Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01270/17 |
Data do Acordão: | 11/23/2017 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR FALTA DISCIPLINAR |
Sumário: | É de admitir a revista em que, para além de se discutir a existência da infracção disciplinar, se questiona a sua qualificação típica, se este último assunto envolve dificuldades que o tribunal «a quo» não enfrentou com detalhe. |
Nº Convencional: | JSTA000P22612 |
Nº do Documento: | SA12017112301270 |
Data de Entrada: | 11/14/2017 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MAI |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A……………, identificada nos autos, interpôs a presente revista do aresto em que o TCA-Norte, revogando um acórdão anulatório do TAF de Mirandela, julgou improcedente a acção que a recorrente moveu ao MAI e onde impugnou o acto que lhe aplicara a pena disciplinar de inactividade por um ano. A recorrente pugna pela admissão da revista porque o acórdão «sub censura» estará errado. O MAl contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). Numa ocasião em que estava «de baixa», a arguida e agora recorrente subscreveu, a pedido de terceiros, impugnações judiciais de pronúncias decisórias proferidas em autos de contra-ordenação cujo processamento se dera no serviço a que pertencia. E as instâncias divergiram quanto à existência, «in hoc casu», de responsabilidade disciplinar. Com efeito, o TAF entendeu que essa conduta da arguida era alheia ao exercício de funções e, por isso, disciplinarmente inócua. Ao invés, o TCA encarou tal comportamento como gerador de dúvidas quanto à imparcialidade dela – como o acto punitivo dissera; e considerou ainda que a situação «de baixa» não a dispensava dos deveres funcionais. Ora, a plausibilidade do que o TCA expendeu quanto à ocorrência de uma infracção não ilude, todavia, um problema aflorado na revista e que respeita à exacta tipologia da falta disciplinar – dado o que se dispunha nos arts. 24°, n.º 1, al. f), e 25°, n.° 1, al. c), do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16/1. Este género de assuntos, em que inquire da bondade do tipo de pena aplicado, surge «in judicio» com frequência – e, de cada vez, constitui ocasião para que a jurisprudência se aperfeiçoe e afine neste decisivo domínio. Ademais, a presente controvérsia acerca da qualificação típica da falta tem seriedade e não obteve uma resposta desenvolvida e esclarecedora por parte do tribunal «a quo». Assim, justifica-se uma reapreciação superior da problemática colocada no recurso. Nestes termos, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 23 de Novembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |