Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0160/13 |
Data do Acordão: | 02/20/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRESTAÇÃO DE GARANTIA NOTIFICAÇÃO A ADVOGADO |
Sumário: | I - A execução fiscal, nos casos em que foi admitida liminarmente a oposição, não deve prosseguir contra o oponente antes de esgotado o prazo que a lei lhe concede para garantir o pagamento da dívida exequenda e do acrescido. II - Se o executado/oponente já tiver constituído mandatário judicial, a notificação para prestar garantia deve ser efectuada na pessoa deste (cfr. art. 40.º, n.º 1, do CPPT) a não ser que esteja em causa a prática de um acto pessoal por parte do mesmo executado/oponente, não integrando essa tipologia o acto de prestação de garantia. III - A eficácia da notificação para prestar garantia, efectuada na pessoa do mandatário da executada, no caso dos autos, teve como efeito o decurso e a preclusão o prazo para prestação da garantia. IV - Estando esgotado o prazo para constituir garantia, e porque não se deve já considerar temporária e condicionalmente suspensa a execução fiscal, é legal a penhora entretanto efectuada. |
Nº Convencional: | JSTA00068134 |
Nº do Documento: | SA2201302200160 |
Data de Entrada: | 02/05/2013 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO DE 2012/11/09 |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL |
Legislação Nacional: | CPPT99 ART169 N2 N6 N9 ART40 N1 N2 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0927/10 DE 2011/05/04 |
Aditamento: | |