Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0832/15.5BEBRG 0706/18
Data do Acordão:02/20/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:CPPT
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Sumário:I - Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados, previsto no art.280º nº5 CPPT, são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos.
II - Assim, para que exista oposição, é necessário que se verifique identidade da questão fundamental de direito, ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, identidade de situações fácticas e antagonismo de soluções jurídicas.
III - A oposição deverá decorrer de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados.
IV - Não é de admitir o recurso se não se verifica identidade de situações fácticas e a existência de julgamento contraditório sobre as questões que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal recorrido e do acórdão fundamento.
Nº Convencional:JSTA000P24249
Nº do Documento:SA2201902200832/15
Data de Entrada:07/11/2018
Recorrente:A...........
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 –Vem A…………, com os sinais dos autos, interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente impugnação judicial deduzida contra a liquidação de juros compensatórios atinentes a IRS-Retenções na fonte, de 01 a 04/2011, no entendimento de que tal liquidação está devidamente fundamentada.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1. O “Tribunal a quo”, na sentença recorrida, olvidou a pronúncia expressa nos arestos do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO de 09-03-2016, proferido no âmbito do Proc. 805/15, com o Relator: Cons. Casimiro Gonçalves; de 22-01-2014, proferido no âmbito do Proc. 1490/13, com o Relator: Cons. Casimiro Gonçalves; de 29-02-2012, proferido no âmbito do Proc. 928/11, com o Relator: Cons. Ascensão Lopes; de 04-12-2013, proferido no âmbito do Proc. Proc. 1111/13, com o Relator: Cons. Ascensão Lopes; de 26-06-2013, proferido no âmbito do Proc. 1290/12, com o Relator: Cons. Ascensão Lopes; de 26-10-2016, proferido no âmbito do Proc. 1364/15, com o Relator: Cons. Dulce Neto; de 11-02-2009, proferido no âmbito do Proc. 1002/08, com o Relator: Cons. António Calhau; de 04-02-2014, proferido no âmbito do Proc. 1733/03, com o Relator: Cons. Brandão de Pinho, de 07-01-2009, proferido no âmbito do Proc. 871/08, com o Relator: Cons. Jorge de Sousa, todos disponíveis em www.dgsi.pt, absolutamente contrária à propugnada na decisão recorrida sobre a questão da fundamentação da liquidação dos juros compensatórios.

2. Porquanto, é forçoso concluir que o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, nos arestos de 09-03-2016, de 22-01-2014, de 29-02-2012, de 04-12-2013, de 26-06-2013, de 26-10-2016, de 11-02-2009, de 04-02-2014, de 07-01-2009, supra melhor identificados, perfilham o entendimento que a liquidação de juros compensatórios só conterá a fundamentação legal exigível em matéria de actos de liquidação se preencher os seguintes requisitos: a fundamentação deve ser contextual seja contextual ou contemporânea do acto e integrada no próprio acto; a fundamentação deve ser expressa e acessível a fundamentação deve ser clara ;a fundamentação deve ser suficiente; a fundamentação deve ser congruente;
3. Acresce, ainda, notar que o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, nos arestos de 09-03-2016, de 22-01-2014, de 29-02-2012, de 04-12-2013, de 26-06-2013, de 26-10- 2016, de 11-02-2009, de 04-02-2014, de 07-01-2009, acima melhor discriminados, são unânimes em salientar que a fundamentação da liquidação de juros compensatórios feita a posteriori não releva.
4. Ora, no caso concreto, o tribunal “a quo” consagrou o entendimento que “a liquidação de juros compensatórios em crise nos presentes autos contém a fundamentação legal exigível em matéria de actos de liquidação, enquanto acto final do procedimento tributário do qual faz parte o relatório de inspecção, no qual se encontram devidamente explicitados os fundamentos de facto e de direito em que aquele se alicerça.”, recorrendo a uma fundamentação feita a posteriori !!!!
5. Fundamentação feita a posteriori, essa, que consubstancia uma clara violação do entendimento perfilhado pelo SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, nos arestos de 09-03-2016, de 22-01-2014, de 29-02-2012, de 04-12-2013, de 26-06-2013, de 26-10- 2016, de 11-02-2009, de 04-02-2014, de 07-01-2009, supra melhor discriminados.
6. Por tudo o supra exposto, é por demais que no caso vertente ocorre o vício de falta de fundamentação relativamente à liquidação impugnada, o que determina a mesma seja nula ou, pelo menos, anulável.
7. Nulidade e Anulabilidade essas expressamente se invocam para todos os efeitos legais.
8. Pelo que deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare nula ou anulada a Liquidação n.º 20146410000825 (juros compensatórios), no valor de € 2.915,88, por ilegal.»

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3- Notificado para eleger um só acórdão fundamento em relação à única questão que suscitava no recurso o recorrente veio indicar o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 04.12.2013, proferido no recurso 1111/13.

4 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 134/135 o qual, na parte relevante, se transcreve:

(…..) Afigura-se patente não estarem verificados os requisitos do recurso por oposição de julgados.
De facto, a recorrente apresenta como acórdão fundamento o acórdão do STA, de 04/12/2013-P. 01.111/13, disponível em www.dgsi.pt.
Ora, entre a decisão recorrida e acórdão fundamento inexiste identidade de situações fácticas e, consequentemente, INEXISTEM decisões opostas.
Na verdade, no acórdão fundamento estava em causa uma liquidação de juros compensatórios (JC) relativos a uma LA de IRC de 1999, que tiveram na sua génese numa ação inspetiva e consequente RIT.
Do RIT não consta qualquer fundamentação dos JC.
Da liquidação do IRC apenas se indica o montante dos juros anteriormente liquidados de € 701.356,55 e o montando dos juros corrigidos de € 776.529, 83, resultando uma diferença para mais de € 75.175,28.
Da nota de liquidação dos JC apenas se remete para o artigo 94.º do CIRC (atual artigo 102.º).
Na decisão recorrida está em causa a liquidação de JC atinentes a IRS-Retenções na fonte de 01 a 04/2011 e que teve a sua génese numa ação inspetiva e consequente RIT.
Do RIT consta a fundamentação de facto e de direito da liquidação dos JC, conforme ponto 5) do probatório.
Da nota de liquidação dos JC consta o valor base sobre o qual incidem os juros, a data de início de contagem, a data do fim, a duração, a taxa e o valor, conforme ponto 7 do probatório.
No acórdão fundamento julgou-se não fundamentada a liquidação dos JC, enquanto na decisão recorrida se julgou a liquidação dos JC devidamente fundamentada.
Inexiste, pois, identidade de situações fácticas, o que justifica decisões diferentes, que não opostas.
Em síntese, entendemos que não se verificam, manifestamente, os pressupostos do recurso por oposição de julgados.»

5 – O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga considerou como provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
«1) Em 2011, o Impugnante exercia a actividade de comércio e de retalho de produtos farmacêuticos em estabelecimento comercial especializado, conhecido e designado por Farmácia ……….. – cfr. fls. 3 do RIT que integra processo administrativo apenso aos autos (doravante PA).
2) Em 2014, pela ordem de serviço OI 2014 01644, datada de 24 de Julho de 2014, a IT (Inspecção Tributária) procedeu à realização de acção inspectiva à situação tributária do Impugnante, do ano de 2011, ao nível do IRS - cfr. fls. 1 e ss. do PA.
3) Em 22 de Agosto de 2014, o Impugnante, bem como o seu ilustre mandatário, foram notificados do projecto de decisão que, ao abrigo do artigo 1º, nº1, artigo 5º, nº1, artigo 101º, nº1 artigo 103º, nº2, todos do CIRS e do artigo 35º, da LGT, imputava ao Impugnante o pagamento de juros compensatórios do imposto que, a título de IRS, ele deveria ter retido das quantias que, ao longo de 2011, tinha pago a B……….– cfr. fls. 1/14 do PA.
4) O Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia sobre este sentido de decisão em 3 de Setembro de 2014 – cfr. fls. 15/21 do PA.
5) A IT manteve a tributação de juros compensatórios, calculada sobre o IRS que deveria ter sido retido e, em consequência, que não deveria ter sido entregue (como foi) com cada um dos pagamentos efectuados, em Janeiro (€ 507,26 e € 14 900,00), em Fevereiro (€ 1 028,80), em Março (€ 271 950,00) e em Abril (€ 150 000,00), do ano de 2011, a B…………., ao abrigo do artigo 1º, nº1, artigo 5º, nº1, artigo 101º, nº1 artigo 103º, nº2, todos do CIRS e do artigo 35º da LGT – cfr. relatório de inspecção de fls. 28/34 do PA.
6) Em 24 de Setembro de 2014, por via postal registada com AR (aviso de recepção), o Impugnante e o seu ilustre mandatário foram notificados desta decisão – cfr. fls. 27/28 do PA.
7) Em 1 de Outubro de 2014, foi entregue na caixa postal electrónica do via CTT do Impugnante a respectiva liquidação de juros compensatórios, com data limite de pagamento até 27 de novembro 2014, da qual se extrai o seguinte:


cfr. fls. 11 do suporte físico dos autos].
8) A presente impugnação foi apresentada em 02.03.2015 – cfr. fls. 2 do suporte físico dos autos

6- Resulta dos autos que o recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artº 280º nº 5 do CPPT, uma vez que o valor da causa (2915,88€) é inferior à alçada, invocando a recorrente que a sentença recorrida perfilhou solução oposta à acolhida nos acórdãos fundamento deste Supremo Tribunal Administrativo de 04.12.2013, proferido no recurso 1111/13.
O recurso viria a ser admitido ao abrigo do disposto no artº 280º, nº 5 do CPPT por despacho de fls. 90.

7- Da admissibilidade do recurso
Importa antes do mais conhecer da questão prévia da admissibilidade do recurso.
Como é sabido e decorre do artº 641º, nº 5 do novo Código de Processo Civil, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º.
O despacho de admissão de recurso não vincula assim o tribunal superior, o qual poderá não tomar conhecimento do recurso quando entenda que ele não é admissível.
É o que sucede no caso subjudice em que estamos perante um recurso interposto de decisão proferida em processo cujo valor é de 2.915,88 € e, julgamos, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de oposição de julgados previsto no artº 280º, nº 5 do CPPT.

Como se sabe, este tipo de recurso segue a tramitação dos recursos jurisdicionais previstos no art. 280º do CPPT, com a disciplina constante dos arts 281º e 282º desse diploma legal, e não a tramitação prevista no art. 284º do CPPT, pelo que nele não há, após o despacho de admissão do recurso, a fase processual de alegações (e conclusões) tendentes a demonstrar a existência da apontada oposição de julgados (prevista no nº 3 do art. 284º).
Todavia, dado que a decisão de admissão do recurso não vincula o tribunal superior, importa aferir, como se disse, se efectivamente existe a invocada oposição de julgados.
Entre os requisitos de admissibilidade deste recurso com fundamento em oposição de julgados inclui-se o de terem transitado em julgado as decisões invocadas como fundamento do recurso, pois, relativamente a decisões não transitadas, há a possibilidade de as questões que delas são objecto serem decididas diferentemente em recurso jurisdicional e, por isso, não se está ainda perante uma situação de tratamento desigual, que é a justificação deste recurso excepcional .
Por outro lado é pressuposto do recurso que a decisão recorrida perfilhe solução oposta, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, à adoptada em mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados (art.280º nº5 CPPT) são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos (art.284º nº1 CPPT - neste sentido Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p422 anotação 11 al. c) ao art.280º CPPT e p. 466 anotação 5 ao art.284º CPPT e ainda a jurisprudência desta Secção de Contencioso Tributário – Acórdãos 1270/13 de 02.02.2016, 1453/13 de 18.06.2014 e 1135/17 de 20.12.2017.
Assim são requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos: identidade da questão fundamental de direito; ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica; identidade de situações fácticas e antagonismo de soluções jurídicas (art.284º CPPT; art.27º nº1 al. b) ETAF vigente; art.152º nº 1, al. a) do CPTA).


O objecto do recurso estará também circunscrito à apreciação das questões de direito sobre as quais a recorrente alega existirem decisões contraditórias.
De facto este n.º 5 do art. 280º veio dar concretização ao art. 105º da LGT (na redacção original) em que se estabelece que «a lei fixará as alçadas dos tribunais tributários, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o STA, em caso de este visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito» e à alínea c) do nº 1 do art. 51º da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro, em que o Governo se baseou para aprovar o CPPT, que estabelece que “a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o STA, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito” .
O recurso visa pois a uniformização de jurisprudência, estando circunscrito à apreciação da questão ou das questões de direito sobre as quais a recorrente alega existirem decisões contraditórias.

No caso em apreço essa questão diz respeito ao alegado erro de julgamento imputado à sentença recorrida ao julgar não verificado o vício de falta de fundamentação imputado ao acto de liquidação de juros compensatórios, invocando o recorrente que, ao assim decidir, a sentença impugnada perfilhou solução oposta ao acórdão fundamento deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no recurso 1111/13.

Entendemos, porém, que em relação a esta questão não se verifica, nem tão pouco é demonstrada, a aventada oposição.
Vejamos.
A sentença recorrida apreciou a questão da alegada falta de fundamentação da liquidação de juros compensatórios em crise.
Sobre tal matéria e depois de realçar que « A informação que consta no Relatório final da IT (com a indicação das datas, dos valores recebidos nessa data pelo referido B…….., do valor do imposto que deveria ter ser retido, do respectivo termo do prazo de entrega desse imposto pelo Impugnante, do termo do prazo para apresentação da respectiva declaração pelo Impugnante, do respectivo número de dias, da respectiva taxa aplicada e do respectivo montante de juros) e, bem assim, o quadro que consta da liquidação propriamente dita (com a indicação das datas, em colunas separadas do mesmo quadro, do ano e dos meses, com indicação do valor total imposto que deveria ter sido retido naquelas datas e com a indicação, no quadro seguinte, das varias parcelas que compõem o valor total que deveria ter sido retido, os respectivos prazos e número de dias, a respectiva taxa aplicada e o respectivo montante de juros)» concluiu-se na sentença recorrida que «tudo impõe, no caso concreto dos autos, a associação da liquidação (juros compensatórios de IRS-retenções na fonte) ao Relatório final da IT (juros compensatórios do IRS que o Impugnante deveria ter retido) e, em consequência, ao acto do procedimento que constitui a fundamentação constitucional e legalmente exigida».

Na decisão recorrida estava em causa a liquidação de juros compensatórios atinentes a IRS-Retenções na fonte de 01 a 04/2011 e que teve a sua génese numa acção inspectiva e consequente relatório de inspecção tributária.
Ora, como bem se salienta no supracitado parecer do Ministério Público, no caso em apreço constava do relatório de inspecção tributária a fundamentação de facto e de direito da liquidação dos juros compensatórios, conforme ponto 5) do probatório e da nota de liquidação dos juros compensatórios constava o valor base sobre o qual incidiam os juros, a data de início de contagem, a data do fim, a duração, a taxa e o valor, conforme ponto 7 do probatório.

Já no acórdão fundamento estava em causa uma liquidação de juros compensatórios relativos a uma Liquidação adicional de IRC de 1999, que tiveram na sua génese numa ação inspectiva e consequente relatório de inspecção tributária.
Mas do relatório de inspecção tributária não constava qualquer fundamentação dos juros compensatórios.
E da liquidação do IRC apenas se indicava o montante dos juros anteriormente liquidados de € 701.356,55 e o montante dos juros corrigidos de € 776.529, 83, resultando uma diferença para mais de € 75.175,28.
Mais, da nota de liquidação dos juros compensatórios apenas se remetia para o artigo 94.º do CIRC (actual artigo 102.º), sem qualquer remissão para outro documento ou relatório de procedimento, o que se deixou expressamente exarado no acórdão fundamento, razão pela qual se concluiu no referido aresto «que a fundamentação relativamente aos juros questionados não era clara e congruente e não permitia à impugnante a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração Tributária».

É assim manifesto que não é possível afirmar a existência de um efectivo antagonismo, quanto àquela questão fundamental de direito, entre a decisão sindicada e o identificado aresto, sendo que foi o enquadramento factual do caso subjudice, bem diverso do que estava em causa no acórdão fundamento, que determinou o sentido decisório da sentença recorrida quanto à questão da invocada falta de fundamentação do acto de liquidação impugnado.
O que significa que entre a decisão recorrida e acórdão fundamento inexiste identidade de situações fácticas e, consequentemente, inexistem decisões opostas, pelo que não se verifica um dos pressupostos do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo previsto no artigo 280º, n.º 5 do CPPT.

8- Decisão
Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso do Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em não tomar conhecimento do presente recurso.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 2019. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.