Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03027/17.0BEPRT
Data do Acordão:11/19/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
HABITAÇÃO SOCIAL
EXTEMPORANEIDADE
ACÇÃO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que, na acção impugnatória do acto que resolvera um arrendamento apoiado, absolveu o município da instância por extemporaneidade da lide, visto que o recorrente não é persuasivo ao defender que os vícios imputados ao acto seriam fautores da sua nulidade.
Nº Convencional:JSTA000P26827
Nº do Documento:SA12020111903027/17
Data de Entrada:11/09/2020
Recorrente:A..............
Recorrido 1:MUNICÍPIO DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……………….., identificado nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que julgou extemporânea a acção em que o ora recorrente impugnara o acto, emanado da CM Porto, resolutivo do seu arrendamento apoiado, referente a uma habitação social.

O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela tratar de uma questão relevante e mal decidida.
O Município do Porto não contra-alegou.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O autor e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto, emanado do Município do Porto, que resolveu o arrendamento apoiado de que beneficiava, resolução essa fundada num uso do locado para o tráfico de estupefacientes e em mora no pagamento das rendas.
O dito acto foi emitido em 1/8/2017, o autor solicitou a suspensão judicial da sua eficácia em 22/8/2017 e a presente acção apenas foi instaurada em 28/12/2017. Assim, e considerando que o autor não observou o prazo de três meses previsto no art. 58º, n.º 1, al. b), do CPTA, as instâncias convieram na extemporaneidade da causa e na consequente absolvição do réu da instância.
Na presente revista, o recorrente contrapõe que o acto é nulo – por usurpação de poder e por ofensa do princípio da igualdade e do direito constitucional à habitação – motivo por que a lide poderia ser proposta a todo o tempo.
Mas o recorrente não é persuasivo. O tipo legal do acto consta do art. 25º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, onde expressamente se admite que a resolução deste género de arrendamentos se faça por mera comunicação do senhorio – e sem mediação judicial. Assim, e enquanto enquadrável no referido preceito, o acto impugnado não é nulo por usurpação de poder.
E também não o é por ofensa do princípio da igualdade ou do direito à habitação. No que toca à desigualdade de tratamento, o recorrente não identificou os termos de comparação donde ela proviria; e, se acaso estivéssemos perante uma ofensa desse princípio, a consequência seria a anulação do acto, e não a sua drástica nulidade (art. 163º, n.º 1, do CPA). Quanto ao mencionado direito, importa dizer que ele, embora esteja constitucionalmente previsto, é sobretudo programático – não obstando à cessação de arrendamentos quando legitimada pela verificação do respectivo condicionalismo legal.
Assim, tudo indica que as instâncias andaram bem ao dizer que os vícios imputados ao acto eram potencialmente fautores da sua mera anulação. E isso justifica e explica a decretada absolvição da instância, não havendo motivo para reenviar o assunto para o Supremo.
Assinalamos ainda que as questões de inconstitucionalidade, tomadas «a se», não são objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas ao Tribunal Constitucional.
Consequentemente, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.

Lisboa, 19 de Novembro de 2020