Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 093/12.8BEBRG-A |
Data do Acordão: | 11/19/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR EXECUÇÃO DE JULGADO MURO EXPROPRIAÇÃO |
Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que, em execução de julgado, condenou o município executado e ora recorrente a fazer o necessário para garantir a segurança de um muro de suporte – cuja instabilidade põe em risco outras construções – porque a necessidade de, para o efeito, se encetar um procedimento expropriativo não constitui uma causa legítima de inexecução e porque a urgência da intervenção municipal desaconselha o prosseguimento do pleito no Supremo. |
Nº Convencional: | JSTA000P26810 |
Nº do Documento: | SA120201119093/12 |
Data de Entrada: | 11/10/2020 |
Recorrente: | MUNICÍPIO …………………. |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Município …………… interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que, numa execução de julgado deduzida pelo MºPº, fixou um prazo de noventa dias para o recorrente repor a «legalidade urbanística» e estabeleceu uma sanção pecuniária compulsória. O recorrente pugna pelo recebimento da revista por esta incidir sobre questões relevantes e mal julgadas pelo tribunal «a quo». O MºPº contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O processo executivo destes autos tem por título a sentença do TAF de Braga que condenou o município, agora recorrente, a: realizar uma peritagem à obra de construção de determinado muro de suporte; perante o resultado dela, fazer o necessário para repor a legalidade urbanística. Aquela peritagem realizou-se e apontou um certo «modus operandi» com vista a consolidar o muro; mas a efectivação disso implica um procedimento expropriativo que o município não iniciou. Ora, o município defendeu-se na ação executiva dizendo que essa necessidade de expropriar corresponde a uma causa legítima de inexecução, embora só temporária. Mas o TAF não deu crédito a essa defesa e fixou o prazo de noventa dias para o município repor a legalidade urbanística; para além de que condenou o Presidente da CM …………. numa sanção pecuniária compulsória. E essa pronúncia do TAF foi inteiramente confirmada pelo TCA. Na sua revista, o município executado diz que a 1.ª instância incorreu num défice instrutório, que há causa legítima de inexecução e que a sanção pecuniária compulsória é inadmissível ou, pelo menos, desproporcionada. Mas o recorrente não é persuasivo. «Primo conspectu», as instâncias andaram bem ao recusar a produção de prova – pedida pelo executado – relacionada com a dominialidade dos terrenos cujo uso é indispensável ao reforço do mencionado muro, já que se trata de assunto apenas relevante no processo de expropriação. E é claro que as instâncias acertaram ao dizer que a necessidade da expropriação não configurava uma causa legítima de inexecução – já que simplesmente retardava, sem impossibilitar em absoluto, a execução do julgado. A pronúncia unânime das instâncias acerca da sanção pecuniária compulsória não está isenta de dúvidas, sobretudo olhando-se o que a matéria de facto firmou quanto à duração da obra a fazer. Mas esta é uma questão lateral ou acessória, que muito dificilmente justificaria a intervenção do STA. Por outro lado, o recebimento da revista também é desaconselhável por atrasar a resolução do assunto. Este respeita a um muro de suporte necessitado de um reforço, pois a sua estabilidade – de que depende a segurança de outras construções – não está garantida. O município tinha e tem a obrigação de prevenir celeremente tais riscos; mas, em vez de fazê-lo – e já foi condenado a isso há quase seis anos – persiste em pleitear nos tribunais. O recorrente tem, decerto, o direito processual de litigar; contudo, as circunstâncias jurídicas e fácticas do caso justificam que se ponha um fim imediato a esta fase executiva. O que corresponde a um desfecho que acompanha a regra atributiva de excepcionalidade às revistas. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 19 de Novembro de 2020. |