Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01389/17
Data do Acordão:12/13/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
ATRASO NA JUSTIÇA
Sumário:Deve admitir-se recurso de revista relativamente à questão de saber se o atraso na administração da justiça também deve ter em atenção o tempo decorrido num processo antes do interessado ter sido citado para nele intervir.
Nº Convencional:JSTA000P22704
Nº do Documento:SA12017121301389
Data de Entrada:12/05/2017
Recorrente:A........
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A.......... recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte proferido em 23-6-2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAC do Porto, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA por si instaurada contra o ESTADO PORTUGUÊS pedindo a sua condenação a pagar-lhe uma indemnização por deficiente funcionamento da administração da justiça.

1.2. Fundamenta a admissibilidade da revista por entender fundamental a questão relativa ao momento relevante para se determinar o início do processo com vista a saber se ocorreu ou não atraso na administração da justiça bem como a de saber se, em concreto, foi violado o direito do autor a que o processo seja finalizado num prazo razoável.

1.3. O MP, em representação do Estado Português, pugna pela não admissão da revista, sublinhando que a pretensão do autor foi já apreciada por duas decisões no mesmo sentido.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. O acórdão recorrido julgou – além do mais - a acção improcedente por ter referido que após a citação do ora recorrente (como interveniente) em 17-11-2010 o processo teve uma tramitação normal até ser proferida sentença em 28-2-2013, pelo que “a pretensão do autor/recorrente tinha que soçobrar”. Estava em causa a impugnação pela senhoria de um estabelecimento de que o ora recorrente era arrendatário de uma deliberação que ordenar a realização de obras. Essa acção (recurso n.º 863/03), deu entrada em 22-7-2003, e só em 17-11-2010, depois de convite a corrigir a petição inicial veio o ora recorrente a ser citado. Essa acção foi julgada procedente por sentença de 28-2-2013.

3.3. O recorrente sustenta, além do mais, que não se pode atender apenas à data em que foi citado como interessado (a qual só ocorreu após vicissitudes várias, incluindo o convite do juiz para ser corrigida a petição inicial do processo 863/03), mas à tramitação deste processo, onde, por exemplo, esteve aberta conclusão desde 3-3-2004 até ser proferido despacho em 4-4-2008.

3.4. Para além de outras questões suscitadas no recurso que se prendem com o modo como foi apreciado o recurso da matéria de facto ou a arguição de nulidades da decisão da primeira instância a questão central deste recurso é a de saber em que termos é avaliado o atraso na administração da justiça relativamente a um interessado que não estava, mas devia ter estado como se reconheceu em despacho próprio, no processo desde o seu início.

A nosso ver a questão justifica a intervenção do STA por ser efectivamente uma questão de importância social e jurídica fundamental e ainda por não ter sido encarada e refutada a tese do autor em termos concretos e concludentes.

Vejamos porquê.

É sem dúvida de importância jurídica e social a aplicação em concreto do regime jurídico da responsabilidade civil extra - contratual do Estado, por atraso na justiça. Desde logo, por serem frequentes tais acções e ser previsível a repetição das respectivas questões, pelo que, ressalvando as matérias relativamente às quais exista jurisprudência consolidada é pertinente a intervenção do STA, enquanto órgão máximo da jurisdição administrativa, e a sua contribuição para a uniformização da jurisprudência.

Relativamente à questão concretamente colocada neste processo (saber se o atraso na tramitação do processo ocorrida antes do interessado – ora recorrente - ser citado é, ou não, relevante) não é conhecida jurisprudência deste Supremo Tribunal e, por outro lado, essa questão nem sequer é claramente destacada e enfrentada, apesar de estar colocada nas conclusões 24ª a 33ª.

Justifica-se, assim, admitir a revista.

4. Decisão

Face ao exposto admite-se a revista.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2017. – São Pedro (relator) - Costa Reis – Madeira dos Santos.