Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0138/18
Data do Acordão:02/28/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
APOIO DE PRAIA
LOCALIZAÇÃO
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão que considerou ilegais dois actos camarários relativos ao licenciamento do projecto de arquitectura de um apoio de praia, a implantar no domínio público, se o tipo legal dos actos logo evidenciar que – como as instâncias unanimemente disseram – a localização precisa desses apoios não cabia nos poderes municipais nem podia resultar dos motivos invocados nos actos.
Nº Convencional:JSTA000P22999
Nº do Documento:SA1201802280138
Data de Entrada:02/09/2018
Recorrente:MUNICÍPIO DE ESPINHO
Recorrido 1:A..., LDA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Espinho interpôs esta revista do aresto do TCA-Norte confirmativo do acórdão do TAF de Viseu que – na acção administrativa especial intentada por A……….., Ld.ª, e B………… contra o aqui recorrente, um vereador da CM Espinho, dois funcionários dessa câmara e a CCDRN – anulou os dois actos impugnados, incidentes sobre o projecto de arquitectura de um apoio de praia simples, e condenou o município ora recorrente a, por um lado, licenciar tal projecto e a prosseguir com o procedimento administrativo e, por outro lado, a pagar aos autores determinadas indemnizações e os respectivos juros moratórios.

O recorrente pugna pelo recebimento da revista porque o vício que as instâncias divisaram nos actos – ligado à incompetência camarária para se pronunciar sobre a localização do apoio de praia – não existe e porque a problemática em torno de todo este assunto é relevante e repetível, reclamando uma clarificação por parte do Supremo.

Contra-alegou a recorrida A…………., Ld.ª, defendendo a inadmissibilidade da revista.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).

A acção dos autos impugnou dois actos camarários: o que licenciou o projecto de arquitectura de um apoio de praia sob a condição dele ser implantado noutro local; e o que, por não se verificar a condição, indeferiu o mesmo projecto.

O tipo legal em que tais actos se inscreviam constava do art. 76°, n.º 2, do Regulamento do POOC aplicável, preceito onde se estatuía que «os planos de praia são vinculativos relativamente aos equipamentos e apoios de praia, podendo a localização dos mesmos ser sujeita a ligeiros ajustes, decorrentes da morfologia do terreno, a aprovar pela entidade licenciadora». E as instâncias disseram que os actos sob ataque violaram essa norma de duas maneiras: «primo», porque a exigência de uma diferente localização para o apoio de praia simples não teve a ver com a «morfologia do terreno», mas com questões doutro género; «secundo», porque a «entidade licenciadora» a quem competia aprovar os «ligeiros ajustes» na «localização» não é a câmara municipal – mas a entidade da administração central que já licenciara a localização primitiva (e eventualmente «sujeita» a esses «ligeiros ajustes»).

O município recorrente questiona somente estes pontos, pois a revista não ataca, «recte», as pronúncias judiciais condenatórias – embora seja óbvio que o êxito do recurso as erradicaria.

Ora, o «supra» transcrito art. 76°, n.º 2, não suscita hesitações interpretativas. Neste campo, uma «summaria cognitio» aponta logo para a correcção do que, a seu propósito, ambas as instâncias decidiram. De modo que as genéricas competências camarárias em matéria de urbanismo não ferem minimamente a ideia assumida no TAF e no TCA – a de que os actos impugnados se imiscuíram, aliás fora do condicionalismo legal, num assunto (a localização do apoio de praia) que estava à margem dos seus poderes decisórios. Aliás, só assim se evita a bizarria dos municípios unilateralmente imporem localizações dentro de um espaço que não é seu nem dos requerentes, já que se encontra integrado no domínio público estadual.

Assim, a «quaestio juris» em presença é simples – apesar da tentativa, ensaiada na revista, de artificiosamente a complicar. A plausibilidade das decisões das instâncias é manifesta e capta-se «de visu». E, embora haja alguma conflitualidade em torno dos licenciamentos de apoios de praia, convém cingir a intervenção do STA, nessa área, às matérias efectivamente complexas e dificultosas _ o que não sucede «in casu»; pois, nas demais, deve prevalecer a regra da excepcionalidade das revistas.

Donde a desnecessidade de se submeter o acórdão «sub specie» a reapreciação.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 28 de Fevereiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.