Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03026/13.0BELSB |
Data do Acordão: | 06/26/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR ORDEM DOS ADVOGADOS ACTO PUNITIVO TEMPESTIVIDADE ACÇÃO |
Sumário: | É de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que considerou extemporânea a acção dos autos - onde o recorrente impugnou o acto da Ordem dos Advogados que disciplinarmente o puniu com uma pena de multa - se a solução unânime das instâncias, negatória da nulidade do acto, permanece controversa face à alegação, formulada pelo autor, de que as supostas faltas disciplinares respeitam a factos alheios ao exercício da advocacia. |
Nº Convencional: | JSTA000P24741 |
Nº do Documento: | SA12019062603026/13 |
Data de Entrada: | 06/17/2019 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | ORDEM DOS ADVOGADOS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A…………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Sintra que julgara extemporânea a acção intentada pelo recorrente contra a Ordem dos Advogados para impugnação do acto, dela emanado, que o punira disciplinarmente com a multa de €5.000,00. O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela recair sobre questões relevantes e mal decididas. A Ordem dos Advogados contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto proveniente da Ordem dos Advogados que o puniu disciplinarmente com a pena de €5.000,00 de multa por factos que ele terá praticado num período em que estava suspensa a sua inscrição na Ordem. E, entre os vários vícios que o autor atribuiu ao acto punitivo, avulta o da incompetência absoluta da Ordem para o sancionar por actividades alheias ao exercício da advocacia. Contudo, as instâncias entenderam que nenhum dos vícios arguidos era causal da nulidade do acto. E, considerando que a propositura da acção desrespeitara o prazo de três meses previsto no art. 58º, n.º 2, al. b), da primitiva redacção do CPTA, julgaram-na extemporânea. Na sua revista, o recorrente diz sobretudo duas coisas: por um lado, afirma que as instâncias erraram na determinação do «dies a quo» do prazo de três meses - que, afinal, teria sido observado; por outro lado, insiste que foi punido por factos externos à profissão de advogado - o que tornaria o acto nulo, por incompetência absoluta ou «usurpação de poder». Ora, esta segunda «quaestio juris» - ligada aos poderes disciplinares da Ordem em relação a condutas de Advogados com inscrição suspensa e, ainda, à fronteira entre essas condutas e o exercício da advocacia - tem manifesto relevo e é susceptível de recolocação. E a resposta que as instâncias deram ao problema, embora unânime, não é isenta de controvérsia. Ademais, tal «thema decidendum» é importante em concreto, pois a resolução das dúvidas nele insertas, e que vêm «ab initio Iitis», é essencial para se apurar se estamos, ou não, perante um acto nulo - o que, só por si, pode repercutir-se na tempestividade da acção. Justifica-se, portanto, sujeitar o aresto «sub specie» a reanálise pelo STA. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Porto, 26 de Junho de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |