Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0771/13 |
Data do Acordão: | 11/13/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL CONVOLAÇÃO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL |
Sumário: | Verificando-se pelo teor da petição inicial de oposição que nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente se enquadra no artº 204º do CPPT, mas podendo tais fundamentos ser invocados em impugnação judicial e resultando dos autos que a recorrente estava em tempo para deduzir essa impugnação, impõe-se a convolação da oposição para impugnação judicial ao abrigo do disposto nos artºs 98º, nº 4 do CPPT e 97º, nº 3 da LGT. |
Nº Convencional: | JSTA000P16569 |
Nº do Documento: | SA2201311130771 |
Data de Entrada: | 05/03/2013 |
Recorrente: | A........... |
Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A..........., com os demais sinais dos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a oposição judicial por ela deduzida, contra a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 1996, invocando a caducidade da liquidação, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) - A oposição foi julgada improcedente por falta de enquadramento dos fundamentos invocados pela Recorrente, naqueles que estão legalmente previstos no artº. 204° do CPPT como admissíveis para a dedução de oposição à execução. IIª) - Resulta provado dos autos que a Recorrente foi citado para a execução em 30/11/2010. IIIª) - A Recorrente não foi notificada da liquidação adicional de IRS que está na origem da dívida exequenda. IVª) - A Recorrente não recebeu a liquidação adicional de IRS e por isso não podia ter reagido à liquidação. Vª) - A Recorrente apenas deu conta da existência da dívida quando recebe a citação. VIª) - O único meio disponível para reagir à ilegalidade da dívida foi a oposição à execução, sob pena de prosseguimento do processo executivo. VIIª) - Perante a citação e não tendo tido a possibilidade de impugnar a liquidação, a Recorrente reagiu, invocando os fundamentos de caducidade do direito à liquidação e falta de realização de audiência prévia. VIIIª) - É uniformemente aceite na jurisprudência que a caducidade do direito à liquidação é invocável em sede de oposição à execução, legitimando-a. IXª) - Por razões de economia processual é admissível em sede de oposição à execução invocar a caducidade do direito à liquidação. Xª) - A Recorrente invocou a caducidade do direito à liquidação, o que se prende com a legalidade da dívida exequenda, pois se a mesma tiver caducado não pode ser cobrada em sede de execução fiscal. XIª) - É esta a aplicação correta que se deve fazer do artº. 204° do CPPT, conjugado com o artº. 45°, n°s 1 e 4 da LGT. XIIª) - A audiência prévia é constitucionalmente garantida, através do direito constitucional do contribuinte na participação do respetivo procedimento tributário – artº. 266°, 268° e 269° da CRP e artº. 60° da LGT. XIIIª) - A Recorrente alegou que não lhe foi dado o direito de exercer a audiência prévia, quer na fase da liquidação (pelos motivos já invocados), quer na fase da execução. XIVª) - Tratando-se de um imperativo constitucional, que não foi cumprido estamos perante uma inconstitucionalidade material aplicada pelo tribunal a quo, ao não reagir contra a violação de tal norma pela Administração Tributária, no caso concreto. XVª) - O tribunal a quo nada decidiu quanto à violação do direito à audiência prévia, permitindo que tal vício praticado pela Administração Tributária se mantenha no procedimento, violando a norma constitucional e os direitos da Recorrente. XVIª) - Não aceitar a possibilidade de invocação na oposição à execução dos vícios de caducidade do direito à liquidação e falta de cumprimento da audiência prévia é aplicar o artº. 204° do CPPT desconforme à Constituição, violando tal norma constitucional, que prevê o direito de reação dos administrados aos atos ilegais da Administração e o direito de participação nos procedimentos de cariz administrativo ou tributário que lhe dizem respeito. XVIIª) - A sentença recorrida violou nesses termos a Constituição, nos termos antes ditos. XVIIIª) - A boa aplicação da lei determinaria o conhecimento e apreciação dos vícios invocados com a inerente extinção da execução por caducidade do direito à liquidação e por falta de cumprimento da obrigação de audiência prévia. XIXª) - O facto tributário que deu origem à quantia exequenda ocorreu em 22 de setembro de 2006. XXª) - A citação da executada para a execução ocorreu apenas em 30/11/2010. XXIª) - O direito à liquidação dos tributos em causa caduca ao fim de quatro anos contados desde a data do facto tributário. XXIIª) - Isto significa que quando a citação para a execução operou os seus efeitos (em 30/11/2010) já havia ocorrido o decurso do prazo do direito à liquidação do tributo em falta, nos termos da LGT. XXIIIª) - Ocorre assim a caducidade do direito à liquidação, a qual constitui um dos fundamentos para a oposição à execução, nos termos do art. 202° do CPPT. XXIVª) - A audição prévia é um pressuposto da legalidade do presente processo executivo e sendo causa de nulidade do processo (quer do executivo, quer do de liquidação) implicam a nulidade da citação da executada e a repetição de todos os atos consequentes da falta de audição prévia. XXVª) - A falta de cumprimento pela Administração Fiscal do direito à audição prévia (artº. 60° da LGT) implica a nulidade de todo o procedimento até ao momento da sua realização. XXVIª) - O desrespeito pelo direito à audição prévia, implica a violação da LGT, bem como da Constituição, que prevê o direito de participação do administrado nos procedimentos que lhe dizem respeito, constituindo por isso a conduta da Administração Fiscal uma violação direta e material da lei constitucional (art. 269° da CRP), implicando a ilegalidade da execução a que ora se opõe. XXVIIª) - Nestes termos, por violação da LGT e da Constituição, deve ser declarada a nulidade do procedimento, por falta de cumprimento do direito à audição prévia e das garantias constitucionais do administrado, anulando-se em consequência a presente execução, e determinando-se a repetição de todos os atos consequentes à audição prévia, com a anterior realização desta. XXVIIIª) - A liquidação que serviu de base à quantia exequenda tomou como objeto da tributação adicional oficiosa a diferença entre o valor de aquisição do imóvel e o valor de venda do mesmo. XXIXª) - É manifestamente ilegal o método aplicado, uma vez que o prédio havia sido avaliado em 2003 e nesse ano foi-lhe atribuído o valor patrimonial de 30.365,19€. XXXª) - A tributação adicional da mais valia apenas deveria ter levado em consideração a diferença entre o valor da avaliação de 2003 e o valor de venda verificada em 2006. XXXIª) - É ilegal a execução que tem como quantia exequenda a tributação da mais valia incidente sobre a venda do imóvel calculada pela diferença entre o preço de aquisição e o preço de venda, quando deveria ter tido por base a diferença entre a avaliação de 2003 (última efetuada) e o preço de venda em 2006. Termos em que deve ser provido o presente recurso, nos termos alegados e conforme as conclusões expostas, revogando-se a sentença recorrida e extinguindo-se a final a execução. II. A Fazenda Publica não contra alegou. III. O MP emitiu parecer a fls. 117/118, no qual defende que o recurso deve proceder quanto à falta de notificação antes da citação em execução, conforme o estabelecido na alínea e) do nº 1 do artº 204º do CPPT, quanto às demais questões não deve proceder. IV. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. V. Com interesse para a decisão, foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos: 1º). Em data não alegada ocorreu a liquidação adicional de IRS de 2006, por falta de declaração de rendimentos resultantes de uma mais valia imobiliária, ocasionada pela venda de determinado prédio - cfr. artº 1º e 2º da PI, não contestado; 2º). O facto tributário que deu origem à correção oficiosa (compra e venda de imóvel inscrito na matriz urbana da freguesia de Odivelas, sob o artigo 1400) ocorreu em 22/9/2006 - artº 3º, não impugnado; 3º). A Oponente foi citada em 30/11/2010 – artº 6 da PI e fls. 13 a 16 dos autos. VI. Conforme resulta das conclusões das alegações da recorrente, são três as questões suscitadas no presente recurso, a saber: a) Caducidade do direito à liquidação. b) Violação do direito de audição prévia. c) Ilegalidade da liquidação no apuramento das mais valias por não ter sido considerado como valor de aquisição o apurado na avaliação realizada em 2003. A decisão recorrida entendeu que nenhum destes fundamentos se enquadrava no artº 204º do CPPT. Desde já se dirá que, nesta parte, a decisão está correta. Na verdade, todos estes fundamentos se reportam à ilegalidade em concreto da liquidação, pelo que o meio adequado de reação é a impugnação judicial. Porém, isto não implicava, sem mais, a improcedência da oposição, atenta a possibilidade de convolação ao abrigo do disposto nos artºs 98º, nº 4 do CPPT e 97º, nº 3 da LGT, desde que a recorrente ainda estivesse em tempo de impugnar. Ora, a recorrente, ao contrário do que agora afirma nas conclusões IIIª) a Vª), não alegou na petição de oposição que não tinha sido notificada da liquidação. Porém, consta do documento de fls. 14 que o prazo de pagamento voluntário terminava em 18.10.2010. Assim sendo, e uma vez que a oposição foi apresentada em 31.12.2010 (fls. 4), portanto no prazo referido no artº 102º, nº 1, alínea a) do CPPT, nenhum obstáculo de natureza temporal impede a convolação. Pelo que ficou dito e sem necessidade de mais considerações, porque a causa de pedir se adequa à impugnação judicial do ato de liquidação e a impugnação é tempestiva, há que convolar a oposição para o meio adequado – impugnação judicial. É certo que o pedido final é o da extinção da execução. Mas, procedendo a impugnação, nada impede que se convole também este pedido para anulação do ato tributário, o qual é a consequência lógica da procedência da impugnação e acarreta também a inutilidade do processo de execução. VII. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso com a fundamentação agora referida, revogando-se a decisão recorrida e convolando-se a petição inicial de oposição para impugnação judicial. Sem custas. Lisboa, 13 de Novembro de 2013. - Valente Torrão (relator) - Ascensão Lopes - Pedro Delgado. |