Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0782/14
Data do Acordão:09/17/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES
Sumário:Não deve ser admitido o recurso de revista excepcional para apreciar a questão da interpretação do regime legal da actualização de pensões por recalculo, ao abrigo do art. 7º, n.º 1, al. a) e c) da Lei n.º 30-C/2000, proferido na sequência e aplicando fundada e plausivelmente o regime jurídico anteriormente definido em acórdão do STA proferido no mesmo processo.
Nº Convencional:JSTA000P17927
Nº do Documento:SA1201409170782
Data de Entrada:06/27/2014
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A.... E OUTROS E MFIN
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada por A…….. e outros, que confirmou a sentença do TAF de Sintra julgando procedente o pedido de reconhecimento:

- 1º Autor, como subdirector geral, do direito ao índice e respectiva remuneração de 85% do índice 118 do cargo de director geral;

- 2º, 3º e 4º autores, como directores de serviço, do direito ao índice e respectiva remuneração de 80% do índice 118 do cargo de director geral;

- 5º, 6º, 7º8º e 9º Autores, como chefes de divisão, do direito ao índice e respectiva remuneração de 70% do índice 118 do cargo de director geral.”

1.2. Justifica a admissibilidade do presente recurso excepcional de revista alegando que o entendimento do acórdão recorrido trilha um sentido inverso ao seguido ao Acórdão proferido pelo TCA Norte, processo 00045/04 e do TCA Sul de 25-9-2008 a que se referia o Pleno do CA do STA de 2-7-2009, proferido no processo 0121/09, o qual entendeu que a remuneração “prevista no art. 21º,n.º 2 da Lei 32/77, de 15/5, auferida pelo recorrente, não pode ser considerada para efeitos desse recálculo por não fazer parte do vencimento base, antes constituindo, em conformidade com o disposto no art. 52º da Lei 77/88, de 1/07 (Lei Orgânica da Assembleia da República), um suplemento remuneratório “auferido em virtude das especialidades das funções desempenhadas”.

2. Matéria de facto

Os factos provados são os que constam do acórdão recorrido, para onde se remete.

3. Matéria de direito

O recurso excepcional de revista só tem lugar quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – art. 150º, 1 do CPTA.

O acórdão, ora recorrido, foi proferido na sequência do que foi decidido neste STA em 25-6-2013 (recurso n.º 01357/12)ordenando a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que se procedesse “à identificação das situações que determinavam as mencionadas gratificações, visto só assim ser possível concluir que as mencionadas gratificações constituem remunerações acessórias ou suplementos e, nessa medida, serem ou não atendíveis para os efeitos que os recorridos pretendem”. O referido acórdão, depois de enunciar o regime jurídico aplicável, citando as normas aplicáveis, concluiu:

“(…)

Deste modo, a remuneração a considerar para efeitos da referida transição e, portanto, a remuneração relevante para identificar o índice que correspondia a cada funcionário na respectiva escala – sinalizando o índice pelo qual no futuro iria ser pago – resultava do valor correspondente à remuneração, com cinco diuturnidades, actualizada a 12%, acrescida dos montantes das remunerações acessórias a que eventualmente tivessem direito, com excepção das que fossem consideradas suplementos. Os autores recebiam “gratificações” mas tendo esta nomenclatura desparecido desaparecido com a nova lei importava saber se as mesmas foram tidas em conta na sua transição do velho para o novo regime e, portanto, saber se as mesmas contribuíram para identificar o índice pelo qual passaram a ser pagos pois que, se o tivessem sido, era sinal de que a não as qualificara como suplementos e que, por isso, as mesmas deveriam ser tidas em consideração para os presentes autos. Mas esse facto não consta do probatório. E para dificultar a resolução dessa questão de facto também é omissa no tocante à identificação das situações que essas “gratificações” remuneravam, muito embora a recorrente refira neste recurso que se tratava de “gratificações de chefia e subsídio diário”. Daí ser impossível qualificá-las como remunerações acessórias ou como suplementos, qualificação que é essencial para resolver o presente conflito. Com efeito, ao contrário do que se decidiu no Acórdão recorrido, não é irrelevante a circunstância da nomenclatura legal ter sido alterada pelo DL 184/89 e, muito menos, não é irrelevante nem certo que essa nova nomenclatura não tenha correspondido a um tratamento diferenciado das novas categorias. Não é, assim, de aceitar a afirmação feita naquele Aresto de que a distinta qualificação – remunerações acessórias/suplementos- não traduz uma verdadeira diferenciação e que essa circunstância não afectou a sua idêntica natureza e o seu igual tratamento. É, pois, fundamental identificar as situações remuneradas pelas “gratificações” ora em causa pois só elas permitem esclarecer a sua natureza jurídica e apurar a razoabilidade da pretensão dos autores.”

Foi proferido novo acórdão pelo TCA Sul, em cumprimento do decidido pelo STA, nos termos seguintes:

“(…)

Os suplementos são atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados desde que se fundamentem em alguma das circunstâncias previstas nas várias alíneas do art. 19º, n.º 1 e 2 do Dec. Lei 184/89, de 276 (cfr. art. 11º, n.º 1, do Dec. Lei 353/A/89).

O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (Dec lei 46892, de 27/4/66) admitia a concessão de gratificações destinadas a remunerar (…), acumulações, funções de chefia, direcção, fiscalização e inspecção ou (…) noutras circunstâncias quando o funcionário estivesse no exercício efectivo do cargo cfr. art. 165º).

Já os subsídios “destinam-se a indemnizar o funcionário das despesas ou risco s especiais a que o sujeite a função” (cfr. Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Vol II, 9º Edição, 1980, pág. 767).

Por sua vez os prémios têm como pressuposto de atribuição a prestação de serviços relevantes, podendo galardoar o serviço produzido ou as sugestões dadas para melhoria do serviço (cfr. João Alfaia, in Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, Vol II, pág. 739).

Finalmente, a gratificação do imposto geral mínimo corresponde a uma percentagem sobre os vencimentos-base e complementar dos funcionários dos quadros administrativos e da Secretaria da Administração Civil que lhes é atribuída sobre parte da cobrança deste imposto (cfr. art. 7º do Diploma Legislativo n.º 3958, de 23/12/69, na redacção resultante do Diploma legislativo n.º 4026, de 3/8/70).

Como resulta da matéria fáctica provada, as remunerações atribuídas aos autores consubstanciavam –se em gratificações de chefia e do imposto geral mínimo, no subsídio diário e no prémio de economia.

Nenhuma destas remunerações é susceptível de se enquadrar em qualquer das alíneas dos n.ºs 1 e 2 do art. 19º do DL n.º 184/89, pelo que não podem revestir a natureza de suplementos.

Efectivamente, ao contrário do que parece entender a recorrente, nenhuma delas se destina a compensar o risco, penosidade ou insalubridade inerente ao exercício das funções, nem correspondem a incentivos para fixação em zonas de periferia, como é o caso dos suplementos, de atribuição única, para fixação na periferia e de deslocação ou do suplemento de residência atribuído a título de comparticipação nas despesas devidas por arrendamento ou da aquisição de imóvel na periferia (cfr. Paulo Veiga e Moura, in Função Pública, 1º Vol, 1999, pág. 323 a 336).

Assim sendo, a sentença recorrida, ao considerar que o recalculo da pensão de aposentação dos autores deveria tomar em consideração o índice 118 – e não o 100 – do cargo de Director Geral, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente.

(…)”.

Neste recurso a CGA pretende discutir essencialmente a qualificação jurídica levada a cabo no acórdão recorrido, concluindo (conclusão 9ª) que “de acordo com o quadro normativo supra-referido parece-nos inegável que as remunerações auferidas pelos autores, estavam legalmente configuradas como suplementos, atento o seu carácter de compensação em função das particularidades específicas da prestação de trabalho e, bem assim, de incentivo à ocupação daquelas funções.

A nosso ver não se justifica admitir nova revista. Na verdade o quadro jurídico aplicado foi anteriormente definido pelo STA e, em cumprimento desse acórdão e seguindo o regime jurídico ali definido, o TCA decidiu o litígio tendo em conta os factos dados como provados. Quadro jurídico, de resto, que a recorrente (CGA) não põe em causa, na medida em que pretende, no essencial, que os quantitativos auferidos pelos autores tenham a natureza jurídica de “suplementos”.

Ora, a qualificação dos factos provados como não integrando a natureza de suplemento remuneratório feita no acórdão recorrida diz respeito apenas ao caso dos concretos autores, sem virtualidade de se projectar sobre outros casos. Por outro lado a qualificação jurídica do acórdão mostra-se devidamente fundamentada e plausível.

Deve finalmente referir-se que os acórdãos citados pela recorrente onde alegadamente se sustentou entendimento diverso (cfr. ponto 1.2.) reportavam-se a realidades de facto diferentes: - no acórdão proferido em 25-9-2008, no TCA Sul, citado pelo recorrente estava em causa um acréscimo remuneratório previsto no art. 21º, n.º 2 da Lei 32/77 (Regime especial de trabalho na Assembleia da República);

- no acórdão do TCA Norte proferido em 3-3-2005, proferido no processo 00045/04, a razão de ter sido indeferida a pretensão de recalcular a pensão de aposentação decorreu do facto do “recorrente à data de 1-10-1989 (data da produção de efeitos do Dec. Lei n.º 353/A/89, de 16 de Outubro, que estabeleceu a Nova Estrutura Salarial para os funcionários do activo) não reunia, os requisitos exigidos na citada alínea, ou seja, não era abonado pelo valor correspondente ao subsídio de deslocação, pelo que a sua situação não podia ser abrangida pela alínea c).”;

- o acórdão do Pleno deste STA n.º 021/09, proferido em 2-7-2009, limitou-se a declarar findo o recurso por inexistir contradição de julgados, sendo que como resulta do respectivo acórdão do Pleno as situações de facto em causa respeitavam a funcionários da Assembleia da República.

No caso em apreço está em causa a prestação de trabalho ao abrigo do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino (Dec. Lei 46892, de 27/4/66).

Assim, porque a questão objecto do recurso de revista não assume especial relevância jurídica ou social nem exige claramente a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo não deve ser admitida a revista.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite o recurso de revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 17 de Setembro de 2014. - São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.