Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01161/12
Data do Acordão:11/21/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I – O processo cuja paragem por mais de um ano o n.º 2 do art. 49.º da LGT relevava como motivo de cessação do efeito interruptivo, transformando-o em suspensivo, era o processo cuja instauração (ou, no caso da execução fiscal, em que a citação) está prevista como facto interruptivo do prazo de prescrição.
II – Não releva para o cômputo do prazo de prescrição a paragem do processo que tenha completado um ano em data posterior a 31 de Dezembro de 2006, pois em 1 de Janeiro de 2007 foi revogado o disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT e, nos termos do art. 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a revogação «aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por motivo não imputável ao sujeito passivo».
III – Naquela circunstância, a interrupção do prazo da prescrição pela citação e consequente efeito de eliminação de todo o prazo já decorrido não são destruídos pela paragem do processo de execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA00067946
Nº do Documento:SA22012112101161
Data de Entrada:10/30/2012
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - PROC ESPECIAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART276 ART278.
LGT98 ART49 N2.
CCIV ART326 N1.
Referência a Doutrina:JORGE LOPES DE SOUSA - SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PAG70.
Aditamento:
Texto Integral: 1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “A……., S.A.” (adiante Executada, Reclamante ou Recorrente) reclamou para o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Marco de Canaveses que indeferiu o pedido de que fosse declarada prescrita a obrigação tributária correspondente à dívida proveniente de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 2000 que lhe está a ser exigida em execução fiscal.

1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou a reclamação judicial improcedente. Isto, em síntese e se bem interpretamos a sentença recorrida, porque considerou que o prazo de prescrição,

· é de oito anos e começou a contar-se em 1 de Janeiro de 2001, nos termos do n.º 1 do art. 48.º da Lei Geral Tributária (LGT),

· interrompeu-se com a citação da Executada, em 24 de Janeiro de 2005, face ao disposto no art. 49.º, n.º 1, da LGT, inutilizando todo o tempo decorrido até então,

· não voltará a correr até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo de execução fiscal, como decorre do disposto no art. 327.º, n.º 1, do Código Civil (CC).

1.3 A Executada não se conformou com essa sentença e dela recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte, apresentando com o requerimento de interposição do recurso a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
1 - Tendo a Recorrente sido citada em 24 de Janeiro de 2005, como sujeito passivo de obrigação de imposto em sede de IRC relativo ao exercício económico do ano 2000, a lei aplicável é aquela que estava em vigor à data dos factos, que impõe que Lei nova só dispõe para o futuro, de onde os efeitos sobre os factos que a Lei nova pretende regular ficam ressalvados pela lei antiga.

2 - A Recorrente impugnou a dívida em 2006 que nenhum efeito [ Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: a Recorrente escreveu efectivo onde queria dizer efeito.] teve quanto à cessação do efeito prescritivo, uma vez que a interrupção da prescrição já se dera com a citação, porém,

3 - Esse efeito cessou após se ter concluído um ano sobre a última data em que o processo deixou de ser movimentado e resulta dos factos provados que a não movimentação dá-se a partir de 27 de Junho de 2006.

4 - Em 28 de Junho de 2007 iniciou-se a contagem de um novo prazo de prescrição que, nos termos do n.º 2 do art. 49.º da LGT, se somou ao tempo decorrido entre 01 de Janeiro de 2001 e 24 de Janeiro de 2005. Assim,

5 - Entre Janeiro de 2001 e 24 de Janeiro de 2005, e, 28 de Junho de 2007 a 28 de Março de 2012, são decorridos 8 anos, 9 meses e 24 dias, tempo superior ao prazo previsto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT.

6 - A douta sentença recorrida incorreu assim em erro de julgamento ao considerar não ter decorrido o prazo de prescrição de oito anos, desconsiderando a aplicação do art. 49.º, n.º 2, da LGT».

1.4 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.6 O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e indicou como tribunal competente para o efeito este Supremo Tribunal Administrativo, ao qual o processo foi remetido a requerimento da Recorrente.

1.7 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, em síntese, porque considerou que

· «[h]á que aplicar o prazo de prescrição de 8 anos estatuído no artigo 48.º/1 da LGT, lei vigente à data do facto tributário»,

· esse prazo «conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, nos termos do artigo 48.º/1 da LGT»,

· «[o] primeiro facto interruptivo ocorreu com a citação da recorrente em 24 de Janeiro de 2005»,

· «[a] referida citação inutilizou o prazo de prescrição que tinha decorrido desde 1 de Janeiro de 2001, sendo certo que tal prazo não volta a correr até ao trânsito em julgado da decisão que vier a por termo ao PEF, uma vez que o PEF não parou por mais de um ano por motivo não imputável à recorrente».

1.8 Dispensaram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo.

1.9 A questão a apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que a obrigação tributária correspondente à dívida exequenda não estava prescrita.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
«
1.º - O processo de execução fiscal n.º 1813200501000284, foi instaurado para cobrança de uma dívida relativa ao IRC de 2000 em 17 de Janeiro de 2005.

2.º - A sociedade ora Reclamante foi citada como executada em 24 de Janeiro de 2005.

3.º - Apresentou em 9 de Maio de 2005 uma Reclamação Graciosa respeitante à liquidação de IRC com o n.º 1813-2005/04000218.

4.º - A Reclamação Graciosa foi indeferida por despacho proferido em 15 de Dezembro de 2005, notificado à executada em 5 de Janeiro de 2006.

5.º - Em 23 de Janeiro de 2006 apresentou uma Impugnação Judicial.

6.º - A Impugnação Judicial com o n.º 57/06.8BEPNF foi declarada extinta por sentença proferida em 9 de Dezembro de 2011 por este Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.

7.º - O referido processo de Impugnação Judicial não foi movimentado desde 27 de Junho de 2006, por não se conseguir localizá-lo no tribunal.

8.º - As partes foram notificadas por aviso postal registado de 17 de Novembro de 2008 do desaparecimento do processo.

9.º - As partes não requereram a reforma do processo.

10.º - O processo de execução fiscal esteve suspenso desde que foi apresentada a Impugnação Judicial e foi prestada garantia em 3 de Agosto de 2005.

11.º - O processo de Impugnação Judicial foi devolvido ao Serviço de Finanças em Março de 2012».


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2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

A ora Recorrente pediu ao Chefe do Serviço de Finanças de Marco de Canaveses que declarasse a prescrição da obrigação tributária correspondente à dívida que lhe está a ser exigida coercivamente e, consequentemente, a extinção da execução.
O Chefe daquele serviço de finanças indeferiu esse pedido e a Executada reclamou judicialmente dessa decisão.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel indeferiu a reclamação, considerando que a obrigação tributária que deu origem à dívida exequenda não está prescrita.
A Executada interpôs recurso da sentença, sustentado que a obrigação tributária se encontra prescrita e que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando não aplicou à situação sub judice a norma prevista no n.º 2 do art. 49.º da LGT.
O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e indicou como competente para o efeito este Supremo Tribunal Administrativo, ao qual os autos foram remetidos a pedido da Recorrente.
Aceitando nós tal competência (Como resulta do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos tribunais tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito (art. 26.º, alínea b)), constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada dos tribunais centrais administrativos, ao qual compete conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º» (art. 38.º, alínea a)). Por essa razão, o artigo 280.º, n.º 1 do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.), cumpre apreciar e decidir, sendo que a questão a dirimir, como deixámos dito em 1.9, é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que a obrigação tributária correspondente à dívida exequenda não estava prescrita.

2.2.2 DA PRESCRIÇÃO

Nos autos está a ser cobrada coercivamente uma dívida proveniente de IRC do ano de 2000. Assim, como bem ficou referido na sentença recorrida e não é questionado pela Recorrente, o prazo de prescrição a considerar é o de oito anos e a sua contagem faz-se com início em 1 de Janeiro de 2001, tudo nos termos do n.º 1 do art. 48.º da LGT ( Note-se que o IRC é um imposto periódico, motivo por que, nos termos do referido n.º 1 do art.48.º da LGT, se conta «a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário».).
No entanto, tudo como também bem salientou a Juíza do Tribunal a quo e não vem posto em causa pela Recorrente, o prazo interrompeu-se com a citação desta, enquanto executada, ocorrida em 24 de Janeiro de 2005, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho (No domínio do Código de Processo Tributário a lei concedia efeito interruptivo à «instauração da execução» (cfr. art. 34.º). Na redacção inicial da LGT, eventualmente por lapso, não estava previsto qualquer efeito interruptivo relativamente à execução fiscal, o que veio a ser alterado pela referida Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, que veio dar nova redacção ao n.º 1 do art. 49.º, acrescendo às causas de interrupção aí previstas a «citação» que, em sede do contencioso tributário, só tem lugar na execução fiscal.).
O motivo da discordância da Recorrente com a sentença, se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões e a própria sentença, reside nos efeitos da citação enquanto facto interruptivo.
A sentença considerou que deste facto resultam dois efeitos: (i) um, instantâneo, que consiste na inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente à citação (cfr. art. 326.º, n.º 1, do CC), e (ii) o outro, duradouro e suspensivo, que consiste em o novo prazo de prescrição (idêntico ao primeiro, cfr. art. 326.º, n.º 2, do CC), após a citação, não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal (cfr. art. 327.º, n.º 1, do CC).
Por seu lado, a Recorrente sustenta que, atento o disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT, cessou o efeito do facto interruptivo (citação) por força da paragem do processo (Como veremos, contrariamente ao que poderia pensar-se, o processo a que a Recorrente se refere não é o processo de execução fiscal, mas o processo de impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IRC que está na origem da dívida exequenda.) por mais de um ano por motivo que não lhe é imputável e, por isso, há que adicionar ao tempo decorrido desde o início do prazo até à citação (ou seja, desde 1 de Janeiro de 2001 até 24 de Janeiro de 2005, num total de 4 anos e 24 dias) o tempo que decorreu após se ter completado um ano sobre a paragem do processo até à data em que foi apreciado o requerimento para que fosse declarada a prescrição (ou seja, desde 28 de Junho de 2007 até 28 de Março de 2012, num total de 4 anos e 9 meses), assim se mostrando excedido o prazo de 8 anos da prescrição.
Salvo o devido respeito, a Recorrente labora em erro; mais concretamente, num duplo erro. Vejamos:
Primeiro, a paragem do processo que poderia relevar para os efeitos previsto no n.º 2 do art. 47.º da LGT era a paragem do processo de execução fiscal, uma vez que o facto interruptivo em causa é a citação.
Ora, a paragem a que se refere a Recorrente é, não do processo de execução fiscal, mas do processo de impugnação judicial por ela deduzido contra a liquidação que deu origem à dívida exequenda. Na verdade, como resulta inequivocamente do facto que a sentença deu como provado sob o n.º 7, que tem que ser lido conjugadamente com os que resultam dos dois números que o precedem e dos dois números que se lhe seguem, o processo que «não foi movimentado desde 27 de Junho de 2006» e, por isso, relativamente ao qual se completou um ano de paragem em 27 de Junho de 2007, foi o processo de impugnação judicial.
Segundo, e sem prejuízo do que ficou dito, o art. 90.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2007), revogou o n.º 2 do art. 49.º da LGT, em que se previa que a paragem do processo por período superior a um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito interruptivo, transformando-o em suspensivo. Nos termos da norma de direito transitório constante do art. 91.º da referida Lei n.º 53-A/2006, «a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo». Ou seja, apesar de o n.º 2 do art. 49.º da LGT ter sido revogado pela Lei n.º 53-A/2006, aquela norma continua a ser aplicada aos factos interruptivos pretéritos cujo período de paragem se completou antes de 1 de Janeiro de 2007, data em que entrou em vigor aquela Lei (cfr. art. 163.º).
Do que vimos de dizer resulta inequívoco que nunca o n.º 2 do art. 49.º seria aplicável a uma situação em que o período de paragem do processo (e sempre sem prejuízo do que deixámos dito acima) teve início em 27 de Junho de 2006. Na verdade, o n.º 2 do art. 49.º da LGT foi revogado antes de completado um ano de paragem.
Como diz JORGE LOPES DE SOUSA, «se tal paragem [por mais de um ano e por motivo não imputável ao sujeito passivo] não ocorreu até 31-12-2006, nos processos a que se aplica este novo regime, a interrupção da prescrição tem sempre o seu efeito próprio de inutilizar o tempo já decorrido e esse efeito não é destruído por eventual paragem do processo por mais de um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo» ( Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2.ª edição, pág. 70.).
Em face do exposto, concluímos que, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, a sentença não incorreu em erro algum ao não ter aplicado à situação sub judice o disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT.
Assim, e porque não nos merece outra censura a decisão de que a obrigação tributária não está prescrita, o recurso não pode lograr provimento.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O processo cuja paragem por mais de um ano o n.º 2 do art. 49.º da LGT relevava como motivo de cessação do efeito interruptivo, transformando-o em suspensivo, era o processo cuja instauração (ou, no caso da execução fiscal, em que a citação) está prevista como facto interruptivo do prazo de prescrição.
II - Não releva para o cômputo do prazo de prescrição a paragem do processo que tenha completado um ano em data posterior a 31 de Dezembro de 2006, pois em 1 de Janeiro de 2007 foi revogado o disposto no n.º 2 do art. 49.º da LGT e, nos termos do art. 91.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a revogação «aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por motivo não imputável ao sujeito passivo».
III - Naquela circunstância, a interrupção do prazo da prescrição pela citação e consequente efeito de eliminação de todo o prazo já decorrido não são destruídos pela paragem do processo de execução fiscal.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.


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Lisboa, 21 de Novembro de 2012. – Francisco Rothes (relator) – Fernanda Maçãs – Casimiro Gonçalves.