Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:068/13.0BELRA-S1
Data do Acordão:10/31/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
REQUISITOS
Sumário:A ampliação do pedido nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC só é possível na medida em que essa ampliação possa ser configurada como o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Nº Convencional:JSTA000P25099
Nº do Documento:SA120191031068/13
Data de Entrada:09/17/2019
Recorrente:A... E MULHER
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1. A………… e B…………, devidamente identificados nos autos, recorrem para este Supremo Tribunal do Acórdão do TCAS, de 07.03.19, que decidiu “conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar o despacho recorrido que admitiu a ampliação do pedido requerido pelos Autores em sede de articulado superveniente”.

Na origem do recurso interposto para o TCAS esteve uma decisão do TAF de Leiria, de 16.10.18, que julgou que, “Por todo o exposto, admite-se a ampliação do pedido requerido pelos Autores”.

2. Os AA., ora recorrentes, apresentaram alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. fls….):

“I – De acordo com o douto acórdão recorrido, a invocação de danos não patrimoniais a título de articulado superveniente não permite estabelecer uma relação de complementaridade com os danos patrimoniais invocados na petição inicial, “parecendo” não existir qualquer ligação direta entre tais danos.

II - Não obstante a incerteza jurídica que flui da utilização de tal expressão verbal, discordam os recorrentes de tal entendimento, uma vez que, no entender destes, tal interpretação viola o disposto nos artigos 265º do CPC e 569º do CC.

III - Assim, deverá ser tomada em conta a interpretação dos artigos supra mencionados feita no Aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, com o n° de processo 1175/13.4T2SNT-B.L1-2, datado de 05.07.2018 (e disponível online);

IV - No qual, "Mesmo que já fossem conhecidos do lesado e este se tenha esquecido de os alegar ou tenha mesmo erradamente decidido não os alegar logo na petição inicial, desde que venham a ser apurados (revelados) no processo, o lesado pode, ainda assim, pedir no processo uma indemnização por estes danos". – o que brota, inclusive, da responsabilidade do juiz na investigação material quantos aos factos que lhe é lícito conhecer, nos termos do vertido no artigo 5º, nº 2, al. b) do CPC.

V - E ainda, "(...) o artigo 569º do Código Civil não exige que os novos danos sejam objetiva ou subjetivamente supervenientes para permitir ao lesado obter a indemnização dos mesmos na ação já instaurada" e assim "a parte final do nº 2 do artigo 588º do Código de Processo Civil tem de ser interpretada restritivamente nos casos de indemnização, que são as únicas a que se refere o artigo 569º do Código Civil, pela razão já mencionada do beneficio do lesado".

VI - Neste sentido, "nessas ações o lesado não necessita de provar a superveniência subjetiva dos novos factos alegados, porque mesmo que já os conhecesse eles ainda podem ser atendidos na ação que já corre termos" – conforme também é entendimento do Tribunal da Relação do Porto, em aresto datado de 14.06.2016, com o nº de processo 991/09.6TBMCN-B.P1, e disponível online.

VII - Contrariamente ao entendido no douto Acórdão recorrido, e como bem denota a decisão da primeira instância, não se trata de uma alteração da causa de pedir (que implicaria a confissão do réu para tal admissão) ou, inclusive, de uma ampliação da mesma. O que existe, no presente caso, é um complemento do já existente, é um aperfeiçoar do já inicialmente alegado na petição inicial, devido a desenvolvimentos com relevo para a boa decisão da causa – a decisão do processo nº 1000/07.5BELRA.

VIII - Aplicado ao caso concreto, os novos factos elencados "complementam a causa de pedir da ação, como se disse, de natureza complexa e ainda integrativa dos danos derivados do evento lesivo".

IX - E conforme foi entendido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão datado de 10.04.2014, com o nº de processo 387/11.0TBPTL-B.G1, disponível online, "os factos que sejam desenvolvimento do pedido primitivo podem ser aduzidos até ao encerramento da discussão em 1.ª instância. Tratando-se, como aqui, de aperfeiçoar/complementar um dos elementos essenciais da causa já alegado na petição inicial, essa modificação e a consequente ampliação do pedido, processualmente admissíveis até ao encerramento da discussão em 1ª instância, não pode ser postergada pela preclusão estatuída no artigo 588º, nº 3 no NCPC, que se refere apenas à necessária alegação de factos essenciais".

X - Assim sendo, entendem os recorrentes que, acompanhando o douto raciocínio da 1ª instância, ainda que os danos não patrimoniais não tenham sido inicialmente invocados na petição, estes são, sem qualquer sombra de dúvida, decorrentes da mesma causa de pedir - o atraso na prolação a decisão judicial no processo nº 1000/07.5BELRA – e, na senda do supra expendido, e até por motivos de economia processual, deverá ser admitida a ampliação do pedido, revogando-se o douto Acórdão recorrido.

3. O R. Estado, representado pelo Ministério Público (MP), produziu contra-alegações, concluindo-as do seguinte modo (cfr. fls. ...):

I. Não se verificando os pressupostos necessários à interposição, admissão e apreciação do Recurso de Revista Excepcional previsto no artigo 150º do CPTA, não deve este recurso ser admitido.

II. Ainda que seja admitido, deve ser-lhe negado provimento, uma vez que o Acórdão recorrido fez correcta análise dos factos e fez correcta aplicação do direito vigente e aplicável”.

4. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 10.07.19, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:

“(…)

Os recorrentes intentaram contra o Estado a acção dos autos, pedindo a condenação do réu no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais causados por atraso na realização da justiça.

Após a contestação do MºPº, os autores vieram ao processo «ampliar o seu pedido», a fim de que o Estado também fosse condenado a indemnizá-los por danos morais.

O TAF admitiu tal ampliação. Mas o TCA – pelo acórdão «sub specie» – revogou o despacho recorrido e julgou a ampliação inadmissível.

Na sua revista, os recorrentes preconizam a revogação do aresto e a subsistência do decidido em 1ª instância.

Portanto, o TAF e o TCA dissentiram quanto ao modo de resolver uma questão processual, mas repetível. Convém, por isso, que o Supremo estabeleça directrizes na matéria”.


5. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.

II – Fundamentação

1. De facto:


Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.

2. De direito:

2.1. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora recorrente – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações –, relacionadas, fundamentalmente, com a questão da devida indemnização por atraso na justiça. Mais concretamente, os AA., ora recorrentes, solicitaram ao TAF de Leiria a ampliação do pedido primitivo, de molde a que a indemnização inicialmente peticionada abranja, igualmente, os danos não patrimoniais (ou morais) que alegadamente sofreram em virtude do suposto atraso na justiça, sendo esta a questão que agora importa apreciar e decidir. Por outras palavras, cabe apreciar e decidir a questão da admissibilidade ou não do articulado superveniente em que é deduzida a ampliação do pedido.
Vejamos se assiste razão aos ora recorrentes.

2.2. Atentemos, desde já, no disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA: “2 - O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.

Como facilmente se constata, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º do CPC constitui um desvio ao princípio da estabilidade da instância (art. 260.º do CPC). A sua razão de ser tem que ver com o princípio da economia processual; in casu, no que respeita à fixação de uma indemnização, pretende-se que o autor da acção beneficie de uma indemnização que contemple todos os danos sofridos em virtude de determinados factos ilícitos sem necessidade de intentar várias acções judiciais para o efeito. Todavia, da leitura do dispositivo em apreço pode extrair-se que não é qualquer ampliação de pedido que pode ser aceite pelo julgador.

Em primeiro lugar, a ampliação do pedido terá de ser deduzida “até ao encerramento da discussão em 1.ª instância”.

Em segundo lugar, o autor pode deduzir a ampliação do pedido se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”. Várias têm sido as fórmulas utilizadas pela doutrina para preencher este conceito: é necessário que o autor se mova ainda dentro da mesma causa de pedir; tal só sucede quando o autor não muda a causa de pedir; a ampliação tem de estar contida potencialmente no pedido inicial.

No caso vertente, o primeiro requisito encontra-se preenchido, pois que o pedido de ampliação foi apresentado após a contestação mas ainda antes do encerramento da discussão em 1.ª instância. Vejamos, agora, se se verifica o segundo requisito.

Os AA. começaram por intentar, em 16.10.07, uma acção no TAF de Leiria em que demandavam o Município de Abrantes, pedindo-lhe uma indemnização, por o mesmo ter aprovado o projecto de arquitectura para a construção de uma moradia, ter licenciado a respectiva construção e emitido os correspondentes alvarás de construção, sendo certo que a moradia em questão, construída em terreno dos AA., estava situada em área RAN e REN (Proc. n.º 1000/07.5BELRA).

Em 19.03.13 foi exarada a sentença pelo TAF de Leiria no âmbito do Proc. n.º 1000/07.5BELRA, dela tendo sido interposto recurso para o TCAS.

Em 25.05.18 foi proferido acórdão pelo TCAS no âmbito do Proc. n.º 1000/07.5BELRA.

Na sequência da prolação do acórdão do TCAS, os AA., ora recorrentes, deduziram ampliação do pedido, no âmbito dos presentes autos, com vista a abranger no âmbito desta acção de responsabilidade extracontratual por atraso na justiça – em que já tinha sido peticionada uma indemnização por danos patrimoniais – a indemnização por danos morais.

Segundo o acórdão recorrido, e em síntese, “não se poderá aqui estabelecer uma relação de complementaridade no sentido de coabitação necessária entre estas duas espécies de danos. Concretizando: parece-nos não existir em concreto nenhuma relação directa entre os danos patrimoniais inicialmente (e só inicialmente) alegados em sede de petição inicial, e os danos não patrimoniais, sucessivamente alegados em sede de articulado superveniente, isto é na sequência da prolação do aludido acórdão no Processo n.º 1000/07.5BELRA”. Mais ainda, os AA. deveriam ter invocado o seu direito à indemnização por danos morais até ao momento da citação do Estado, em nome da estabilização da instância e tendo em conta a autoresponsabilização das partes e o seu ónus de alegar previsto no artigo 5.º do CPC (“No caso em apreço, sendo a indemnização por danos não patrimoniais um direito disponível, os Autores, sob pena de (deixarem) precludir esse seu direito, deveriam tê-lo alegado e peticionado em sede de articulado inicial, necessariamente antes da citação do Réu, altura a partir da qual se estabiliza a instância nesse aspecto – cfr. artigos 260.º a 265.º, 564.º al. b), 5.º e 609.º, todos do CPC”).
Já o recorrido Estado, representado pelo MP, após a transcrição de excertos do acórdão recorrido em que considera ter o TCAS aderido aos seus argumentos, sintetiza a sua argumentação da seguinte forma: “Ou seja, tendo os AA efectuado pedido de danos não patrimoniais no momento em que o fizeram, em meados de 2018 e tendo a causa de pedir ocorrido antes de 2013, os direitos supervenientemente invocados pelos Autores encontrava-se já prejudicado por ter entretanto decorrido o prazo de prescrição. Também por isso os Autores não podiam apresentar o seu pedido de danos não patrimoniais no momento em que o fizeram, sob pena de tal representar a violação das normas inerentes à estabilidade da instância e seria uma forma de erradamente serem ultrapassadas as regras sobre a prescrição. Acresce que, como bem considerou o TCA Sul, «o facto novo, resultante da prolação do Acórdão, manifestamente superveniente, não é idóneo nem adequado a provocar, pela primeira vez, sentimentos de ‘indignação’ relativamente ao atraso ocorrido naquela acção – e que corresponderá ao facto principal da causa de pedir nos presentes autos ocorrido naquela acção…»”.

Decorre do exposto que estamos em face de duas questões jurídicas, uma de natureza processual (a ampliação do pedido requerida ainda pode ser considerada um desenvolvimento ou a consequência do pedido formulado ab initio?), e a outra de natureza substantiva (o direito a uma indemnização por danos morais já tinha prescrito na altura em que foi apresentado o requerimento relativo à ampliação do pedido?). Por uma questão de lógica, deve apreciar-se a questão processual em primeiro lugar, pois, se se concluir pela improcedência da ampliação do pedido, não terá sentido abordar a questão substantiva, cujo conhecimento e apreciação, portanto, fica prejudicado nos termos do artigo 608.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA).

Como se viu supra, a ampliação do pedido só é possível nos termos do n.º 2 do artigo 265.º do CPC na medida em que, com o segundo pedido, não seja introduzida uma nova causa de pedir. De harmonia com o n.º 4 do artigo 581 do CPC, “Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”. Por sua vez, o artigo 552.º, n.º 1, al. d), do CPC, preceitua que na p.i. se devem “Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção”. Ainda relativamente ao conceito de causa de pedir, é conveniente sublinhar que, para que se conclua pela existência de uma mesma causa de pedir, não basta uma mera identidade naturalística da factualidade alegada e provada. Isto na medida em que a causa de pedir não se reduz ao correspondente substracto factual, antes possui uma dimensão ou coloração normativa pois os factos alegados e provados devem estar associados ao efeito jurídico pretendido (devem reportar-se à previsão de uma norma jurídica constitutiva de direitos). Ou seja, a delimitação da causa de pedir resulta da conjugação da concreta factualidade alegada e provada com o quadro normativo aplicável ao caso concreto.

Cumpre, então, verificar se os ora recorrentes introduziram ou não uma nova causa de pedir no seu requerimento de ampliação do pedido.

Em matéria de factos, na p.i. foi peticionada a indemnização por atraso na justiça, e, de forma mais específica, identificaram-se danos patrimoniais.

No requerimento de ampliação do pedido, mantém-se o pedido de indemnização por atraso na justiça, agora ainda mais sustentado com a prolação da decisão do TCAS 5 anos após a decisão da 1.ª instância, e invocam-se danos morais, como, entre outros, ansiedade, desconfiança, irritação, insónias. Daqui decorre que se o acto ilícito causador dos danos é ainda o mesmo – o atraso na justiça, podendo considerar-se que o dano «atraso na justiça» é um dano continuado, que se se produz continuadamente, só cessando quando termina o atraso na justiça –, o complexo de factos convocados em relação a cada um dos pedidos para comprovar os respectivos danos é distinto. Na realidade, o único facto novo que sustenta tanto o segundo pedido como o primeiro é o acórdão de 07.03.19 prolatado pelo TCAS. Temos, pois, duas pretensões diferentes que só parcialmente assentam na mesma factualidade. Acresce a isto que o quadro normativo aplicável no âmbito da tutela ressarcitória por danos patrimoniais, não sendo globalmente distinto, também não é exactamente o mesmo aplicável à tutela ressarcitória por danos não patrimoniais, tendo cada uma das pretensões formuladas um alcance próprio e distinto.
Em suma, a causa de pedir invocada no pedido primitivo no que respeita à pretensão de indemnização patrimonial aí deduzida é materialmente distinta da deduzida no articulado superveniente, não obstante assentarem em factualidade parcialmente idêntica, pois que se inserem em quadros normativos diferentes relativos a distintos âmbitos de tutela (já se poderia considerar que a causa de pedir seria a mesma naquelas situações em que o pedido deduzido no articulado superveniente respeitasse aos juros de mora que acresceriam ao montante indemnizatório inicialmente peticionado ou quando respeitasse ainda a danos patrimoniais assentes em factos supervenientes). Assim sendo, constata-se que se modificaram dois dos elementos objectivos da lide: o pedido e a causa de pedir. Em face disto, deve concluir-se que os ora recorrentes deveriam desde o início ter deduzido o pedido de indemnização por danos morais, não esquecendo que cabe ao autor, à luz do princípio do dispositivo, escolher a estratégia processual que mais lhe convenha (princípio que encontra refração no art. 5.º do CPC). Por conseguinte, não merece censura o decidido no acórdão recorrido. Conclusão que não é posta em causa pela circunstância de, segundo entendimento do TEDH, existir uma presunção de danos morais (vide Apicella v. Itália, [GC], n.º 64890/01, 29 março 2006). E isto pela simples razão de que esta presunção tem como objectivo facilitar a prova, não dispensando quem dela pretende beneficiar de formular um pedido indemnizatório reportado a danos morais.

2.3. Em face de todo o exposto, o conhecimento da questão substantiva acima assinalada fica prejudicado nos termos do artigo 608.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA).


III – Decisão


Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em não conceder provimento ao recurso e, consequentemente, em manter o acórdão recorrido, julgando a acção administrativa improcedente.



Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.

Lisboa, 31 de Outubro de 2019. – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.