Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0789/11
Data do Acordão:10/12/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Sumário:I - Não é omisso o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças que se sustenta nas informações oficiais, quanto ao exacto montante do remanescente da dívida, cujo cálculo foi pedido pelo contribuinte.
II - O artigo 189 nº 8 do CPPT não encerra um dever para a Administração Fiscal de notificar o contribuinte do montante exacto da dívida ainda em execução.
III - O mesmo preceito encerra antes um direito para o contribuinte, que ao mesmo cabe exercer, no prazo peremptório ali determinado, sem prejuízo de poder adquirir junto da Administração Fiscal os esclarecimentos necessários sobre o montante exacto do remanescente da dívida, o que a suceder suspenderá o prazo ali previsto para poder requerer o pagamento em prestações até obtenção da informação solicitada.
Nº Convencional:JSTA00067185
Nº do Documento:SA2201110120789
Data de Entrada:09/09/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART189 N1 N8 N9
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
1- RELATÓRIO
A Fazenda Pública, inconformada com a decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que deferiu a reclamação apresentada, pela ora recorrida, contra o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde que indeferiu o pedido de pagamento em prestações do remanescente da dívida exequenda em processo de execução fiscal dela veio interpor o presente recurso apresentando, para o efeito, as seguintes:
CONCLUSÕES:
A. A douta sentença padece erro de julgamento, porquanto tenha considerado ilegal o despacho do Serviço de Finanças de Vila do Conde datado de 22/02/2011.
B. Ressalvado o respeito por melhor opinião, não vislumbramos qualquer ilegalidade ou omissão de pronúncia na resposta a solicitação de 10/02/2011.
C. Em primeiro lugar, decorre do artigo 189.°, n.° 8 do CPPT, que o prazo de 15 dias para se pedir o pagamento em prestações começa a contar, nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda [...], após a notificação da decisão neles proferida.
D. O preceito refere expressamente após a notificação da "decisão", pelo que não temos dúvidas de que os 15 dias se começam a contar desde que a sentença deixou de ser passível de recurso, isto e, com o trânsito em julgado, que se deu em 21/01/2010.
E. Ao interpor o requerimento em 10/02/2011, a Reclamante não respeitou, pois, o prazo legal, pelo que esteve bem o Serviço de Finanças ao considerar a pretensão intempestiva.
F. Acresce que não impende sobre o Serviço de Finanças o dever de notificar o executado de que vai começar a correr o prazo para requerer o pagamento em prestações, pois o início desse mesmo prazo decorre do citado artigo 189.°, n.° 8
G. Uma outra notificação, nos termos desse n.° 8, equivaleria a uma nova citação, o que não faz qualquer sentido, até porque a Reclamante foi notificada do teor da sentença que pôs termo ao processo de Impugnação Judicial n.° 1745/09.5BEPRT.
H. For outro lado, não existe omissão de pronúncia no despacho de 22/02/2011, muito embora a sentença recorrida assim o tenha considerado.
I. De facto, no que concerne ao montante em dívida aquando da entrega do requerimento de 10/02/2011, pode ler-se expressamente, no ponto i) da informação que antecede o aludido despacho, que na presente data encontra-se em dívida € 44.296,49 de quantia exequenda e € 3,91 de custas, o que perfaz um total de € 44.300,40.
J. For outro lado, estando indeferido o pedido de pagamento em prestações por intempestividade, seria inútil uma analise da questão atinente a redução da garantia, porquanto esta mesma garantia teria de ser obrigatoriamente aplicada na execução, na medida do montante que se encontrava em dívida.
K. Além disso, mesmo se a Reclamante tivesse direito a redução da garantia, não necessitava incluir esse pedido no requerimento em que pediu para pagar a dívida em prestações, pois, nos casos em que estejam preenchidos os respectivos pressupostos, a Administração Fiscal encontra-se obrigada a proceder a essa redução, sem que se exija qualquer pedido nesse sentido, por parte do contribuinte (vide anotação ao artigo 52.° in Lei Geral Tributária Anotada por Lima Guerreiro, Rei dos livros, Lisboa, 2001, pag. 244).
L. Por conseguinte, entendemos que o despacho reclamado é perfeitamente legal.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mº Pº junto deste STA teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Foram colhidos vistos.
2- Fundamentação:
A decisão de 1ª Instância deu como assentes os seguintes factos:
a) Em 25.04.2009, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 31902200901015915, contra a agora reclamante A... LDA, a correr termos no Serviço de Finanças de Vila do Conde;
b) Em 26/09/2009 foi deduzida impugnação fiscal da liquidação que deu origem a dívida exequenda, e que correu termos neste TAF sob o nº 1745/09.5BEPRI.
c) Notificada para prestar garantia, dada a dedução de impugnação judicial, veio esta fazê-lo em 31/07/2009 no valor de 129 952,28 Euros;
d) Desde Setembro de 2009 até Fevereiro de 2010 e de Abril de 2010 a Janeiro de 2011, a agora reclamante efectuou pagamentos por conta no valor de 3500,00 Euros cada, no processo executivo.
e) Por sentença proferida em 06.01.2010 no processo de impugnação referido supra, foi a instância declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, dada a anulação da liquidação de juros compensatórios por banda da F P e a desistência do pedido da correspondente liquidação de IVA;
f) Por ofício expedido em 28/01/2011, foi a agora reclamante notificada pelo Serviço de Finanças competente para no prazo de 15 dias efectuar o pagamento do remanescente da dívida exequenda sob pena de execução da garantia prestada.
g) Em 10/02/2011 veio a ora reclamante requerer, junto do SF competente, a notificação do exacto montante em dívida, dado os pagamentos por conta efectuados e a anulação dos juros compensatórios. Requereu ainda o pagamento em prestações do remanescente da dívida e a redução da garantia prestada, sendo de a notificar do valor a prestar para efeitos de garantia do pagamento em prestações requerido.
h) Em 22/02/2011, por despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças foi indeferido o requerido na alínea i) da matéria de facto cujo teor se transcreve: “Dado que o processo de impugnação findou em Janeiro de 2010, tendo a decisão final transitado em julgado em 21/01/2010, indefiro o pagamento em prestações por extemporâneo”;
i) A presente reclamação foi apresentada em 10/03/2010.
j) Foi proferido despacho de manutenção do acto reclamado que faz folhas 124 e 125 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
3- Do Direito:
Para se decidir pelo deferimento da reclamação considerou o Mº Juiz recorrido o seguinte destacando-se apenas os passos fundamentais da sua argumentação:
(…) A questão em apreço, nos presentes autos, prende-se com a interpretação do n° 8 do artigo 189° do CPPT- No entendimento do chefe do Serviço de Finanças – resultante da concatenação do despacho reclamado e ainda do despacho de manutenção emanados nos autos - o prazo de 15 dias será de contar a partir da notificação da decisão proferida em impugnação.
Entendimento diferente tem a reclamante e o Ministério Público que consideram que o prazo de 15 dias apenas será de contar após o ST notificar o/a reclamante para os fins previstos no artigo 189°, n° 8 do CPPT, após findar o processo de impugnação judicial.
Desde logo, convém relembrar que o preceito em análise, n° 8 do artigo 189°, está inserido no artigo que regula os "efeitos e função das citações" em processo executivo fiscal.
Dispondo o n° 1 do citado artigo 189° que o órgão de execução fiscal citará o executado, designadamente, para lhe comunicar o prazo de requerer pagamento em prestações, esse regime seria incoerente com o do n° 8, se este fosse interpretado como sendo esse prazo contado a partir da notificação da decisão que põe termo à impugnação judicial. E seria assim, uma vez que a notificação da decisão seria sempre omissa quanto à possibilidade consignada no artigo em análise, relativamente ao pagamento em prestações e à dação em pagamento, Tal conclusão seria só por si suficiente para que se mostrassem reduzidas as garantias do contribuinte.
Por outro lado mesmo que fosse dada tal interpretação ao preceito em análise, a notificação seria, também sempre omissa quanto ao número de prestações permitidas,
Entendemos, assim, que a interpretação mais coerente com a letra e o espírito da lei é no sentido de o prazo referido no citado n° 8 do artigo 189° do CPPT ser contado após a notificação a efectuar pelo órgão de execução fiscal competente para efectuar o pagamento da quantia ainda em dívida, dada a decisão proferida na impugnação judicial
Acresce ainda que, no presente caso, e como resultou da matéria de facto dada como provada, a agora reclamante efectuou durante ano e meio pagamentos por conta da dívida exequenda, ao mesmo tempo que a impugnação corria os seus termos no TAF. Por outro lado, foi anulado pela AF parte da dívida exequenda. Também assim e por maioria de razão, será sempre necessário uma notificação do SF competente para que a o contribuinte saiba qual o montante exacto da dívida ainda em execução. E só após tal notificação, o prazo referido no artigo 189°, n° 8 do CPPT, começará a correr.(…)”
DECIDINDO NESTE STA
Face às conclusões do presente recurso as questões decidendas que importa analisar são as seguintes:
Saber se existe omissão de pronúncia no despacho de 22/02/2011, quanto a não se ter pronunciado sobre o exacto montante da dívida exequenda.
Saber se face aos comandos dos nºs 1 e 8 do artº 189º do CPPT a ora recorrida estava em tempo para requerer o pagamento em prestações do remanescente da dívida exequenda.
Quanto à falada omissão de pronúncia ela não se verifica pois o despacho reclamado escuda-se na informação de fls. 88 e 89 dos autos na qual consta o montante exacto da dívida na data de 22/02/2011 que é a data de prolação do despacho questionado. Esta informação deve considerar-se como integrando o próprio despacho proferido na sequência da sua prestação.
Quanto ao mais:
Vejamos, resulta do probatório que foi instaurado contra a sociedade recorrida um processo de execução fiscal, que foi suspenso na sequência de impugnação tendo a contribuinte efectuado vários pagamentos por conta e prestado garantia. Por sentença de 06/01/2010 proferida no dito processo de impugnação foi declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Esta decisão foi notificada à ora recorrida em 07/01/2010, segundo a informação constante de fls. 89 dos presentes autos, a qual nada fez até que, após ter sido notificada para no prazo de 15 dias efectuar o pagamento do remanescente da dívida exequenda, requereu a notificação do exacto montante ainda em dívida e o seu pagamento em prestações, sendo que este pagamento na modalidade por si pretendida lhe foi indeferido por ter sido requerido para além do prazo previsto no artº 189º nº 8 do CPPT. A decisão recorrida considerou que o requerimento de pagamento em prestações se deve considerar como interposto em prazo pois só assim é possível harmonizar o estatuído no preceito acabado de citar com o número 1 do mesmo artigo onde se refere: “A citação comunicará ao devedor os prazos para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento”.
Quid Júris?
O nº 8 do artº 189º do CPPT confere ao contribuinte contra quem foi instaurada execução fiscal entretanto suspensa por interposição, designadamente, de impugnação judicial o direito de requerer o pagamento em prestações da dívida exequenda desde que o requeira no prazo de 15 dias. O seu teor é o seguinte:
«Nos casos de suspensão da instância, pela pendência de reclamação graciosa, impugnação, recurso judicial ou oposição sobre o objecto da dívida exequenda, pode o executado, no prazo de 15 dias após a notificação da decisão neles proferida, requerer o pagamento em prestações ou solicitar a dação em pagamento».
Está em causa um prazo peremptório cujo decurso faz precludir o direito concedido.
Cronologicamente a faculdade de exercício deste direito surgirá, necessariamente, após uma primeira possibilidade conferida pelo nº 1 do mesmo artigo 189º que ocorre logo após a citação para os termos do processo executivo.
É que se a citação é o acto pelo qual a Administração Fiscal dá a conhecer ao contribuinte a existência de um processo executivo contra si, este acto ocorrerá sempre em primeiro lugar do que aquela notificação a que se reporta o nº 8 do artº 189º do CPPT a praticar por órgão judicial.
Não ocorre pois incoerência do sistema de exercício do direito do contribuinte de requerer o pagamento em prestações. O que sucede é que lhe são dadas, pelo menos, duas oportunidades.
Uma, na altura da citação para os termos do processo executivo e em que a AF tem de indicar o prazo não só para dedução de oposição à execução como também o prazo para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento
Outra, após a notificação da decisão que põe termo ao meio de reacção judicial ou administrativo contra a execução e que teve virtualidade de a suspender. E, esta outra oportunidade ocorrerá, necessariamente, em segundo lugar.
Para que o contribuinte possa decidir da sua necessidade de requer o pagamento em prestações, naturalmente, tem de conhecer o montante da dívida exequenda. E, esta tem de ser certa, líquida e exigível.
Na primeira situação apontada, a citação ocorre após a instauração da execução fiscal e por este acto indica-se uma dívida fiscal ao contribuinte que é certa e já liquida e que Administração Fiscal entende exigível, pelo que o mesmo não terá qualquer dificuldade em auto avaliar a sua capacidade de solver o que lhe está a ser exigido e daí que lhe seja dado um prazo para requerer o pagamento em prestações.
Na segunda situação, em princípio, as características de certeza e liquidez da dívida mantêm-se seja pela improcedência ou procedência parcial dos meios de reacção do contribuinte que em princípio lhe possibilitarão um conhecimento do exacto montante da dívida a continuar a executar podendo pois aquilatar da sua possibilidade de a pagar ou não de uma só vez. Naturalmente que em caso de procedência dos ditos meios de reacção a dívida se extinguirá.
Mas, pode suceder uma situação particular como a dos autos em que o contribuinte durante o período de suspensão da execução fez inúmeros pagamentos por conta do débito como lhe autoriza o artº 264º nº 2 do CPPT. Será que isso autoriza a interpretação seguida na sentença ora recorrida que acarreta por consequência que ainda que não tenha sido respeitado pela Sociedade contribuinte o prazo de 15 dias previsto no preceito em análise se considere que está em tempo para requerer o pagamento em prestações? Cremos que não.
Reconhece-se que nestas circunstâncias o remanescente da dívida, na altura prevista no artº 189 nº 8 do CPPT, terá um valor que à Administração Fiscal compete apurar e que pode, compreensivelmente, escapar ao exacto conhecimento do contribuinte.
É pois natural que só após tal apuramento do remanescente da dívida o contribuinte esteja em condições de aquilatar da sua necessidade ou não de recorrer ao mecanismo do pagamento em prestações.
Ainda assim, não podemos ignorar os ditames da lei. Nada nela impõe a obrigação à Administração Fiscal de efectuar uma notificação ao contribuinte no sentido de o informar do montante exacto da dívida. Mas, admitimos que estando em causa uma norma que confere direitos ao contribuinte a este possa ser dada a possibilidade de solicitar o dito apuramento da dívida conquanto que o faça no prazo previsto no nº 8 do artº 189º do CPPT abrindo-se-lhe novo prazo de 15 dias após a prestação do esclarecimento pedido à Administração Fiscal para requerer o pagamento em prestações. Será como que a aquisição da fundamentação necessária para a decisão subjectiva de requerer ou não o pagamento em prestações (também o pedido de fundamentação da liquidação suspende o prazo para deduzir impugnação). Assim, neste entendimento, refuta-se a ideia de que à Administração Fiscal cabe o dever de notificar sempre o contribuinte do montante exacto da dívida ainda em execução. E, que só após tal notificação, o prazo referido no artigo 189°, n° 8 do CPPT, começará a correr. É que esse dever não se encontra definido na lei antes consagrando esta, um direito do contribuinte que este exercerá ou não conforme for do seu livre arbítrio e interesse.
No nosso caso, em que foi deduzida impugnação na pendência da execução não temos elementos que nos permitam saber se o contribuinte ainda terá oportunidade de deduzir oposição à execução, mas a assistir-lhe esse direito, então como refere o Sr. Procurador Geral Adjunto junto deste STA até ao termo do prazo para dessa forma reagir ainda estará em tempo para requerer o pagamento em prestações nos termos dos artºs 189º nº 2 e 196º nº 1 ambos do CPPT.
Preparando a decisão alinhamos as seguintes conclusões.
1) Não é omisso o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças que se sustenta nas informações oficiais, quanto ao exacto montante do remanescente da dívida, cujo cálculo foi pedido pelo contribuinte.
2) O artigo 189º nº 8 do CPPT não encerra um dever para a Administração Fiscal de notificar o contribuinte do montante exacto da dívida ainda em execução.
3) O mesmo preceito encerra antes um direito para o contribuinte, que ao mesmo cabe exercer, no prazo peremptório ali determinado, sem prejuízo de poder adquirir junto da Administração Fiscal os esclarecimentos necessários sobre o montante exacto do remanescente da dívida, o que a suceder suspenderá o prazo ali previsto para poder requerer o pagamento em prestações até obtenção da informação solicitada.
4- DECISÃO:
Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em conceder provimento ao recurso revogando a decisão recorrida e em manter na ordem jurídica o despacho reclamado.
Custas a cargo da recorrente apenas na 1ª Instância.
Lisboa 12 de Outubro de 2011. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Casimiro Gonçalves.