Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:056/12
Data do Acordão:04/19/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO
RECURSO JUDICIAL
TAXA DE JUSTIÇA
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário: I - O recurso interposto pelo contribuinte em processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário (artigos 89.º-A, nºs 7 e 8 da Lei Geral Tributária artº 146º-B do Código de Procedimento e Processo Tributário), não cabe no elenco dos casos expressamente ressalvados no elenco da Tabela II, a que se referem os números, 1, 3 e 5 do artº 7º do Regulamento das Custas Processuais, e, nomeadamente, não se enquadra em qualquer um dos processos administrativos urgentes previstos nos arts. 97º e 100º do CPTA.
II - Daí que a taxa de justiça aplicável àqueles processos no âmbito do Regulamento das Custas Processuais, tenha de ser calculada de acordo com a regra aplicável aos processos especiais não ressalvados no elenco da referida tabela II , ou seja, de acordo com o disposto nos arts. 6º nº 1 e 7 º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I, anexa ao mesmo.
Nº Convencional:JSTA00067533
Nº do Documento:SA220120419056
Data de Entrada:01/23/2012
Recorrente:A......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:DESP TAF PENAFIEL DE 2012/01/22 PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - SIGILO BANCÁRIO
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART146-B ART146-C ART146-D
LGT98 ART89-A N8 ART89-B
CPTA02 ART97 ART100
RCP08 ART6 ART7 N1
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. Vem A……… recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 22 de Janeiro de 2012, que recusou a petição inicial com o fundamento de que, apesar de notificado para juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça legalmente devida, o recorrente não o fez (cf. fls. 36 a 38).
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1. Embora afirmando o contrário, o despacho que o ora recorrido veio manter, não tomou em consideração a natureza urgente destes autos, apesar de, para o justificar, se louvar num excerto do ilustre Cons. Jorge Lopes de Sousa, que, a nosso ver, não se ajusta à hipótese dos autos e ao RCJ vigente, aprovado pelo DL nº 52/2011, de 13.04.2011, aplicável in casu.
2. Pelo menos, se era intenção tomar em consideração a natureza urgente dos autos, o tribunal não o declarou de forma explícita, pois que nos autos não há essa nem outra expressão similar e, quod non est in actis non est in mundo.
3. A natureza processual urgente dos autos é apodíctica, face aos ditames da LGT e do CPPT; e também à face do RCP vigente, implicando isso que a tributação em TJ se ancore na tabela II do mesmo e não na tabela I, como se pretende, no despacho recorrido.
4. Ao contrário do aí sustentado, a Tabela I-A do RCP não se aplica aos processos urgentes, já que se lhes aplica a tabela II, que refere expressamente os «processos administrativos urgentes (artigos 97.° e 100.° do CPTA» e, para eles, estipula a TJ de 102,00€ e, portanto, se está no quadro do «salvo os casos expressamente referidos na tabela II», ressalva essa que contém o nº 1 do art. 7.° do RCP, para afastar a aplicabilidade da tabela 1.
5. O art. 7.° do RCP vigente trata das regras especiais para a TJ, determinando que ela se fixa nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, que fazem parte do presente Regulamento, (itálico nosso), figurando os processos urgentes nesta tabela.
6. Por errada interpretação ou aplicação, foram violados os arts. 146º -B e C do CPPT, 89º -A da LGT, as disposições e tabelas do RCP aprovado pelo DL n." 52/2011, maxime as dos seus arts. 6°. e 7.° nº 1 do RCP, os arts 97.° e 100.° do CPTA e a doutrina do ac. do STA de 31.08.2011, no proc. 0737/11».

2 – Notificada nos termos e para os efeitos do artº 282º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário a Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso argumentando, em síntese, que «a taxa de justiça devida deve ser fixada nos termos da Tabela I-A do Anexo, por força do estatuído no artigo 6.°/1 e 7.°/1 a contrario do RCP, uma vez que, ao contrário da tese do recorrente, não está, expressamente, referida no Tabela II do Anexo ao RCP».

4 - Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.

4.1 É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«A………, contribuinte fiscal nº ………, residente na Avenida ………, n."º ………, em ………, Felgueiras, recorreu da decisão do Senhor Director de Finanças do Porto, que determinou a correcção dos rendimentos declarados na declaração Modelo 3 de IRS de 2007, por métodos indirectos, nos termos dos arts. 89º-A, nº 7, da LGT, e 146.°-8, do CPPT.
Com a petição inicial do recurso, em que declarou como valor da causa 156.269,46 €, o recorrente apresentou um documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no valor de 204,00 € (fls. 2, 7 e 25).
Em 3/11/2011, foi proferido o despacho de fls. 29 que estabelecia:
"Na presente acção proposta ao abrigo dos arts.. 146º-B, do CPPT e 89º-A, nº 8, da LGT, o recorrente juntou aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça no valor de 2 UC.
Não estando esta espécie de processo prevista na Tabela " anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP) e atento o disposto no artº. 7.°, n.° 1, do RCP, a taxa de justiça devida é calculada nos termos do disposto no artº 6.°, n.° 1, do RCP e Tabela l-A (Jorge Lopes de Sousa. Código de Procedimento e de Processo Tributário – 6ª Edição, Anotado e Comentado, 2007, II Volume, Áreas Editora. pág. 564).
Atendendo que o valor declarado para a causa é de 156.269,46 €, o valor da taxa de justiça devida é de 12 UC, isto é, 1.224,00 €.
Uma vez que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça junto aos autos no valor de 204,00 € é inferior à legalmente devida, equivale à falta de junção (artº 150º A. n. ° 2, do CPC) e não tendo sido recusado o recebimento da petição inicial, imporia agora sanar a irregularidade.
Pelo exposto, determino:
A) Desentranhe o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça junto aos autos e restitua-o ao apresentante;
B) Notifique o recorrente para, em 10 dias, juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida correspondente ao valor da taxa de justiça legalmente devida de 1.224,00 € (arts. 467.°, n." 3, 474º, alínea f), e 476. ° do CPC); e
C) Notifique-o deste despacho.".
O recorrente foi notificado deste despacho por carta registada em 7/11/2011 e não recorreu do mesmo.
O recorrente também não pagou a taxa de justiça fixada no despacho.
Por requerimento apresentado em 17/11/2011, o recorrente requereu a correcção da taxa de justiça paga aquando da apresentação da petição inicial, pugnando que pagou 2 UC e só deveria ter pago 1 UC.
Cumpre apreciar e decidir.
Resulta da fundamentação do despacho de fls. 29, que o tribunal tomou em consideração a natureza urgente destes autos, quando invoca a aplicação dos arts. 146.°-8 do CPPT e 89º -A, nº 8, da LGT, e as disposições e tabelas do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que entende aplicáveis ao caso em apreço.
Tanto mais, que em abono da sua fundamentação invoca expressamente no referido despacho, a posição defendida pelo Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, conforme parágrafo que passa a transcrever: "Não estando esta espécie de processo prevista na Tabela /I anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP) e atento o disposto no artº 7º, nº 1, do RCP, a taxa de justiça devida é calculada nos termos do disposto no artº 6.º, nº 1, do RCP e Tabela l-A (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário - 6. o Edição, 2001, Anotado e Comentado, 2007, II Volume, Áreas Editora, pág. 564).".
Este tribunal defende e defendeu que ao processo em apreço é aplicável o art. 6.°, nº 1, e Tabela l-A, do RCP.
Por isso, não há qualquer correcção a ordenar.
Por outro lado, se o reclamante discordava da decisão proferida deveria ter recorrido e não requerido a correcção do montante da taxa de justiça paga.
Não tendo recorrido do despacho de fls. 29, a decisão notificada transitou em julgado.
Por isso, o recorrente deveria ter pago a taxa de justiça fixada no despacho de fls. 29. Não o tendo feito, há falta de pagamento da taxa de justiça legalmente devida.
Conforme resulta do despacho de fls. 29 e dos arts. 6º , nº 1, Tabela l-A, 7º, nº 1, a contrario, do RCP e 150º -A, nº 2, do CPC, a taxa de justiça legalmente devida é de 1.224,00 €, pelo que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça apresentado pelo recorrente com a petição inicial, no valor de 2 UC, no montante de 204,00 €, é inferior à legalmente devida o que equivale à falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Por isso, a secretaria deveria ter recusado o recebimento da petição inicial por falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça nos termos do disposto nos arts. 467.°, nº 3, e 474º, alínea f), do CPC. Não tendo sido recusado o recebimento da petição inicial, este tribunal para suprir a irregularidade determinou o desentranhamento do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça apresentado pelo recorrente e a sua notificação para pagar a taxa de justiça legalmente devida, nos termos do disposto nos arts. 6.°, nº 1, Tabela l-A, e 7.°, n." 1, a contrario, do RCP, e 150º-A, nº 2, do CPC, permitindo ao recorrente apresentar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça nos termos dos arts. 474.°, alínea f), e 476.° do CPC.
Todavia, apesar do recorrente ter sido notificado para juntar aos autos o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça legalmente devida, o recorrente nada fez, isto é, não fez uso da prerrogativa concedida pelo art. 476.° do CPC e não pagou a taxa de justiça.
Decisão.
Pelo exposto, recusa-se o recebimento da petição inicial.
Após trânsito em julgado da sentença da decisão, deixando cópia desentranhe a petição inicial e restitua-a ao apresentante.
Notifique.

4.2 . Do mérito do recurso

A única questão objecto do presente recurso consiste em saber se incorre em erro de direito o despacho recorrido ao julgar que a taxa de justiça legalmente devida nos presentes autos de recurso judicial previsto nos artigo 89.º-A, nºs 7 e 8 da Lei Geral Tributária e 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário é calculada nos termos do disposto nos arts. 6º, nº 1, 7º, nº 1 do RCP e Tabela I-A, anexa àquele regulamento.

A decisão recorrida considerou que não estando esta espécie de processo prevista na Tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais (RCP) e atento o disposto no artº 7º, nº 1, do RCP, a taxa de justiça devida é calculada nos termos do disposto no artº 6.º, nº 1, 7º, nº 1, do RCP e Tabela I.
Neste contexto concluiu que, tal como já resultava do despacho de fls. 29 e dos arts. 6º , nº 1, Tabela I, 7º, nº 1, a contrario, do RCP e 150º -A, nº 2, do CPC, a taxa de justiça legalmente devida é de 1.224,00 €, pelo que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça apresentado pelo recorrente com a petição inicial, no valor de 2 UC, no montante de 204,00 €, é inferior à legalmente devida o que equivale à falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

Contra o assim decidido se insurge o recorrente alegando que o despacho ( de fls. 29) confirmado pelo ora recorrido ( de fls. 36 e 37), não tomou em consideração a natureza urgente destes autos, e , se era intenção tomar em consideração a natureza urgente dos autos, o tribunal não o declarou de forma explícita, pois que nos autos não há essa nem outra expressão similar e, quod non est in actis non est in mundo.
E, prosseguindo neste discurso argumentativo, concluiu o recorrente que a Tabela I-A do RCP não se aplica aos processos urgentes, já que se lhes aplica a tabela II, a qual refere expressamente os «processos administrativos urgentes (artigos 97.° e 100.° do CPTA» e, para eles, estipula a taxa de justiça de 102,00€ e que, portanto, se está no quadro da ressalva dos «casos expressamente referidos na tabela II», ressalva essa que contém o nº 1 do art. 7.° do RCP, para afastar a aplicabilidade da tabela 1.

Desde já se dirá que o recurso não merece provimento.
Vejamos.
Como a própria recorrente reconhece a natureza urgente dos autos é evidente, resultando até do despacho de fls. 29 que a mesma foi tida em conta.
É o que se constata daquele despacho quando ali se consigna que a acção foi proposta ao abrigo dos arts. 146º-B, do Código de Procedimento e Processo Tributário e 89º-A, nº 8 da Lei Geral Tributária.
Ora refere expressamente o artº 146º-D nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário que os processos referidos nos arts. 146º-B e 146º C são tramitados como processos urgentes.
E a atribuição de urgência naquele processado redunda também do nº 7 do artº 89-B da Lei Geral Tributária.
De resto o próprio recorrente, em contradição com o que exarou nas conclusões 1ª e 2ª, acaba por admitir que o despacho recorrido afirma de forma explícita o carácter urgente do processo, tomando esse facto como ponto de partida para a análise da questão da taxa de justiça aplicável.

Mas também não assiste razão ao recorrente quando afirma que a Tabela I do RCP não se adequa aos processos urgentes, já que se lhes aplica a tabela II, a qual refere expressamente os «processos administrativos urgentes (artigos 97.° e 100.° do CPTA» e, para eles, estipula a taxa de justiça de 102,00€.
Com efeito, quanto às regras gerais de fixação da taxa de justiça dispõe o artº 6º do Regulamento das Custas Processuais que «a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando -se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I -A, que faz parte integrante do presente Regulamento».
E quanto às regras especiais para fixação daquela taxa estipula o artº 7º, nº 1 do mesmo diploma legal que «A taxa de justiça nos processos especiais fixa–se nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II, que fazem parte integrante do presente Regulamento».
Ora os casos expressamente referidos na tabela II são, tão-somente, os procedimentos cautelares, a restituição provisória de posse, os alimentos provisórios, o arbitramento de reparação provisória, a regulação provisória do pagamento de quantias, os processos administrativos urgentes (artigos 97.º e 100.º do CPTA), a impugnação de procedimentos cautelares adoptados pela administração tributária, a impugnação de actos de autoliquidação, substituição tributária e pagamentos por conta, o incidente de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e oposição provocada, os incidentes/procedimentos anómalos, o incidente de verificação do valor da causa e de produção antecipada de prova, execução/reclamação de créditos, a oposição à execução ou à penhora, os embargos de terceiro, e a injunção e oposição à injunção, não se encontrando ali previsto o recurso judicial a que aludem os artigo 89.º-A, nºs 7 e 8 da Lei Geral Tributária e 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Sendo certo que, como bem salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, quando a Tabela II do ANEXO ao Regulamento fala em processos administrativos urgentes, tem em vista, como resulta, claramente, da sua letra, apenas, a impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral (artigo 97.° do CPTA) e relativos à formação de contratos de empreitada e concessão de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens (artigo 100.° do CPTA),

Ora na hipótese sub judice estamos perante um processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário ( artº 146º-B do Código de Procedimento e Processo Tributário), que não cabe no elenco dos casos expressamente ressalvados no elenco da referida tabela II, e manifestamente, não se enquadra em qualquer um daqueles processos administrativos urgentes previstos nos arts. 97º e 100º do CPTA.
Daí que a taxa de justiça tenha de ser calculada de acordo com a regra aplicável aos processos especiais não ressalvados no elenco da referida tabela II , ou seja, de acordo com o disposto no artº 7 º, nº 1, do RCP e Tabela I anexa ao mesmo (Neste sentido também Jorge Lopes de Sousa, ob. citada, 6ª edição, vol. II, pag. 564.) .

O despacho recorrido, que assim decidiu, merece, pois, ser confirmado.

5. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam o juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente,
Lisboa, 19 de Abril de 2012. - Pedro Delgado (relator) - Valente Torrão - Francisco Rothes.