconduzindo-se a matérias que não revelam especial complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico, sem impacto ou interesse comunitário significativo, e também não se antevê a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito porque não se visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável." – cfr. Acórdão do STA, Proc. N.º 01355/13, de 27.11.2013, disponível em www.dgsi.pt: 6. Considera-se "interesse fundamental" – interesse prático e objectivo; / tendo em conta também, a capacidade de expansão da controvérsia para extravasar o âmbito do caso singular. In casu, tal não foi pelo Recorrente demonstrado nem sequer no ponto de vista da Recorrida existe a referida potencial e hipotética capacidade da controvérsia existir em demais casos. Na situação em crise o que aconteceu é um caso decerto único e completamente casuístico. 7. Assim, o recurso para o STA é um recurso: i) excepcional – cfr. n.º 1 do artigo 150.º do CPTA – funcionando apenas "como uma válvula de segurança do sistema" – cfr. Acórdão do Colendo STA, proc. N.º 0624/15, de 16.12.2015, disponível em www.dgsi.pt, ii) e cujos pressupostos são exigentes, pois desde logo, ou a quaestio em causa a) tem relevância jurídica ou social, b) e essa relevância tem de ter importância fundamental, ou então a admissão do referido recurso tem que ser "claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – cfr. n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. 8. Como se pode verificar pela argumentação do Recorrente no capítulo delimitado "A-Delimitação do objecto de recurso" o que está na origem de todo o thema decidendum tem que ver com uma questão meramente casuística que veja-se anda em torno de saber se o Recorrente entregou, ou não, um requerimento a solicitar a sua reforma antecipada e/ou se a "quadrícula" do "requerimento remetido pelos CTT" estava "rasurado" – questão claramente casuística. 9. O Recorrente não demonstra porquê é que esta é uma situação susceptível de se repetir em mais casos. 10. Ademais, tal também não seria possível porque se anda em torno da questão de saber se a "quadrícula" do requerimento é ou não "rasurado" e em que requerimento se baseou a decisão da CGA. Afinal o que acaba por estar aqui em causa é uma questão de prova que já foi devidamente apreciada pelo Acórdão Recorrido. 11. Pelo que não tendo o Recorrente logrado justificar a especial relevância jurídica e social do presente recurso de revista – e veja-se é a si que cabe o ónus de fundamentar devidamente quanto peticiona. 12. De acordo com o Colendo Supremo Tribunal Administrativo "II – O recurso de revista excepcional previsto no art. 150º do CPTA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular. III – Não pode ser admitido o recurso de revista se a questão colocada tem uma natureza casuística, com contornos particulares no contexto factual e jurídico do caso concreto, reconduzindo-se a matérias que não revelam especial complexidade do ponto de vista intelectual e jurídico, sem impacto ou interesse comunitário significativo, e também não se antevê a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do direito porque não se visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável." – cfr. Acórdão do STA, Proc. N.º 01355/13, de 27.11.2013, disponível em www.dgsi.pt; 13. Termos em que deve nos termos do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA decidir o Colendo STA pela rejeição liminar do presente Recurso. 14. Como resulta do processo administrativo do Recorrente junto aos autos, o único requerimento que deu entrada na CGA e, como tal, o único enviado pela aqui Recorrida a tal entidade, dizia respeito ao pedido de aposentação com fundamento em aposentação antecipada. 15. A Recorrida como faz e fez em todos os processos de idêntica natureza, remeteu toda a documentação necessária e pertinente à CGA para efeitos de aposentação, no caso em apreço, aposentação antecipada. 16. Aliás, se o pedido do Recorrente fosse efectivamente de aposentação por incapacidade teriam que ter sido juntos aos processo administrativo outro tipo de documentos – designadamente, exames/perícias médicas, etc – o que comprovadamente não o foram. 17. Assim, todos os documentos (originais) relacionados com o processo do aqui Recorrente foram enviados para a CGA e de tal processo administrativo não consta mais nenhum pedido/requerimento do Recorrente que não seja o do pedido de aposentação antecipada. 18. Sendo que depois de analisar toda a documentação, a CGA deferiu, na íntegra, o pedido formulado pelo Recorrente – ou seja, aposentação antecipada –, pelo que o mesmo se considera aposentado desde Julho de 2007. 19. Ao deferir o pedido nos exactos termos formulados pelo Recorrente, não existia, ao abrigo do artigo 100º e seguintes do CPA, lugar à audiência prévia. Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado improcedente, com a consequente manutenção da decisão recorrida, como é de inteira JUSTIÇA!”.
5. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 14.09.17 (fls. …), veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos: “(…)
II – Fundamentação
1. De facto:
2.2. No acórdão da formação preliminar foi sublinhado que o A. deduziu na p.i. que apresentou o incidente (inominado) da falsidade do requerimento, não tendo sido esta questão tratada em nenhuma das instâncias. Desta forma, e “Perante tais anomalias, justifica-se a admissão da revista para que o STA pondere se a matéria de facto fixada nas instâncias já é inalterável ou se, pelo contrário, estão reunidas as condições para se impor uma ampliação dela (art. 682°, n.º 3, do CPC), que cubra a problemática da falsidade”. Atentemos no teor do mencionado dispositivo: Artigo 682.º Termos em que julga o tribunal de revista “1 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º. 3 - O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”. A possibilidade de o tribunal, a título oficioso, determinar a remessa dos autos para o tribunal a quo só se justifica se estiverem em causa factos alegados e controvertidos sobre os quais as instâncias não se pronunciaram (neste sentido, ver A.S. ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, 2014, p. 366, e F. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, Coimbra, 2009, p. 292). Em face do exposto, e como, efectivamente, a questão da alegada falsidade do requerimento de aposentação – questão crucial para a resolução do caso dos autos – não foi tratada de forma específica pelas instâncias, não tendo sido nem instruída nem decidida, devem os autos baixar ao TCAS, nos termos do n.º 3 do artigo 682.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, para que se proceda à ampliação da matéria com vista à dilucidação da tal questão da falsidade do requerimento de aposentação Cumpre ainda dizer que que deverá o TCAS (re)apreciar a questão do ónus da prova, sendo que na primeira instância se entendeu que ele cabia à demandada CGA (decidindo-se, pois, ainda que implicitamente, que estaríamos perante uma situação de inversão do ónus da prova). Por último, resta mencionar que, em função da apreciação e qualificação dos meios de prova oportunamente produzidos pelo A., deverá decidir-se no sentido da anulação do acto impugnado na medida em que resulte provada essa falsidade; ou no sentido da improcedência da acção caso essa falsidade não resulte provada (cfr. art. 683.º do CPC, aplicável ex vi dos arts. 1.º e 140.º do CPTA). III – Decisão
Sem custas. Lisboa, 21 de Março de 2019. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa. |