Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0160/13
Data do Acordão:02/20/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
NOTIFICAÇÃO A ADVOGADO
Sumário:I - A execução fiscal, nos casos em que foi admitida liminarmente a oposição, não deve prosseguir contra o oponente antes de esgotado o prazo que a lei lhe concede para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
II - Se o executado/oponente já tiver constituído mandatário judicial, a notificação para prestar garantia deve ser efectuada na pessoa deste (cfr. art. 40.º, n.º 1, do CPPT) a não ser que esteja em causa a prática de um acto pessoal por parte do mesmo executado/oponente, não integrando essa tipologia o acto de prestação de garantia.
III - A eficácia da notificação para prestar garantia, efectuada na pessoa do mandatário da executada, no caso dos autos, teve como efeito o decurso e a preclusão o prazo para prestação da garantia.
IV - Estando esgotado o prazo para constituir garantia, e porque não se deve já considerar temporária e condicionalmente suspensa a execução fiscal, é legal a penhora entretanto efectuada.
Nº Convencional:JSTA00068134
Nº do Documento:SA2201302200160
Data de Entrada:02/05/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO DE 2012/11/09
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:CPPT99 ART169 N2 N6 N9 ART40 N1 N2
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0927/10 DE 2011/05/04
Aditamento:
Texto Integral: 1 – RELATÓRIO
A……., NIF ……, nos termos do artigo 89.°- A, n.°s 7 e 8 da LGT, interpôs recurso judicial do acto de penhora do direito e acção, sem determinação de parte ou direito, sobre a fracção autónoma identificada pela letra “L” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.° 2509, da freguesia de ……. e inscrito na matriz predial urbana respectiva sob o artigo 9803.

Por sentença de 09/11/2012, o TAF do Porto negou provimento à reclamação.

Reagiu a A……, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:
1 “Na sequência da sua citação, por reversão, na qualidade de responsável subsidiário das dívidas tributárias da sociedade B…….., Lda, para os autos executivos supra referenciados a reclamante deduziu oposição aos mesmos;
2. A qual foi recebida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Unidade Orgânica 4 Proc. n.° 1349/09.2BEPRT), por despacho de fls... proferido em 17.6.09, notificado à Fazenda Pública em 15.7.09 nos termos e para os efeitos do disposto no art. 210.° e 212.° do CPPT;
3 Deduzida aquela oposição à execução fiscal decorre a suspensão provisória da execução até que termine o prazo de 15 dias que a lei impõe que seja concedido ao executado para prestar uma garantia (caso a mesma ainda não tenha sido prestada) - art. 169.°, n.°s 1, 6, 9, 212.° do CPPT e 52.°, n.° 1 e 2 da LGT;
4 À luz do disposto nos arts. 169°, n.° 1, n.° 6, n° 7 n° 9, 195°, 199°, 212° do CPPT e 52°, n° 1 e n° 2 da LGT, está vedado à administração fiscal promover o andamento dos autos executivos e, consequentemente a penhora de bens do executado, sem que se mostre esgotado o prazo de 15 dias que a lei impõe que, na sequência da dedução de uma oposição à execução instaurada, seja concedido ao executado para prestar uma garantia (ou requerer a sua dispensa) com vista à suspensão subsequente dos autos executivos (caso a mesma ainda não tenha sido prestada) - cfr., Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anot., Vol II, pg. 173;
5 A administração fiscal não notificou até à presente data a reclamante nos termos e para os efeitos do disposto no art. 169°, n° 6, do CPPT, sendo certo que essa notificação carece de ser efectuada na pessoa do próprio executado de modo a que, tomando conhecimento do acto a praticar, a possa prestar - cfr., tb., arts. 35°, 36°, 400. n° 2 do CPPT e 268°, n.° 3 da CP;
6. Pois tratando-se de chamar o executado a praticar um acto pessoal, qual seja o de prestar uma garantia com vista à suspensão do processo executivo, ou de, no mesmo prazo, requerer a dispensa de prestação de garantia - é mister que aquela notificação seja feita na sua própria pessoa - cfr., art. 40°, n° 2 do CPPT; vd., tb., art. 253°, n° 2, do CPC;
7 A omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva acarreta nulidade quando a lei o declare e quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa - art. 20 1°, n° 1 do Cód. Proc. Civil;
8. Em face do exposto, mostra-se ilegal a penhora efectuada por ter ocorrido antes mesmo de a reclamante ter sido validamente notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 169.°, n.° 6 do CPPT e enquanto os autos estavam suspensos provisoriamente, devendo, por isso, ser ordenado o seu levantamento;
9. Decorre do art. 276° do CPPT que as decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância, sendo que, à luz do disposto no artº. 278°, n° 3, do CPPT, se impõe a subida imediata, com efeitos suspensivos, da presente reclamação porquanto, do seu conhecimento só a final e após a venda do bem penhorado, decorrerão prejuízos irreparáveis para a reclamante, designadamente, por se ver desapossada do bem penhorado e decorrer da penhora uma restrição ao livre exercício do direito de propriedade sobre o bem penhorado, coarctando-se, a pari, os direitos de defesa que, processualmente assistem à reclamante, perdendo assim a reclamante qualquer utilidade.
10. Neste sentido, o Tribunal Central Administrativo do Norte, no seu Acórdão de 1/06/2006, proc. n° 68/06.6BEPNF, www.dgsi.pt decidiu que: “(...) do probatório já se conclui que os Recorrentes, notificados da venda do bem penhorado, vieram requerer a extinção da execução fiscal, com o fundamento de a dívida exequenda se mostra já prescrita. A autoridade recorrida defende que não, que se não mostra prescrita, indeferindo por isso o pedido dos Recorrentes. Seguir-se-á daqui, como é óbvio, o prosseguimento da execução. Será que tal decisão é susceptível de causar prejuízo irreparável aos Recorrentes? Entendemos que sim. Na verdade, como já referimos os Recorrentes defendem que a dívida exequenda se mostra prescrita.
Assim, impõe-se apreciar imediatamente esta questão, sob pena de, prosseguindo o processo, se proceder à venda do bem. A acontecer assim, os Recorrentes só veriam a apreciação desta questão num momento em que estava já consumada a referida venda. (...) Por isso, em situações como a dos autos, se impõe, com particular evidência, que a reclamação suba imediatamente a tribunal, a fim de que o tribunal conheça do mérito da reclamação, se a tal nada mais obstar”; ao que, aliás, se impõe outrossim em face do disposto no art. 268° n° 4 da Constituição da República Portuguesa, por forma a ser assegurada à reclamante tutela efectiva dos seus direitos de defesa em face de um acto que é lesivo dos mesmos - vd, t.b., art. 103°, n°2 da CRP e arts. 95°, n° 1 e n°2 e 103°, n°2, al. j) da LGT;
12. Na decisão reclamada, violaram-se as disposições legais supra citadas”.
Conclui pedindo que “conhecendo-se imediatamente da presente reclamação, seja anulado o acto de penhora de fls ... bem como a consequente penhora efectuada declarando-se os mesmos nulos e de nenhum efeito e ordenando-se o seu levantamento.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exm.° Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer do seguinte teor:

“A recorrente à margem identificada vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 09 de Novembro de 2012, exarada a fls. 487/500.
A decisão recorrida julgou improcedente reclamação judicial deduzida do acto de penhora do direito e acção, sem determinação de parte ou direito, sobre fracção autónoma, no entendimento de que a penhora foi efectuada depois da reclamante ter sido notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 169.°/6 do CPPT, validamente, na pessoa do seu mandatário, sendo certo que, não se tratando de notificação pessoal, não tinha que se proceder à notificação daquela, nos termos e para os feitos do estatuído no artigo 40.°/2 do CPPT.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 512/514, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 684.°/3 e 685.°-A/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais.
A recorrida não contra-alegou.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
A questão controvertida reside em saber se a notificação a que se reporta o artigo 169.°/6 do CPPT é uma notificação pessoal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 40.°/2 do CPPT.
Nos termos do disposto no artigo 40.°/1 do CPPT “As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.
Por força do disposto no n.º 2 do citado artigo “Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência.
Este artigo aplica-se às notificações a mandatários tanto no procedimento tributário como em processos judiciais tributários, sendo certo que a participação ou assistência a diligências parece dever considerar-se prática de acto pessoal e, por isso enquadra-se na hipótese normativa do n.° 2 do artigo 40.°/2 do CPPT.(1- Código de Procedimento Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, I volume, páginas 395 e 398, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa)
O regime de notificações dos artigos 37°, 38.° e 39.° do CPPT não será aplicável às notificações efectuadas no PEF, pois é um processo judicial desde o início salvo os casos em que se trata actos administrativos ali enxertados, como, v. g., das decisões que apreciam pedidos de pagamento em prestações ou de dação em pagamento, sendo certo que o n.° 1 do artigo 38.° do CPPT, apenas se aplica nos caso em que não exista mandatário constituído, situação em que é de aplicar o artigo 40.° do CPPT. ( 2 Idem pag. 342 e 395) Ora, a notificação do artigo 169.°/6 do CPPT não é uma notificação para a prática de acto pessoal (a nosso ver inexiste norma que tal declare nem a recorrente a invoca), pelo que a notificação deveria ser feita na pessoa do mandatário constituído, como, efectivamente, foi, como resulta do probatório.
Note-se que nos termos do estatuído no artigo 256.° do CPC, “para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os artigos 12°, n.° 4, 23°, n.° 3 e 24.°, °, n.° 2.”
Parece-nos, pois, certo que a notificação para prestação de garantia deve ser feita na pessoa do mandatário constituído. (3- Ver neste sentido acórdão do STA, de 30/01/2013, proferido no recurso nº 40/13, ainda não publicado).
A sentença recorrida não merece censura.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica”.

2- FUNDAMENTAÇÃO:
A decisão de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto:

A) O Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 1 instaurou contra a sociedade comercial “B…… Lda” o processo de execução fiscal n.° 1910021000187 e apensos para cobrança coerciva de dívidas de IVA, IRC e coimas, referentes aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006,
-cfr.fls 253 dos autos.
B) Em 30/10/2008, por despacho proferido pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 1 foi ordenada a preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal contra a ora reclamante e a notificação desta para exercer o direito de audição prévia relativamente a tal reversão - cfr fls 25/27 dos autos.
C) A ora reclamante veio a exercer o seu direito de audição prévia, mediante requerimento que apresentou, no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 1, em 17/11/2008, subscrito pelo seu advogado, Dr. C…….. - cfr fls 44/46 dos autos.
D) Com o requerimento referido na alínea que antecede a ora reclamante apresentou procuração forense, outorgada em 11/11/2008, a favor, entre outros mandatários, de Dr. D……., subscritor do mesmo - cfr fls 47 dos autos.
E) Por despacho do Chefe de Finanças de Vila Nova de Gaia - 1, datado de 14/11/2008, foi ordenada a reversão da execução fiscal identificada na alínea A) contra a ora reclamante - cfr fls 38 dos autos.
F) Em 28/01/2009 a ora reclamante foi citada nos processos de execução fiscal identificados na alínea A), na qualidade de responsável subsidiária - cfr fls 60/62-A dos autos.
O) Em 03/03/2009, a ora reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 1 oposição à execução fiscal identificada na alínea A), a qual corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o n.° 1349/09.2 BEPRT - cfr fls 250/254 dos autos.
H) A oposição à execução fiscal referida na alínea precedente foi admitida por despacho judicial proferido em 17/06/2009, notificado ao mandatário da oponente, ora reclamante, Dr. C…….., por ofício datado de 15/07/2009. - idem.
1) Em 15/12/2010, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 1 proferiu despacho com o seguinte teor: “Considerando que o executado apresentou oposição sobre a dívida exigida nos presentes;
Considerando que nos termos do artigo 5º do art.° 169° do CPPT, a oposição tem efeitos suspensivos quando, for prestada garantia, nos termos do n°1 a 5 do artigo 199° do mesmo Código, fixo a mesma no valor de e 118.131,65 (cento e dezoito mil cento e trinta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), a qual deverá ser prestada no prazo de 15 dias, a contar da presente notificação, sob pena da execução prosseguir seus termos;
Prestada a garantia, ou efectuada a penhora em bens suficientes, suspendam-se os autos até decisão da impugnação” - cfr fls 144 dos autos.
J) Com data de 15/12/20 10, mediante carta registada com aviso de recepção, foi endereçado ao mandatário da ora reclamante, Dr. C……., o oficio n.° 16944, assinado em 20/12/2010, com o seguinte teor:
“Para efeitos de suspensão do processo executivo em referência, fica V. Ex.ª por este meio notificado, para no prazo de 15 dias, contados desta notificação, prestar garantia por qualquer das formas previstas no artigo 199.” do CPPT, da importância de e 118.131,65 (cento e dezoito mil cento e trinta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), nos termos do artigo 169° do CPPT conforme despacho do Chefe deste Serviço de Finanças, de 15/12/2010.
Mais se notifica de que se a garantia não for prestada no prazo referido, o processo executivo prosseguirá os regulares termos, designadamente penhora “. - cfr fls 147/147-A dos autos.
K) Em 17/01/2011 o Chefe de Finanças de Vila Nova de Gaia - 1 emitiu mandado de penhora de bens pertencentes à ora reclamante - cfr fls 148 dos autos.
L) Em 25/10/2011 foi elaborado auto de penhora, do qual consta, entre o mais, o seguinte:
“BEM PENHORADO
VERBA ÚNICA - O direito e acção sem determinação de parte ou direito sobre o prédio abaixo identificado, de que a executada A……., juntamente com E……., viúva do falecido F………, é beneficiária na herança de F..……. cabeça de casal da herança de Nf ……, com sede na Rua ………, …… - …… …..Porto.
- Prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ……. sob o artigo 9803 - Fracção L, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cedofeita sob nº2509 - L- Cedofeita (..)”- cfr fls 232 dos autos.
M) A penhora identificada na alínea que antecede foi registada na 2. Conservatória do Registo Predial do Porto pela apresentação n.° 3112, de 26/10/2011. cfr fls 238/240 dos autos.
N) Por oficio n.° 15583, datado de 25/10/2011, expedido por carta registada com aviso de recepção, assinado em 26/10/2011, foi dado conhecimento à reclamante da penhora referida na alínea H) e da sua nomeação como fiel depositária - cfr fls 234/234-A dos autos.
O) A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 1 em 11/11/2011. - cfr carimbo aposto a fls 242 dos autos.

Factos não provados
Para além dos supra referidos não se provaram outros factos com relevo para a decisão a proferir.

3- DO DIREITO:
Para se decidir pela improcedência da reclamação considerou a decisão de 1ª Instância o seguinte (destacando-se apenas os trechos mais relevantes da decisão com interesse para o presente recurso):

(…)
V. Fundamentação de Direito
A presente reclamação tem por objecto o acto de penhora determinado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 1, que incidiu sobre a fracção autónoma identificada pela letra “L” do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …….., concelho do Porto sob o artigo 9803.
A reclamante funda a ilegalidade do acto de penhora ora reclamado na falta de notificação pessoal, na sequência da dedução de oposição à execução fiscal, para, no prazo de 15 dias prestar garantia, com vista à suspensão do processo executivo, conforme preceituado no n.° 6 do artigo 169.° do CPPT, ou, no mesmo prazo, requerer a dispensa de prestação de garantia.
Sustenta que, consubstanciando a prestação de garantia um acto pessoal, a notificação para esse efeito devia ter sido efectuada na pessoa da própria executada, de harmonia com o preceituado nos artigos 268.°, n.° 3 da CRP, 350, 36.° e 40.°, n.° 2 do CPPT e 252.°, n.° 3 do CPC.
A Fazenda Pública contrapõe que o órgão de execução fiscal efectuou a notificação para prestação de garantia, nos termos do n.° 6 do artigo 169.° do CPPT, a qual, por força da aplicação do n.° 1 do artigo 40.° foi enviada para o respectivo mandatário constituído nos autos, acrescentando que não estando em causa a prática de qualquer acto pessoal por parte da reclamante não havia que aplicar a excepção prevista no n.° 2 do artigo 40.° do CPPT.
Expostos os argumentos em confronto, vejamos.
Sob a epígrafe “Suspensão da execução. Garantia “, prescreve o artigo 169.° do CPPT (na redacção resultante da Lei n.° 3 - B/2010, de 28 de Abril), entre o mais, o seguinte:
“1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.° 90/436/CEE, de 23 de Julho, (...,), desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199. ° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
(…)
6 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, é ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no n.° 1 dentro do prazo de 15 dias.

7 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior procede-se de imediato à penhora.
8 - O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.
9 - Se for apresentada oposição, aplica-se o disposto nos n.° 2 a 7.
(…)
Da conjugação dos n.°s 6 e 7 do artigo 169.° do CPPT resulta, pois, que ainda que não tenha sido prestada garantia, a dedução de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, produz um efeito suspensivo provisório até ao termo do prazo de 15 dias para o executado prestar garantia, previsto no n.° 1 do mesmo preceito legal, o qual se inicia a partir da notificação do executado para esse efeito.
Tal efeito suspensivo provisório da execução desencadeia-se igualmente com a apresentação de oposição à execução fiscal, mesmo que ainda que não tenha sido prestada garantia, por força do n.° 9 do artigo 169.° que determina que “se for apresentada oposição à execução, aplica-se o disposto nos nºs 1 a 7”.
Assim, não existindo garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou não garantindo os bens penhorados a totalidade da dívida exequenda e acrescido, o órgão de execução fiscal deve, antes de mais, notificar o executado para a prestar, fixando-lhe para o efeito, o prazo de 15 dias.
Só após, findo esse prazo, não se mostrando prestada a garantia pode (e deve) proceder à penhora dos bens do executado (n.° 7 do artigo 169.° do CPPT).
Ora, como resulta da factualidade vertida no probatório, a notificação para prestação de garantia, na sequência da apresentação da oposição à execução, foi efectuada na pessoa do mandatário constituído pela ora reclamante no âmbito do processo executivo (cfr. alínea J)).
Com efeito, a questão que importa decidir é a de saber se é relevante a notificação feita ao mandatário judicial constituído no processo de execução fiscal.
Concretizando: importa saber se a notificação para prestação de garantia podia apenas ser feita na pessoa do mandatário judicial da executada ou se, como sustenta a reclamante, se impunha igualmente a notificação da executada.
Vejamos, então.
Reportando-se ao mandato tributário, o artigo 5.° do CPPT estabelece que:
“1 -. Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato sob a forma prevista na lei, para a prática de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carácter pessoal
2 - O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores quando se suscitem ou discutam questões de direito perante a administração tributária em quaisquer petições, reclamações ou recursos.
3 - A revogação do mandato tributário só produz efeitos para com a administração tributária quando lhe for notificada
Incluem-se aqui todos os actos previstos nas normas que regulam o procedimento administrativo tributário e os processos judiciais tributários que podem ser praticados pelos particulares e não têm natureza estritamente pessoal.
Por sua vez, o artigo 40.° do CPPT, quanto à notificação dos mandatários preceitua o seguinte:
“1 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.
2 - Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência.
3 - As notificações serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificados, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal”.
Esta norma, paralela ao artigo 253.° do CPC - decorre do n.° 1 deste preceito que “as notificações às partes em processo pendentes são feitos na pessoa dos seus mandatários judiciais” -, aplica-se às notificações a mandatários tanto no procedimento tributário como em processos judiciais tributários, como se infere da epígrafe da secção IV “Dos actos procedimentais e processuais” em que se encontra inserida (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Código do Procedimento e do Processo Tributário anotado e comentado, volume, I Áreas Editora, 6.a Edição, pág. 398).
Não existem, pois, quaisquer dúvidas quanto à aplicabilidade desta disposição legal ao processo de execução fiscal, o qual, apesar de instaurado e dirigido pelo órgão de execução fiscal, não deixa de revestir natureza judicial, como decorre expressamente do n.° 1 do artigo 103.° da LGT. (“O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza judicial”).
Ressalta do mencionado artigo 40.° do CPPT a obrigatoriedade de a notificação dos interessados que tenham constituído mandatário no procedimento tributário e no processo judicial tributário ser feita na pessoa do seu mandatário.
Assim, nos casos em que os interessados constituem mandatário judicial, todas as notificações que hajam de ser feitas a eles serão feitas na pessoa deste e no seu escritório, salvo quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de actos de natureza estritamente pessoal.
Ora, como se extrai da factualidade apurada a reclamante, no âmbito do processo de execução fiscal, desde logo aquando do exercício do direito de audiência prévia antes da prolação do despacho de reversão (alíneas C) e D)) e, posteriormente, com a dedução da oposição à execução (alínea O) e 11)), fez-se representar pelo seu advogado, mediante procuração com poderes forenses gerais conferidos ao seu advogado, Dr. C……. .
É, pois, inequívoco que, depois da executada, ora reclamante, ter constituído mandatário judicial, com amplos poderes forenses - note-se que o poder de receber notificações não pode deixar de estar incluído nos poderes gerais de representação, sendo desnecessário conferir poderes especiais para esse efeito (cfr. artigo 36.° e 37.° do CPC) -, as notificações a efectuar no processo de execução tinham de ser feitas na pessoa do seu representante, a menos que tivessem em vista a prática de algum acto pessoal.
E, assim sendo, não consubstanciando a prestação de garantia um acto estritamente pessoal, a notificação para esse efeito não tinha de ser necessariamente feita na pessoa da executada, ora reclamante.
Na verdade, contrariamente ao que sustenta a reclamante, nem o n.° 6 do artigo 169.° do CPPT, nem qualquer outra disposição legal impõe que a notificação da executada para prestar garantia seja feita pessoalmente.
Acerca da notificação pessoal às partes ou seus representantes, estabelece o artigo 256.° do CPC aplicável ex vi artigo 2.° alínea e) do CPPT que “para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem os artigos 12. n.° 4, 23. n.° 3 e 24. n.° 2” (atenta a natureza judicial do processo de execução fiscal não se aplica o regime de notificações previsto nos artigos 36º a 39º CPPT - cfr. Jorge Lopes de Sousa, in obra citada, pág. 342 e o acórdão do STA de 28/02/2007, proferido no recurso n.° 062/07, aí citado).
Deste modo, inexistindo lei que determine que a notificação para prestação de garantia deva ser feita pessoalmente, a notificação da ora reclamante feita na pessoa do seu mandatário é válida e eficaz, pelo que, decorrido o período de suspensão provisório do processo de execução, o órgão de execução fiscal podia (e devia) proceder à penhora em crise.
Improcedem, pelo exposto, as alegações da reclamante.
(…)

DECIDINDO NESTE STA:

Como bem equaciona a decisão recorrida, no presente recurso importa saber se a notificação para prestação de garantia podia ser feita apenas na pessoa do mandatário judicial da executada, como sucedeu ou se, como sustenta a reclamante, se impunha igualmente a notificação da executada.

As questões atinentes à subida imediata da reclamação foram apreciadas na 1ª Instância em sentido favorável à ora recorrente pelo que não se impõe novo conhecimento.

Sobre o eventual erro de julgamento:

A Recorrente põe em causa a correcção do julgamento efectuado em 1.ª instância na consideração de que se impunha a sua notificação pessoal para prestar garantia antes de ser efectuada a penhora que lhe foi efectuada pretendendo a sua anulação, razão de ser da sua reclamação no entendimento de que a execução se dever encontrar suspensa enquanto não lhe for concedida a possibilidade de garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
O nosso caso é o reverso do decidido neste STA em 30/01/2013 no recurso nº 40/13-acórdão citado no parecer do MºPº-. Ali fora notificado o executado para prestar garantia mas não tinha sido notificado o mandatário por este constituído. A fundamentação, infra, aproxima-se da expressa neste aresto.

Impõe-se averiguar se a penhora em causa nos presentes autos enferma ou não da ilegalidade que lhe é assacada, ou seja, se o órgão de execução fiscal podia proceder à penhora no momento em que efectuou essa diligência ou se, como sustenta a reclamante, ora recorrente a execução fiscal deveria ter permanecido suspensa até lhe ser feita a notificação para prestar garantia (rectius, até ao termo do prazo para a prestação da garantia, na sequência da notificação para o efeito). Como é sabido, a execução fiscal, nos casos em que o executado deduziu oposição, não deve prosseguir antes de ser concedida ao executado a possibilidade de, dentro do prazo de 15 dias, garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, devendo o mesmo ser notificado para o efeito (cfr. art. 169.º, n.ºs 2, 6 e 9 do CPPT).
A reclamante alegou que a penhora concretizada nos presentes autos de execução fiscal viola o disposto no art. 169.º do CPPT, porque foi efectuada antes dela ter sido notificada – na qualidade de Executada/Oponente – para prestar garantia ao abrigo do disposto nos n.ºs 2, 6 e 9 daquele preceito.
Tenha-se presente que é a AT que tem o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correcta, cumprindo os requisitos impostos pelas normas legais que regulam a comunicação dos actos.
Mas como bem se decidiu na 1ª Instância porque a Executada já havia constituído mandatário judicial, a notificação para prestar garantia foi devidamente efectuada na pessoa desse mandatário (cfr. art. 40.º, n.º 1, do CPPT), sendo que seria despicienda e ineficaz a notificação efectuada na pessoa da própria executada (cfr. art. 36.º, n.º 1, do CPPT e art. 266.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa) (Neste sentido, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de Maio de 2011, proferido no processo n.º 927/10,publicado no Apêndice ao Diário da República de 6 de Janeiro de 2012(http://www.dre.pt/pdfgratisac/2011/32220.pdf), págs. 708 a 711, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b45623dd08d86df98025788800490bb0?OpenDocument.), pois que se entende que não estamos perante um acto pessoal da tipologia dos referenciados no nº 2 do mencionado artº 40º (v.g., notificação do interessado com vista à participação em diligência ou exibição de documentos), conforme resulta do n.º 2 do referido art. 40.º do CPPT.
Assim, a notificação que a recorrente reivindica no presente caso não assume relevância, atento o facto de já ter constituído mandatário que a representava no processo de execução fiscal e dado que não nos encontramos perante acto pessoal enquadrável no art. 40.º, n.º 2, do CPPT.
A eficácia da notificação efectuada na pessoa do mandatário Judicial da recorrente tem como efeito a abertura do prazo para prestação de garantia e, por isso, tal prazo deve considerar-se precludido. Assim sendo, a ora recorrente na altura em que foi determinada/efectivada a penhora já não estava em tempo para prestar garantia. Podia pois o órgão de execução fiscal avançar para a fase da penhora como fez.
Assim, a nosso ver, é inquestionável a legalidade do acto de penhora, pelo que, a decisão de 1ª Instância que manteve a decisão do Chefe do Serviço de Finanças é de confirmar.
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
1) A execução fiscal, nos casos em que foi admitida liminarmente a oposição, não deve prosseguir contra o oponente antes de esgotado o prazo que a lei lhe concede para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
2) Se o executado/oponente já tiver constituído mandatário judicial, a notificação para prestar garantia deve ser efectuada na pessoa deste (cfr. art. 40.º, n.º 1, do CPPT) a não ser que esteja em causa a prática de um acto pessoal por parte do mesmo executado/oponente, não integrando essa tipologia o acto de prestação de garantia.
3) A eficácia da notificação para prestar garantia, efectuada na pessoa do mandatário da executada, no caso dos autos, teve como efeito o decurso e a preclusão o prazo para prestação da garantia.
4) Estando esgotado o prazo para constituir garantia, e porque não se deve já considerar temporária e condicionalmente suspensa a execução fiscal, é legal a penhora entretanto efectuada.


4. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2013. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Valente Torrão.