Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01161/12 |
Data do Acordão: | 11/21/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
Sumário: | I – O processo cuja paragem por mais de um ano o n.º 2 do art. 49.º da LGT relevava como motivo de cessação do efeito interruptivo, transformando-o em suspensivo, era o processo cuja instauração (ou, no caso da execução fiscal, em que a citação) está prevista como facto interruptivo do prazo de prescrição. II – Não releva para o cômputo do prazo de prescrição a paragem do processo que tenha completado um ano em data posterior a 31 de Dezembro de 2006, pois em 1 de Janeiro de 2007 foi revogado o disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT e, nos termos do art. 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a revogação «aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por motivo não imputável ao sujeito passivo». III – Naquela circunstância, a interrupção do prazo da prescrição pela citação e consequente efeito de eliminação de todo o prazo já decorrido não são destruídos pela paragem do processo de execução fiscal. |
Nº Convencional: | JSTA00067946 |
Nº do Documento: | SA22012112101161 |
Data de Entrada: | 10/30/2012 |
Recorrente: | A... SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - PROC ESPECIAL |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART276 ART278. LGT98 ART49 N2. CCIV ART326 N1. |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PAG70. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade denominada “A……., S.A.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrente) reclamou para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Marco de Canaveses que indeferiu o pedido de que fosse declarada prescrita a obrigação tributária correspondente à dívida proveniente de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2000 que lhe está a ser exigida em execução fiscal. 1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou a reclamação judicial improcedente. Isto, em síntese e se bem interpretamos a sentença recorrida, porque considerou que o prazo de prescrição, · é de oito anos e começou a contar-se em 1 de Janeiro de 2001, nos termos do n.º 1 do art. 48.º da Lei Geral Tributária (LGT), · interrompeu-se com a citação da Executada, em 24 de Janeiro de 2005, face ao disposto no art. 49.º, n.º 1, da LGT, inutilizando todo o tempo decorrido até então, · não voltará a correr até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, como decorre do disposto no art. 327.º, n.º 1, do Código Civil (CC). 1.3 A Executada não se conformou com essa sentença e dela recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: 2 - A Recorrente impugnou a dívida em 2006 que nenhum efeito [ Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: a Recorrente escreveu efectivo onde queria dizer efeito.] teve quanto à cessação do efeito prescritivo, uma vez que a interrupção da prescrição já se dera com a citação, porém, 3 - Esse efeito cessou após se ter concluído um ano sobre a última data em que o processo deixou de ser movimentado e resulta dos factos provados que a não movimentação dá-se a partir de 27 de Junho de 2006. 4 - Em 28 de Junho de 2007 iniciou-se a contagem de um novo prazo de prescrição que, nos termos do n.º 2 do art. 49.º da LGT, se somou ao tempo decorrido entre 01 de Janeiro de 2001 e 24 de Janeiro de 2005. Assim, 5 - Entre Janeiro de 2001 e 24 de Janeiro de 2005, e, 28 de Junho de 2007 a 28 de Março de 2012, são decorridos 8 anos, 9 meses e 24 dias, tempo superior ao prazo previsto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT. 6 - A douta sentença recorrida incorreu assim em erro de julgamento ao considerar não ter decorrido o prazo de prescrição de oito anos, desconsiderando a aplicação do art. 49.º, n.º 2, da LGT». 1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.5 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.6 O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e indicou como tribunal competente para o efeito este Supremo Tribunal Administrativo, ao qual o processo foi remetido a requerimento da Recorrente. 1.7 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, em síntese, porque considerou que · «[h]á que aplicar o prazo de prescrição de 8 anos estatuído no artigo 48.º/1 da LGT, lei vigente à data do facto tributário», · esse prazo «conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, nos termos do artigo 48.º/1 da LGT», · «[o] primeiro facto interruptivo ocorreu com a citação da recorrente em 24 de Janeiro de 2005», · «[a] referida citação inutilizou o prazo de prescrição que tinha decorrido desde 1 de Janeiro de 2001, sendo certo que tal prazo não volta a correr até ao trânsito em julgado da decisão que vier a por termo ao PEF, uma vez que o PEF não parou por mais de um ano por motivo não imputável à recorrente». 1.8 Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo. 1.9 A questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que a obrigação tributária correspondente à dívida exequenda não estava prescrita. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 2.º - A sociedade ora Reclamante foi citada como executada em 24 de Janeiro de 2005. 3.º - Apresentou em 9 de Maio de 2005 uma Reclamação Graciosa respeitante à liquidação de IRC com o n.º 1813-2005/04000218. 4.º - A Reclamação Graciosa foi indeferida por despacho proferido em 15 de Dezembro de 2005, notificado à executada em 5 de Janeiro de 2006. 5.º - Em 23 de Janeiro de 2006 apresentou uma Impugnação Judicial. 6.º - A Impugnação Judicial com o n.º 57/06.8BEPNF foi declarada extinta por sentença proferida em 9 de Dezembro de 2011 por este Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. 7.º - O referido processo de Impugnação Judicial não foi movimentado desde 27 de Junho de 2006, por não se conseguir localizá-lo no tribunal. 8.º - As partes foram notificadas por aviso postal registado de 17 de Novembro de 2008 do desaparecimento do processo. 9.º - As partes não requereram a reforma do processo. 10.º - O processo de execução fiscal esteve suspenso desde que foi apresentada a Impugnação Judicial e foi prestada garantia em 3 de Agosto de 2005. 11.º - O processo de Impugnação Judicial foi devolvido ao Serviço de Finanças em Março de 2012». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A ora Recorrente pediu ao Chefe do Serviço de Finanças de Marco de Canaveses que declarasse a prescrição da obrigação tributária correspondente à dívida que lhe está a ser exigida coercivamente e, consequentemente, a extinção da execução. 2.2.2 DA PRESCRIÇÃO Nos autos está a ser cobrada coercivamente uma dívida proveniente de IRC do ano de 2000. Assim, como bem ficou referido na sentença recorrida e não é questionado pela Recorrente, o prazo de prescrição a considerar é o de oito anos e a sua contagem faz-se com início em 1 de Janeiro de 2001, tudo nos termos do n.º 1 do art. 48.º da LGT ( Note-se que o IRC é um imposto periódico, motivo por que, nos termos do referido n.º 1 do art.48.º da LGT, se conta «a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário».). 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. * |