Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:085/11
Data do Acordão:10/26/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
ATENUAÇÃO ESPECIAL
PRESSUPOSTOS
Sumário:A atenuação especial da coima prevista no nº 2 do art. 32º do RGIT exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e a regularização da situação tributária até à decisão do processo.
Nº Convencional:JSTA00067206
Nº do Documento:SA220111026085
Data de Entrada:01/31/2011
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO
Legislação Nacional:RGIT01 ART32 ART30 N4 ART29 N1 B ART31 N1 ART78 ART114 N2 ART26 N4
RGCO ART64 N4 ART72 N2 ART75 N2 A ART62 N1 ART74 N4
CPC96 ART664 ART412 N1
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC331/08 DE 2008/07/02; AC STA PROC629/05 DE 2005/07/13
Referência a Doutrina:JOÃO RICARDO CATARINO E OUTRO REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 2002 PAG192
ISABEL MARQUES DA SILVA REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS 2010 PAG70
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…, S.A. recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima no valor de € 14.343,82 pela falta de entrega dentro do prazo, nos cofres do Estado, da prestação tributária referente à liquidação de IVA relativa ao período de 2005/02.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A) - A decisão recorrida indeferiu a pretensão da recorrente quanto à aplicação do regime constante nos artigos 29° n°1 al. a), 30° n° 4 e 31° n° 1 do RGIT (redução da coima aplicada).
B) - Afigura-se, contudo, à recorrente que é possível aplicar ao caso concreto o regime da atenuação especial constante do artigo 32° do RGIT, ainda que o mesmo não tenha sido invocado pela recorrente aquando da apresentação do recurso.
C) - Em primeiro lugar, porque os factos dados como provados na douta sentença, permitem ao Tribunal recorrido averiguar se os pressupostos de aplicação da norma do artigo 32° nº 2, se encontravam preenchidos.
D) - E em segundo lugar, porque no recurso judicial de aplicação de coima, por contra-ordenação fiscal, o juiz não está sujeito às alegações das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, tal como preceitua o artigo 664° do CPC.
E) - Assim, por força do princípio geral que se encontra enunciado no artigo 664° do CPC, é admitido no âmbito do direito sancionatório o princípio da reformatio in melius, sendo ainda mais explícita a admissibilidade deste princípio, nos recursos de decisões que aplicam as coimas, conforme consta expressamente do artigo 75° n° 2 a) do RGCO.
F) - Em face do exposto, o Tribunal recorrido devia ter aplicado o regime da atenuação especial constante do artigo 32° do RGIT à matéria de facto dada como provada, por essa aplicação se englobar nos poderes de cognição em matéria de direito da Meritíssima Juiz.
G) - A douta decisão recorrida fez errada aplicação e interpretação do artigo 32° nº 2 do RGIT, do artigo 664° do CPC e do artigo 75º n° 2 do RGCO.
Termina pedindo a procedência do recurso e que, em consequência, seja fixada a coima na quantia de € 7.171,91.
1.3. Na resposta, o Ministério Público alega que deve ser confirmado o julgado recorrido, concluindo da forma seguinte:
1. Escapando ao objecto e às conclusões do recurso para este TAF a aplicabilidade do art. 32º/2 do RGIT e não sustentando a matéria de facto dada como provada na decisão administrativa nem a existente nos autos a sua aplicação, parece-nos acertada a decisão recorrida ao enveredar pela inaplicabilidade do regime consagrado nesse dispositivo legal.
2. Na verdade, pressupondo esse mesmo normativo a verificação cumulativa de dois requisitos: o reconhecimento da sua responsabilidade por parte do infractor e a regularização da situação tributária até à decisão do processo, se em relação a este último é indiscutível a sua verificação, o mesmo não sucede quanto ao outro aspecto, já que em parte alguma da matéria de facto assente, quer na decisão administrativa quer na decisão recorrida, se extrai que a recorrente tenha reconhecido a sua responsabilidade, como agora alega, sendo que a regularização da dívida e o facto de estarmos perante uma situação acidental não traduz ou significa aquele reconhecimento, para o sobredito efeito.
3. Pelo que, encontrando-se os poderes de cognição do Tribunal de 2ª instância limitados ao conhecimento da matéria de direito (art. 75º, do RGCO), e não sendo arguida nem existindo nulidade alguma que cumpra conhecer oficiosamente, perante a matéria dada como provada, que deverá considerar-se como assente, não poderá haver lugar ao regime da atenuação especial consagrado no art. 32º/2 do RGIT.
4. Nenhuma censura nos merece, pois, a decisão judicial recorrida, já que aplicou acertada e criteriosamente as normas legais à situação em análise e que, por isso, deverá ser mantida.
1.4. Neste Supremo Tribunal Administrativo, o MP remeteu para os termos daquela resposta.
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A. No dia 07/05/2005, na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA (DSCIVA), o Inspector Tributário, B…, verificou pessoalmente que o arguido A… SA., o NIF … apresentou para o período 2005/02 a D.P. sem o respectivo meio de pagamento no montante de € 71.719,13 – cfr. fls. 4 dos autos.
B. O termo do prazo para cumprimento da obrigação ocorreu em 11/04/2005 – cfr. fls. 4 dos autos.
C. O auto de notícia mencionado em A., deu origem ao processo de contra-ordenação fiscal, nº 3883200506502024, cuja parte administrativa correu seus termos no Serviço de Finanças de Pombal e foi autuado em 14/07/2005 – cfr. fls. 3 dos autos;
D. No âmbito desse procedimento e a fim de lhe dar conhecimento da instauração do mesmo, foi enviada carta registada com aviso de recepção ao arguido, que este recebeu, com a seguinte indicação, cito “... nos termos e para os fins previstos no Art. 70º do Regime Geral das Infracções Tributárias...” – cfr. fls. 5 e 5v dos autos;
E. A obrigação tributária foi cumprida em 24/06/2005, no montante de € 71.719,13 acrescido de € 3.082,86 referente a juros de mora taxa de justiça e outras despesas – cfr. fls. 7 e 8 dos autos;
F. Em 14/09/2005, vem A… SA., dirigindo-se ao Chefe da 2ª Repartição de Finanças de Pombal, no âmbito do processo identificado em C. deste probatório, requer o pagamento voluntário da coima com redução para 75% do montante que vier a ser fixado pela falta de entrega da prestação tributária dentro do prazo legal – cfr. fls. 6 dos autos.
G. Do processo de contra ordenação supra identificado consta em informação que antecede a decisão de aplicação da coima que em abstracto a medida da coima aplicável ao arguido em relação às contra-ordenações praticadas tem como limite mínimo o valor de € 14.343,82 e o limite máximo o montante de € 30.000,00, dado tratar-se de pessoa colectiva – cfr. fls. 18 dos autos.
H. Do despacho do Director da Direcção de Finanças, datado de 26/10/2006, consta o seguinte – cfr. fls. 19 dos autos:
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no art. 79° do RGIT aplico ao arguido a coima de € 14.343,82 cominada no(s) Art.(s) 114° nº 2 e 26° nº 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art. 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas nos termos do nº 2 do Dec. Lei nº 29/98 de 11 de Fevereiro.
Notifique-se (...)”
I. Da decisão referida no nº anterior foi dado conta ao arguido por carta registada e aviso de recepção que assinou em 13/11/2006 – cfr. fls. 20 e 20v dos autos;
J. Em 24/11/2006, deu entrada no Serviço de Finanças de Pombal 2 o recurso da decisão de aplicação de coimas interposto pelo arguido e que deu origem ao presente processo – cfr. fls. 22 a 24 dos autos;
K. Por despacho de 11/12/2006, o Director de Finanças de Leiria decidiu manter o despacho e remeteu os autos ao Tribunal Tributário – conf. fls 29 e 30 dos autos.
3.1. A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação da decisão administrativa que aplicou à arguida a coima no montante de 10.757,87 Euros com a fundamentação que, em síntese, é a seguinte: apesar de a redução de coima ser possível desde que tenha sido requerida pelo arguido antes da instauração do processo de contra ordenação e do levantamento do auto de notícia ou, caso tenha havido procedimento inspectivo, antes do termo deste, ficando, porém, dependente da regularização da situação tributária dentro dos condicionalismos previstos nos aplicáveis preceitos legais, no caso, e atendendo aos factos que se provaram, não estão verificados os respectivos condicionalismos para a redução e fixação da coima de montante de 3.585,96 Euros, uma vez que, desses factos resulta:
- que a recorrente não formulou, nos prazos referidos nas alíneas do n° 1 do art. 29°, qualquer pedido de pagamento da coima reduzida, tal como lhe era legalmente exigível;
- mesmo considerando a ficção criada pelo n° 4 do art. 30°, verifica-se que a prestação tributária, embora tenha sido cumprida antes da instauração do processo de contra ordenação, foi-o já depois do levantamento do auto de notícia, o que por si, também constitui um obstáculo legal à redução da coima;
- e o mesmo se verifica no que respeita ao pedido de redução da coima apresentado em 14/6/2005, nos termos do art. 78° do RGIT, uma vez que a coima foi aplicada no montante mínimo, estatuído no art. 114° n° 2 e 26° nº 4 do RGIT.
3.2. Discordando, a recorrente sustenta, no essencial, conforme decorre das Conclusões do recurso, que a factualidade julgada provada na sentença permite a aplicação do regime da atenuação especial constante do art. 32° do RGIT, ainda que tal não tenha sido invocado no recurso interposto para o Tribunal de 1ª instância, sendo que no recurso judicial de aplicação de coima, por contra-ordenação fiscal, o juiz não está sujeito às alegações das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, embora só possa servir-se dos factos articulados pelas partes, tal como preceitua o art. 664° do CPC.
Pelo que, assim sendo, a decisão recorrida devia ter aplicado o regime da atenuação especial constante do art. 32° do RGIT, face à matéria de facto dada como provada.
Por sua vez, o MP sustenta que, pressupondo o art. 32º do RGIT a verificação cumulativa de dois requisitos (o reconhecimento da sua responsabilidade por parte do infractor e a regularização da situação tributária até à decisão do processo), se em relação a este último é indiscutível a sua verificação, o mesmo não sucede quanto ao outro requisito, já que em parte alguma da matéria de facto assente, quer na decisão administrativa quer na decisão recorrida, se extrai que a recorrente tenha reconhecido a sua responsabilidade, como agora alega, sendo que a regularização da dívida e o facto de estarmos perante uma situação acidental não traduz ou significa aquele reconhecimento, para o sobredito efeito.
A questão a decidir é, portanto, a de saber se no caso sub judice se verificam os pressupostos da ora requerida atenuação especial da coima, nos termos previstos no nº 2 do art. 32º do RGIT.
Vejamos, pois.
4.1. O citado art. 32º do RGIT, sob a epígrafe «Dispensa e atenuação especial das coimas», estabelece o seguinte:
«1 - Para além dos casos especialmente previstos na lei, pode não ser aplicada coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
a) A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo à receita tributária;
b) Estar regularizada a falta cometida;
c) A falta revelar um diminuto grau de culpa.
2 - Independentemente do disposto no nº 1, a coima pode ser especialmente atenuada no caso de o infractor reconhecer a sua responsabilidade e regularizar a situação tributária até à decisão do processo.»
A atenuação especial da coima prevista no nº 2 desde normativo, exige, pois, a verificação cumulativa de dois pressupostos: o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e a regularização da situação tributária até à decisão do processo.
No caso, a recorrente reconhece (no segmento final da Conclusão B) das alegações de recurso) que não invocou o disposto neste art. 32º do RGIT, quando impugnou judicialmente a decisão administrativa que lhe aplicou a coima.
Entende, porém, que, não estando o juiz sujeito às alegações das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (embora só possa servir-se dos factos articulados pelas partes – art. 664° do CPC) e dado que, quer por força deste princípio geral, quer por força do disposto na al. a) do nº 2 do art. 75º do RGCO - DL nº 433/82, de 27/10 - (que estabelece que a decisão do recurso poderá alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo o disposto no artigo 72º-A, ou seja, ficando proibida a “reformatio in pejus”), então o Tribunal recorrido devia ter averiguado se os pressupostos de aplicação do nº 2 do art. 32° do RGIT se encontravam preenchidos e concluído pela afirmativa, dada a matéria de facto julgada provada.
Falta-lhe, porém, a razão legal.
Com efeito, se, por um lado, é certo que, em 1ª instância, o juiz não está vinculado aos factos tidos como provados na decisão administrativa impugnada (cfr. as disposições conjugadas do n° 4 do art. 64°, n° 2 do art. 72° e al. a) do n° 2 do art. 75º, todos do RGCO) devendo, por isso, valorar todos os factos relevantes para a decisão, independentemente da proveniência destes (isto é, quer esses factos decorram da acusação - a apresentação dos autos ao juiz vale como acusação, nos termos do nº 1 do art. 62° do RGCO – quer decorram das alegações de recurso ou da discussão da causa), desde que se enquadrem no âmbito do objecto do processo e sejam relevantes para a caracterização da contra-ordenação e das suas circunstâncias juridicamente relevantes, também é certo, por outro lado, o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões (art. 412° n° l, do CPP, «ex vi» do disposto no art. 74° n° 4, do citado RGCO), excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso.
Ora, na impugnação judicial da decisão administrativa que lhe aplicou a presente coima, a recorrente alicerça as suas conclusões na violação do disposto na al. b) do nº 1 do art. 29°, nº 4 do art. 30° e nº 1 do art. 31º, todos do RGIT, e pede, em consequência, que a coima aplicada (no montante de 10.757,87 Euros) seja anulada e seja fixada a coima de 3.585,96 Euros, uma vez que procedeu ao pagamento do imposto (no montante de 71.719,13 Euros) em 24/6/2005 e este pagamento equivale à regularização tributária e ao pedido de redução de coima (nº 4 do art. 30º do RGIT) e nessa medida devia ter sido fixada a coima naquele mencionado montante de 3.585,96 Euros (que é o montante mínimo que ao caso cabia, em aplicação do disposto no nº 1 do art. 31º do RGIT).
E a decisão recorrida veio, como acima se disse, a julgar improcedente a impugnação da decisão de aplicação de coima, por ter julgado que, atendendo aos factos que se provaram, não estão verificados os condicionalismos legais para a redução e fixação da coima de montante de 3.585,96 Euros, uma vez que, desses factos resulta que a recorrente não formulou, nos prazos referidos nas alíneas do n° 1 do art. 29° do RGIT, qualquer pedido de pagamento da coima reduzida, tal como lhe era legalmente exigível e, mesmo considerando o disposto no n° 4 do art. 30° do mesmo diploma, também se verifica que a prestação tributária, foi cumprida antes da instauração do processo de contra ordenação, mas já depois do levantamento do auto de notícia, o que por si, também constitui um obstáculo legal à redução da coima; e o mesmo se verificando no que respeita ao pedido de redução da coima apresentado em 14/6/2005, nos termos do art. 78° do RGIT, dado que a coima foi aplicada no montante mínimo, estatuído no art. 114° n° 2 e 26° nº 4 do RGIT.
Assim e perante o exposto, fica claro que a decisão recorrida apreciou as questões que a recorrente suscitou no recurso, não imputando a recorrente quaisquer erros ao respectivo julgamento. ( No sentido de que a atenuação especial da coima constitui mera faculdade da Administração ou do juiz, em sede de recurso, cfr. Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Almedina, 2010, p. 70. )
4.2. Não obstante a recorrente pretende que a sentença recorrida devia, à luz do princípio geral decorrente do disposto no art. 664° do CPC, bem como à luz do disposto na al. a) do nº 2 do art. 75º do RGCO, ter averiguado se os pressupostos de aplicação do nº 2 do art. 32° do RGIT se encontravam preenchidos e devia, igualmente, ter concluído pela afirmativa, dada a matéria de facto julgada provada.
Mas, nesta matéria e com referência a esta alegação, falece a razão legal à recorrente.
E nem se vê que a admissibilidade da “reformatio in melius” focada no ac. do STA, de 13/7/2005, rec. nº 0629/05, invocado pela recorrente como suporte para a sua pretensão, contenda com esta conclusão.
Com efeito, se, como se disse supra, a atenuação especial da coima prevista no nº 2 do art. 32º do RGIT exige a verificação cumulativa de dois pressupostos (o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e a regularização da situação tributária até à decisão do processo), no caso vertente, face à factualidade que vem provada (sendo certo que este Tribunal de recurso apenas conhece de direito – cfr. arts. 83º nº 2 do RGIT e 75º do RGCO), sendo inquestionável que se verifica o segundo dos aludidos pressupostos (cfr. al. E) do Probatório), já no que concerne ao primeiro daqueles pressupostos, em parte alguma da matéria de facto julgada provada (quer na decisão administrativa que aplicou a coima, quer na decisão recorrida) se pode concluir que a recorrente infractora haja reconhecido a sua responsabilidade.
É certo que, a lei não indica os modos por que poderá demonstrar-se a verificação deste pressuposto “reconhecimento da responsabilidade”.
No ac. deste STA, de 2/7/2008, rec. nº 0331/08, entendeu-se que, socorrendo-se a arguida, na sua opção de defesa, da alegação de factos que por alguma forma a desresponsabilizassem da omissão ocorrida, não é de julgar verificado tal requisito e, na doutrina, João Ricardo Catarino e Nuno Victorino (Regime Geral das Infracções Tributárias, anotado, Vislis, 2002, anotação 7 ao art. 32º, p. 192) entendem que esse requisito se poderá ser tido como evidenciado «a partir dos actos e declarações que o arguido pratique no processo e da conduta que com elas evidencie concretamente assumir».
No caso, nem da factualidade que foi julgada provada nem de quaisquer outros elementos dos autos (note-se que a recorrente nem sequer arrolou prova testemunhal) se evidencia aquele requisito (reconhecimento da responsabilidade, por parte da infractora), sendo que a decisão recorrida também não deixou de exarar, em sede de factos não provados, que «Dos factos com interesse para a decisão da causa, constantes da acusação do Digno Magistrado do Ministério Público e dos alegados pelo recorrente, todos objecto de análise concreta, não se provaram outros susceptíveis de afectar a decisão de mérito e que, em face das possíveis soluções de direito, importe registar como não provados.».
Assim, ao contrário do alegado pela recorrente, não pode o Tribunal, em face da factualidade provada, subsumir a verificação do apontado requisito, sendo que, como bem refere o MP, a regularização da dívida e o facto de estarmos perante uma situação acidental não traduz ou significa aquele reconhecimento, para aquele efeito.
Improcedem, pois, as Conclusões do recurso.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 26 de Outubro de 2011. - Casimiro Gonçalves (relator) - Pedro Delgado - Isabel Marques da Silva.