Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03026/13.0BELSB
Data do Acordão:06/26/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
ORDEM DOS ADVOGADOS
ACTO PUNITIVO
TEMPESTIVIDADE
ACÇÃO
Sumário:É de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que considerou extemporânea a acção dos autos - onde o recorrente impugnou o acto da Ordem dos Advogados que disciplinarmente o puniu com uma pena de multa - se a solução unânime das instâncias, negatória da nulidade do acto, permanece controversa face à alegação, formulada pelo autor, de que as supostas faltas disciplinares respeitam a factos alheios ao exercício da advocacia.
Nº Convencional:JSTA000P24741
Nº do Documento:SA12019062603026/13
Data de Entrada:06/17/2019
Recorrente:A............
Recorrido 1:ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A…………., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença do TAF de Sintra que julgara extemporânea a acção intentada pelo recorrente contra a Ordem dos Advogados para impugnação do acto, dela emanado, que o punira disciplinarmente com a multa de €5.000,00.

O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela recair sobre questões relevantes e mal decididas.

A Ordem dos Advogados contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto proveniente da Ordem dos Advogados que o puniu disciplinarmente com a pena de €5.000,00 de multa por factos que ele terá praticado num período em que estava suspensa a sua inscrição na Ordem. E, entre os vários vícios que o autor atribuiu ao acto punitivo, avulta o da incompetência absoluta da Ordem para o sancionar por actividades alheias ao exercício da advocacia.

Contudo, as instâncias entenderam que nenhum dos vícios arguidos era causal da nulidade do acto. E, considerando que a propositura da acção desrespeitara o prazo de três meses previsto no art. 58º, n.º 2, al. b), da primitiva redacção do CPTA, julgaram-na extemporânea.

Na sua revista, o recorrente diz sobretudo duas coisas: por um lado, afirma que as instâncias erraram na determinação do «dies a quo» do prazo de três meses - que, afinal, teria sido observado; por outro lado, insiste que foi punido por factos externos à profissão de advogado - o que tornaria o acto nulo, por incompetência absoluta ou «usurpação de poder».

Ora, esta segunda «quaestio juris» - ligada aos poderes disciplinares da Ordem em relação a condutas de Advogados com inscrição suspensa e, ainda, à fronteira entre essas condutas e o exercício da advocacia - tem manifesto relevo e é susceptível de recolocação. E a resposta que as instâncias deram ao problema, embora unânime, não é isenta de controvérsia.

Ademais, tal «thema decidendum» é importante em concreto, pois a resolução das dúvidas nele insertas, e que vêm «ab initio Iitis», é essencial para se apurar se estamos, ou não, perante um acto nulo - o que, só por si, pode repercutir-se na tempestividade da acção.

Justifica-se, portanto, sujeitar o aresto «sub specie» a reanálise pelo STA.

Nestes termos, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Porto, 26 de Junho de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.